Detalhe do processo

0012289-25.2024.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012289-25.2024.5.15.0084 AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4a8b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012289-25.2024.5.15.0084 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALESSANDRO DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 8/9. Atribuiu à causa o valor de R$757.772,40. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 104/132). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 647/660). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 634/641). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 683/732, com esclarecimentos prestados às fls. 755/762. O laudo médico consta das fls.790/823, com esclarecimentos prestados às fls. 855/860. Na audiência de instrução, não foram colhidas provas orais (fls. 865/866). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 877/880. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor dado a causa pelo reclamante, sob o argumento que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a alegada doença profissional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL E GARANTIA E EMPREGO Houve vínculo empregatício entre as partes no período de 25/01/2001 a 26/07/2024, conforme CTPS de fl. 12. O autor alega ter desenvolvido patologias nos ombros e cotovelos decorrentes das atividades antiergonômicas e sem pausas exercidas na empregadora (fls. 3/7). Postula o reconhecimento da doença ocupacional e a declaração da garantia de emprego, nos termos das cláusulas 40 e 42 dos Acordos Coletivos de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo e também em razão de acidente automobilístico com trauma no ombro esquerdo (fls. 106/110). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem risco ergonômico para membros superiores e joelhos. Segue trecho do laudo pericial de engenharia: (…) H. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO VISTORIADO A princípio esclarecemos que nos últimos 06 meses do contrato laboral, o autor foi direcionado para trabalhar na Estação De Tratamento De Efluentes – ETE, cujas atividades eram predominantemente em pé, sem levantamento dos braços acima de 90º Graus, ligeira flexão do tronco, tendo ainda, acrescentado o autor, que subia e descia muitas escadas durante sua jornada laboral. Desta forma, não se observa qualquer condição nociva à saúde do mesmo, mesmo porque, as queixas constantes na inicial da lide se referem a tendinite e bursite nos ombros e cotovelos. Posto isso, a avaliação técnica se refere ao período contemplado entre a admissão (25/01/2001) até final de 2023 início de 2024, onde durante a diligência, apuramos que durante o período do contrato de trabalho em análise, o reclamante exerceu fundamentalmente atividades em linha de produção contínua: Seguem os pontos observados: Constatou-se que o Reclamante nas tarefas e atividades descritas, no período referenciado, a existência de movimentos repetitivos dos membros superiores, devido trabalhar em linha de produção contínua; Constatou a elevação e extensão dos braços em 45ºC de forma diária, constante e habitual ao laborar no exercício de suas atividades, bem como, a flexão do tronco e joelhos de forma habitual durante sua jornada laboral; Verificou-se que a linha de produção consistia na montagem de 18 a 22 carros por hora, e o autor permanecia em sistema de rodízio entre postos de trabalho, exercendo atividades típicas de montagem, que incluíam flexões do tronco, joelhos e elevação dos braços ➢ Comprovou-se, que inexiste a aplicação de força muscular acima de 60 kg (sessenta quilogramas) consoante estabelece o artigo 198 da CLT durante as atividades de montagem referenciadas; Informou ainda, que gozava de 01 hora de almoço, no início havia 2 pausas de 12 minutos, e posteriormente 03 pausas de 8 minutos durante a jornada laboral. Gozou ainda de período de feriais normais, bem como, havia pressão normal para cumprir metas de produção ao laborar nas linhas de produção contínua referenciadas;... (fls. 711/712) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico, quanto aos ombros e cotovelos, constatou que: (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: HÁ CONCAUSALIDADE (Grau III) entre a ruptura transfixante no ombro direito e as atividades laborais. O labor atuou agravando o substrato tecidual degenerativo através de ciclos repetidos e posturas antiergonômicas por mais de duas décadas. Não há nexo causal ou concausal para o ombro esquerdo e cotovelos, cujos acha dos são considerados meramente incidentais e degenerativos. HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE (grau moderado). O Reclamante apresenta restrição definitiva para o exercício de atividades que exijam elevação de braços acima de 90º, sustentação de cargas e movimentos repetidos de membros superiores, estando apto apenas para funções de baixa exigência ergonômica para a cintura escapular. Considera-se o dia 07/11/2023, data do exame de imagem (ressonância), que demonstrou a lesão e serve de referência objetiva. (…) 8.1- Dano Patrimonial Físico (…) Sugere-se o percentual de 9,37% (aplicação de percentual médio (50%) sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), sopesando-se a condição de concausalidade de alto grau (fator redutor de 25% – conforme detalhamento no Anexo I). (…) (fls. 807/808) – grifos no original De acordo com o laudo médico, as patologias apresentadas pelo reclamante no ombro