0012285-64.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012285-64.2024.8.16.0001 Processo: 0012285-64.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$332.790,44 Autor(s): FELIPE SIMÃO BATTISTELLA Réu(s): ESTRUTURAL STEEL ENGENHARIA EIRELI EPP 1. Autorizo o levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada aos autos em favor do Perito, como requerido (seq. 148.1), a teor do art. 465, §4º, CPC, observada a Portaria n. 02/2025 deste Juízo. 2. A parte autora (seq. 152) ao manifestar-se sobre o Laudo Pericial concorda com as conclusões relativas às manifestações patológicas, diagnóstico, prognóstico e responsabilidades técnicas, porém impugna a estimativa dos custos de reparação. Para tanto, apresenta planilha e justificativas elaboradas por seu Assistente Técnico e requer pronunciamento do perito judicial. Pretende, ainda, a retificação do laudo para que sejam considerados comprovantes de pagamentos via PIX juntados posteriormente, argumentando que demonstram a quitação integral dos contratos relativos aos reparos executados no imóvel. 3. Antes do exame da referida impugnação cabe destacar que a decisão saneadora (preclusa) determinou a prova pericial para esclarecimento da situação da obra e da extensão dos trabalhos contratados realizados, fixando entre os pontos controvertidos, o inadimplemento das obrigações, a responsabilidade pelos vícios e o ressarcimento das quantias despendidas para execução dos serviços faltantes. Na mesma oportunidade, deferida a produção de prova documental, desde que relativa a documentos novos. Inobstante a delimitação nesses termos, o trabalho pericial alcançou também a identificação das anomalias, suas causas, responsabilidades técnicas e a estimativa dos custos necessários à correção, contendo o Laudo capítulo específico destinado à análise dos desembolsos e à estimativa orçamentária dos reparos. Nesse contexto, a divergência lançada pelo Assistente Técnico do Autor quanto aos critérios, quantitativos e valores considerados pelo Perito guarda relação direta com matéria efetivamente examinada no laudo e pode ser objeto de esclarecimento, na forma do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Não se trata, propriamente, de quesitos suplementares previstos no art. 469 do CPC, admissíveis durante a realização da diligência pericial, mas de pedido de esclarecimentos formulado após a apresentação do laudo. Contudo, impositiva a restrição da sua extensão. Com efeito, não cabe ao Perito declarar concordância ou discordância global com a planilha elaborada pelo assistente técnico. Ao contrário, deverá examinar as divergências de natureza técnica e indicar, de forma fundamentada, se os serviços, quantitativos, critérios e valores nela apresentados encontram correspondência com as patologias e intervenções reconhecidas na perícia e se algum desses elementos justifica alteração da estimativa originalmente realizada. Quanto aos comprovantes de pagamentos via PIX forma juntados após o Laudo ser acostado ao processo. Ou seja, o Perito examinou a documentação então disponível e consignou que os contratos e orçamentos relativos aos reparos totalizavam R$ 76.652,55, enquanto os comprovantes de pagamento individualizados somavam R$ 49.989,60. Concluiu, por isso, haver prova de desembolsos realizados pelo Autor, mas não comprovação financeira integral e individualizada da quitação de todos os contratos. Registrou, ainda, que essa análise possuía natureza estritamente documental e técnica, não se confundindo com auditoria bancária, perícia contábil ou rastreamento financeiro. Os documentos agora trazidos são, conforme informado, anteriores ao ajuizamento da ação. Não se destinam, portanto, à demonstração de fato superveniente nem foram produzidos em decorrência da perícia. Inequívoco que visam comprovar pagamentos anteriormente realizados e diretamente relacionados aos danos materiais cuja reparação é postulada desde o início da demanda. Contudo, nos termos do art. 434 do CPC, incumbia à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos preexistentes somente encontra amparo nas hipóteses do art. 435 do CPC, mediante demonstração das circunstâncias que tenham impedido sua apresentação no momento oportuno ou quando se destinem efetivamente a contrapor documentos ou fatos supervenientes. Neste aspecto, a mera circunstância de o Laudo ter concluído pela insuficiência da prova dos pagamentos não torna novos documentos que já existiam e estavam relacionados a fato constitutivo alegado desde a propositura da demanda. Admitir a sua apresentação para que, após resultado pericial desfavorável nesse aspecto, o expert refizesse a análise financeira equivaleria a permitir complementação tardia de prova documental que poderia ter sido produzida anteriormente. De fato, a conclusão do Perito não criou questão fática nova, somente registrou a insuficiência dos documentos que lhe haviam sido disponibilizados. Igualmente, deve ser