0012292-69.2024.5.15.0022
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012292-69.2024.5.15.0022 RECORRENTE: IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA E OUTROS (1) Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012292-69.2024.5.15.0022 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR RECORRIDOS: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES mns Relatório Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão de embargos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa; impugna a sentença quanto à limitação da condenação ao valor atribuído na exordial; ao adicional de insalubridade; às diferenças de abonos especiais e multa normativa; às diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, da CLT; e diferenças de PLR. O reclamante, de forma adesiva, requer a reforma dos seguintes temas: desconto irregular no TRCT e dano moral; e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho em face do disposto nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª região. É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais, conhecem-se dos recursos. Dados contratuais A ação foi ajuizada em 13/11/2024, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vigeu de 17/06/2019 a 10/04/2024. O reclamante exerceu a função de operador de produção, com última remuneração líquida constante no TRCT de R$ 3.575,39. PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Argui a reclamada a nulidade do julgado em razão do indeferimento da prova testemunhal com a qual pretendia comprovar o uso de EPIs e a inexistência de condições insalubres. Tratando-se de controvérsia sobre insalubridade por calor (agente físico quantitativo), a prova técnica pericial e os documentos ambientais (LTCAT) são os meios hábeis para a apuração. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 443, II, do CPC). No caso, a dinâmica fabril e o fornecimento de EPIs foram analisados pelo perito, sendo a oitiva de testemunhas desnecessária para infirmar o laudo técnico fundamentado em medições objetivas. Rejeita-se. MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Limitação da condenação ao valor atribuído na exordial Postula a ré que a condenação se restrinja aos valores estimados na petição inicial. O C. TST ainda não julgou o IRR nº 35, de forma que prevalece o quanto decidido pela sua SDI-1 no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de 7/12/2023, que uniformizou a jurisprudência sobre o tema, no mesmo sentido da sentença. Conforme decidido na origem e em harmonia com a jurisprudência atual, os valores indicados na exordial (art. 840, § 1º, da CLT) representam mera estimativa para fins de fixação de rito e alçada, não limitando o montante da condenação a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ademais, houve ressalva expressa na inicial nesse sentido. Nada a alterar. b) Adicional de insalubridade por exposição ao calor e reflexos Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando equívoco no enquadramento metabólico e contradição com seu LTCAT. A análise técnica realizada pelo perito judicial de confiança do Juízo, após vistoria in loco e exame das atividades de operador de produção, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição ao calor. A análise técnica constatou, com base em dados do próprio LTCAT da ré, que o autor estava exposto a um IBUTG de 27,0ºC. A atividade foi classificada como "Trabalho em Pé Moderado com o Corpo", cujo limite de tolerância é de 25,9ºC (NR-15, Anexo 3). Embora a reclamada sustente que o seu LTCAT indicava salubridade ao adotar um limite de 31,5ºC. Contudo, o perito esclareceu que sua análise seguiu critérios objetivos da norma regulamentadora, e que o limite utilizado no documento da empresa estava incorreto para a carga metabólica real da função. Restou inequivocamente delimitado no quadro fático, com base no laudo pericial, que o índice apurado superou o limite legal e que a reclamada não fornecia EPIs específicos para a neutralização do calo, nem demonstrou procedimentos eficazes de proteção coletiva que pudessem elidir o risco apurado. Portanto, diante da prova técnica conclusiva, que não foi infirmada por outros elementos de convicção, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos Sentença mantida. c) Diferenças de abonos especiais e multa normativa Alega a ré que os abonos foram quitados corretamente e que o autor não provou diferenças. Pois bem. O ônus de provar o fato extintivo (pagamento integral) era da reclamada (art. 818, II, da CLT). O reclamante demonstrou, por amostragem em 2021, que o valor pago (R$ 545,46) foi inferior ao previsto na CCT (R$ 571,43). A manutenção da condenação em diferenças e na respectiva multa normativa é medida de rigor ante o descumprimento das normas coletivas. Nega-se provimento. d) Diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT A recorrente sustenta a regularidade da quitação rescisória e a inaplicabilidade da multa quando as diferenças são reconhecidas judicialmente. O reclamante demonstrou em sua peça inicial e réplica que a remuneração de R$ 3.575,39 constante no TRCT como base ("remuneração mês anterior") não foi efetivamente utilizada como média para o cálculo das parcelas individuais da rescisão. A manutenção do adicional de insalubridade em grau médio confirma a existência de diferenças reflexas incontestáveis em todas as parcelas do distrato . Correta a r. sentença, ajustada em embargos de declaração, que reconheceu que as verbas rescisórias devem considerar a média das parcelas variáveis habituais (Súmula 45 do TST) e a integração do adicional de insalubridade. A insuficiência do pagamento no TRCT equivale à mora rescisória, atraindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST. Nega-se