direito possuem etiologia multifatorial, com componente constitucional e degenerativo inerente à sua faixa etária e existência de um substrato tecidual degenerativo preexistente. Entretanto, o perito atestou que a sobrecarga biomecânica vivenciada ao longo de 23 anos de contrato atuou de forma decisiva como um potente acelerador e agravador da moléstia (fl. 805). O vistor concluiu que as lesões identificadas no ombro esquerdo e nos cotovelos não possuem qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho e são classificadas como alterações incidentais e de origem degenerativa (fl. 807). Também consta do laudo que o reclamante não percebeu benefício previdenciário decorrente das doenças osteomusculares alegadas na petição inicial, não havendo registro de afastamentos do trabalho superiores a 15 dias por esse motivo ao longo de todo o pacto laboral. O único histórico de afastamento com concessão de benefício pelo INSS ocorreu no período de 01/06/2001 a 10/07/2001, mas o perito esclareceu que este afastamento derivou de um evento traumático de natureza estritamente extralaboral - uma fratura na escápula esquerda após um acidente não relacionado à empresa - (fls. 792/793). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos, de forma consistente. No que concerne à estabilidade do empregado portador de doença profissional adquirida na empresa com redução da capacidade laboral, eis o teor da cláusula 40 do ACT de 2019/2021: ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO – EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE EM FEVEREIRO DE 2019 Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: 1 - que apresentem redução da capacidade laboral; 2- que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; 3- que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e 4- no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar. Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão, ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na empresa que se acidentaram. Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando verem adquirido direito a aposentadoria; Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. (…) (fl. 60) – grifos no original O acordo coletivo de trabalho de 2022/2024 (fl. 36 - cláusula 42) manteve a garantia de emprego aos empregados com contrato vigente em 2019. O conjunto probatório revelou a existência de nexo concausal entre o trabalho na reclamada e a doença no ombro direito do reclamante. A norma coletiva invocada como fundamento do pleito dispõe expressamente que a garantia de emprego é conferida ao "portador de doença adquirida na empresa". No âmbito do Direito do Trabalho, a doença adquirida no exercício da atividade laboral pressupõe a existência de nexo causal. O nexo concausal ocorre quando o trabalho não é o causador da enfermidade, mas atua como fator contributivo para o seu agravamento ou desencadeamento (art. 21, I, da Lei 8.213/91). A norma coletiva é instrumento que institui um benefício complementar para a categoria e sua interpretação deve ser necessariamente restritiva, a teor do que dispõe o art. 114 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT). Por esses motivos, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de garantia de emprego, reintegração e pagamento das verbas do alegado período de estabilidade (salários vencidos e vincendos, 13o salário, férias com um terço, PLR, FGTS, multas, abonos, diferenças de dissídios) – rol de fl. 8. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 9,37% pela lesão no ombro direito, considerado o nexo concausal. Considerando o último salário mensal do autor indicado nos autos, de R$7.103,50 (TRCT - fl. 146), sobre o qual incide o percentual do dano material de 9,37%, obtém-se a importância mensal devida. O pensionamento é devido até que o demandante atinja a expectativa de vida de 75 anos, conforme pedido da inicial (fl. 7). Como o autor tinha 55 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 20 anos (240 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$7.103,50 x 9,37% x 240 meses, com deságio de 20%, resulta o montante de R$127.794,80, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Na instrução processual, restou comprovada a culpa da reclamada (negligência com a ergonomia e manutenção das máquinas) e o nexo concausal em relação à lesão no ombro direito do trabalhador. A dor física e a angústia da perda/redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a patrono/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, dada a procedência dos pedidos principais e a concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERDAS E DANOS Vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi (art. 791 da CLT), de modo que a contratação de advogados consiste em faculdade da parte que, ao exercê-la, deverá arcar com os respectivos custos, não se aplicando o artigo 404 do CC. Por conseguinte, rejeito o pedido de honorários advocatícios contratuais ou perdas e danos (indenização por dano material). HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheira), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 11, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO DA SILVA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no valor de R$127.794,80;pagar indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheira), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$180.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO DA SILVA