considerada a anterior delimitação judicial da prova documental, expressamente admitida somente quanto a documentos novos. Por conseguinte, os comprovantes PIX ora apresentados não serão submetidos ao perito e não poderão servir de fundamento para retificação ou complementação do laudo pericial. Registra-se que a permanência nos autos, todavia, não implica reconhecimento de admissibilidade ou eficácia probatória. Tratando-se de documentos preexistentes e juntados em momento posterior, sua eventual valoração ficará submetida às regras dos arts. 434 e 435 do CPC e será apreciada oportunamente, observada a ausência, até o momento, de justificativa para a apresentação tardia. Não cabe ao Perito decidir sobre sua admissibilidade, tampouco extrair deles conclusão jurídica acerca da existência, extensão ou exigibilidade do dever de ressarcimento. Da mesma forma, a complementação ora deferida não autoriza ampliação do objeto da perícia, reabertura da instrução técnica ou formulação de novos quesitos sobre matérias já examinadas e não impugnadas especificamente. Por isso, considerando a situação fática e os argumentos supra, intime-se o Perito para que, no prazo de 30 dias, prestar esclarecimentos exclusivamente acerca da planilha e das justificativas técnicas apresentadas pelo assistente técnico do Autor, devendo: a] verificar se os serviços e intervenções nela relacionados correspondem às manifestações patológicas e reparações reconhecidas no laudo; b] analisar, naquilo que houver divergência, a adequação técnica dos quantitativos, composições, critérios e valores empregados; c] indicar, de maneira objetiva e fundamentada, se algum dos elementos apresentados justifica modificação da estimativa orçamentária constante do laudo, especificando eventual alteração e sua respectiva razão técnica; Repisa-se o indeferimento do pedido de retificação ou complementação do laudo com fundamento nos comprovantes PIX juntados após sua apresentação, por se tratar de documentos preexistentes ao ajuizamento e destinados à comprovação de fatos constitutivos já integrantes da causa, cuja apresentação tardia não se presta a ampliar ou reabrir o trabalho pericial. Os documentos não integrarão a base documental dos esclarecimentos do perito, ficando sua admissibilidade e eventual eficácia probatória reservadas à apreciação judicial, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTRUTURAL STEEL ENGENHARIA EIRELI EPP
Autor FELIPE SIMãO BATTISTELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO
OAB: 132849/SP
MARLON AURELIO MOREIRA DE FREITAS
OAB: 115248/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012285-64.2024.8.16.0001 Processo: 0012285-64.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$332.790,44 Autor(s): FELIPE SIMÃO BATTISTELLA Réu(s): ESTRUTURAL STEEL ENGENHARIA EIRELI EPP 1. Autorizo o levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada aos autos em favor do Perito, como requerido (seq. 148.1), a teor do art. 465, §4º, CPC, observada a Portaria n. 02/2025 deste Juízo. 2. A parte autora (seq. 152) ao manifestar-se sobre o Laudo Pericial concorda com as conclusões relativas às manifestações patológicas, diagnóstico, prognóstico e responsabilidades técnicas, porém impugna a estimativa dos custos de reparação. Para tanto, apresenta planilha e justificativas elaboradas por seu Assistente Técnico e requer pronunciamento do perito judicial. Pretende, ainda, a retificação do laudo para que sejam considerados comprovantes de pagamentos via PIX juntados posteriormente, argumentando que demonstram a quitação integral dos contratos relativos aos reparos executados no imóvel. 3. Antes do exame da referida impugnação cabe destacar que a decisão saneadora (preclusa) determinou a prova pericial para esclarecimento da situação da obra e da extensão dos trabalhos contratados realizados, fixando entre os pontos controvertidos, o inadimplemento das obrigações, a responsabilidade pelos vícios e o ressarcimento das quantias despendidas para execução dos serviços faltantes. Na mesma oportunidade, deferida a produção de prova documental, desde que relativa a documentos novos. Inobstante a delimitação nesses termos, o trabalho pericial alcançou também a identificação das anomalias, suas causas, responsabilidades técnicas e a estimativa dos custos necessários à correção, contendo o Laudo capítulo específico destinado à análise dos desembolsos e à estimativa orçamentária dos reparos. Nesse contexto, a divergência lançada pelo Assistente Técnico do Autor quanto aos critérios, quantitativos e valores considerados pelo Perito guarda relação direta com matéria efetivamente examinada no laudo e pode ser objeto de esclarecimento, na forma do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Não se trata, propriamente, de quesitos suplementares previstos no art. 469 do CPC, admissíveis durante a realização da diligência pericial, mas de pedido de esclarecimentos formulado após a apresentação