provimento. e) Diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) Argumenta a reclamada que o pagamento da PLR seguiu critérios de metas e redutores previstos em acordo, que o valor nominal previsto no acordo é o teto máximo e que o valor efetivamente pago ao autor refletiu o atingimento real das metas e a aplicação de redutores, cabendo ao reclamante o ônus de provar a incorreção nos cálculos. Em que pese a argumentação da recorrente, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito ao valor integral da PLR (como o não atingimento de metas ou a existência de faltas que gerassem redutores específicos) pertence ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, por ser ele o detentor exclusivo das métricas e indicadores de produção da empresa. A mera alegação genérica de que foram aplicados "redutores e critérios de apuração" não é suficiente para refutar a diferença aritmética apontada pelo obreiro. A reclamada, de fato, não demonstrou analiticamente a aplicação de tais redutores para justificar o pagamento a menor constatado em 2022 (R$2.880,90 pagos contra R$2.970,00 previstos como adiantamento mínimo). Recurso não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE a) Desconto irregular no TRCT e dano moral O autor sustenta que o desconto de R$ 2.894,64 para quitação de empréstimo consignado foi ilegal, pois havia seguro prestamista. Pleiteia a devolução e indenização por danos morais. A sentença de improcedência deve ser mantida. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 35% das verbas rescisórias para quitação de empréstimos. No caso, o valor descontado respeitou os limites legais frente ao total bruto da rescisão (R$ 11.218,45). Ademais, foi expressamente consentido pelo autor. O seguro prestamista é uma relação entre o trabalhador e a seguradora/banco; a reclamada não é parte no contrato de seguro. Não há previsão legal que obrigue o empregador a prestar consultoria financeira ou a acionar seguros particulares de seus empregados. Cabia ao próprio autor comunicar o sinistro (desemprego) à seguradora para pleitear a quitação do saldo devedor pelo seguro, o que não impede a empresa de cumprir sua obrigação legal de desconto imediato na rescisão Inexistindo ato ilícito, improcede também o dano moral. Nega-se provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna o reclamante pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%. Embora a complexidade da causa tenha sido considerada ordinária na origem, este Colegiado entende que o percentual máximo de 15% melhor remunera o zelo profissional e o tempo de dedicação exigidos em demandas que envolvem prova pericial e análise de múltiplos instrumentos normativos, estando em consonância com o consenso desta Câmara para casos análogos. Assim, reforma-se a r. sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no importe de 15% sobre o valor da liquidação. Recurso provido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: CONHECER o recurso ordinário de TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER o recurso ordinário adesivo de IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR e O PROVER EM PARTE, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor da liquidação, mantendo-se incólume, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Valdecir Floriano Gonçalves. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR
Réu IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR
Autor TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
Réu TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECIR FLORIANO GONCALVES
OAB: 164788/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
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Histórico de publicações (4)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012292-69.2024.5.15.0022 RECORRENTE: IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA E OUTROS (1) Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012292-69.2024.5.15.0022 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR RECORRIDOS: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES mns Relatório Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão de embargos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa; impugna a sentença quanto à limitação da condenação ao valor atribuído na exordial; ao adicional de insalubridade; às diferenças de abonos especiais e multa normativa; às diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, da CLT; e diferenças de PLR. O reclamante, de forma adesiva, requer a reforma dos seguintes temas: desconto irregular no TRCT e dano moral; e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho em face do disposto nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª região. É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais, conhecem-se dos recursos. Dados contratuais A ação foi ajuizada em 13/11/2024, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vigeu de 17/06/2019 a 10/04/2024. O reclamante exerceu a função de operador de produção, com última remuneração líquida constante no TRCT de R$ 3.575,39. PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Argui a reclamada a nulidade do julgado em razão do indeferimento da prova testemunhal com a qual pretendia comprovar o uso de EPIs e a inexistência de condições insalubres. Tratando-se de controvérsia sobre insalubridade por calor (agente físico quantitativo), a prova técnica pericial e os documentos ambientais (LTCAT) são os meios hábeis para a apuração. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 443, II, do CPC). No caso, a dinâmica fabril e o fornecimento de EPIs foram analisados pelo perito, sendo a oitiva de testemunhas desnecessária para infirmar o laudo técnico fundamentado em medições objetivas. Rejeita-se. MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Limitação da condenação ao valor atribuído na exordial Postula a ré que a condenação se restrinja aos valores estimados na petição inicial. O C. TST ainda não julgou o IRR nº 35, de forma que prevalece o quanto decidido pela sua SDI-1 no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de 7/12/2023, que uniformizou a jurisprudência sobre o tema, no mesmo sentido da sentença. Conforme decidido na origem e em harmonia com a jurisprudência atual, os valores indicados na exordial (art. 840, § 1º, da CLT) representam mera estimativa para fins de fixação de rito e alçada, não limitando o montante da condenação a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ademais, houve ressalva expressa na inicial nesse sentido. Nada a alterar. b) Adicional de insalubridade por exposição ao calor e reflexos Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando equívoco no enquadramento metabólico e contradição com seu LTCAT. A análise técnica realizada pelo perito judicial de confiança do Juízo, após vistoria in loco e exame das atividades de operador de produção, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição ao calor. A análise técnica constatou, com base em dados do próprio LTCAT da ré, que o autor estava exposto a um IBUTG de 27,0ºC. A atividade foi classificada como "Trabalho em Pé Moderado com o Corpo", cujo limite de tolerância é de 25,9ºC (NR-15, Anexo 3). Embora a reclamada sustente que o seu LTCAT indicava salubridade ao adotar um limite de 31,5ºC. Contudo, o perito esclareceu que sua análise seguiu critérios objetivos da norma regulamentadora, e que o limite utilizado no documento da empresa estava incorreto para a carga metabólica real da função. Restou inequivocamente delimitado no quadro fático, com base no laudo pericial, que o índice apurado superou o limite legal e que a reclamada não fornecia EPIs específicos para a neutralização do calo, nem demonstrou procedimentos eficazes de proteção coletiva que pudessem elidir o risco apurado. Portanto, diante da prova técnica conclusiva, que não foi infirmada por outros elementos de convicção, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos Sentença mantida. c) Diferenças de abonos especiais e multa normativa Alega a ré que os abonos foram quitados corretamente e que o autor não provou diferenças. Pois bem. O ônus de provar o fato extintivo (pagamento integral) era da reclamada (art. 818, II, da CLT). O reclamante demonstrou, por amostragem em 2021, que o valor pago (R$ 545,46) foi inferior ao previsto na CCT (R$ 571,43). A manutenção da condenação em diferenças e na respectiva multa normativa é medida de rigor ante o descumprimento das normas coletivas. Nega-se provimento. d) Diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT A recorrente sustenta a regularidade da quitação rescisória e a inaplicabilidade da multa quando as diferenças são reconhecidas judicialmente. O reclamante demonstrou em sua peça inicial e réplica que a remuneração de R$ 3.575,39 constante no TRCT como base ("remuneração mês anterior") não foi efetivamente utilizada como média para o cálculo das parcelas individuais da rescisão. A manutenção do adicional de insalubridade em grau médio confirma a existência de diferenças reflexas incontestáveis em todas as parcelas do distrato . Correta a r. sentença, ajustada em embargos de declaração, que reconheceu que as verbas rescisórias devem considerar a média das parcelas variáveis habituais (Súmula 45 do TST) e a integração do adicional de insalubridade. A insuficiência do pagamento no TRCT equivale à mora rescisória, atraindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST. Nega-se provimento. e) Diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) Argumenta a reclamada que o pagamento da PLR seguiu critérios de metas e redutores previstos em acordo, que o valor nominal previsto no acordo é o teto máximo e que o valor efetivamente pago ao autor refletiu o atingimento real das metas e a aplicação de redutores, cabendo ao reclamante o ônus de provar a incorreção nos cálculos. Em que pese a argumentação da recorrente, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito ao valor integral da PLR (como o não atingimento de metas ou a existência de faltas que gerassem redutores específicos) pertence ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, por ser ele o detentor exclusivo das métricas e indicadores de produção da empresa. A mera alegação genérica de que foram aplicados "redutores e critérios de apuração" não é suficiente para refutar a diferença aritmética apontada pelo obreiro. A reclamada, de fato, não demonstrou analiticamente a aplicação de tais redutores para justificar o pagamento a menor constatado em 2022 (R$2.880,90 pagos contra R$2.970,00 previstos como adiantamento mínimo). Recurso não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE a) Desconto irregular no TRCT e dano moral O autor sustenta que o desconto de R$ 2.894,64 para quitação de empréstimo consignado foi ilegal, pois havia seguro prestamista. Pleiteia a devolução e indenização por danos morais. A sentença de improcedência deve ser mantida. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 35% das verbas rescisórias para quitação de empréstimos. No caso, o valor descontado respeitou os limites legais frente ao total bruto da rescisão (R$ 11.218,45). Ademais, foi expressamente consentido pelo autor. O seguro prestamista é uma relação entre o trabalhador e a seguradora/banco; a reclamada não é parte no contrato de seguro. Não há previsão legal que obrigue o empregador a prestar consultoria financeira ou a acionar seguros particulares de seus empregados. Cabia ao próprio autor comunicar o sinistro (desemprego) à seguradora para pleitear a quitação do saldo devedor pelo seguro, o que não impede a empresa de cumprir sua obrigação legal de desconto imediato na rescisão Inexistindo ato ilícito, improcede também o dano moral. Nega-se provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna o reclamante pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%. Embora a complexidade da causa tenha sido considerada ordinária na origem, este Colegiado entende que o percentual máximo de 15% melhor remunera o zelo profissional e o tempo de dedicação exigidos em demandas que envolvem prova pericial e análise de múltiplos instrumentos normativos, estando em consonância com o consenso desta Câmara para casos análogos. Assim, reforma-se a r. sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no importe de 15% sobre o valor da liquidação. Recurso provido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: CONHECER o recurso ordinário de TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER o recurso ordinário adesivo de IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR e O PROVER EM PARTE, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor da liquidação, mantendo-se incólume, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Valdecir Floriano Gonçalves. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012292-69.2024.5.15.0022 RECORRENTE: IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA E OUTROS (1) Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012292-69.2024.5.15.0022 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR RECORRIDOS: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES mns Relatório Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão de embargos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa; impugna a sentença quanto à limitação da condenação ao valor atribuído na exordial; ao adicional de insalubridade; às diferenças de abonos especiais e multa normativa; às diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, da CLT; e diferenças de PLR. O reclamante, de forma adesiva, requer a reforma dos seguintes temas: desconto irregular no TRCT e dano moral; e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho em face do disposto nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª região. É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais, conhecem-se dos recursos. Dados contratuais A ação foi ajuizada em 13/11/2024, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vigeu de 17/06/2019 a 10/04/2024. O reclamante exerceu a função de operador de produção, com última remuneração líquida constante no TRCT de R$ 3.575,39. PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Argui a reclamada a nulidade do julgado em razão do indeferimento da prova testemunhal com a qual pretendia comprovar o uso de EPIs e a inexistência de condições insalubres. Tratando-se de controvérsia sobre insalubridade por calor (agente físico quantitativo), a prova técnica pericial e os documentos ambientais (LTCAT) são os meios hábeis para a apuração. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 443, II, do CPC). No caso, a dinâmica fabril e o fornecimento de EPIs foram analisados pelo perito, sendo a oitiva de testemunhas desnecessária para infirmar o laudo técnico fundamentado em medições objetivas. Rejeita-se. MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Limitação da condenação ao valor atribuído na exordial Postula a ré que a condenação se restrinja aos valores estimados na petição inicial. O C. TST ainda não julgou o IRR nº 35, de forma que prevalece o quanto decidido pela sua SDI-1 no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de 7/12/2023, que uniformizou a jurisprudência sobre o tema, no mesmo sentido da sentença. Conforme decidido na origem e em harmonia com a jurisprudência atual, os valores indicados na exordial (art. 840, § 1º, da CLT) representam mera estimativa para fins de fixação de rito e alçada, não limitando o montante da condenação a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ademais, houve ressalva expressa na inicial nesse sentido. Nada a alterar. b) Adicional de insalubridade por exposição ao calor e reflexos Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando equívoco no enquadramento metabólico e contradição com seu LTCAT. A análise técnica realizada pelo perito judicial de confiança do Juízo, após vistoria in loco e exame das atividades de operador de produção, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição ao calor. A análise técnica constatou, com base em dados do próprio LTCAT da ré, que o autor estava exposto a um IBUTG de 27,0ºC. A atividade foi classificada como "Trabalho em Pé Moderado com o Corpo", cujo limite de tolerância é de 25,9ºC (NR-15, Anexo 3). Embora a reclamada sustente que o seu LTCAT indicava salubridade ao adotar um limite de 31,5ºC. Contudo, o perito esclareceu que sua análise seguiu critérios objetivos da norma regulamentadora, e que o limite utilizado no documento da empresa estava incorreto para a carga metabólica real da função. Restou inequivocamente delimitado no quadro fático, com base no laudo pericial, que o índice apurado superou o limite legal e que a reclamada não fornecia EPIs específicos para a neutralização do calo, nem demonstrou procedimentos eficazes de proteção coletiva que pudessem elidir o risco apurado. Portanto, diante da prova técnica conclusiva, que não foi infirmada por outros elementos de convicção, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos Sentença mantida. c) Diferenças de abonos especiais e multa normativa Alega a ré que os abonos foram quitados corretamente e que o autor não provou diferenças. Pois bem. O ônus de provar o fato extintivo (pagamento integral) era da reclamada (art. 818, II, da CLT). O reclamante demonstrou, por amostragem em 2021, que o valor pago (R$ 545,46) foi inferior ao previsto na CCT (R$ 571,43). A manutenção da condenação em diferenças e na respectiva multa normativa é medida de rigor ante o descumprimento das normas coletivas. Nega-se provimento. d) Diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT A recorrente sustenta a regularidade da quitação rescisória e a inaplicabilidade da multa quando as diferenças são reconhecidas judicialmente. O reclamante demonstrou em sua peça inicial e réplica que a remuneração de R$ 3.575,39 constante no TRCT como base ("remuneração mês anterior") não foi efetivamente utilizada como média para o cálculo das parcelas individuais da rescisão. A manutenção do adicional de insalubridade em grau médio confirma a existência de diferenças reflexas incontestáveis em todas as parcelas do distrato . Correta a r. sentença, ajustada em embargos de declaração, que reconheceu que as verbas rescisórias devem considerar a média das parcelas variáveis habituais (Súmula 45 do TST) e a integração do adicional de insalubridade. A insuficiência do pagamento no TRCT equivale à mora rescisória, atraindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST. Nega-se provimento. e) Diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) Argumenta a reclamada que o pagamento da PLR seguiu critérios de metas e redutores previstos em acordo, que o valor nominal previsto no acordo é o teto máximo e que o valor efetivamente pago ao autor refletiu o atingimento real das metas e a aplicação de redutores, cabendo ao reclamante o ônus de provar a incorreção nos cálculos. Em que pese a argumentação da recorrente, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito ao valor integral da PLR (como o não atingimento de metas ou a existência de faltas que gerassem redutores específicos) pertence ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, por ser ele o detentor exclusivo das métricas e indicadores de produção da empresa. A mera alegação genérica de que foram aplicados "redutores e critérios de apuração" não é suficiente para refutar a diferença aritmética apontada pelo obreiro. A reclamada, de fato, não demonstrou analiticamente a aplicação de tais redutores para justificar o pagamento a menor constatado em 2022 (R$2.880,90 pagos contra R$2.970,00 previstos como adiantamento mínimo). Recurso não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE a) Desconto irregular no TRCT e dano moral O autor sustenta que o desconto de R$ 2.894,64 para quitação de empréstimo consignado foi ilegal, pois havia seguro prestamista. Pleiteia a devolução e indenização por danos morais. A sentença de improcedência deve ser mantida. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 35% das verbas rescisórias para quitação de empréstimos. No caso, o valor descontado respeitou os limites legais frente ao total bruto da rescisão (R$ 11.218,45). Ademais, foi expressamente consentido pelo autor. O seguro prestamista é uma relação entre o trabalhador e a seguradora/banco; a reclamada não é parte no contrato de seguro. Não há previsão legal que obrigue o empregador a prestar consultoria financeira ou a acionar seguros particulares de seus empregados. Cabia ao próprio autor comunicar o sinistro (desemprego) à seguradora para pleitear a quitação do saldo devedor pelo seguro, o que não impede a empresa de cumprir sua obrigação legal de desconto imediato na rescisão Inexistindo ato ilícito, improcede também o dano moral. Nega-se provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna o reclamante pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%. Embora a complexidade da causa tenha sido considerada ordinária na origem, este Colegiado entende que o percentual máximo de 15% melhor remunera o zelo profissional e o tempo de dedicação exigidos em demandas que envolvem prova pericial e análise de múltiplos instrumentos normativos, estando em consonância com o consenso desta Câmara para casos análogos. Assim, reforma-se a r. sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no importe de 15% sobre o valor da liquidação. Recurso provido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: CONHECER o recurso ordinário de TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER o recurso ordinário adesivo de IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR e O PROVER EM PARTE, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor da liquidação, mantendo-se incólume, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Valdecir Floriano Gonçalves. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012292-69.2024.5.15.0022 RECORRENTE: IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA E OUTROS (1) Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012292-69.2024.5.15.0022 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR RECORRIDOS: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES mns Relatório Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão de embargos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa; impugna a sentença quanto à limitação da condenação ao valor atribuído na exordial; ao adicional de insalubridade; às diferenças de abonos especiais e multa normativa; às diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, da CLT; e diferenças de PLR. O reclamante, de forma adesiva, requer a reforma dos seguintes temas: desconto irregular no TRCT e dano moral; e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho em face do disposto nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª região. É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais, conhecem-se dos recursos. Dados contratuais A ação foi ajuizada em 13/11/2024, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vigeu de 17/06/2019 a 10/04/2024. O reclamante exerceu a função de operador de produção, com última remuneração líquida constante no TRCT de R$ 3.575,39. PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Argui a reclamada a nulidade do julgado em razão do indeferimento da prova testemunhal com a qual pretendia comprovar o uso de EPIs e a inexistência de condições insalubres. Tratando-se de controvérsia sobre insalubridade por calor (agente físico quantitativo), a prova técnica pericial e os documentos ambientais (LTCAT) são os meios hábeis para a apuração. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 443, II, do CPC). No caso, a dinâmica fabril e o fornecimento de EPIs foram analisados pelo perito, sendo a oitiva de testemunhas desnecessária para infirmar o laudo técnico fundamentado em medições objetivas. Rejeita-se. MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Limitação da condenação ao valor atribuído na exordial Postula a ré que a condenação se restrinja aos valores estimados na petição inicial. O C. TST ainda não julgou o IRR nº 35, de forma que prevalece o quanto decidido pela sua SDI-1 no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de 7/12/2023, que uniformizou a jurisprudência sobre o tema, no mesmo sentido da sentença. Conforme decidido na origem e em harmonia com a jurisprudência atual, os valores indicados na exordial (art. 840, § 1º, da CLT) representam mera estimativa para fins de fixação de rito e alçada, não limitando o montante da condenação a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ademais, houve ressalva expressa na inicial nesse sentido. Nada a alterar. b) Adicional de insalubridade por exposição ao calor e reflexos Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando equívoco no enquadramento metabólico e contradição com seu LTCAT. A análise técnica realizada pelo perito judicial de confiança do Juízo, após vistoria in loco e exame das atividades de operador de produção, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição ao calor. A análise técnica constatou, com base em dados do próprio LTCAT da ré, que o autor estava exposto a um IBUTG de 27,0ºC. A atividade foi classificada como "Trabalho em Pé Moderado com o Corpo", cujo limite de tolerância é de 25,9ºC (NR-15, Anexo 3). Embora a reclamada sustente que o seu LTCAT indicava salubridade ao adotar um limite de 31,5ºC. Contudo, o perito esclareceu que sua análise seguiu critérios objetivos da norma regulamentadora, e que o limite utilizado no documento da empresa estava incorreto para a carga metabólica real da função. Restou inequivocamente delimitado no quadro fático, com base no laudo pericial, que o índice apurado superou o limite legal e que a reclamada não fornecia EPIs específicos para a neutralização do calo, nem demonstrou procedimentos eficazes de proteção coletiva que pudessem elidir o risco apurado. Portanto, diante da prova técnica conclusiva, que não foi infirmada por outros elementos de convicção, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos Sentença mantida. c) Diferenças de abonos especiais e multa normativa Alega a ré que os abonos foram quitados corretamente e que o autor não provou diferenças. Pois bem. O ônus de provar o fato extintivo (pagamento integral) era da reclamada (art. 818, II, da CLT). O reclamante demonstrou, por amostragem em 2021, que o valor pago (R$ 545,46) foi inferior ao previsto na CCT (R$ 571,43). A manutenção da condenação em diferenças e na respectiva multa normativa é medida de rigor ante o descumprimento das normas coletivas. Nega-se provimento. d) Diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT A recorrente sustenta a regularidade da quitação rescisória e a inaplicabilidade da multa quando as diferenças são reconhecidas judicialmente. O reclamante demonstrou em sua peça inicial e réplica que a remuneração de R$ 3.575,39 constante no TRCT como base ("remuneração mês anterior") não foi efetivamente utilizada como média para o cálculo das parcelas individuais da rescisão. A manutenção do adicional de insalubridade em grau médio confirma a existência de diferenças reflexas incontestáveis em todas as parcelas do distrato . Correta a r. sentença, ajustada em embargos de declaração, que reconheceu que as verbas rescisórias devem considerar a média das parcelas variáveis habituais (Súmula 45 do TST) e a integração do adicional de insalubridade. A insuficiência do pagamento no TRCT equivale à mora rescisória, atraindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST. Nega-se provimento. e) Diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) Argumenta a reclamada que o pagamento da PLR seguiu critérios de metas e redutores previstos em acordo, que o valor nominal previsto no acordo é o teto máximo e que o valor efetivamente pago ao autor refletiu o atingimento real das metas e a aplicação de redutores, cabendo ao reclamante o ônus de provar a incorreção nos cálculos. Em que pese a argumentação da recorrente, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito ao valor integral da PLR (como o não atingimento de metas ou a existência de faltas que gerassem redutores específicos) pertence ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, por ser ele o detentor exclusivo das métricas e indicadores de produção da empresa. A mera alegação genérica de que foram aplicados "redutores e critérios de apuração" não é suficiente para refutar a diferença aritmética apontada pelo obreiro. A reclamada, de fato, não demonstrou analiticamente a aplicação de tais redutores para justificar o pagamento a menor constatado em 2022 (R$2.880,90 pagos contra R$2.970,00 previstos como adiantamento mínimo). Recurso não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE a) Desconto irregular no TRCT e dano moral O autor sustenta que o desconto de R$ 2.894,64 para quitação de empréstimo consignado foi ilegal, pois havia seguro prestamista. Pleiteia a devolução e indenização por danos morais. A sentença de improcedência deve ser mantida. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 35% das verbas rescisórias para quitação de empréstimos. No caso, o valor descontado respeitou os limites legais frente ao total bruto da rescisão (R$ 11.218,45). Ademais, foi expressamente consentido pelo autor. O seguro prestamista é uma relação entre o trabalhador e a seguradora/banco; a reclamada não é parte no contrato de seguro. Não há previsão legal que obrigue o empregador a prestar consultoria financeira ou a acionar seguros particulares de seus empregados. Cabia ao próprio autor comunicar o sinistro (desemprego) à seguradora para pleitear a quitação do saldo devedor pelo seguro, o que não impede a empresa de cumprir sua obrigação legal de desconto imediato na rescisão Inexistindo ato ilícito, improcede também o dano moral. Nega-se provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna o reclamante pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%. Embora a complexidade da causa tenha sido considerada ordinária na origem, este Colegiado entende que o percentual máximo de 15% melhor remunera o zelo profissional e o tempo de dedicação exigidos em demandas que envolvem prova pericial e análise de múltiplos instrumentos normativos, estando em consonância com o consenso desta Câmara para casos análogos. Assim, reforma-se a r. sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no importe de 15% sobre o valor da liquidação. Recurso provido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: CONHECER o recurso ordinário de TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER o recurso ordinário adesivo de IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR e O PROVER EM PARTE, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor da liquidação, mantendo-se incólume, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Valdecir Floriano Gonçalves. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012292-69.2024.5.15.0022 RECORRENTE: IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA E OUTROS (1) Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012292-69.2024.5.15.0022 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR RECORRIDOS: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.; IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES mns Relatório Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão de embargos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa; impugna a sentença quanto à limitação da condenação ao valor atribuído na exordial; ao adicional de insalubridade; às diferenças de abonos especiais e multa normativa; às diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, da CLT; e diferenças de PLR. O reclamante, de forma adesiva, requer a reforma dos seguintes temas: desconto irregular no TRCT e dano moral; e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho em face do disposto nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª região. É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais, conhecem-se dos recursos. Dados contratuais A ação foi ajuizada em 13/11/2024, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vigeu de 17/06/2019 a 10/04/2024. O reclamante exerceu a função de operador de produção, com última remuneração líquida constante no TRCT de R$ 3.575,39. PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Argui a reclamada a nulidade do julgado em razão do indeferimento da prova testemunhal com a qual pretendia comprovar o uso de EPIs e a inexistência de condições insalubres. Tratando-se de controvérsia sobre insalubridade por calor (agente físico quantitativo), a prova técnica pericial e os documentos ambientais (LTCAT) são os meios hábeis para a apuração. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 443, II, do CPC). No caso, a dinâmica fabril e o fornecimento de EPIs foram analisados pelo perito, sendo a oitiva de testemunhas desnecessária para infirmar o laudo técnico fundamentado em medições objetivas. Rejeita-se. MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Limitação da condenação ao valor atribuído na exordial Postula a ré que a condenação se restrinja aos valores estimados na petição inicial. O C. TST ainda não julgou o IRR nº 35, de forma que prevalece o quanto decidido pela sua SDI-1 no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de 7/12/2023, que uniformizou a jurisprudência sobre o tema, no mesmo sentido da sentença. Conforme decidido na origem e em harmonia com a jurisprudência atual, os valores indicados na exordial (art. 840, § 1º, da CLT) representam mera estimativa para fins de fixação de rito e alçada, não limitando o montante da condenação a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ademais, houve ressalva expressa na inicial nesse sentido. Nada a alterar. b) Adicional de insalubridade por exposição ao calor e reflexos Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando equívoco no enquadramento metabólico e contradição com seu LTCAT. A análise técnica realizada pelo perito judicial de confiança do Juízo, após vistoria in loco e exame das atividades de operador de produção, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição ao calor. A análise técnica constatou, com base em dados do próprio LTCAT da ré, que o autor estava exposto a um IBUTG de 27,0ºC. A atividade foi classificada como "Trabalho em Pé Moderado