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor GILMARA FAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP

SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA

OAB: 233242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012289-25.2024.5.15.0084 AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4a8b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012289-25.2024.5.15.0084 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALESSANDRO DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 8/9. Atribuiu à causa o valor de R$757.772,40. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 104/132). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 647/660). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 634/641). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 683/732, com esclarecimentos prestados às fls. 755/762. O laudo médico consta das fls.790/823, com esclarecimentos prestados às fls. 855/860. Na audiência de instrução, não foram colhidas provas orais (fls. 865/866). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 877/880. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor dado a causa pelo reclamante, sob o argumento que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a alegada doença profissional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL E GARANTIA E EMPREGO Houve vínculo empregatício entre as partes no período de 25/01/2001 a 26/07/2024, conforme CTPS de fl. 12. O autor alega ter desenvolvido patologias nos ombros e cotovelos decorrentes das atividades antiergonômicas e sem pausas exercidas na empregadora (fls. 3/7). Postula o reconhecimento da doença ocupacional e a declaração da garantia de emprego, nos termos das cláusulas 40 e 42 dos Acordos Coletivos de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo e também em razão de acidente automobilístico com trauma no ombro esquerdo (fls. 106/110). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem risco ergonômico para membros superiores e joelhos. Segue trecho do laudo pericial de engenharia: (…) H. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO VISTORIADO A princípio esclarecemos que nos últimos 06 meses do contrato laboral, o autor foi direcionado para trabalhar na Estação De Tratamento De Efluentes – ETE, cujas atividades eram predominantemente em pé, sem levantamento dos braços acima de 90º Graus, ligeira flexão do tronco, tendo ainda, acrescentado o autor, que subia e descia muitas escadas durante sua jornada laboral. Desta forma, não se observa qualquer condição nociva à saúde do mesmo, mesmo porque, as queixas constantes na inicial da lide se referem a tendinite e bursite nos ombros e cotovelos. Posto isso, a avaliação técnica se refere ao período contemplado entre a admissão (25/01/2001) até final de 2023 início de 2024, onde durante a diligência, apuramos que durante o período do contrato de trabalho em análise, o reclamante exerceu fundamentalmente atividades em linha de produção contínua: Seguem os pontos observados: Constatou-se que o Reclamante nas tarefas e atividades descritas, no período referenciado, a existência de movimentos repetitivos dos membros superiores, devido trabalhar em linha de produção contínua; Constatou a elevação e extensão dos braços em 45ºC de forma diária, constante e habitual ao laborar no exercício de suas atividades, bem como, a flexão do tronco e joelhos de forma habitual durante sua jornada laboral; Verificou-se que a linha de produção consistia na montagem de 18 a 22 carros por hora, e o autor permanecia em sistema de rodízio entre postos de trabalho, exercendo atividades típicas de montagem, que incluíam flexões do tronco, joelhos e elevação dos braços ➢ Comprovou-se, que inexiste a aplicação de força muscular acima de 60 kg (sessenta quilogramas) consoante estabelece o artigo 198 da CLT durante as atividades de montagem referenciadas; Informou ainda, que gozava de 01 hora de almoço, no início havia 2 pausas de 12 minutos, e posteriormente 03 pausas de 8 minutos durante a jornada laboral. Gozou ainda de período de feriais normais, bem como, havia pressão normal para cumprir metas de produção ao laborar nas linhas de produção contínua referenciadas;... (fls. 711/712) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico, quanto aos ombros e cotovelos, constatou que: (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: HÁ CONCAUSALIDADE (Grau III) entre a ruptura transfixante no ombro direito e as atividades laborais. O labor atuou agravando o substrato tecidual degenerativo através de ciclos repetidos e posturas antiergonômicas por mais de duas décadas. Não há nexo causal ou concausal para o ombro esquerdo e cotovelos, cujos acha dos são considerados meramente incidentais e degenerativos. HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE (grau moderado). O Reclamante apresenta restrição definitiva para o exercício de atividades que exijam elevação de braços acima de 90º, sustentação de cargas e movimentos repetidos de membros superiores, estando apto apenas para funções de baixa exigência ergonômica para a cintura escapular. Considera-se o dia 07/11/2023, data do exame de imagem (ressonância), que demonstrou a lesão e serve de referência objetiva. (…) 8.1- Dano Patrimonial Físico (…) Sugere-se o percentual de 9,37% (aplicação de percentual médio (50%) sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), sopesando-se a condição de concausalidade de alto grau (fator redutor de 25% – conforme detalhamento