0012291-62.2025.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012291-62.2025.8.16.0025 Processo: 0012291-62.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): GISELE CARLA GOMES (RG: 102723422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.894.669-57) Júlio Wardenski, 18 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-313 - E-mail: gc5509776@gmail.com - Telefone(s): (41) 98754-9447 Réu(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Gisele Carla Gomes em desfavor de Município de Araucária/PR. Narra a autora, em síntese, que, no exercício de suas atividades profissionais em unidade de saúde municipal, teria sofrido ataque/mordedura de cães que se encontravam nas dependências do estabelecimento, circunstância que lhe teria ocasionado lesões e consequências de ordem física e estética. Sustenta que os danos decorreram da omissão do Município quanto à manutenção e fiscalização adequada do espaço público e quanto ao controle dos animais que nele circulavam. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntou documentos aos (movimentos 1.3 a 1,12). A justiça gratuita foi deferida no (movimento 10.1). 2. O Município de Araucária apresentou contestação no (movimento 24.1), na qual, em preliminar, alegou a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia decorreria de acidente de trabalho, bem como suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que eventual responsabilidade pelo ambiente de trabalho seria atribuível à empregadora da autora. No mérito, impugnou a existência de responsabilidade do Município, sustentando, em síntese, que possui programas destinados ao atendimento e controle de animais, bem como que teria prestado atendimento à autora após o ocorrido. Impugnou, ainda, a configuração dos danos morais e estéticos e o respectivo dever de indenizar. 3. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes no (movimento 27.2). 4. A autora apresentou impugnação à contestação no movimento 30.1, ocasião em que rebateu as preliminares suscitadas pelo Município e reiterou a existência de responsabilidade do ente público pelos fatos narrados na inicial. Sustentou, ainda, a existência de omissão municipal quanto ao controle dos animais e à manutenção das condições adequadas da unidade de saúde. 5. Intimadas para especificação de provas, a autora, no (movimento 38.1), requereu a produção de prova documental e testemunhal, bem como seu depoimento pessoal. O Município, por sua vez, no (movimento 40.1), requereu a produção de prova documental, prova pericial médica indireta e prova testemunhal, especialmente mediante oitiva de profissionais da rede municipal de saúde que teriam atendido a autora. É o relatório no essencial. 6. Da alegada incompetência da Justiça Comum. O Município sustenta a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a demanda decorre de acidente de trabalho. Sem razão. A presente ação foi ajuizada em face do Município de Araucária, em razão de suposta omissão na fiscalização e manutenção de unidade pública de saúde e no controle dos animais que nela se encontravam, não se discutindo obrigação decorrente da relação trabalhista mantida pela autora com sua empregadora. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Comum. 7. Da ilegitimidade passiva. O Município sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho seria atribuível à empregadora da autora. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Município suposta omissão na manutenção e fiscalização da unidade pública de saúde e no controle dos animais que nela se encontravam, imputando-lhe responsabilidade pelos danos decorrentes do evento. Assim, há pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e o ente público demandado. A existência de eventual omissão e a responsabilidade civil do Município constituem matérias relacionadas ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 8. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas nesse momento, Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência do ataque/mordedura por cães nas dependências da unidade de saúde municipal e as circunstâncias em que ocorrido; b) a existência de eventual omissão ou falha na atuação do Município quanto à fiscalização, controle e retirada dos animais do local; c) a existência de nexo causal entre o evento narrado e as lesões sofridas pela autora; d) a natureza, extensão e consequências das lesões, inclusive a existência e extensão dos alegados danos estéticos e demais repercussões decorrentes do evento; e) a existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados pela autora e o respectivo dever de indenizar do Município. 9. Passo a distribuição do ônus probatório - Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do evento, as circunstâncias em que ocorrido, os danos alegados e o nexo causal entre a conduta omissiva atribuída ao Município e os prejuízos experimentados. Ao Município, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os elementos relacionados à regularidade da atuação administrativa que invocar em sua defesa, inclusive a adoção de medidas de fiscalização, controle e atendimento que sejam pertinentes à controvérsia. 10. Defiro a produção de prova documental, inclusive a juntada de documentos complementares que sejam pertinentes aos pontos controvertidos, observado o disposto nos arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil. A juntada posterior deverá observar as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, assegurando-se à parte contrária o respectivo contraditório. 11. O Município requereu a produção de prova pericial médica, destinada à análise dos documentos médicos relacionados aos atendimentos da autora, inclusive para verificar as consequências do evento e eventual relação entre as lesões apresentadas e os fatos narrados. A autora, por sua vez, também sustentou a existência de danos decorrentes do evento, inclusive danos estéticos. A controvérsia acerca da natureza, extensão e consequências das lesões sofridas pela autora, bem como da existência de eventual dano estético e de sua relação causal com o evento narrado, demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se pertinente e necessária a realização de prova pericial médica. 12. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial médica, destinada a apurar, especialmente: a) as lesões apresentadas pela autora; b) a compatibilidade das lesões constatadas com o evento narrado nos autos; c) a natureza, extensão e gravidade das lesões; d) a existência de sequelas decorrentes do evento; e e) a existência, extensão e eventual caráter permanente ou temporário do dano estético. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Plinio Rafael Verissim Thom. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão fornecer ao perito os documentos, as informações e os demais elementos necessários à realização da prova. Intime-se o perito para que, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento. Considerando que apenas a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma da legislação aplicável. Arbitrados os honorários, intime-se o perito para informar data, horário e local da perícia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. Da prova testemunhal e prova oral. Defiro, por se mostrar pertinente à elucidação das circunstâncias do evento, das condições da unidade de saúde e da atuação do Município quanto à fiscalização e controle dos animais. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 14. a produção de prova oral, com a colheita do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (artigo 357, V, artigo 370 e 442 do Código de Processo Civil), as quais deverão ser arrolados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (artigo 357, § 4°, do Código de Processo Civil). 15. Frise-se que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa (artigo 450 do Código de Processo Civil - “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”) e os dados eletrônicos (e-mail e telefone), para que, sendo necessário, possam ser intimadas por este meio. 16. Uma vez apresentado o rol de testemunhas, ou decorrido o prazo concedido, retorne o processo à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, em agrupador próprio (designar audiência). 18. Em consonância ao artigo 455 do Código de Processo Civil, cientifiquem-se às partes que “cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas”. Ademais, a teor do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor. 19. Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (Código de Processo Civil, artigo 357, § 7º). Ressalve-se, ainda, que o rol somente poderá ser alterado de justificadas as hipóteses legais do artigo 451 da norma processual (Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.) Assevere-se ainda que a audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de testemunha (comprovadamente intimada), desde que haja concordância das partes. 20. Caso alguma parte ou testemunha não resida nesta Comarca, não se expedirá Carta Precatória para oitiva, pois como regra geral todos os depoimentos serão tomados por este Juízo, na mesma data em que designada a audiência de instrução; aqueles que residirem em outras comarcas serão ouvidos por videoconferência, nos termos do permissivo do artigo 385, §3º e artigo 453,§1º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 385, §3º: “O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. Art. 453, § 1º “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento”. 21. Havendo insistência fundamentada na expedição de carta precatória o processo deve retornar a conclusão, para decisão do juízo acerca da necessidade, em agrupador próprio (expedição precatória oitiva de testemunha), com anotação de urgente acaso já se tenha pautado audiência neste Juízo. 22. Por fim, fiquem as partes cientes de que a depender da complexidade da causa, ao arbítrio da Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do artigo 364 do Código de Processo Civil (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”). 23. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 13 (nº fonte 08)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE CARLA GOMES
Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PEDRO GOMES PALU
OAB: 113710/PR
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012291-62.2025.8.16.0025 Processo: 0012291-62.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): GISELE CARLA GOMES (RG: 102723422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.894.669-57) Júlio Wardenski, 18 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-313 - E-mail: gc5509776@gmail.com - Telefone(s): (41) 98754-9447 Réu(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Gisele Carla Gomes em desfavor de Município de Araucária/PR. Narra a autora, em síntese, que, no exercício de suas atividades profissionais em unidade de saúde municipal, teria sofrido ataque/mordedura de cães que se encontravam nas dependências do estabelecimento, circunstância que lhe teria ocasionado lesões e consequências de ordem física e estética. Sustenta que os danos decorreram da omissão do Município quanto à manutenção e fiscalização adequada do espaço público e quanto ao controle dos animais que nele circulavam. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntou documentos aos (movimentos 1.3 a 1,12). A justiça gratuita foi deferida no (movimento 10.1). 2. O Município de Araucária apresentou contestação no (movimento 24.1), na qual, em preliminar, alegou a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia decorreria de acidente de trabalho, bem como suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que eventual responsabilidade pelo ambiente de trabalho seria atribuível à empregadora da autora. No mérito, impugnou a existência de responsabilidade do Município, sustentando, em síntese, que possui programas destinados ao atendimento e controle de animais, bem como que teria prestado atendimento à autora após o ocorrido. Impugnou, ainda, a configuração dos danos morais e estéticos e o respectivo dever de indenizar. 3. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes no (movimento 27.2). 4. A autora apresentou impugnação à contestação no movimento 30.1, ocasião em que rebateu as preliminares suscitadas pelo Município e reiterou a existência de responsabilidade do ente público pelos fatos narrados na inicial. Sustentou, ainda, a existência de omissão municipal quanto ao controle dos animais e à manutenção das condições adequadas da unidade de saúde. 5. Intimadas para especificação de provas, a autora, no (movimento 38.1), requereu a produção de prova documental e testemunhal, bem como seu depoimento pessoal. O Município, por sua vez, no (movimento 40.1), requereu a produção de prova documental, prova pericial médica indireta e prova testemunhal, especialmente mediante oitiva de profissionais da rede municipal de saúde que teriam atendido a autora. É o relatório no essencial. 6. Da alegada incompetência da Justiça Comum. O Município sustenta a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a demanda decorre de acidente de trabalho. Sem razão. A presente ação foi ajuizada em face do Município de Araucária, em razão de suposta omissão na fiscalização e manutenção de unidade pública de saúde e no controle dos animais que nela se encontravam, não se discutindo obrigação decorrente da relação trabalhista mantida pela autora com sua empregadora. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Comum. 7. Da ilegitimidade passiva. O Município sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho seria atribuível à empregadora da autora. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Município suposta omissão na manutenção e fiscalização da unidade pública de saúde e no controle dos animais que nela se encontravam, imputando-lhe responsabilidade pelos danos decorrentes do evento. Assim, há pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e o ente público demandado. A existência de eventual omissão e a responsabilidade civil do Município constituem matérias relacionadas ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 8. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas nesse momento, Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência do ataque/mordedura por cães nas dependências da unidade de saúde municipal e as circunstâncias em que ocorrido; b) a existência de eventual omissão ou falha na atuação do Município quanto à fiscalização, controle e retirada dos animais do local; c) a existência de nexo causal entre o evento narrado e as lesões sofridas pela autora; d) a natureza, extensão e consequências das lesões, inclusive a existência e extensão dos alegados danos estéticos e demais repercussões decorrentes do evento; e) a existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados pela autora e o respectivo dever de indenizar do Município. 9. Passo a distribuição do ônus probatório - Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do evento, as circunstâncias em que ocorrido, os danos alegados e o nexo causal entre a conduta omissiva atribuída ao Município e os prejuízos experimentados. Ao Município, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os elementos relacionados à regularidade da atuação administrativa que invocar em sua defesa, inclusive a adoção de medidas de fiscalização, controle e atendimento que sejam pertinentes à controvérsia. 10. Defiro a produção de prova documental, inclusive a juntada de documentos complementares que sejam pertinentes aos pontos controvertidos, observado o disposto nos arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil. A juntada posterior deverá observar as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, assegurando-se à parte contrária o respectivo contraditório. 11. O Município requereu a produção de prova pericial médica, destinada à análise dos documentos médicos relacionados aos atendimentos da autora, inclusive para verificar as consequências do evento e eventual relação entre as lesões apresentadas e os fatos narrados. A autora, por sua vez, também sustentou a existência de danos decorrentes do evento, inclusive danos estéticos. A controvérsia acerca da natureza, extensão e consequências das lesões sofridas pela autora, bem como da existência de eventual dano estético e de sua relação causal com o evento narrado, demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se pertinente e necessária a realização de prova pericial médica. 12. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial médica, destinada a apurar, especialmente: a) as lesões apresentadas pela autora; b) a compatibilidade das lesões constatadas com o evento narrado nos autos; c) a natureza, extensão e gravidade das lesões; d) a existência de sequelas decorrentes do evento; e e) a existência, extensão e eventual caráter permanente ou temporário do dano estético. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Plinio Rafael Verissim Thom. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão fornecer ao perito os documentos, as informações e os demais elementos necessários à realização da prova. Intime-se o perito para que, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento. Considerando que apenas a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma da legislação aplicável. Arbitrados os honorários, intime-se o perito para informar data, horário e local da perícia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. Da prova testemunhal e prova oral. Defiro, por se mostrar pertinente à elucidação das circunstâncias do evento, das condições da unidade de saúde e da atuação do Município quanto à fiscalização e controle dos animais. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 14. a produção de prova oral, com a colheita do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (artigo 357, V, artigo 370 e 442 do Código de Processo Civil), as quais deverão ser arrolados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (artigo 357, § 4°, do Código de Processo Civil). 15. Frise-se que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa (artigo 450 do Código de Processo Civil - “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”) e os dados eletrônicos (e-mail e telefone), para que, sendo necessário, possam ser intimadas por este meio. 16. Uma vez apresentado o rol de testemunhas, ou decorrido o prazo concedido, retorne o processo à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, em agrupador próprio (designar audiência). 18. Em consonância ao artigo 455 do Código de Processo Civil, cientifiquem-se às partes que “cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas”. Ademais, a teor do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor. 19. Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (Código de Processo Civil, artigo 357, § 7º). Ressalve-se, ainda, que o rol somente poderá ser alterado de justificadas as hipóteses legais do artigo 451 da norma processual (Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.) Assevere-se ainda que a audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de testemunha (comprovadamente intimada), desde que haja concordância das partes. 20. Caso alguma parte ou testemunha não resida nesta Comarca, não se expedirá Carta Precatória para oitiva, pois como regra geral todos os depoimentos serão tomados por este Juízo, na mesma data em que designada a audiência de instrução; aqueles que residirem em outras comarcas serão ouvidos por videoconferência, nos termos do permissivo do artigo 385, §3º e artigo 453,§1º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 385, §3º: “O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. Art. 453, § 1º “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento”. 21. Havendo insistência fundamentada na expedição de carta precatória o processo deve retornar a conclusão, para decisão do juízo acerca da necessidade, em agrupador próprio (expedição precatória oitiva de testemunha), com anotação de urgente acaso já se tenha pautado audiência neste Juízo. 22. Por fim, fiquem as partes cientes de que a depender da complexidade da causa, ao arbítrio da Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do artigo 364 do Código de Processo Civil (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”). 23. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 13 (nº fonte 08)