Detalhe do processo

0012291-02.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012291-02.2025.5.15.0135 AUTOR: JORGE MARTINS DE FRANCA RÉU: DE NORA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f98f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JORGE MARTINS DE FRANCA ajuizou ação trabalhista em face de DE NORA DO BRASIL LTDA., pleiteando, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional em membros superiores (ombros), indenização por danos morais e materiais na forma de pensão mensal vitalícia, reconhecimento de garantia provisória de emprego até a aposentadoria com fulcro em norma coletiva e na legislação previdenciária, declaração de nulidade de eventual dispensa com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, adicional de insalubridade e reflexos, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2/35, ID f517b7e). Atribuiu à causa o valor de R$329.556,33 (fl. 34, ID f517b7e). Juntou procuração e documentos (fls. 36/200). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 210/267, ID 5e355f9), concordando com a tramitação no Juízo 100% Digital e arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a ocorrência de doença profissional ou nexo causal e concausal com o labor, sustentando a natureza degenerativa das queixas nos ombros e a ausência de incapacidade laborativa permanente e de culpa patronal; asseverou a improcedência das indenizações por danos morais e materiais; defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos da cláusula 24 da CCT para a estabilidade normativa e a incompatibilidade do pedido de reintegração com o contrato de trabalho ativo; aduziu a inexistência de labor em condições insalubres diante do fornecimento de EPIs eficazes e impugnou a base de cálculo e reflexos; requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, compensação/deduções e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 268/466). O autor apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e impugnando a documentação acostada pela defesa (fls. 470/489, ID c133376). Foi determinada a realização de perícias técnicas para apuração da incapacidade/nexo causal médico e de insalubridade, com a nomeação de peritos pelo Juízo (fl. 469, ID f94d67b). Laudo pericial sobre insalubridade ID 4405549, às fls. 1032/1065. Laudo pericial médico ID 219f301, às fls.1066/1112. A ré apresentou impugnação acompanhada de parecer de seu assistente técnico. As expertos prestaram seus esclarecimentos. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, após esclarecimentos do perito médico. Inconciliados. Razões finais em forma de memoriais. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: 1. Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. 2. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 263/264, ID 5e355f9). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, tendo o autor ressalvado expressamente na exordial a natureza estimativa dos valores (fl. 34, ID f517b7e), de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 3. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato (artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT). Com a propositura da presente ação em 05/09/2025 (fl. 1, ID f517b7e), encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 05/09/2020. No que tange aos pedidos de indenização decorrentes de doença ocupacional, incide a diretriz consolidada pelo C. TST (Tema 183 da sistemática de recursos repetitivos), segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, o que, no caso em apreço, remonta aos afastamentos e exames diagnósticos realizados a partir de 2024 (fls. 3/4, 38/41, ID f517b7e e 6a1bd93), não havendo falar em prescrição extintiva total do pleito indenizatório. Por conseguinte, acolho a prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 05/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. 4. Da doença ocupacional, responsabilidade civil e indenizações por danos morais e materiais. Alega o autor que durante o pacto laboral desempenhou funções com sobrecarga biomecânica nos membros superiores, manipulação de peças pesadas no setor de pintura e decapagem, vindo a desenvolver síndrome do manguito rotador, tendinopatia e bursite em ambos os ombros, tendo sido submetido a cirurgia no ombro direito e gozado de benefícios previdenciários (fls.2/18, ID f517b7e). Postulou indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 e pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração (ID f517b7e). A ré contestou a pretensão, aduzindo a ausência de nexo causal e concausal, o caráter degenerativo das patologias, a inexistência de esforço físico excessivo em razão da disponibilização de meios auxiliares e a plena capacidade laborativa (fls. 213/224, ID 5e355f9). O laudo pericial médico, elaborado pelo perito Dr. Azis A. Chagury (fls.1066/1112), concluiu que o autor é portador de “síndrome do impacto” nos “ombros”, destacando-se que “existe nexo concausal moderado 50% entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal, agravada pelo envelhecimento e labor.” O perito constatou que o autor está contraindicado a retornar em atividade original, nos moldes como era praticada. Esclareceu que a autora pode “exercer atividade laboral com restrição (evitar elevação de membros superiores acima de 80º e evitar transporte manual de cargas)”, o permite concluir que a lesão confere dano físico de total para a atividade original e parcial para outras atividades, uma vez que possui restrição para atividades que exijam elevação dos membros superiores ao ângulo de 80º e de transporte manual de cargas. Estimou e perda funcional em 18%. Em que pesem as impugnações da ré, o laudo pericial médico está amparado na documentação médica constante dos autos, da vistoria no ambiente de trabalho e do exame clínico, cuja conclusão não foram ilididas por outros elementos de convicção, nem mesmo pela prova oral produzida, conforme declaração do experto em seus esclarecimentos de fls. 1237/1238, confirmando a concausalidade. Na definição de Irineu Antonio Pedrotti[1], concausa é o “elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente e o trabalho exercido pelo empregado”. As circunstâncias que antecedem ao aparecimento da doença ou do acidente são chamadas de causas predisponentes e, o ovacionado professor exemplifica: "A parede abdominal, inguinal ou da região umbilical, conforme o estado em que se encontrar, pode provocar hérnia com pequeno esforço. Não obstante, outra pessoa que não tenha essa parede fraca poderá ter causa predisponente que, aliada à causa desencadeante – o trabalho – poderá provocar-lhe hérnia”. Os professores Marco Segre e Hilário Veiga de Carvalho, citados por Irineu Pedrotti, assinalam que : "...quanto às causas predisponentes não excluem elas a admissão do infortúnio, pela alegação de que o empregado já estaria predisposto para o mal que, depois, se manifestou. Sim, poderia estar predisposto, mas foi aceito no trabalho, e o estava exercendo; desde que o trabalho entrou com sua parcela para determinar o resultado lesivo, a lei ampara o empregado, visto como, insista-se, não exige causa única nem exclusiva”. Asseveram ainda Marco Segre e Hilário Veiga de Carvalho que “O estado anterior, assim, não conta para a impugnação do nexo; e está certo que assim seja, visto que uma certa predisposição para vários males sempre se pode descobrir praticamente em todas as pessoas e a sua invocação, se fosse possível, viria a tornar inoperante qualquer lei que exigisse mais do que o cientificamente justo. Enfim, as concausas preexistentes não se tomem em consideração para negar o nexo”. E mais: "Neste termos, basta, então que se admita, entre o exercício profissional e o infortúnio (acidente-tipo, doença profissional e doenças das condições do trabalho) o nexo causal amplo, que o texto legal e a jurisprudência corretamente ampararam. Se as lições de patologia ensinam que o trabalho pode ter contribuído mesmo que indiretamente, como adjuvante, para o resultado - o nexo causal é admissível". No mesmo sentido, trago à colação os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira[2]: “... a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que ‘haja contribuído diretamente’ para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a presença da causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. As concausas podem ocorrer por fatores preexistente, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional”. A responsabilidade da ré decorre de sua omissão, pois, como restou evidenciado no laudo pericial, o autor é portador de síndrome do impacto (ombros), permitindo à conclusão de que a ré tinha ciência dos problemas do autor e, não obstante, não tomou as cautelas necessárias de avaliação do posto de trabalho do autor adequação em atividade compatível com a capacidade física dele, evidenciando a culpa que, nos termos do inciso XXXVIII do artigo 7º da CRFB, não precisa ser grave, podendo ser até mesmo levíssima. Responsabilidade da ré, no meu sentir, também decorre do risco da atividade que, conforme acima descrito, é classificada como de risco 03 (fl.650) e seu CNAE 2869-1/00 (fabricação de peças e assessórios para sistema de direção e suspensão), possui NTEP no intervalo de CID 10 - M75.1, Síndrome do Manguito Rotador (Decreto nº.6.042/2007), consoante