no Anexo I). (…) (fls. 807/808) – grifos no original De acordo com o laudo médico, as patologias apresentadas pelo reclamante no ombro direito possuem etiologia multifatorial, com componente constitucional e degenerativo inerente à sua faixa etária e existência de um substrato tecidual degenerativo preexistente. Entretanto, o perito atestou que a sobrecarga biomecânica vivenciada ao longo de 23 anos de contrato atuou de forma decisiva como um potente acelerador e agravador da moléstia (fl. 805). O vistor concluiu que as lesões identificadas no ombro esquerdo e nos cotovelos não possuem qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho e são classificadas como alterações incidentais e de origem degenerativa (fl. 807). Também consta do laudo que o reclamante não percebeu benefício previdenciário decorrente das doenças osteomusculares alegadas na petição inicial, não havendo registro de afastamentos do trabalho superiores a 15 dias por esse motivo ao longo de todo o pacto laboral. O único histórico de afastamento com concessão de benefício pelo INSS ocorreu no período de 01/06/2001 a 10/07/2001, mas o perito esclareceu que este afastamento derivou de um evento traumático de natureza estritamente extralaboral - uma fratura na escápula esquerda após um acidente não relacionado à empresa - (fls. 792/793). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos, de forma consistente. No que concerne à estabilidade do empregado portador de doença profissional adquirida na empresa com redução da capacidade laboral, eis o teor da cláusula 40 do ACT de 2019/2021: ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO – EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE EM FEVEREIRO DE 2019 Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: 1 - que apresentem redução da capacidade laboral; 2- que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; 3- que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e 4- no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar. Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão, ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na empresa que se acidentaram. Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando verem adquirido direito a aposentadoria; Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. (…) (fl. 60) – grifos no original O acordo coletivo de trabalho de 2022/2024 (fl. 36 - cláusula 42) manteve a garantia de emprego aos empregados com contrato vigente em 2019. O conjunto probatório revelou a existência de nexo concausal entre o trabalho na reclamada e a doença no ombro direito do reclamante. A norma coletiva invocada como fundamento do pleito dispõe expressamente que a garantia de emprego é conferida ao "portador de doença adquirida na empresa". No âmbito do Direito do Trabalho, a doença adquirida no exercício da atividade laboral pressupõe a existência de nexo causal. O nexo concausal ocorre quando o trabalho não é o causador da enfermidade, mas atua como fator contributivo para o seu agravamento ou desencadeamento (art. 21, I, da Lei 8.213/91). A norma coletiva é instrumento que institui um benefício complementar para a categoria e sua interpretação deve ser necessariamente restritiva, a teor do que dispõe o art. 114 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT). Por esses motivos, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de garantia de emprego, reintegração e pagamento das verbas do alegado período de estabilidade (salários vencidos e vincendos, 13o salário, férias com um terço, PLR, FGTS, multas, abonos, diferenças de dissídios) – rol de fl. 8. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 9,37% pela lesão no ombro direito, considerado o nexo concausal. Considerando o último salário mensal do autor indicado nos autos, de R$7.103,50 (TRCT - fl. 146), sobre o qual incide o percentual do dano material de 9,37%, obtém-se a importância mensal devida. O pensionamento é devido até que o demandante atinja a expectativa de vida de 75 anos, conforme pedido da inicial (fl. 7). Como o autor tinha 55 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 20 anos (240 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$7.103,50 x 9,37% x 240 meses, com deságio de 20%, resulta o montante de R$127.794,80, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Na instrução processual, restou comprovada a culpa da reclamada (negligência com a ergonomia e manutenção das máquinas) e o nexo concausal em relação à lesão no ombro direito do trabalhador. A dor física e a angústia da perda/redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a patrono/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, dada a procedência dos pedidos principais e a concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERDAS E DANOS Vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi (art. 791 da CLT), de modo que a contratação de advogados consiste em faculdade da parte que, ao exercê-la, deverá arcar com os respectivos custos, não se aplicando o artigo 404 do CC. Por conseguinte, rejeito o pedido de honorários advocatícios contratuais ou perdas e danos (indenização por dano material). HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheira), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 11, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO DA SILVA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no valor de R$127.794,80;pagar indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheira), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$180.