0012285-75.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012285-75.2025.5.15.0076 AUTOR: MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA RÉU: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f7c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012285-75.2025.5.15.0076 Reclamante: MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA Reclamadas: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA e MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de documentos. A autora manifestou-se acerca das defesas e documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O sr. Perito, em diligência ao local de trabalho, efetuou as devidas avaliações e medições, apresentando na folha 813 conclusão na seguinte forma: “Para a exposição aos agentes biológicos, suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau médio durante o período trabalhado para a Reclamada (item 8 deste laudo).”. Referida conclusão foi tomada pela constatação de que “a Reclamante trabalhou em local destinado aos cuidados da saúde humana, o que a expôs a agentes biológicos.”. A parte reclamada apresentou impugnação, argumentando que as atividades da autora não se enquadram nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Sustenta que o local de trabalho é uma residência inclusiva, e não um estabelecimento de saúde, e que os indivíduos assistidos são residentes, não pacientes. O Juízo não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos e provas constantes dos autos, conforme faculta o artigo 479 do CPC. No caso em tela, a controvérsia central reside na correta classificação do ambiente de trabalho da autora. A primeira reclamada é uma entidade de assistência social que, mediante parceria com o poder público, presta serviço de acolhimento a pessoas com deficiência. O vínculo jurídico entre as rés é formalizado por meio de “Termo de Colaboração” juntado nas folhas 19 e seguintes, cujo objeto é “a prestação de serviços de acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados”. Diferentemente do que ocorre em hospitais, ambulatórios ou unidades de pronto atendimento, o local de trabalho da reclamante se caracteriza como uma residência inclusiva, de natureza assistencial. As pessoas assistidas não são “pacientes” no sentido clínico do termo, mas sim residentes que recebem auxílio para atividades da vida diária, em um ambiente com estrutura domiciliar, conforme se infere das próprias fotografias de folhas 808/811, constantes no laudo pericial. O Anexo 14 da NR-15, que trata da insalubridade por agentes biológicos, ao prever o pagamento do adicional em grau médio, refere-se a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. A interpretação da expressão “outros estabelecimentos” deve ser restritiva, alcançando apenas locais com finalidade análoga aos expressamente listados, ou seja, aqueles cuja atividade principal seja a prestação de serviços de saúde. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 448, I, pacificou o entendimento de que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. A atividade de cuidador em residência inclusiva ou casa de repouso, ainda que envolva a troca de fraldas e auxílio na higiene, não se enquadra na relação oficial do Anexo 14 da NR-15, pois o estabelecimento não tem como finalidade precípua o cuidado da saúde nos moldes de uma unidade hospitalar. Trata-se de serviço de assistência social, cuja natureza não se confunde com a de um estabelecimento de saúde. Assim, decido afastar a conclusão pericial, por entender que a atividade da reclamante e o local de sua prestação não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas no Anexo 14 da NR-15. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a rejeição do pedido de cunho pecuniário formulado, resta prejudicada a análise da responsabilidade da segunda reclamada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outras provas robustas dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da parte reclamante, fica condenada a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA em face de ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA e MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$269,33, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$13.466,59, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Autor MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA PEREIRA NOCERA ALVES
OAB: 318037/SP
ADRIANO MELO
OAB: 185576/SP
SEBASTIAO TELES DE FARIA NETO
OAB: 376267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012285-75.2025.5.15.0076 AUTOR: MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA RÉU: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f7c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012285-75.2025.5.15.0076 Reclamante: MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA Reclamadas: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA e MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de documentos. A autora manifestou-se acerca das defesas e documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O sr. Perito, em diligência ao local de trabalho, efetuou as devidas avaliações e medições, apresentando na folha 813 conclusão na seguinte forma: “Para a exposição aos agentes biológicos, suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau médio durante o período trabalhado para a Reclamada (item 8 deste laudo).”. Referida conclusão foi tomada pela constatação de que “a Reclamante trabalhou em local destinado aos cuidados da saúde humana, o que a expôs a agentes biológicos.”. A parte reclamada apresentou impugnação, argumentando que as atividades da autora não se enquadram nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Sustenta que o local de trabalho é uma residência inclusiva, e não um estabelecimento de saúde, e que os indivíduos assistidos são residentes, não pacientes. O Juízo não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos e provas constantes dos autos, conforme faculta o artigo 479 do CPC. No caso em tela, a controvérsia central reside na correta classificação do ambiente de trabalho da autora. A primeira reclamada é uma entidade de assistência social que, mediante parceria com o poder público, presta serviço de acolhimento a pessoas com deficiência. O vínculo jurídico entre as rés é formalizado por meio de “Termo de Colaboração” juntado nas folhas 19 e seguintes, cujo objeto é “a prestação de serviços de acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados”. Diferentemente do que ocorre em hospitais, ambulatórios ou unidades de pronto atendimento, o local de trabalho da reclamante se caracteriza como uma residência inclusiva, de natureza assistencial. As pessoas assistidas não são “pacientes” no sentido clínico do termo, mas sim residentes que recebem auxílio para atividades da vida diária, em um ambiente com estrutura domiciliar, conforme se infere das próprias fotografias de folhas 808/811, constantes no laudo pericial. O Anexo 14 da NR-15, que trata da insalubridade por agentes biológicos, ao prever o pagamento do adicional em grau médio, refere-se a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. A interpretação da expressão “outros estabelecimentos” deve ser restritiva, alcançando apenas locais com finalidade análoga aos expressamente listados, ou seja, aqueles cuja atividade principal seja a prestação de serviços de saúde. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 448, I, pacificou o entendimento de que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. A atividade de cuidador em residência inclusiva ou casa de repouso, ainda que envolva a troca de fraldas e auxílio na higiene, não se enquadra na relação oficial do Anexo 14 da NR-15, pois o estabelecimento não tem como finalidade precípua o cuidado da saúde nos moldes de uma unidade hospitalar. Trata-se de serviço de assistência social, cuja natureza não se confunde com a de um estabelecimento de saúde. Assim, decido afastar a conclusão pericial, por entender que a atividade da reclamante e o local de sua prestação não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas no Anexo 14 da NR-15. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a rejeição do pedido de cunho pecuniário formulado, resta prejudicada a análise da responsabilidade da segunda reclamada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outras provas robustas dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da parte reclamante, fica condenada a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA em face de ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA e MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$269,33, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$13.466,59, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012285-75.2025.5.15.0076 AUTOR: MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA RÉU: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f7c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012285-75.2025.5.15.0076 Reclamante: MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA Reclamadas: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA e MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de documentos. A autora manifestou-se acerca das defesas e documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O sr. Perito, em diligência ao local de trabalho, efetuou as devidas avaliações e medições, apresentando na folha 813 conclusão na seguinte forma: “Para a exposição aos agentes biológicos, suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau médio durante o período trabalhado para a Reclamada (item 8 deste laudo).”. Referida conclusão foi tomada pela constatação de que “a Reclamante trabalhou em local destinado aos cuidados da saúde humana, o que a expôs a agentes biológicos.”. A parte reclamada apresentou impugnação, argumentando que as atividades da autora não se enquadram nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Sustenta que o local de trabalho é uma residência inclusiva, e não um estabelecimento de saúde, e que os indivíduos assistidos são residentes, não pacientes. O Juízo não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos e provas constantes dos autos, conforme faculta o artigo 479 do CPC. No caso em tela, a controvérsia central reside na correta classificação do ambiente de trabalho da autora. A primeira reclamada é uma entidade de assistência social que, mediante parceria com o poder público, presta serviço de acolhimento a pessoas com deficiência. O vínculo jurídico entre as rés é formalizado por meio de “Termo de Colaboração” juntado nas folhas 19 e seguintes, cujo objeto é “a prestação de serviços de acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados”. Diferentemente do que ocorre em hospitais, ambulatórios ou unidades de pronto atendimento, o local de trabalho da reclamante se caracteriza como uma residência inclusiva, de natureza assistencial. As pessoas assistidas não são “pacientes” no sentido clínico do termo, mas sim residentes que recebem auxílio para atividades da vida diária, em um ambiente com estrutura domiciliar, conforme se infere das próprias fotografias de folhas 808/811, constantes no laudo pericial. O Anexo 14 da NR-15, que trata da insalubridade por agentes biológicos, ao prever o pagamento do adicional em grau médio, refere-se a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. A interpretação da expressão “outros estabelecimentos” deve ser restritiva, alcançando apenas locais com finalidade análoga aos expressamente listados, ou seja, aqueles cuja atividade principal seja a prestação de serviços de saúde. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 448, I, pacificou o entendimento de que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. A atividade de cuidador em residência inclusiva ou casa de repouso, ainda que envolva a troca de fraldas e auxílio na higiene, não se enquadra na relação oficial do Anexo 14 da NR-15, pois o estabelecimento não tem como finalidade precípua o cuidado da saúde nos moldes de uma unidade hospitalar. Trata-se de serviço de assistência social, cuja natureza não se confunde com a de um estabelecimento de saúde. Assim, decido afastar a conclusão pericial, por entender que a atividade da reclamante e o local de sua prestação não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas no Anexo 14 da NR-15. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a rejeição do pedido de cunho pecuniário formulado, resta prejudicada a análise da responsabilidade da segunda reclamada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outras provas robustas dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da parte reclamante, fica condenada a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARIA JOVELINA ALFREDO DE OLIVEIRA em face de ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA e MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$269,33, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$13.466,59, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE PATROCINIO PAULISTA