depreende-se dos artigos 2º da CLT e parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Resta, portando, verificar o dano e sua extensão. Segundo Francisco Amaral (O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale – LTR – 2003 – pág.158), “O dano é a lesão a um bem jurídico. Em sentido estrito é a efetiva diminuição que alguém sofre no seu patrimônio, consistindo na diferença entre o valor atual e o que teria, não fosse a prática do ato ilícito. Em sentido amplo, é a diminuição ou subtração de um bem jurídico de valor patrimonial ou moral, o que permite considerar passíveis de dano os direitos personalíssimos, como a vida, a liberdade, a honra, a integridade física, moral e intelectual”. O dano em sentido amplo, a propósito, encontra-se tutelado no inciso X do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. No caso em exame, conforme se depreende do laudo pericial médico (ID 219f301, fls.1066/1112), o autor foi diagnosticado com patologia nos ombros (CID 10 - M75.1, Síndrome do Manguito Rotador ou Síndrome do Impacto) e “está contraindicado a retornar em atividade original, nos moldes como era praticada. Pode exercer atividade laboral com restrição (evitar elevação de membros superiores acima de 80º e evitar transporte manual de cargas)”, restando evidente o dano correspondente ao deficit funcional atual de 18%. Neste contexto, tem-se que o dano material sofrido pelo autor se restringe ao desencadeamento da doença fixando como da inicial a do afastamento para tratamento com percepção de benefício previdenciário e que se estende de forma permanente até a idade estimada na inicial (75 anos) por estar em conformidade com a expectativa de vida prevista pelo IBGE, em forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração, nos meses em que o autor esteve afastado e percebendo auxílio previdenciário, quando sua incapacidade para o trabalho foi total, e de 18%, a partir do momento em que o autor retornou ao trabalho, em razão do deficit funcional constatado no laudo pericial. Por remuneração mensal compreende-se a soma do salário, média duodecimal de horas extras pagas, de 1/12 de 13º salário e 1/12 do terço incidente sobre férias. Da soma desse valor (remuneração), destaca-se o valor mensal da pensão fixada, no importe de 18% da remuneração. Importante esclarecer que o pensionamento mensal, por se tratar de indenização por ato ilícito e de natureza alimentar, deverá a executada constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, conforme artigo 533 do Código de Processo Civil. Não há falar em dedução de valores recebidos da Previdência Social e a título de auxílio-doença, por se tratarem de créditos de natureza distinta, consoante a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal de 1963, o artigo 7º, XXVIII, da CR/88, o artigo 121 da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido encontra-se a diretriz firmada pelo C. TST (Tema 145 e Tema 263 da sistemática de recursos repetitivos), destacando-se que a pensão mensal por redução da capacidade laborativa possui natureza e fato gerador distintos do salário e do benefício previdenciário, sendo plenamente cumulável mesmo com o contrato de trabalho formalmente ativo ou com a fruição de benefício previdenciário. 5. Da garantia de emprego, nulidade da dispensa e reintegração. Postulou o autor o reconhecimento da estabilidade no emprego até a aposentadoria com base na Cláusula 24 das Convenções Coletivas da categoria e na Súmula nº 378 do TST, bem como a declaração de nulidade de eventual dispensa com reintegração e pagamento de salários e vantagens, ou conversão em indenização substitutiva (fls. 21/28, 32/33, ID f517b7e). A reclamada sustentou que o contrato de trabalho encontra-se ativo, o que inviabiliza o pedido de reintegração; aduziu ainda a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na Cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 249/255, ID 5e355f9). Em primeiro lugar, resta incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante permanece plenamente em vigor, inexistindo ato demissional praticado pela reclamada. Não se concebe declaração de nulidade de dispensa inexistente ou reintegração em contrato ativo, sob pena de provimento jurisdicional sobre evento futuro e incerto. Ademais, quanto à estabilidade convencional postulada com arrimo na Cláusula 24 da CCT da categoria metalúrgica (fls. 251/252, ID 5e355f9), as normas coletivas que instituem garantias extralegais exigem interpretação estrita (artigo 114 do Código Civil). Referida cláusula condiciona a estabilidade ao implemento cumulativo de exigências formais, tais como redução permanente atestada pelo INSS e aprovação em programa de reabilitação profissional pela autarquia previdenciária, requisitos estes não demonstrados nos autos. Por outro lado, no que tange à garantia legal, o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao empregado vítima de acidente ou doença ocupacional equiparada a estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (Súmula nº 378, I e II, do C. TST). Assim, não havendo dispensa operada pela ré, impõe-se reconhecer a garantia provisória de emprego estritamente pelo prazo legal de 12 (doze) meses a contar da cessação do benefício acidentário B91, rejeitando-se o pedido de estabilidade convencional até a aposentadoria, bem como os pleitos de anulação de rescisão e de reintegração/indenização substitutiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, declarando apenas o direito do autor à garantia provisória de emprego pelo prazo legal de 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). 6. Da reparação por dano moral. A reparação do dano moral encontra-se amparado pelo nosso Ordenamento Jurídico, mormente através do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O preceito constitucional acima deve ser analisado em consonância com as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil que preceitua que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifei). Recentemente, a Lei n.13.467/2017, introduziu na CLT os artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223-G, prevendo a reparação de dano extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral. Segundo Bittar (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Atualização: Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3. ed. rev. atual. e ampl., 2. tiragem. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 202-204), “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”. Restando evidenciado que o trabalho contribuiu direta ou indiretamente com o desencadeamento/agravamento da doença, com atingimento do patrimônio psíquico do autor, causando-lhe, por conseguinte, dor e tristeza. Essa dor e tristeza variam de pessoa para pessoa. É a subjetividade de cada indivíduo. Somente o ofendido, e mais ninguém, pode saber até que ponto teve sua honra, seu amor-próprio ou sua imagem feridos pelo ato do ofensor. Até o advento da Lei n.13.467/2017, nosso Ordenamento Jurídico havia reservado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, a teor das disposições dos artigos 944, 946 e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinados com as disposições do artigo 509, I, do CPC/15, aplicados supletivamente por força dos artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente. Embora não houvesse um critério objetivo, levava-se em consideração não somente a satisfação do autor, compensando-o pecuniariamente pelas dores sofridas, sua extensão e gravidade, mas também estabelecia punição ao ofensor, buscando atribuir ao julgado caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não voltasse a cometer a mesma falta ou o mesmo ilícito. De certa forma, aplicava-se, no que pertinente, os critérios de apreciação estabelecidos nos incisos de I a XII artigo 223-G da CLT. No presente caso e neste tópico, o que se busca tutelar é um bem jurídico inalienável (a dignidade, a honra, a integridade física, moral e intelectual) decorrentes das ofensas sofridas e que deixaram sequelas psicológicas de moderada superação, com reflexos pessoais e sociais, considerando-se a idade da vítima, uma criança em desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Não se pode olvidar que as lesões trouxeram abalo de natureza psicológica a exigir reparação. No que se refere a tarifação prévia da reparação dos danos extrapatrimoniais previstas no § 1º do artigo 223-G da CLT, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050 DISTRITO FEDERAL, esclareceu que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Portanto, no presente caso, considerando-se todos parâmetros fixados na legislação civil e constitucional, ponderando-se que o objetivo principal da reparação do dano não é enriquecer o ofendido à custa da ofensa sofrida e, nem tão pouco a ponto de perder a natureza pedagógica da medida, fixo a reparação por dano moral no importe de R$20.000,00. 7. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando exposição habitual a agentes químicos (ácido clorídrico em tanques aquecidos a 100°C, irídio, rutênio e solventes) no setor de pintura e decapagem, além de calor excessivo proveniente de forno a 512°C e ruído sem proteção eficaz (fls. 29/31, ID f517b7e). A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a neutralização de eventuais agentes agressivos pelo fornecimento regular e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual certificados (EPIs), a inocorrência de extrapolação dos limites de tolerância e a necessidade de adoção do salário mínimo como base de cálculo (fls. 255/259, ID 5e355f9). Nos termos do artigo 189 da CLT, consideram-se atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A eliminação da insalubridade pelo fornecimento e fiscalização de EPIs aprovados e eficazes elide o pagamento do adicional respectivo (artigo 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do C. TST). A caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pelo trabalhador foi objeto de regular apuração técnica pericial (laudo de ID 4405549, fls.1032/1065). O perito judicial concluiu que o autor desempenhou suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, conforme reconhecido pelo próprio PGR e PPP da empresa, restando caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, especificamente nos períodos em que inexistiu comprovação documental contínua e eficaz do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), quais sejam: nos anos de 2022, 2024, 2025 e até a presente data. Por sua vez, restou afastada a caracterização de insalubridade quanto aos agentes químicos e ao calor alegados na exordial, acolhendo-se as conclusões periciais quanto à matéria técnica apurada. Acolho, portanto, o laudo pericial para reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, adstrito aos períodos em que não houve fornecimento regular e contínuo de proteção auricular eficaz, correspondentes aos anos de 2022, 2024, 2025 e até a prolação da decisão, respeitada a prescrição quinquenal pronunciada. Quanto à base de cálculo, por força da Súmula Vinculante nº 4 do STF e da suspensão da nova redação da Súmula 228 do TST por decisão liminar na Reclamação nº 6.266/STF, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo nacional, salvo expressa estipulação mais benéfica em norma coletiva. São devidos reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS (8%), na forma da Súmula nº 139 do C. TST. Indevidos os reflexos em descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, pois a base de cálculo mensal (salário mínimo) já remunera os dias de repouso (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e OJ nº 103 da SDI-1 do TST), bem como indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS ante a vigência do liame empregatício. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, restrito aos períodos não prescritos dos anos de 2022, 2024, 2025 e até a presente data em que não houve comprovação documental contínua de entrega de EPI eficaz, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), a serem apurados em liquidação, deduzidos os períodos de suspensão/afastamento contratual. 8. Da expedição de ofícios. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores, porquanto não restaram configuradas irregularidades administrativas graves que justifiquem a intervenção extraordinária deste Juízo, cabendo à própria parte interessada, caso entenda pertinente, provocar os órgãos competentes. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios. 9. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. 10. Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico. 11. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 12. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: férias indenizadas + 1/3, FGTS, dano moral, dano material / pensão indenizatória) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 13. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, o que resta indeferido porquanto os pleitos de reintegração / estabilidade convencional até aposentadoria foram postulados condicionalmente a eventual demissão após a propositura da ação, o que não ocorreu. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 15. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelos expertos, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição quinquenal pronunciada (anteriores a 05/09/2020), nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JORGE MARTINS DE FRANCA em face de DE NORA DO BRASIL LTDA para CONDENÁ-LA a: 1. PAGAR: a) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, arbitrada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no importe de 18% da última remuneração definida na fundamentação, devida a partir do término do afastamento previdenciário e cessação contratual até o limite da sobrevida fixada pela Tábua de Mortalidade do IBGE (75 anos), devidamente reajustada conforme os índices de reajustes assegurados para a categoria profissional. c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante o período imprescrito, observados os lapsos em que ausente a entrega tempestiva e eficaz de EPIs, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, deduzidos os períodos de afastamento. 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) a título de FGTS sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos no 13º salário deferidos nesta sentença; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e 13º salário deferidos, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; c) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Devidos pela ré em favor dos patronos do autor no importe de 10% sobre o valor liquidado dos pedidos julgados procedentes. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS: A cargo da ré, no importe de R$ 3.500,00 para cada perícia realizada nos autos. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Não há cominações específicas pendentes ante a manutenção do vínculo e o indeferimento da reintegração/anulação rescisória. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré e sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$80.000,00, no importe de R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho [1] PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. Vol. I. São Paulo. EUD, 1988, pág.45/48. [2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. rev., ampla. e atual. – São Paulo: Lr p. 53. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DE NORA DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AZIS ARRUDA CHAGURY

Réu DE NORA DO BRASIL LTDA

Autor JORGE MARTINS DE FRANCA

Autor JOSE ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JERFESSON PONTES DE OLIVEIRA

OAB: 249036/SP

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ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO

OAB: 308222-A/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012291-02.2025.5.15.0135 AUTOR: JORGE MARTINS DE FRANCA RÉU: DE NORA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f98f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JORGE MARTINS DE FRANCA ajuizou ação trabalhista em face de DE NORA DO BRASIL LTDA., pleiteando, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional em membros superiores (ombros), indenização por danos morais e materiais na forma de pensão mensal vitalícia, reconhecimento de garantia provisória de emprego até a aposentadoria com fulcro em norma coletiva e na legislação previdenciária, declaração de nulidade de eventual dispensa com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, adicional de insalubridade e reflexos, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2/35, ID f517b7e). Atribuiu à causa o valor de R$329.556,33 (fl. 34, ID f517b7e). Juntou procuração e documentos (fls. 36/200). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 210/267, ID 5e355f9), concordando com a tramitação no Juízo 100% Digital e arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a ocorrência de doença profissional ou nexo causal e concausal com o labor, sustentando a natureza degenerativa das queixas nos ombros e a ausência de incapacidade laborativa permanente e de culpa patronal; asseverou a improcedência das indenizações por danos morais e materiais; defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos da cláusula 24 da CCT para a estabilidade normativa e a incompatibilidade do pedido de reintegração com o contrato de trabalho ativo; aduziu a inexistência de labor em condições insalubres diante do fornecimento de EPIs eficazes e impugnou a base de cálculo e reflexos; requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, compensação/deduções e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 268/466). O autor apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e impugnando a documentação acostada pela defesa (fls. 470/489, ID c133376). Foi determinada a realização de perícias técnicas para apuração da incapacidade/nexo causal médico e de insalubridade, com a nomeação de peritos pelo Juízo (fl. 469, ID f94d67b). Laudo pericial sobre insalubridade ID 4405549, às fls. 1032/1065. Laudo pericial médico ID 219f301, às fls.1066/1112. A ré apresentou impugnação acompanhada de parecer de seu assistente técnico. As expertos prestaram seus esclarecimentos. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, após esclarecimentos do perito médico. Inconciliados. Razões finais em forma de memoriais. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: 1. Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. 2. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 263/264, ID 5e355f9). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, tendo o autor ressalvado expressamente na exordial a natureza estimativa dos valores (fl. 34, ID f517b7e), de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 3. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato (artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT). Com a propositura da presente ação em 05/09/2025 (fl. 1, ID f517b7e), encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 05/09/2020. No que tange aos pedidos de indenização decorrentes de doença ocupacional, incide a diretriz consolidada pelo C. TST (Tema 183 da sistemática de recursos repetitivos), segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, o que, no caso em apreço, remonta aos afastamentos e exames diagnósticos realizados a partir de 2024 (fls. 3/4, 38/41, ID f517b7e e 6a1bd93), não havendo falar em prescrição extintiva total do pleito indenizatório. Por conseguinte, acolho a prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 05/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. 4. Da doença ocupacional, responsabilidade civil e indenizações por danos morais e materiais. Alega o autor que durante o pacto laboral desempenhou funções com sobrecarga biomecânica nos membros superiores, manipulação de peças pesadas no setor de pintura e decapagem, vindo a desenvolver síndrome do manguito rotador, tendinopatia e bursite em ambos os ombros, tendo sido submetido a cirurgia no ombro direito e gozado de benefícios previdenciários (fls.2/18, ID f517b7e). Postulou indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 e pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração (ID f517b7e). A ré contestou a pretensão, aduzindo a ausência de nexo causal e concausal, o caráter degenerativo das patologias, a inexistência de esforço físico excessivo em razão da disponibilização de meios auxiliares e a plena capacidade laborativa (fls. 213/224, ID 5e355f9). O laudo pericial médico, elaborado pelo perito Dr. Azis A. Chagury (fls.1066/1112), concluiu que o autor é portador de “síndrome do impacto” nos “ombros”, destacando-se que “existe nexo concausal moderado 50% entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal, agravada pelo envelhecimento e labor.” O perito constatou que o autor está contraindicado a retornar em atividade original, nos moldes como era praticada. Esclareceu que a autora pode “exercer atividade laboral com restrição (evitar elevação de membros superiores acima de 80º e evitar transporte manual de cargas)”, o permite concluir que a lesão confere dano físico de total para a atividade original e parcial para outras atividades, uma vez que possui restrição para atividades que exijam elevação dos membros superiores ao ângulo de 80º e de transporte manual de cargas. Estimou e perda funcional em 18%. Em que pesem as impugnações da ré, o laudo pericial médico está amparado na documentação médica constante dos autos, da vistoria no ambiente de trabalho e do exame clínico, cuja conclusão não foram ilididas por outros elementos de convicção, nem mesmo pela prova oral produzida, conforme declaração do experto em seus esclarecimentos de fls. 1237/1238, confirmando a concausalidade. Na definição de Irineu Antonio Pedrotti[1], concausa é o “elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente e o trabalho exercido pelo empregado”. As circunstâncias que antecedem ao aparecimento da doença ou do acidente são chamadas de causas predisponentes e, o ovacionado professor exemplifica: "A parede abdominal, inguinal ou da região umbilical, conforme o estado em que se encontrar, pode provocar hérnia com pequeno esforço. Não obstante, outra pessoa que não tenha essa parede fraca poderá ter causa predisponente que, aliada à causa desencadeante – o trabalho – poderá provocar-lhe hérnia”. Os professores Marco Segre e Hilário Veiga de Carvalho, citados por Irineu Pedrotti, assinalam que : "...quanto às causas predisponentes não excluem elas a admissão do infortúnio, pela alegação de que o empregado já estaria predisposto para o mal que, depois, se manifestou. Sim, poderia estar predisposto, mas foi aceito no trabalho, e o estava exercendo; desde que o trabalho entrou com sua parcela para determinar o resultado lesivo, a lei ampara o empregado, visto como, insista-se, não exige causa única nem exclusiva”. Asseveram ainda Marco Segre e Hilário Veiga de Carvalho que “O estado anterior, assim, não conta para a impugnação do nexo; e está certo que assim seja, visto que uma certa predisposição para vários males sempre se pode descobrir praticamente em todas as pessoas e a sua invocação, se fosse possível, viria a tornar inoperante qualquer lei que exigisse mais do que o cientificamente justo. Enfim, as concausas preexistentes não se tomem em consideração para negar o nexo”. E mais: "Neste termos, basta, então que se admita, entre o exercício profissional e o infortúnio (acidente-tipo, doença profissional e doenças das condições do trabalho) o nexo causal amplo, que o texto legal e a jurisprudência corretamente ampararam. Se as lições de patologia ensinam que o trabalho pode ter contribuído mesmo que indiretamente, como adjuvante, para o resultado - o nexo causal é admissível". No mesmo sentido, trago à colação os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira[2]: “... a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que ‘haja contribuído diretamente’ para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a presença da causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. As concausas podem ocorrer por fatores preexistente, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional”. A responsabilidade da ré decorre de sua omissão, pois, como restou evidenciado no laudo pericial, o autor é portador de síndrome do impacto (ombros), permitindo à conclusão de que a ré tinha ciência dos problemas do autor e, não obstante, não tomou as cautelas necessárias de avaliação do posto de trabalho do autor adequação em atividade compatível com a capacidade física dele, evidenciando a culpa que, nos termos do inciso XXXVIII do artigo 7º da CRFB, não precisa ser grave, podendo ser até mesmo levíssima. Responsabilidade da ré, no meu sentir, também decorre do risco da atividade que, conforme acima descrito, é classificada como de risco 03 (fl.650) e seu CNAE 2869-1/00 (fabricação de peças e assessórios para sistema de direção e suspensão), possui NTEP no intervalo de CID 10 - M75.1, Síndrome do Manguito Rotador (Decreto nº.6.042/2007), consoante depreende-se dos artigos 2º da CLT e parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Resta, portando, verificar o dano e sua extensão. Segundo Francisco Amaral (O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale – LTR – 2003 – pág.158), “O dano é a lesão a um bem jurídico. Em sentido estrito é a efetiva diminuição que alguém sofre no seu patrimônio, consistindo na diferença entre o valor atual e o que teria, não fosse a prática do ato ilícito. Em sentido amplo, é a diminuição ou subtração de um bem jurídico de valor patrimonial ou moral, o que permite considerar passíveis de dano os direitos personalíssimos, como a vida, a liberdade, a honra, a integridade física, moral e intelectual”. O dano em sentido amplo, a propósito, encontra-se tutelado no inciso X do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. No caso em exame, conforme se depreende do laudo pericial médico (ID 219f301, fls.1066/1112), o autor foi diagnosticado com patologia nos ombros (CID 10 - M75.1, Síndrome do Manguito Rotador ou Síndrome do Impacto) e “está contraindicado a retornar em atividade original, nos moldes como era praticada. Pode exercer atividade laboral com restrição (evitar elevação de membros superiores acima de 80º e evitar transporte manual de cargas)”, restando evidente o dano correspondente ao deficit funcional atual de 18%. Neste contexto, tem-se que o dano material sofrido pelo autor se restringe ao desencadeamento da doença fixando como da inicial a do afastamento para tratamento com percepção de benefício previdenciário e que se estende de forma permanente até a idade estimada na inicial (75 anos) por estar em conformidade com a expectativa de vida prevista pelo IBGE, em forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração, nos meses em que o autor esteve afastado e percebendo auxílio previdenciário, quando sua incapacidade para o trabalho foi total, e de 18%, a partir do momento em que o autor retornou ao trabalho, em razão do deficit funcional constatado no laudo pericial. Por remuneração mensal compreende-se a soma do salário, média duodecimal de horas extras pagas, de 1/12 de 13º salário e 1/12 do terço incidente sobre férias. Da soma desse valor (remuneração), destaca-se o valor mensal da pensão fixada, no importe de 18% da remuneração. Importante esclarecer que o pensionamento mensal, por se tratar de indenização por ato ilícito e de natureza alimentar, deverá a executada constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, conforme artigo 533 do Código de Processo Civil. Não há falar em dedução de valores recebidos da Previdência Social e a título de auxílio-doença, por se tratarem de créditos de natureza distinta, consoante a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal de 1963, o artigo 7º, XXVIII, da CR/88, o artigo 121 da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido encontra-se a diretriz firmada pelo C. TST (Tema 145 e Tema 263 da sistemática de recursos repetitivos), destacando-se que a pensão mensal por redução da capacidade laborativa possui natureza e fato gerador distintos do salário e do benefício previdenciário, sendo plenamente cumulável mesmo com o contrato de trabalho formalmente ativo ou com a fruição de benefício previdenciário. 