com o Corpo", cujo limite de tolerância é de 25,9ºC (NR-15, Anexo 3). Embora a reclamada sustente que o seu LTCAT indicava salubridade ao adotar um limite de 31,5ºC. Contudo, o perito esclareceu que sua análise seguiu critérios objetivos da norma regulamentadora, e que o limite utilizado no documento da empresa estava incorreto para a carga metabólica real da função. Restou inequivocamente delimitado no quadro fático, com base no laudo pericial, que o índice apurado superou o limite legal e que a reclamada não fornecia EPIs específicos para a neutralização do calo, nem demonstrou procedimentos eficazes de proteção coletiva que pudessem elidir o risco apurado. Portanto, diante da prova técnica conclusiva, que não foi infirmada por outros elementos de convicção, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos Sentença mantida. c) Diferenças de abonos especiais e multa normativa Alega a ré que os abonos foram quitados corretamente e que o autor não provou diferenças. Pois bem. O ônus de provar o fato extintivo (pagamento integral) era da reclamada (art. 818, II, da CLT). O reclamante demonstrou, por amostragem em 2021, que o valor pago (R$ 545,46) foi inferior ao previsto na CCT (R$ 571,43). A manutenção da condenação em diferenças e na respectiva multa normativa é medida de rigor ante o descumprimento das normas coletivas. Nega-se provimento. d) Diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT A recorrente sustenta a regularidade da quitação rescisória e a inaplicabilidade da multa quando as diferenças são reconhecidas judicialmente. O reclamante demonstrou em sua peça inicial e réplica que a remuneração de R$ 3.575,39 constante no TRCT como base ("remuneração mês anterior") não foi efetivamente utilizada como média para o cálculo das parcelas individuais da rescisão. A manutenção do adicional de insalubridade em grau médio confirma a existência de diferenças reflexas incontestáveis em todas as parcelas do distrato . Correta a r. sentença, ajustada em embargos de declaração, que reconheceu que as verbas rescisórias devem considerar a média das parcelas variáveis habituais (Súmula 45 do TST) e a integração do adicional de insalubridade. A insuficiência do pagamento no TRCT equivale à mora rescisória, atraindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST. Nega-se provimento. e) Diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) Argumenta a reclamada que o pagamento da PLR seguiu critérios de metas e redutores previstos em acordo, que o valor nominal previsto no acordo é o teto máximo e que o valor efetivamente pago ao autor refletiu o atingimento real das metas e a aplicação de redutores, cabendo ao reclamante o ônus de provar a incorreção nos cálculos. Em que pese a argumentação da recorrente, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito ao valor integral da PLR (como o não atingimento de metas ou a existência de faltas que gerassem redutores específicos) pertence ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, por ser ele o detentor exclusivo das métricas e indicadores de produção da empresa. A mera alegação genérica de que foram aplicados "redutores e critérios de apuração" não é suficiente para refutar a diferença aritmética apontada pelo obreiro. A reclamada, de fato, não demonstrou analiticamente a aplicação de tais redutores para justificar o pagamento a menor constatado em 2022 (R$2.880,90 pagos contra R$2.970,00 previstos como adiantamento mínimo). Recurso não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE a) Desconto irregular no TRCT e dano moral O autor sustenta que o desconto de R$ 2.894,64 para quitação de empréstimo consignado foi ilegal, pois havia seguro prestamista. Pleiteia a devolução e indenização por danos morais. A sentença de improcedência deve ser mantida. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 35% das verbas rescisórias para quitação de empréstimos. No caso, o valor descontado respeitou os limites legais frente ao total bruto da rescisão (R$ 11.218,45). Ademais, foi expressamente consentido pelo autor. O seguro prestamista é uma relação entre o trabalhador e a seguradora/banco; a reclamada não é parte no contrato de seguro. Não há previsão legal que obrigue o empregador a prestar consultoria financeira ou a acionar seguros particulares de seus empregados. Cabia ao próprio autor comunicar o sinistro (desemprego) à seguradora para pleitear a quitação do saldo devedor pelo seguro, o que não impede a empresa de cumprir sua obrigação legal de desconto imediato na rescisão Inexistindo ato ilícito, improcede também o dano moral. Nega-se provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna o reclamante pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%. Embora a complexidade da causa tenha sido considerada ordinária na origem, este Colegiado entende que o percentual máximo de 15% melhor remunera o zelo profissional e o tempo de dedicação exigidos em demandas que envolvem prova pericial e análise de múltiplos instrumentos normativos, estando em consonância com o consenso desta Câmara para casos análogos. Assim, reforma-se a r. sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no importe de 15% sobre o valor da liquidação. Recurso provido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: CONHECER o recurso ordinário de TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER o recurso ordinário adesivo de IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR e O PROVER EM PARTE, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor da liquidação, mantendo-se incólume, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Valdecir Floriano Gonçalves. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVO ROBERTO CALISTO JUNIOR