0012292-95.2025.5.15.0002
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012292-95.2025.5.15.0002 AUTOR: PEDRO WAGNER ALVES BEZERRA RÉU: EDCAS COMERCIO E ALIMENTOS JDI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e20959 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista em que designada audiência inicial para 12/02/2026, a reclamada não compareceu, sendo declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, com esteio na certidão de confirmação de entrega postal de Id 0538558. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade. A reclamada compareceu aos autos em 08/04/2026, no mesmo dia em que o perito compareceu à sua loja para a realização da vistoria, e arguiu a nulidade de sua citação/notificação inicial, reiterando as alegações em sede de razões finais. Sustenta, em síntese, que o endereço informado na petição inicial e reproduzido na notificação postal é incorreto e incompleto, omitindo que o estabelecimento funciona no complexo do "Maxi Shopping Jundiaí" e sem indicação do número da respectiva loja (loja 2001/2003). Aponta ainda divergência de bairro e CEP, bem como que a correspondência não foi recebida por nenhum preposto ou funcionário da empresa. Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deve ser entregue no local onde a demandada efetivamente exerce suas atividades ou em endereço de seus representantes legais, de modo a propiciar a inequívoca ciência da reclamatória (art. 841 da CLT c/c arts. 238 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária). No caso concreto, o exame minucioso dos elementos constantes dos autos demonstra vício manifesto e insanável no ato citatório, elidindo a presunção relativa de entrega de que trata a Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. Em primeiro lugar, constata-se erro grosseiro no cumprimento do ato postal certificado nos autos. A certidão de Id 0538558, utilizada como fundamento para a decretação da revelia, faz expressa menção a empresa totalmente estranha à lide e noticia o recebimento do expediente por terceira pessoa ("Paula Roberta da Rocha"), sem qualquer vínculo ou autorização de representação da ora reclamada. Em segundo lugar, a notificação postal encaminhada pelo Juízo (Id a35ec9b) reproduziu as inconsistências fáticas constantes da petição inicial, tendo sido remetida para "Antonio F Ozanan, 6000, Vila Nova Medeiros, CEP: 13212-390". Ocorre que o endereço da sede da reclamada situa-se na Vila Rio Branco (CEP 13215-900), tratando-se do condomínio comercial "Maxi Shopping Jundiaí", empreendimento que abriga centenas de lojas. A ausência do complemento indispensável (loja 2001/2003) e da indicação de que o endereço correspondia ao centro de compras inviabilizou o correto direcionamento interno da correspondência pelos serviços postais ou pela administração do shopping, sobretudo considerando que a razão social da ré (EDCAS Comércio e Alimentos JDI Eireli) não ostenta correlação imediata com seu nome de fantasia/franquia. Tais deficiências de localização foram expressamente reconhecidas pelo próprio perito judicial nomeado nos autos, Dr. Clésio Gelli, que, ao agendar a diligência ambiental (petição Id d32b7aa, fls. 61), registrou: "Obs: Pede-se que a Reclamante noticie nos autos o nome fantasia da empresa em questão e indique meios de localizar a loja dentre as dezenas existentes no local. Existe conflito de informações tais como Q032 (quiosque), loja 1453, loja 2001 ou loja 1452. Dificultando qualquer encontro com as partes." A manifestação do auxiliar do Juízo comprova a impossibilidade fática de identificação do estabelecimento sem os dados individualizadores da unidade dentro do shopping, o que torna inverossímil presumir que a notificação inicial tenha chegado à esfera de conhecimento da reclamada. Nessas condições, não há como reputar válida a notificação realizada, porquanto ausente a certeza de que o ato tenha efetivamente chegado ao conhecimento da parte ré. Constatado o vício insanável no ato citatório, com manifesta violação ao devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual absoluta (arts. 280 e 281 do CPC). Pelo exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela reclamada e DECLARO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL (Id a35ec9b), tornando sem efeito todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram, em especial a ata de audiência de Id b0c8b56 (quanto à declaração de revelia e confissão ficta da reclamada e ao encerramento da instrução probatória). Por economia e celeridade processual, o laudo pericial já encartado aos autos (Id 7bd9f09) fica mantido como prova técnica antecipada, facultando-se à reclamada a sua regular manifestação no momento oportuno. Designe-se nova audiência inicial. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 16 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO WAGNER ALVES BEZERRA
