Detalhe do processo

0012293-21.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012293-21.2024.5.15.0130 AUTOR: MARLENE DA SILVA MARQUES RÉU: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4001d20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012293-21.2024.5.15.0130 Reclamante: MARLENE DA SILVA MARQUES Reclamada: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA I - Relatório MARLENE DA SILVA MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 01.11.2024, em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$60.244,09. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 09.09.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 25.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 01.11.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 01.11.2019. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 10.07.2017 para exercer a função de repositora I. À época do ajuizamento da ação, o contrato de trabalho permanecia vigente e o salário da autora correspondia a R$ quando recebia R$2.100,00 mensais, conforme holerite id c2a55ef. Sustenta que no exercício das suas atividades, mantém contato habitual com agentes insalubres, postulando o pagamento do adicional respectivo. A reclamada contestou o pedido, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id bac1a67, por meio do qual a expert concluiu que as atividades da reclamante não são consideradas insalubres. A perita constatou que, embora a reclamante adentrasse as câmaras refrigeradas, cerca de 6 a 7 vezes ao dia, e as congeladas, em média 2 vezes ao dia, a exposição ocorria de forma estritamente intermitente e por curtos períodos, limitados ao tempo necessário para a retirada ou organização pontual de produtos. Constatou, ainda, o fornecimento regular e suficiente de EPIs térmicos, sem qualquer inadequação técnica capaz de comprometer sua eficácia na proteção contra o agente frio. A reclamante impugnou o laudo, apontando omissões técnicas e sustentando que as fichas de entrega de EPIs não seriam suficientes para comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Não produziu, contudo, contraprova capaz de afastar as conclusões periciais, que foram integralmente ratificadas pela perita nos esclarecimentos apresentados no id f85b92c. A expert confirmou que a avaliação da exposição ao frio é qualitativa e que, diante da curta permanência no interior das câmaras e da alternância térmica natural, não se configurava nocividade, mantendo-se a conclusão pela salubridade das atividades. A prova oral, por sua vez, apenas corroborou as condições de frequência e intermitência da exposição já consideradas na perícia. Ademais, a testemunha Géssico, indicada pela própria reclamante, confirmou expressamente o fornecimento regular dos EPIs, bem como o recebimento dos equipamentos e a existência de controle da proteção individual, em conformidade com as fichas de entrega juntadas aos autos. Também não infirmam essa conclusão os laudos periciais e as decisões de outros processos apresentados pela reclamante como paradigma. A perícia técnica é individualizada e considera as condições específicas de cada atividade, inclusive a rotina do trabalhador, o tempo de exposição ao agente e as medidas de proteção adotadas no respectivo estabelecimento. A existência de conclusões diversas em outros processos, portanto, não afasta a conclusão técnica alcançada nestes autos. Diante disso, acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Rescisão indireta A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais essenciais ao submetê-la habitualmente ao agente frio, sem o pagamento do adicional de insalubridade e sem o fornecimento adequado de EPIs. Conforme já examinado, a prova pericial demonstrou que as atividades desenvolvidas pela reclamante são salubres, diante da efetiva neutralização do agente físico mediante o fornecimento de EPIs térmicos adequados. Assim, não comprovado o labor em condições insalubres e desprotegidas, não se evidencia o alegado descumprimento contratual grave apto a autorizar a rescisão indireta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Ausente, portanto, falta patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência, os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Deixo de declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, pois ela permaneceu prestando serviços durante o curso da demanda, circunstância que evidencia a ausência de intenção de romper o vínculo empregatício e afasta a configuração de pedido de demissão. Por fim, não comprovada exposição nociva desprotegida, não se evidencia conduta ilícita da empregadora capaz de atingir direitos da personalidade da trabalhadora, razão pela qual julgo improcedente, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MARLENE DA SILVA MARQUES em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$60.244,09, no montante de R$1.204,88 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO

Autor MARLENE DA SILVA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR

OAB: 254315/SP

LUCAS GRISOLIA FRATARI

OAB: 354977/SP

BETINA DA SILVA MARIOTTO

OAB: 413618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012293-21.2024.5.15.0130 AUTOR: MARLENE DA SILVA MARQUES RÉU: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4001d20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012293-21.2024.5.15.0130 Reclamante: MARLENE DA SILVA MARQUES Reclamada: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA I - Relatório MARLENE DA SILVA MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 01.11.2024, em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$60.244,09. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 09.09.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 25.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 01.11.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 01.11.2019. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 10.07.2017 para exercer a função de repositora I. À época do ajuizamento da ação, o contrato de trabalho permanecia vigente e o salário da autora correspondia a R$ quando recebia R$2.100,00 mensais, conforme holerite id c2a55ef. Sustenta que no exercício das suas atividades, mantém contato habitual com agentes insalubres, postulando o pagamento do adicional respectivo. A reclamada contestou o pedido, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id bac1a67, por meio do qual a expert concluiu que as atividades da reclamante não são consideradas insalubres. A perita constatou que, embora a reclamante adentrasse as câmaras refrigeradas, cerca de 6 a 7 vezes ao dia, e as congeladas, em média 2 vezes ao dia, a exposição ocorria de forma estritamente intermitente e por curtos períodos, limitados ao tempo necessário para a retirada ou organização pontual de produtos. Constatou, ainda, o fornecimento regular e suficiente de EPIs térmicos, sem qualquer inadequação técnica capaz de comprometer sua eficácia na proteção contra o agente frio. A reclamante impugnou o laudo, apontando omissões técnicas e sustentando que as fichas de entrega de EPIs não seriam suficientes para comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Não produziu, contudo, contraprova capaz de afastar as conclusões periciais, que foram integralmente ratificadas pela perita nos esclarecimentos apresentados no id f85b92c. A expert confirmou que a avaliação da exposição ao frio é qualitativa e que, diante da curta permanência no interior das câmaras e da alternância térmica natural, não se configurava nocividade, mantendo-se a conclusão pela salubridade das atividades. A prova oral, por sua vez, apenas corroborou as condições de frequência e intermitência da exposição já consideradas na perícia. Ademais, a testemunha Géssico, indicada pela própria reclamante, confirmou expressamente o fornecimento regular dos EPIs, bem como o recebimento dos equipamentos e a existência de controle da proteção individual, em conformidade com as fichas de entrega juntadas aos autos. Também não infirmam essa conclusão os laudos periciais e as decisões de outros processos apresentados pela reclamante como paradigma. A perícia técnica é individualizada e considera as condições específicas de cada atividade, inclusive a rotina do trabalhador, o tempo de exposição ao agente e as medidas de proteção adotadas no respectivo estabelecimento. A existência de conclusões diversas em outros processos, portanto, não afasta a conclusão técnica alcançada nestes autos. Diante disso, acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Rescisão indireta A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais essenciais ao submetê-la habitualmente ao agente frio, sem o pagamento do adicional de insalubridade e sem o fornecimento adequado de EPIs. Conforme já examinado, a prova pericial demonstrou que as atividades desenvolvidas pela reclamante são salubres, diante da efetiva neutralização do agente físico mediante o fornecimento de EPIs térmicos adequados. Assim, não comprovado o labor em condições insalubres e desprotegidas, não se evidencia o alegado descumprimento contratual grave apto a autorizar a rescisão indireta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Ausente, portanto, falta patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência, os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Deixo de declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, pois ela permaneceu prestando serviços durante o curso da demanda, circunstância que evidencia a ausência de intenção de romper o vínculo empregatício e afasta a configuração de pedido de demissão. Por fim, não comprovada exposição nociva desprotegida, não se evidencia conduta ilícita da empregadora capaz de atingir direitos da personalidade da trabalhadora, razão pela qual julgo improcedente, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MARLENE DA SILVA MARQUES em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$60.244,09, no montante de R$1.204,88 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012293-21.2024.5.15.0130 AUTOR: MARLENE DA SILVA MARQUES RÉU: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4001d20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012293-21.2024.5.15.0130 Reclamante: MARLENE DA SILVA MARQUES Reclamada: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA I - Relatório MARLENE DA SILVA MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 01.11.2024, em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$60.244,09. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 09.09.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 25.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 01.11.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 01.11.2019. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 10.07.2017 para exercer a função de repositora I. À época do ajuizamento da ação, o contrato de trabalho permanecia vigente e o salário da autora correspondia a R$ quando recebia R$2.100,00 mensais, conforme holerite id c2a55ef. Sustenta que no exercício das suas atividades, mantém contato habitual com agentes insalubres, postulando o pagamento do adicional respectivo. A reclamada contestou o pedido, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id bac1a67, por meio do qual a expert concluiu que as atividades da reclamante não são consideradas insalubres. A perita constatou que, embora a reclamante adentrasse as câmaras refrigeradas, cerca de 6 a 7 vezes ao dia, e as congeladas, em média 2 vezes ao dia, a exposição ocorria de forma estritamente intermitente e por curtos períodos, limitados ao tempo necessário para a retirada ou organização pontual de produtos. Constatou, ainda, o fornecimento regular e suficiente de EPIs térmicos, sem qualquer inadequação técnica capaz de comprometer sua eficácia na proteção contra o agente frio. A reclamante impugnou o laudo, apontando omissões técnicas e sustentando que as fichas de entrega de EPIs não seriam suficientes para comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Não produziu, contudo, contraprova capaz de afastar as conclusões periciais, que foram integralmente ratificadas pela perita nos esclarecimentos apresentados no id f85b92c. A expert confirmou que a avaliação da exposição ao frio é qualitativa e que, diante da curta permanência no interior das câmaras e da alternância térmica natural, não se configurava nocividade, mantendo-se a conclusão pela salubridade das atividades. A prova oral, por sua vez, apenas corroborou as condições de frequência e intermitência da exposição já consideradas na perícia. Ademais, a testemunha Géssico, indicada pela própria reclamante, confirmou expressamente o fornecimento regular dos EPIs, bem como o recebimento dos equipamentos e a existência de controle da proteção individual, em conformidade com as fichas de entrega juntadas aos autos. Também não infirmam essa conclusão os laudos periciais e as decisões de outros processos apresentados pela reclamante como paradigma. A perícia técnica é individualizada e considera as condições específicas de cada atividade, inclusive a rotina do trabalhador, o tempo de exposição ao agente e as medidas de proteção adotadas no respectivo estabelecimento. A existência de conclusões diversas em outros processos, portanto, não afasta a conclusão técnica alcançada nestes autos. Diante disso, acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Rescisão indireta A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais essenciais ao submetê-la habitualmente ao agente frio, sem o pagamento do adicional de insalubridade e sem o fornecimento adequado de EPIs. Conforme já examinado, a prova pericial demonstrou que as atividades desenvolvidas pela reclamante são salubres, diante da efetiva neutralização do agente físico mediante o fornecimento de EPIs térmicos adequados. Assim, não comprovado o labor em condições insalubres e desprotegidas, não se evidencia o alegado descumprimento contratual grave apto a autorizar a rescisão indireta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Ausente, portanto, falta patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência, os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Deixo de declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, pois ela permaneceu prestando serviços durante o curso da demanda, circunstância que evidencia a ausência de intenção de romper o vínculo empregatício e afasta a configuração de pedido de demissão. Por fim, não comprovada exposição nociva desprotegida, não se evidencia conduta ilícita da empregadora capaz de atingir direitos da personalidade da trabalhadora, razão pela qual julgo improcedente, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MARLENE DA SILVA MARQUES em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$60.244,09, no montante de R$1.204,88 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE DA SILVA MARQUES