5. Da garantia de emprego, nulidade da dispensa e reintegração. Postulou o autor o reconhecimento da estabilidade no emprego até a aposentadoria com base na Cláusula 24 das Convenções Coletivas da categoria e na Súmula nº 378 do TST, bem como a declaração de nulidade de eventual dispensa com reintegração e pagamento de salários e vantagens, ou conversão em indenização substitutiva (fls. 21/28, 32/33, ID f517b7e). A reclamada sustentou que o contrato de trabalho encontra-se ativo, o que inviabiliza o pedido de reintegração; aduziu ainda a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na Cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 249/255, ID 5e355f9). Em primeiro lugar, resta incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante permanece plenamente em vigor, inexistindo ato demissional praticado pela reclamada. Não se concebe declaração de nulidade de dispensa inexistente ou reintegração em contrato ativo, sob pena de provimento jurisdicional sobre evento futuro e incerto. Ademais, quanto à estabilidade convencional postulada com arrimo na Cláusula 24 da CCT da categoria metalúrgica (fls. 251/252, ID 5e355f9), as normas coletivas que instituem garantias extralegais exigem interpretação estrita (artigo 114 do Código Civil). Referida cláusula condiciona a estabilidade ao implemento cumulativo de exigências formais, tais como redução permanente atestada pelo INSS e aprovação em programa de reabilitação profissional pela autarquia previdenciária, requisitos estes não demonstrados nos autos. Por outro lado, no que tange à garantia legal, o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao empregado vítima de acidente ou doença ocupacional equiparada a estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (Súmula nº 378, I e II, do C. TST). Assim, não havendo dispensa operada pela ré, impõe-se reconhecer a garantia provisória de emprego estritamente pelo prazo legal de 12 (doze) meses a contar da cessação do benefício acidentário B91, rejeitando-se o pedido de estabilidade convencional até a aposentadoria, bem como os pleitos de anulação de rescisão e de reintegração/indenização substitutiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, declarando apenas o direito do autor à garantia provisória de emprego pelo prazo legal de 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). 6. Da reparação por dano moral. A reparação do dano moral encontra-se amparado pelo nosso Ordenamento Jurídico, mormente através do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O preceito constitucional acima deve ser analisado em consonância com as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil que preceitua que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifei). Recentemente, a Lei n.13.467/2017, introduziu na CLT os artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223-G, prevendo a reparação de dano extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral. Segundo Bittar (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Atualização: Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3. ed. rev. atual. e ampl., 2. tiragem. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 202-204), “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”. Restando evidenciado que o trabalho contribuiu direta ou indiretamente com o desencadeamento/agravamento da doença, com atingimento do patrimônio psíquico do autor, causando-lhe, por conseguinte, dor e tristeza. Essa dor e tristeza variam de pessoa para pessoa. É a subjetividade de cada indivíduo. Somente o ofendido, e mais ninguém, pode saber até que ponto teve sua honra, seu amor-próprio ou sua imagem feridos pelo ato do ofensor. Até o advento da Lei n.13.467/2017, nosso Ordenamento Jurídico havia reservado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, a teor das disposições dos artigos 944, 946 e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinados com as disposições do artigo 509, I, do CPC/15, aplicados supletivamente por força dos artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente. Embora não houvesse um critério objetivo, levava-se em consideração não somente a satisfação do autor, compensando-o pecuniariamente pelas dores sofridas, sua extensão e gravidade, mas também estabelecia punição ao ofensor, buscando atribuir ao julgado caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não voltasse a cometer a mesma falta ou o mesmo ilícito. De certa forma, aplicava-se, no que pertinente, os critérios de apreciação estabelecidos nos incisos de I a XII artigo 223-G da CLT. No presente caso e neste tópico, o que se busca tutelar é um bem jurídico inalienável (a dignidade, a honra, a integridade física, moral e intelectual) decorrentes das ofensas sofridas e que deixaram sequelas psicológicas de moderada superação, com reflexos pessoais e sociais, considerando-se a idade da vítima, uma criança em desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Não se pode olvidar que as lesões trouxeram abalo de natureza psicológica a exigir reparação. No que se refere a tarifação prévia da reparação dos danos extrapatrimoniais previstas no § 1º do artigo 223-G da CLT, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050 DISTRITO FEDERAL, esclareceu que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Portanto, no presente caso, considerando-se todos parâmetros fixados na legislação civil e constitucional, ponderando-se que o objetivo principal da reparação do dano não é enriquecer o ofendido à custa da ofensa sofrida e, nem tão pouco a ponto de perder a natureza pedagógica da medida, fixo a reparação por dano moral no importe de R$20.000,00. 7. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando exposição habitual a agentes químicos (ácido clorídrico em tanques aquecidos a 100°C, irídio, rutênio e solventes) no setor de pintura e decapagem, além de calor excessivo proveniente de forno a 512°C e ruído sem proteção eficaz (fls. 29/31, ID f517b7e). A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a neutralização de eventuais agentes agressivos pelo fornecimento regular e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual certificados (EPIs), a inocorrência de extrapolação dos limites de tolerância e a necessidade de adoção do salário mínimo como base de cálculo (fls. 255/259, ID 5e355f9). Nos termos do artigo 189 da CLT, consideram-se atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A eliminação da insalubridade pelo fornecimento e fiscalização de EPIs aprovados e eficazes elide o pagamento do adicional respectivo (artigo 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do C. TST). A caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pelo trabalhador foi objeto de regular apuração técnica pericial (laudo de ID 4405549, fls.1032/1065). O perito judicial concluiu que o autor desempenhou suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, conforme reconhecido pelo próprio PGR e PPP da empresa, restando caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, especificamente nos períodos em que inexistiu comprovação documental contínua e eficaz do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), quais sejam: nos anos de 2022, 2024, 2025 e até a presente data. Por sua vez, restou afastada a caracterização de insalubridade quanto aos agentes químicos e ao calor alegados na exordial, acolhendo-se as conclusões periciais quanto à matéria técnica apurada. Acolho, portanto, o laudo pericial para reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, adstrito aos períodos em que não houve fornecimento regular e contínuo de proteção auricular eficaz, correspondentes aos anos de 2022, 2024, 2025 e até a prolação da decisão, respeitada a prescrição quinquenal pronunciada. Quanto à base de cálculo, por força da Súmula Vinculante nº 4 do STF e da suspensão da nova redação da Súmula 228 do TST por decisão liminar na Reclamação nº 6.266/STF, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo nacional, salvo expressa estipulação mais benéfica em norma coletiva. São devidos reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS (8%), na forma da Súmula nº 139 do C. TST. Indevidos os reflexos em descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, pois a base de cálculo mensal (salário mínimo) já remunera os dias de repouso (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e OJ nº 103 da SDI-1 do TST), bem como indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS ante a vigência do liame empregatício. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, restrito aos períodos não prescritos dos anos de 2022, 2024, 2025 e até a presente data em que não houve comprovação documental contínua de entrega de EPI eficaz, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), a serem apurados em liquidação, deduzidos os períodos de suspensão/afastamento contratual. 8. Da expedição de ofícios. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores, porquanto não restaram configuradas irregularidades administrativas graves que justifiquem a intervenção extraordinária deste Juízo, cabendo à própria parte interessada, caso entenda pertinente, provocar os órgãos competentes. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios. 9. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. 10. Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico. 11. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 12. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: férias indenizadas + 1/3, FGTS, dano moral, dano material / pensão indenizatória) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 13. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, o que resta indeferido porquanto os pleitos de reintegração / estabilidade convencional até aposentadoria foram postulados condicionalmente a eventual demissão após a propositura da ação, o que não ocorreu. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 15. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelos expertos, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição quinquenal pronunciada (anteriores a 05/09/2020), nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JORGE MARTINS DE FRANCA em face de DE NORA DO BRASIL LTDA para CONDENÁ-LA a: 1. PAGAR: a) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, arbitrada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no importe de 18% da última remuneração definida na fundamentação, devida a partir do término do afastamento previdenciário e cessação contratual até o limite da sobrevida fixada pela Tábua de Mortalidade do IBGE (75 anos), devidamente reajustada conforme os índices de reajustes assegurados para a categoria profissional. c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante o período imprescrito, observados os lapsos em que ausente a entrega tempestiva e eficaz de EPIs, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, deduzidos os períodos de afastamento. 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) a título de FGTS sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos no 13º salário deferidos nesta sentença; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e 13º salário deferidos, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; c) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Devidos pela ré em favor dos patronos do autor no importe de 10% sobre o valor liquidado dos pedidos julgados procedentes. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS: A cargo da ré, no importe de R$ 3.500,00 para cada perícia realizada nos autos. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Não há cominações específicas pendentes ante a manutenção do vínculo e o indeferimento da reintegração/anulação rescisória. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré e sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$80.000,00, no importe de R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho [1] PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. Vol. I. São Paulo. EUD, 1988, pág.45/48. [2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. rev., ampla. e atual. – São Paulo: Lr p. 53. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DE NORA DO BRASIL LTDA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012291-02.2025.5.15.0135 AUTOR: JORGE MARTINS DE FRANCA RÉU: DE NORA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f98f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JORGE MARTINS DE FRANCA ajuizou ação trabalhista em face de DE NORA DO BRASIL LTDA., pleiteando, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional em membros superiores (ombros), indenização por danos morais e materiais na forma de pensão mensal vitalícia, reconhecimento de garantia provisória de emprego até a aposentadoria com fulcro em norma coletiva e na legislação previdenciária, declaração de nulidade de eventual dispensa com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, adicional de insalubridade e reflexos, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2/35, ID f517b7e). Atribuiu à causa o valor de R$329.556,33 (fl. 34, ID f517b7e). Juntou procuração e documentos (fls. 36/200). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 210/267, ID 5e355f9), concordando com a tramitação no Juízo 100% Digital e arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a ocorrência de doença profissional ou nexo causal e concausal com o labor, sustentando a natureza degenerativa das queixas nos ombros e a ausência de incapacidade laborativa permanente e de culpa patronal; asseverou a improcedência das indenizações por danos morais e materiais; defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos da cláusula 24 da CCT para a estabilidade normativa e a incompatibilidade do pedido de reintegração com o contrato de trabalho ativo; aduziu a inexistência de labor em condições insalubres diante do fornecimento de EPIs eficazes e impugnou a base de cálculo e reflexos; requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, compensação/deduções e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 268/466). O autor apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e impugnando a documentação acostada pela defesa (fls. 470/489, ID c133376). Foi determinada a realização de perícias técnicas para apuração da incapacidade/nexo causal médico e de insalubridade, com a nomeação de peritos pelo Juízo (fl. 469, ID f94d67b). Laudo pericial sobre insalubridade ID 4405549, às fls. 1032/1065. Laudo pericial médico ID 219f301, às fls.1066/1112. A ré apresentou impugnação acompanhada de parecer de seu assistente técnico. As expertos prestaram seus esclarecimentos. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, após esclarecimentos do perito médico. Inconciliados. Razões finais em forma de memoriais. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: 1. Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. 2. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 263/264, ID 5e355f9). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, tendo o autor ressalvado expressamente na exordial a natureza estimativa dos valores (fl. 34, ID f517b7e), de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 3. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato (artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT). Com a propositura da presente ação em 05/09/2025 (fl. 1, ID f517b7e), encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 05/09/2020. No que tange aos pedidos de indenização decorrentes de doença ocupacional, incide a diretriz consolidada pelo C. TST (Tema 183 da sistemática de recursos repetitivos), segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, o que, no caso em apreço, remonta aos afastamentos e exames diagnósticos realizados a partir de 2024 (fls. 3/4, 38/41, ID f517b7e e 6a1bd93), não havendo falar em prescrição extintiva total do pleito indenizatório. Por conseguinte, acolho a prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 05/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. 4. Da doença ocupacional, responsabilidade civil e indenizações por danos morais e materiais. Alega o autor que durante o pacto laboral desempenhou funções com sobrecarga biomecânica nos membros superiores, manipulação de peças pesadas no setor de pintura e decapagem, vindo a desenvolver síndrome do manguito rotador, tendinopatia e bursite em ambos os ombros, tendo sido submetido a cirurgia no ombro direito e gozado de benefícios previdenciários (fls.2/18, ID f517b7e). Postulou indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 e pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração (ID f517b7e). A ré contestou a pretensão, aduzindo a ausência de nexo causal e concausal, o caráter degenerativo das patologias, a inexistência de esforço físico excessivo em razão da disponibilização de meios auxiliares e a plena capacidade laborativa (fls. 213/224, ID 5e355f9). O laudo pericial médico, elaborado pelo perito Dr. Azis A. Chagury (fls.1066/1112), concluiu que o autor é portador de “síndrome do impacto” nos “ombros”, destacando-se que “existe nexo concausal moderado 50% entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal, agravada pelo envelhecimento e labor.” O perito constatou que o autor está contraindicado a retornar em atividade original, nos moldes como era praticada. Esclareceu que a autora pode “exercer atividade laboral com restrição (evitar elevação de membros superiores acima de 80º e evitar transporte manual de cargas)”, o permite concluir que a lesão confere dano físico de total para a atividade original e parcial para outras atividades, uma vez que possui restrição para atividades que exijam elevação dos membros superiores ao ângulo de 80º e de transporte manual de cargas. Estimou e perda funcional em 18%. Em que pesem as impugnações da ré, o laudo pericial médico está amparado na documentação médica constante dos autos, da vistoria no ambiente de trabalho e do exame clínico, cuja conclusão não foram ilididas por outros elementos de convicção, nem mesmo pela prova oral produzida, conforme declaração do experto em seus esclarecimentos de fls. 1237/1238, confirmando a concausalidade. Na definição de Irineu Antonio Pedrotti[1], concausa é o “elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente e o trabalho exercido pelo empregado”. As circunstâncias que antecedem ao aparecimento da doença ou do acidente são chamadas de causas predisponentes e, o ovacionado professor exemplifica: "A parede abdominal, inguinal ou da região umbilical, conforme o estado em que se encontrar, pode provocar hérnia com pequeno esforço. Não obstante, outra pessoa que não tenha essa parede fraca poderá ter causa predisponente que, aliada à causa desencadeante – o trabalho – poderá provocar-lhe hérnia”. Os professores Marco Segre e Hilário Veiga de Carvalho, citados por Irineu Pedrotti, assinalam que : "...quanto às causas predisponentes não excluem elas a admissão do infortúnio, pela alegação de que o empregado já estaria predisposto para o mal que, depois, se manifestou. Sim, poderia estar predisposto, mas foi aceito no trabalho, e o estava exercendo; desde que o trabalho entrou com sua parcela para determinar o resultado lesivo, a lei ampara o empregado, visto como, insista-se, não exige causa única nem exclusiva”. Asseveram ainda Marco Segre e Hilário Veiga de Carvalho que “O estado anterior, assim, não conta para a impugnação do nexo; e está certo que assim seja, visto que uma certa predisposição para vários males sempre se pode descobrir praticamente em todas as pessoas e a sua invocação, se fosse possível, viria a tornar inoperante qualquer lei que exigisse mais do que o cientificamente justo. Enfim, as concausas preexistentes não se tomem em consideração para negar o nexo”. E mais: "Neste termos, basta, então que se admita, entre o exercício profissional e o infortúnio (acidente-tipo, doença profissional e doenças das condições do trabalho) o nexo causal amplo, que o texto legal e a jurisprudência corretamente ampararam. Se as lições de patologia ensinam que o trabalho pode ter contribuído mesmo que indiretamente, como adjuvante, para o resultado - o nexo causal é admissível". No mesmo sentido, trago à colação os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira[2]: “... a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que ‘haja contribuído diretamente’ para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a presença da causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. As concausas podem ocorrer por fatores preexistente, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional”. A responsabilidade da ré decorre de sua omissão, pois, como restou evidenciado no laudo pericial, o autor é portador de síndrome do impacto (ombros), permitindo à conclusão de que a ré tinha ciência dos problemas do autor e, não obstante, não tomou as cautelas necessárias de avaliação do posto de trabalho do autor adequação em atividade compatível com a capacidade física dele, evidenciando a culpa que, nos termos do inciso XXXVIII do artigo 7º da CRFB, não precisa ser grave, podendo ser até mesmo levíssima. Responsabilidade da ré, no meu sentir, também decorre do risco da atividade que, conforme acima descrito, é classificada como de risco 03 (fl.650) e seu CNAE 2869-1/00 (fabricação de peças e assessórios para sistema de direção e suspensão), possui NTEP no intervalo de CID 10 - M75.1, Síndrome do Manguito Rotador (Decreto nº.6.042/2007), consoante depreende-se dos artigos 2º da CLT e parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Resta, portando, verificar o dano e sua extensão. Segundo Francisco Amaral (O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale – LTR – 2003 – pág.158), “O dano é a lesão a um bem jurídico. Em sentido estrito é a efetiva diminuição que alguém sofre no seu patrimônio, consistindo na diferença entre o valor atual e o que teria, não fosse a prática do ato ilícito. Em sentido amplo, é a diminuição ou subtração de um bem jurídico de valor patrimonial ou moral, o que permite considerar passíveis de dano os direitos personalíssimos, como a vida, a liberdade, a honra, a integridade física, moral e intelectual”. O dano em sentido amplo, a propósito, encontra-se tutelado no inciso X do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. No caso em exame, conforme se depreende do laudo pericial médico (ID 219f301, fls.1066/1112), o autor foi diagnosticado com patologia nos ombros (CID 10 - M75.1, Síndrome do Manguito Rotador ou Síndrome do Impacto) e “está contraindicado a retornar em atividade original, nos moldes como era praticada. Pode exercer atividade laboral com restrição (evitar elevação de membros superiores acima de 80º e evitar transporte manual de cargas)”, restando evidente o dano correspondente ao deficit funcional atual de 18%. Neste contexto, tem-se que o dano material sofrido pelo autor se restringe ao desencadeamento da doença fixando como da inicial a do afastamento para tratamento com percepção de benefício previdenciário e que se estende de forma permanente até a idade estimada na inicial (75 anos) por estar em conformidade com a expectativa de vida prevista pelo IBGE, em forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração, nos meses em que o autor esteve afastado e percebendo auxílio previdenciário, quando sua incapacidade para o trabalho foi total, e de 18%, a partir do momento em que o autor retornou ao trabalho, em razão do deficit funcional constatado no laudo pericial. Por remuneração mensal compreende-se a soma do salário, média duodecimal de horas extras pagas, de 1/12 de 13º salário e 1/12 do terço incidente sobre férias. Da soma desse valor (remuneração), destaca-se o valor mensal da pensão fixada, no importe de 18% da remuneração. Importante esclarecer que o pensionamento mensal, por se tratar de indenização por ato ilícito e de natureza alimentar, deverá a executada constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, conforme artigo 533 do Código de Processo Civil. Não há falar em dedução de valores recebidos da Previdência Social e a título de auxílio-doença, por se tratarem de créditos de natureza distinta, consoante a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal de 1963, o artigo 7º, XXVIII, da CR/88, o artigo 121 da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido encontra-se a diretriz firmada pelo C. TST (Tema 145 e Tema 263 da sistemática de recursos repetitivos), destacando-se que a pensão mensal por redução da capacidade laborativa possui natureza e fato gerador distintos do salário e do benefício previdenciário, sendo plenamente cumulável mesmo com o contrato de trabalho formalmente ativo ou com a fruição de benefício previdenciário. 5. Da garantia de emprego, nulidade da dispensa e reintegração. Postulou o autor o reconhecimento da estabilidade no emprego até a aposentadoria com base na Cláusula 24 das Convenções Coletivas da categoria e na Súmula nº 378 do TST, bem como a declaração de nulidade de eventual dispensa com reintegração e pagamento de salários e vantagens, ou conversão em indenização substitutiva (fls. 21/28, 32/33, ID f517b7e). A reclamada sustentou que o contrato de trabalho encontra-se ativo, o que inviabiliza o pedido de reintegração; aduziu ainda a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na Cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 249/255, ID 5e355f9). Em primeiro lugar, resta incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante permanece plenamente em vigor, inexistindo ato demissional praticado pela reclamada. Não se concebe declaração de nulidade de dispensa inexistente ou reintegração em contrato ativo, sob pena de provimento jurisdicional sobre evento futuro e incerto. Ademais, quanto à estabilidade convencional postulada com arrimo na Cláusula 24 da CCT da categoria metalúrgica (fls. 251/252, ID 5e355f9), as normas coletivas que instituem garantias extralegais exigem interpretação estrita (artigo 114 do Código Civil). Referida cláusula condiciona a estabilidade ao implemento cumulativo de exigências formais, tais como redução permanente atestada pelo INSS e aprovação em programa de reabilitação profissional pela autarquia previdenciária, requisitos estes não demonstrados nos autos. Por outro lado, no que tange à garantia legal, o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao empregado vítima de acidente ou doença ocupacional equiparada a estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (Súmula nº 378, I e II, do C. TST). Assim, não havendo dispensa operada pela ré, impõe-se reconhecer a garantia provisória de emprego estritamente pelo prazo legal de 12 (doze) meses a contar da cessação do benefício acidentário B91, rejeitando-se o pedido de estabilidade convencional até a aposentadoria, bem como os pleitos de anulação de rescisão e de reintegração/indenização substitutiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, declarando apenas o direito do autor à garantia provisória de emprego pelo prazo legal de 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). 6. Da reparação por dano moral. A reparação do dano moral encontra-se amparado pelo nosso Ordenamento Jurídico, mormente através do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O preceito constitucional acima deve ser analisado em consonância com as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil que preceitua que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifei). Recentemente, a Lei n.13.467/2017, introduziu na CLT os artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223-G, prevendo a reparação de dano extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral. Segundo Bittar (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Atualização: Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3. ed. rev. atual. e ampl., 2. tiragem. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 202-204), “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”. Restando evidenciado que o trabalho contribuiu direta ou indiretamente com o desencadeamento/agravamento da doença, com atingimento do patrimônio psíquico do autor, causando-lhe, por conseguinte, dor e tristeza. Essa dor e tristeza variam de pessoa para pessoa. É a subjetividade de cada indivíduo. Somente o ofendido, e mais ninguém, pode saber até que ponto teve sua honra, seu amor-próprio ou sua imagem feridos pelo ato do ofensor. Até o advento da Lei n.13.467/2017, nosso Ordenamento Jurídico havia reservado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, a teor das disposições dos artigos 944, 946 e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinados com as disposições do artigo 509, I, do CPC/15, aplicados supletivamente por força dos artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente. Embora não houvesse um critério objetivo, levava-se em consideração não somente a satisfação do autor, compensando-o pecuniariamente pelas dores sofridas, sua extensão e gravidade, mas também estabelecia punição ao ofensor, buscando atribuir ao julgado caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não voltasse a cometer a mesma falta ou o mesmo ilícito. De certa forma, aplicava-se, no que pertinente, os critérios de apreciação estabelecidos nos incisos de I a XII artigo 223-G da CLT. No presente caso e neste tópico, o que se busca tutelar é um bem jurídico inalienável (a dignidade, a honra, a integridade física, moral e intelectual) decorrentes das ofensas sofridas e que deixaram sequelas psicológicas de moderada superação, com reflexos pessoais e sociais, considerando-se a idade da vítima, uma criança em desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Não se pode olvidar que as lesões trouxeram abalo de natureza psicológica a exigir reparação. No que se refere a tarifação prévia da reparação dos danos extrapatrimoniais previstas no § 1º do artigo 223-G da CLT, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050 DISTRITO FEDERAL, esclareceu que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Portanto, no presente caso, considerando-se todos parâmetros fixados na legislação civil e constitucional, ponderando-se que o objetivo principal da reparação do dano não é enriquecer o ofendido à custa da ofensa sofrida e, nem tão pouco a ponto de perder a natureza pedagógica da medida, fixo a reparação por dano moral no importe de R$20.000,00. 7. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando exposição habitual a agentes químicos (ácido clorídrico em tanques aquecidos a 100°C, irídio, rutênio e solventes) no setor de pintura e decapagem, além de calor excessivo proveniente de forno a 512°C e ruído sem proteção eficaz (fls. 29/31, ID f517b7e). A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a neutralização de eventuais agentes agressivos pelo fornecimento regular e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual certificados (EPIs), a inocorrência de extrapolação dos limites de tolerância e a necessidade de adoção do salário mínimo como base de cálculo (fls. 255/259, ID 5e355f9). Nos termos do artigo 189 da CLT, consideram-se atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A eliminação da insalubridade pelo fornecimento e fiscalização de EPIs aprovados e eficazes elide o pagamento do adicional respectivo (artigo 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do C. TST). A caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pelo trabalhador foi objeto de regular apuração técnica pericial (laudo de ID 4405549, fls.1032/1065). O perito judicial concluiu que o autor desempenhou suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, conforme reconhecido pelo próprio PGR e PPP da empresa, restando caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, especificamente nos períodos em que inexistiu comprovação documental contínua e eficaz do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), quais sejam: nos anos de 2022, 2024, 2025 e até a presente data. Por sua vez, restou afastada a caracterização de insalubridade quanto aos agentes químicos e ao calor alegados na exordial, acolhendo-se as conclusões periciais quanto à matéria técnica apurada. Acolho, portanto, o laudo pericial para reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, adstrito aos períodos em que não houve fornecimento regular e contínuo de proteção auricular eficaz, correspondentes aos anos de 2022, 2024, 2025 e até a prolação da decisão, respeitada a prescrição quinquenal pronunciada. Quanto à base de cálculo, por força da Súmula Vinculante nº 4 do STF e da suspensão da nova redação da Súmula 228 do TST por decisão liminar na Reclamação nº 6.266/STF, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo nacional, salvo expressa estipulação mais benéfica em norma coletiva. São devidos reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS (8%), na forma da Súmula nº 139 do C. TST. Indevidos os reflexos em descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, pois a base de cálculo mensal (salário mínimo) já remunera os dias de repouso (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e OJ nº 103 da SDI-1 do TST), bem como indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS ante a vigência do liame empregatício. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, restrito aos períodos não prescritos dos anos de 2022, 2024, 2025 e até a presente data em que não houve comprovação documental contínua de entrega de EPI eficaz, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), a serem apurados em liquidação, deduzidos os períodos de suspensão/afastamento contratual. 8. Da expedição de ofícios. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores, porquanto não restaram configuradas irregularidades administrativas graves que justifiquem a intervenção extraordinária deste Juízo, cabendo à própria parte interessada, caso entenda pertinente, provocar os órgãos competentes. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios. 9. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. 10. Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico. 11. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 12. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: férias indenizadas + 1/3, FGTS, dano moral, dano material / pensão indenizatória) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 13. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, o que resta indeferido porquanto os pleitos de reintegração / estabilidade convencional até aposentadoria foram postulados condicionalmente a eventual demissão após a propositura da ação, o que não ocorreu. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 15. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelos expertos, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição quinquenal pronunciada (anteriores a 05/09/2020), nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JORGE MARTINS DE FRANCA em face de DE NORA DO BRASIL LTDA para CONDENÁ-LA a: 1. PAGAR: a) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, arbitrada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no importe de 18% da última remuneração definida na fundamentação, devida a partir do término do afastamento previdenciário e cessação contratual até o limite da sobrevida fixada pela Tábua de Mortalidade do IBGE (75 anos), devidamente reajustada conforme os índices de reajustes assegurados para a categoria profissional. c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante o período imprescrito, observados os lapsos em que ausente a entrega tempestiva e eficaz de EPIs, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, deduzidos os períodos de afastamento. 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) a título de FGTS sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos no 13º salário deferidos nesta sentença; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e 13º salário deferidos, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; c) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Devidos pela ré em favor dos patronos do autor no importe de 10% sobre o valor liquidado dos pedidos julgados procedentes. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS: A cargo da ré, no importe de R$ 3.500,00 para cada perícia realizada nos autos. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Não há cominações específicas pendentes ante a manutenção do vínculo e o indeferimento da reintegração/anulação rescisória. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré e sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$80.000,00, no importe de R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho [1] PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. Vol. I. São Paulo. EUD, 1988, pág.45/48. [2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. rev., ampla. e atual. – São Paulo: Lr p. 53. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARTINS DE FRANCA