Detalhe do processo

0012292-42.2022.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012292-42.2022.8.16.0190(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 28/07/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e responsabilidade civil do Estado. Recursos de apelação cível. Transporte municipal de paciente idosa em ambulância. Queda da maca após freada brusca. Óbito posterior. Laudo pericial judicial que reconheceu concausa entre o trauma cranioencefálico e o falecimento. Falha na prestação do serviço público de transporte sanitário. Responsabilidade objetiva do Município. Danos morais por morte de ascendente. Quantum indenizatório mantido. Recursos conhecidos e não providos.I. Caso em exame1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por familiares de Analia Maria de Jesus em face do Município de Maringá, em razão de queda sofrida por paciente idosa durante transporte em ambulância municipal, seguida de óbito dias depois. A sentença condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nexo causal, ainda que concausal, entre a queda da paciente durante o transporte sanitário e o óbito; (ii) se houve falha na prestação do serviço público pela ausência ou insuficiência de fixação da paciente na maca; (iii) se estão configurados danos morais indenizáveis aos familiares; e (iv) se o quantum indenizatório deve ser majorado, reduzido ou mantido.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Município, em se tratando de dano decorrente da prestação de serviço público por agente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, sem prejuízo da análise de eventual excludente.4. O boletim de ocorrência registra a dinâmica como queda de passageiro em veículo oficial, durante transporte de Analia Maria de Jesus e de sua acompanhante, ambas qualificadas como passageiras feridas.5. O laudo pericial judicial indireto, produzido sob contraditório, concluiu expressamente pela existência de concausa entre a queda da maca dentro da ambulância e o óbito da paciente, reconhecendo que o traumatismo cranioencefálico contribuiu para o falecimento em conjunto com comorbidades preexistentes, como pneumonia, senilidade, cardiopatia e doença aterosclerótica.6. Ainda que não se possa afirmar que a freada tenha sido ilícita, o defeito do serviço reside na falha de segurança do transporte de paciente idosa e vulnerável, notadamente pela ausência ou insuficiência de contenção adequada na maca, circunstância apta a ocasionar queda e trauma durante manobra previsível no trânsito.7. As teses de estado de necessidade, fato de terceiro, evolução natural das comorbidades e opção familiar por medidas de conforto não afastam, no caso concreto, o nexo concausal reconhecido pela prova técnica, tampouco demonstram causa exclusiva apta a romper a responsabilidade objetiva do ente público.IV. Dispositivo e tese8. Recursos de apelação conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Em transporte sanitário realizado por veículo municipal, a ausência ou insuficiência de fixação adequada de paciente idoso e vulnerável em maca configura falha na prestação do serviço público, respondendo objetivamente o ente público pelos danos decorrentes, inclusive quando o evento traumático atua como concausa do óbito em conjunto com comorbidades preexistentes._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 11, e 1.010; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmula Vinculante 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.02.2013, DJe 28.02.2013; STJ, REsp 866.450/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2007, DJe 07.03.2008; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001302-47.2019.8.16.0044, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 23.10.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0041698-59.2019.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 17.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do Município de Maringá ao pagamento de indenização aos familiares de uma paciente idosa que caiu da maca enquanto era transportada em ambulância municipal e faleceu dias depois. A prova técnica concluiu que a queda contribuiu para o falecimento, ainda que a paciente também tivesse doenças graves anteriores. O Tribunal entendeu que o Município falhou ao não garantir transporte seguro, especialmente porque pacientes em maca devem estar devidamente fixados. Também foi mantido o valor de R$ 50.000,00 para cada autor.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé DE JESUS CAMPOS

Réu JOSé DE JESUS CAMPOS

Autor JOãO DE JESUS CAMPOS

Réu JOãO DE JESUS CAMPOS

Autor MARIA LUCIA DE JESUS ROSA

Réu MARIA LUCIA DE JESUS ROSA

Autor MILTON DE JESUS CAMPOS

Réu MILTON DE JESUS CAMPOS

Autor MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Autor NILZETE ALVES CAMPOS SIQUEIRA