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLESIO GELLI
Réu EDCAS COMERCIO E ALIMENTOS JDI EIRELI
Autor PEDRO WAGNER ALVES BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012292-95.2025.5.15.0002 AUTOR: PEDRO WAGNER ALVES BEZERRA RÉU: EDCAS COMERCIO E ALIMENTOS JDI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e20959 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista em que designada audiência inicial para 12/02/2026, a reclamada não compareceu, sendo declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, com esteio na certidão de confirmação de entrega postal de Id 0538558. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade. A reclamada compareceu aos autos em 08/04/2026, no mesmo dia em que o perito compareceu à sua loja para a realização da vistoria, e arguiu a nulidade de sua citação/notificação inicial, reiterando as alegações em sede de razões finais. Sustenta, em síntese, que o endereço informado na petição inicial e reproduzido na notificação postal é incorreto e incompleto, omitindo que o estabelecimento funciona no complexo do "Maxi Shopping Jundiaí" e sem indicação do número da respectiva loja (loja 2001/2003). Aponta ainda divergência de bairro e CEP, bem como que a correspondência não foi recebida por nenhum preposto ou funcionário da empresa. Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deve ser entregue no local onde a demandada efetivamente exerce suas atividades ou em endereço de seus representantes legais, de modo a propiciar a inequívoca ciência da reclamatória (art. 841 da CLT c/c arts. 238 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária). No caso concreto, o exame minucioso dos elementos constantes dos autos demonstra vício manifesto e insanável no ato citatório, elidindo a presunção relativa de entrega de que trata a Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. Em primeiro lugar, constata-se erro grosseiro no cumprimento do ato postal certificado nos autos. A certidão de Id 0538558, utilizada como fundamento para a decretação da revelia, faz expressa menção a empresa totalmente estranha à lide e noticia o recebimento do expediente por terceira pessoa ("Paula Roberta da Rocha"), sem qualquer vínculo ou autorização de representação da ora reclamada. Em segundo lugar, a notificação postal encaminhada pelo Juízo (Id a35ec9b) reproduziu as inconsistências fáticas constantes da petição inicial, tendo sido remetida para "Antonio F Ozanan, 6000, Vila Nova Medeiros, CEP: 13212-390". Ocorre que o endereço da sede da reclamada situa-se na Vila Rio Branco (CEP 13215-900), tratando-se do condomínio comercial "Maxi Shopping Jundiaí", empreendimento que abriga centenas de lojas. A ausência do complemento indispensável (loja 2001/2003) e da indicação de que o endereço correspondia ao centro de compras inviabilizou o correto direcionamento interno da correspondência pelos serviços postais ou pela administração do shopping, sobretudo considerando que a razão social da ré (EDCAS Comércio e Alimentos JDI Eireli) não ostenta correlação imediata com seu nome de fantasia/franquia. Tais deficiências de localização foram expressamente reconhecidas pelo próprio perito judicial nomeado nos autos, Dr. Clésio Gelli, que, ao agendar a diligência ambiental (petição Id d32b7aa, fls. 61), registrou: "Obs: Pede-se que a Reclamante noticie nos autos o nome fantasia da empresa em questão e indique meios de localizar a loja dentre as dezenas existentes no local. Existe conflito de informações tais como Q032 (quiosque), loja 1453, loja 2001 ou loja 1452. Dificultando qualquer encontro com as partes." A manifestação do auxiliar do Juízo comprova a impossibilidade fática de identificação do estabelecimento sem os dados individualizadores da unidade dentro do shopping, o que torna inverossímil presumir que a notificação inicial tenha chegado à esfera de conhecimento da reclamada. Nessas condições, não há como reputar válida a notificação realizada, porquanto ausente a certeza de que o ato tenha efetivamente chegado ao conhecimento da parte ré. Constatado o vício insanável no ato citatório, com manifesta violação ao devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual absoluta (arts. 280 e 281 do CPC). Pelo exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela reclamada e DECLARO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL (Id a35ec9b), tornando sem efeito todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram, em especial a ata de audiência de Id b0c8b56 (quanto à declaração de revelia e confissão ficta da reclamada e ao encerramento da instrução probatória). Por economia e celeridade processual, o laudo pericial já encartado aos autos (Id 7bd9f09) fica mantido como prova técnica antecipada, facultando-se à reclamada a sua regular manifestação no momento oportuno. Designe-se nova audiência inicial. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 16 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO WAGNER ALVES BEZERRA