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012289-25.2024.5.15.0084 AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4a8b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012289-25.2024.5.15.0084 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALESSANDRO DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 8/9. Atribuiu à causa o valor de R$757.772,40. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 104/132). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 647/660). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 634/641). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 683/732, com esclarecimentos prestados às fls. 755/762. O laudo médico consta das fls.790/823, com esclarecimentos prestados às fls. 855/860. Na audiência de instrução, não foram colhidas provas orais (fls. 865/866). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 877/880. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor dado a causa pelo reclamante, sob o argumento que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a alegada doença profissional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL E GARANTIA E EMPREGO Houve vínculo empregatício entre as partes no período de 25/01/2001 a 26/07/2024, conforme CTPS de fl. 12. O autor alega ter desenvolvido patologias nos ombros e cotovelos decorrentes das atividades antiergonômicas e sem pausas exercidas na empregadora (fls. 3/7). Postula o reconhecimento da doença ocupacional e a declaração da garantia de emprego, nos termos das cláusulas 40 e 42 dos Acordos Coletivos de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo e também em razão de acidente automobilístico com trauma no ombro esquerdo (fls. 106/110). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem risco ergonômico para membros superiores e joelhos. Segue trecho do laudo pericial de engenharia: (…) H. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO VISTORIADO A princípio esclarecemos que nos últimos 06 meses do contrato laboral, o autor foi direcionado para trabalhar na Estação De Tratamento De Efluentes – ETE, cujas atividades eram predominantemente em pé, sem levantamento dos braços acima de 90º Graus, ligeira flexão do tronco, tendo ainda, acrescentado o autor, que subia e descia muitas escadas durante sua jornada laboral. Desta forma, não se observa qualquer condição nociva à saúde do mesmo, mesmo porque, as queixas constantes na inicial da lide se referem a tendinite e bursite nos ombros e cotovelos. Posto isso, a avaliação técnica se refere ao período contemplado entre a admissão (25/01/2001) até final de 2023 início de 2024, onde durante a diligência, apuramos que durante o período do contrato de trabalho em análise, o reclamante exerceu fundamentalmente atividades em linha de produção contínua: Seguem os pontos observados: Constatou-se que o Reclamante nas tarefas e atividades descritas, no período referenciado, a existência de movimentos repetitivos dos membros superiores, devido trabalhar em linha de produção contínua; Constatou a elevação e extensão dos braços em 45ºC de forma diária, constante e habitual ao laborar no exercício de suas atividades, bem como, a flexão do tronco e joelhos de forma habitual durante sua jornada laboral; Verificou-se que a linha de produção consistia na montagem de 18 a 22 carros por hora, e o autor permanecia em sistema de rodízio entre postos de trabalho, exercendo atividades típicas de montagem, que incluíam flexões do tronco, joelhos e elevação dos braços ➢ Comprovou-se, que inexiste a aplicação de força muscular acima de 60 kg (sessenta quilogramas) consoante estabelece o artigo 198 da CLT durante as atividades de montagem referenciadas; Informou ainda, que gozava de 01 hora de almoço, no início havia 2 pausas de 12 minutos, e posteriormente 03 pausas de 8 minutos durante a jornada laboral. Gozou ainda de período de feriais normais, bem como, havia pressão normal para cumprir metas de produção ao laborar nas linhas de produção contínua referenciadas;... (fls. 711/712) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico, quanto aos ombros e cotovelos, constatou que: (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: HÁ CONCAUSALIDADE (Grau III) entre a ruptura transfixante no ombro direito e as atividades laborais. O labor atuou agravando o substrato tecidual degenerativo através de ciclos repetidos e posturas antiergonômicas por mais de duas décadas. Não há nexo causal ou concausal para o ombro esquerdo e cotovelos, cujos acha dos são considerados meramente incidentais e degenerativos. HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE (grau moderado). O Reclamante apresenta restrição definitiva para o exercício de atividades que exijam elevação de braços acima de 90º, sustentação de cargas e movimentos repetidos de membros superiores, estando apto apenas para funções de baixa exigência ergonômica para a cintura escapular. Considera-se o dia 07/11/2023, data do exame de imagem (ressonância), que demonstrou a lesão e serve de referência objetiva. (…) 8.1- Dano Patrimonial Físico (…) Sugere-se o percentual de 9,37% (aplicação de percentual médio (50%) sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), sopesando-se a condição de concausalidade de alto grau (fator redutor de 25% – conforme detalhamento no Anexo I). (…) (fls. 807/808) – grifos no original De acordo com o laudo médico, as patologias apresentadas pelo