Réu NILZETE ALVES CAMPOS SIQUEIRA

Autor PEDRO DE JESUS CAMPOS

Réu PEDRO DE JESUS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI

OAB: 81355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0012292-42.2022.8.16.0190(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 28/07/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e responsabilidade civil do Estado. Recursos de apelação cível. Transporte municipal de paciente idosa em ambulância. Queda da maca após freada brusca. Óbito posterior. Laudo pericial judicial que reconheceu concausa entre o trauma cranioencefálico e o falecimento. Falha na prestação do serviço público de transporte sanitário. Responsabilidade objetiva do Município. Danos morais por morte de ascendente. Quantum indenizatório mantido. Recursos conhecidos e não providos.I. Caso em exame1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por familiares de Analia Maria de Jesus em face do Município de Maringá, em razão de queda sofrida por paciente idosa durante transporte em ambulância municipal, seguida de óbito dias depois. A sentença condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nexo causal, ainda que concausal, entre a queda da paciente durante o transporte sanitário e o óbito; (ii) se houve falha na prestação do serviço público pela ausência ou insuficiência de fixação da paciente na maca; (iii) se estão configurados danos morais indenizáveis aos familiares; e (iv) se o quantum indenizatório deve ser majorado, reduzido ou mantido.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Município, em se tratando de dano decorrente da prestação de serviço público por agente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, sem prejuízo da análise de eventual excludente.4. O boletim de ocorrência registra a dinâmica como queda de passageiro em veículo oficial, durante transporte de Analia Maria de Jesus e de sua acompanhante, ambas qualificadas como passageiras feridas.5. O laudo pericial judicial indireto, produzido sob contraditório, concluiu expressamente pela existência de concausa entre a queda da maca dentro da ambulância e o óbito da paciente, reconhecendo que o traumatismo cranioencefálico contribuiu para o falecimento em conjunto com comorbidades preexistentes, como pneumonia, senilidade, cardiopatia e doença aterosclerótica.6. Ainda que não se possa afirmar que a freada tenha sido ilícita, o defeito do serviço reside na falha de segurança do transporte de paciente idosa e vulnerável, notadamente pela ausência ou insuficiência de contenção adequada na maca, circunstância apta a ocasionar queda e trauma durante manobra previsível no trânsito.7. As teses de estado de necessidade, fato de terceiro, evolução natural das comorbidades e opção familiar por medidas de conforto não afastam, no caso concreto, o nexo concausal reconhecido pela prova técnica, tampouco demonstram causa exclusiva apta a romper a responsabilidade objetiva do ente público.IV. Dispositivo e tese8. Recursos de apelação conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Em transporte sanitário realizado por veículo municipal, a ausência ou insuficiência de fixação adequada de paciente idoso e vulnerável em maca configura falha na prestação do serviço público, respondendo objetivamente o ente público pelos danos decorrentes, inclusive quando o evento traumático atua como concausa do óbito em conjunto com comorbidades preexistentes._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 11, e 1.010; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmula Vinculante 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.02.2013, DJe 28.02.2013; STJ, REsp 866.450/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2007, DJe 07.03.2008; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001302-47.2019.8.16.0044, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 23.10.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0041698-59.2019.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 17.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do Município de Maringá ao pagamento de indenização aos familiares de uma paciente idosa que caiu da maca enquanto era transportada em ambulância municipal e faleceu dias depois. A prova técnica concluiu que a queda contribuiu para o falecimento, ainda que a paciente também tivesse doenças graves anteriores. O Tribunal entendeu que o Município falhou ao não garantir transporte seguro, especialmente porque pacientes em maca devem estar devidamente fixados. Também foi mantido o valor de R$ 50.000,00 para cada autor.