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012292-95.2025.5.15.0002 AUTOR: PEDRO WAGNER ALVES BEZERRA RÉU: EDCAS COMERCIO E ALIMENTOS JDI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e20959 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista em que designada audiência inicial para 12/02/2026, a reclamada não compareceu, sendo declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, com esteio na certidão de confirmação de entrega postal de Id 0538558. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade. A reclamada compareceu aos autos em 08/04/2026, no mesmo dia em que o perito compareceu à sua loja para a realização da vistoria, e arguiu a nulidade de sua citação/notificação inicial, reiterando as alegações em sede de razões finais. Sustenta, em síntese, que o endereço informado na petição inicial e reproduzido na notificação postal é incorreto e incompleto, omitindo que o estabelecimento funciona no complexo do "Maxi Shopping Jundiaí" e sem indicação do número da respectiva loja (loja 2001/2003). Aponta ainda divergência de bairro e CEP, bem como que a correspondência não foi recebida por nenhum preposto ou funcionário da empresa. Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deve ser entregue no local onde a demandada efetivamente exerce suas atividades ou em endereço de seus representantes legais, de modo a propiciar a inequívoca ciência da reclamatória (art. 841 da CLT c/c arts. 238 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária). No caso concreto, o exame minucioso dos elementos constantes dos autos demonstra vício manifesto e insanável no ato citatório, elidindo a presunção relativa de entrega de que trata a Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. Em primeiro lugar, constata-se erro grosseiro no cumprimento do ato postal certificado nos autos. A certidão de Id 0538558, utilizada como fundamento para a decretação da revelia, faz expressa menção a empresa totalmente estranha à lide e noticia o recebimento do expediente por terceira pessoa ("Paula Roberta da Rocha"), sem qualquer vínculo ou autorização de representação da ora reclamada. Em segundo lugar, a notificação postal encaminhada pelo Juízo (Id a35ec9b) reproduziu as inconsistências fáticas constantes da petição inicial, tendo sido remetida para "Antonio F Ozanan, 6000, Vila Nova Medeiros, CEP: 13212-390". Ocorre que o endereço da sede da reclamada situa-se na Vila Rio Branco (CEP 13215-900), tratando-se do condomínio comercial "Maxi Shopping Jundiaí", empreendimento que abriga centenas de lojas. A ausência do complemento indispensável (loja 2001/2003) e da indicação de que o endereço correspondia ao centro de compras inviabilizou o correto direcionamento interno da correspondência pelos serviços postais ou pela administração do shopping, sobretudo considerando que a razão social da ré (EDCAS Comércio e Alimentos JDI Eireli) não ostenta correlação imediata com seu nome de fantasia/franquia. Tais deficiências de localização foram expressamente reconhecidas pelo próprio perito judicial nomeado nos autos, Dr. Clésio Gelli, que, ao agendar a diligência ambiental (petição Id d32b7aa, fls. 61), registrou: "Obs: Pede-se que a Reclamante noticie nos autos o nome fantasia da empresa em questão e indique meios de localizar a loja dentre as dezenas existentes no local. Existe conflito de informações tais como Q032 (quiosque), loja 1453, loja 2001 ou loja 1452. Dificultando qualquer encontro com as partes." A manifestação do auxiliar do Juízo comprova a impossibilidade fática de identificação do estabelecimento sem os dados individualizadores da unidade dentro do shopping, o que torna inverossímil presumir que a notificação inicial tenha chegado à esfera de conhecimento da reclamada. Nessas condições, não há como reputar válida a notificação realizada, porquanto ausente a certeza de que o ato tenha efetivamente chegado ao conhecimento da parte ré. Constatado o vício insanável no ato citatório, com manifesta violação ao devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual absoluta (arts. 280 e 281 do CPC). Pelo exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela reclamada e DECLARO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL (Id a35ec9b), tornando sem efeito todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram, em especial a ata de audiência de Id b0c8b56 (quanto à declaração de revelia e confissão ficta da reclamada e ao encerramento da instrução probatória). Por economia e celeridade processual, o laudo pericial já encartado aos autos (Id 7bd9f09) fica mantido como prova técnica antecipada, facultando-se à reclamada a sua regular manifestação no momento oportuno. Designe-se nova audiência inicial. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 16 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDCAS COMERCIO E ALIMENTOS JDI EIRELI