reclamante no ombro direito possuem etiologia multifatorial, com componente constitucional e degenerativo inerente à sua faixa etária e existência de um substrato tecidual degenerativo preexistente. Entretanto, o perito atestou que a sobrecarga biomecânica vivenciada ao longo de 23 anos de contrato atuou de forma decisiva como um potente acelerador e agravador da moléstia (fl. 805). O vistor concluiu que as lesões identificadas no ombro esquerdo e nos cotovelos não possuem qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho e são classificadas como alterações incidentais e de origem degenerativa (fl. 807). Também consta do laudo que o reclamante não percebeu benefício previdenciário decorrente das doenças osteomusculares alegadas na petição inicial, não havendo registro de afastamentos do trabalho superiores a 15 dias por esse motivo ao longo de todo o pacto laboral. O único histórico de afastamento com concessão de benefício pelo INSS ocorreu no período de 01/06/2001 a 10/07/2001, mas o perito esclareceu que este afastamento derivou de um evento traumático de natureza estritamente extralaboral - uma fratura na escápula esquerda após um acidente não relacionado à empresa - (fls. 792/793). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos, de forma consistente. No que concerne à estabilidade do empregado portador de doença profissional adquirida na empresa com redução da capacidade laboral, eis o teor da cláusula 40 do ACT de 2019/2021: ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO – EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE EM FEVEREIRO DE 2019 Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: 1 - que apresentem redução da capacidade laboral; 2- que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; 3- que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e 4- no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar. Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão, ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na empresa que se acidentaram. Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando verem adquirido direito a aposentadoria; Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. (…) (fl. 60) – grifos no original O acordo coletivo de trabalho de 2022/2024 (fl. 36 - cláusula 42) manteve a garantia de emprego aos empregados com contrato vigente em 2019. O conjunto probatório revelou a existência de nexo concausal entre o trabalho na reclamada e a doença no ombro direito do reclamante. A norma coletiva invocada como fundamento do pleito dispõe expressamente que a garantia de emprego é conferida ao "portador de doença adquirida na empresa". No âmbito do Direito do Trabalho, a doença adquirida no exercício da atividade laboral pressupõe a existência de nexo causal. O nexo concausal ocorre quando o trabalho não é o causador da enfermidade, mas atua como fator contributivo para o seu agravamento ou desencadeamento (art. 21, I, da Lei 8.213/91). A norma coletiva é instrumento que institui um benefício complementar para a categoria e sua interpretação deve ser necessariamente restritiva, a teor do que dispõe o art. 114 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT). Por esses motivos, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de garantia de emprego, reintegração e pagamento das verbas do alegado período de estabilidade (salários vencidos e vincendos, 13o salário, férias com um terço, PLR, FGTS, multas, abonos, diferenças de dissídios) – rol de fl. 8. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 9,37% pela lesão no ombro direito, considerado o nexo concausal. Considerando o último salário mensal do autor indicado nos autos, de R$7.103,50 (TRCT - fl. 146), sobre o qual incide o percentual do dano material de 9,37%, obtém-se a importância mensal devida. O pensionamento é devido até que o demandante atinja a expectativa de vida de 75 anos, conforme pedido da inicial (fl. 7). Como o autor tinha 55 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 20 anos (240 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$7.103,50 x 9,37% x 240 meses, com deságio de 20%, resulta o montante de R$127.794,80, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Na instrução processual, restou comprovada a culpa da reclamada (negligência com a ergonomia e manutenção das máquinas) e o nexo concausal em relação à lesão no ombro direito do trabalhador. A dor física e a angústia da perda/redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a patrono/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, dada a procedência dos pedidos principais e a concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERDAS E DANOS Vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi (art. 791 da CLT), de modo que a contratação de advogados consiste em faculdade da parte que, ao exercê-la, deverá arcar com os respectivos custos, não se aplicando o artigo 404 do CC. Por conseguinte, rejeito o pedido de honorários advocatícios contratuais ou perdas e danos (indenização por dano material). HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheira), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 11, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO DA SILVA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no valor de R$127.794,80;pagar indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheira), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$180.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA SILVA