do laudo. Contudo, impositiva a restrição da sua extensão. Com efeito, não cabe ao Perito declarar concordância ou discordância global com a planilha elaborada pelo assistente técnico. Ao contrário, deverá examinar as divergências de natureza técnica e indicar, de forma fundamentada, se os serviços, quantitativos, critérios e valores nela apresentados encontram correspondência com as patologias e intervenções reconhecidas na perícia e se algum desses elementos justifica alteração da estimativa originalmente realizada. Quanto aos comprovantes de pagamentos via PIX forma juntados após o Laudo ser acostado ao processo. Ou seja, o Perito examinou a documentação então disponível e consignou que os contratos e orçamentos relativos aos reparos totalizavam R$ 76.652,55, enquanto os comprovantes de pagamento individualizados somavam R$ 49.989,60. Concluiu, por isso, haver prova de desembolsos realizados pelo Autor, mas não comprovação financeira integral e individualizada da quitação de todos os contratos. Registrou, ainda, que essa análise possuía natureza estritamente documental e técnica, não se confundindo com auditoria bancária, perícia contábil ou rastreamento financeiro. Os documentos agora trazidos são, conforme informado, anteriores ao ajuizamento da ação. Não se destinam, portanto, à demonstração de fato superveniente nem foram produzidos em decorrência da perícia. Inequívoco que visam comprovar pagamentos anteriormente realizados e diretamente relacionados aos danos materiais cuja reparação é postulada desde o início da demanda. Contudo, nos termos do art. 434 do CPC, incumbia à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos preexistentes somente encontra amparo nas hipóteses do art. 435 do CPC, mediante demonstração das circunstâncias que tenham impedido sua apresentação no momento oportuno ou quando se destinem efetivamente a contrapor documentos ou fatos supervenientes. Neste aspecto, a mera circunstância de o Laudo ter concluído pela insuficiência da prova dos pagamentos não torna novos documentos que já existiam e estavam relacionados a fato constitutivo alegado desde a propositura da demanda. Admitir a sua apresentação para que, após resultado pericial desfavorável nesse aspecto, o expert refizesse a análise financeira equivaleria a permitir complementação tardia de prova documental que poderia ter sido produzida anteriormente. De fato, a conclusão do Perito não criou questão fática nova, somente registrou a insuficiência dos documentos que lhe haviam sido disponibilizados. Igualmente, deve ser considerada a anterior delimitação judicial da prova documental, expressamente admitida somente quanto a documentos novos. Por conseguinte, os comprovantes PIX ora apresentados não serão submetidos ao perito e não poderão servir de fundamento para retificação ou complementação do laudo pericial. Registra-se que a permanência nos autos, todavia, não implica reconhecimento de admissibilidade ou eficácia probatória. Tratando-se de documentos preexistentes e juntados em momento posterior, sua eventual valoração ficará submetida às regras dos arts. 434 e 435 do CPC e será apreciada oportunamente, observada a ausência, até o momento, de justificativa para a apresentação tardia. Não cabe ao Perito decidir sobre sua admissibilidade, tampouco extrair deles conclusão jurídica acerca da existência, extensão ou exigibilidade do dever de ressarcimento. Da mesma forma, a complementação ora deferida não autoriza ampliação do objeto da perícia, reabertura da instrução técnica ou formulação de novos quesitos sobre matérias já examinadas e não impugnadas especificamente. Por isso, considerando a situação fática e os argumentos supra, intime-se o Perito para que, no prazo de 30 dias, prestar esclarecimentos exclusivamente acerca da planilha e das justificativas técnicas apresentadas pelo assistente técnico do Autor, devendo: a] verificar se os serviços e intervenções nela relacionados correspondem às manifestações patológicas e reparações reconhecidas no laudo; b] analisar, naquilo que houver divergência, a adequação técnica dos quantitativos, composições, critérios e valores empregados; c] indicar, de maneira objetiva e fundamentada, se algum dos elementos apresentados justifica modificação da estimativa orçamentária constante do laudo, especificando eventual alteração e sua respectiva razão técnica; Repisa-se o indeferimento do pedido de retificação ou complementação do laudo com fundamento nos comprovantes PIX juntados após sua apresentação, por se tratar de documentos preexistentes ao ajuizamento e destinados à comprovação de fatos constitutivos já integrantes da causa, cuja apresentação tardia não se presta a ampliar ou reabrir o trabalho pericial. Os documentos não integrarão a base documental dos esclarecimentos do perito, ficando sua admissibilidade e eventual eficácia probatória reservadas à apreciação judicial, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito