Detalhe do processo

0012284-42.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012284-42.2024.5.15.0071 AUTOR: FILIPE DA SILVA FERNANDES RÉU: TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89357f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FILIPE DA SILVA FERNANDES propôs reclamação trabalhista em face de TEIXEIRA SERVIÇOS DE REPOSIÇÃO LTDA, alegando que foi admitido pela reclamada em 16.02.2023, na função de açougueiro, com remuneração no valor de R$ 1.713,82. Postulou o reconhecimento do limbo previdenciário, bem como da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; seguro desemprego; diferenças salariais, com reflexos, pela inobservância do piso normativo; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais em face de acúmulo de função; adicional de insalubridade, com reflexos; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.292,60.Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 57be237), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 039fe26. Designada audiência de instrução em prosseguimento (ata id nº fcbdd79), o autor não compareceu, nem justificou sua ausência, sendo declarada sua confissão ficta quanto a matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a última proposta de conciliação. Razões finais remissivas. É o relatório. Fundamento e decido: Da confissão do autor Embora regularmente intimado para comparecer na audiência de instrução em prosseguimento, o reclamante deixou de atender à convocação judicial, fazendo-se ausente à audiência de instrução na qual deveria prestar seu depoimento pessoal sob pena de confissão. Em razão disso, impõe-se a aplicação, por conseguinte, da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 74 do TST, presumindo-se a verdade dos fatos alegados na defesa. Ressalte-se que a prova pré-constituída nos autos será levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I do CPC), conforme entendimento contido no item II da Súmula nº 74 do TST. Limbo previdenciário – Rescisão Indireta – Verbas Rescisórias O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, em especial, a ausência e o atraso no pagamento dos depósitos fundiários, bem como a falta de concessão de férias ou o seu pagamento. Afirma ainda que após a alta previdenciária a ré não autorizou o seu retorno ao trabalho, ficando em situação de limbo contratual, sem receber salários ou benefício previdenciário. Em consequência, requer o pagamento das verbas rescisórias respectivas, liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e seguro-desemprego. A reclamada nega a ocorrência de qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Impugnou a ocorrência de acidente de trabalho. Esclareceu que o autor ficou afastado de suas funções percebendo auxílio doença comum (B31), de agosto de 2023 até agosto de 2024 quando recebeu alta previdenciária, não retornando ao trabalho, mesmo após ser convocado. Afirmou que recolheu corretamente o FGTS, aduzindo que nos períodos de afastamento por auxílio doença comum não há obrigação de recolhimento, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe culpa da parte contrária e a convicção de que, se o contrato fosse cumprido corretamente, a parte que a solicita não teria interesse em terminar o contrato de trabalho. Para a caracterização da rescisão indireta é necessária a presença dos seguintes requisitos: a ocorrência de uma falta constante no rol do art. 483, da CLT; cuja gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo a reação do empregado ser atual ou imediata à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso. Pois bem, o ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor foi afastado de suas funções por auxílio doença comum, cod 31, no período de 28.08.2023 a 24.07.2024, quando teve seu requerimento de auxílio doença indeferido pelo INSS. Após a alta previdenciária foi convocado pela reclamada para realizar o exame médico de retorno ao trabalho, id nº fa1691b. Após a realização do exame não retornou mais as suas funções na reclamada, sendo que não há qualquer resposta do reclamante as convocações da reclamada, nem prova de que tenha se apresentado à reclamada buscando o retorno ao trabalho. A confissão ficta aplicada ao autor em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução – destinada exatamente a esclarecer, por meio de seu depoimento pessoal, os motivos pelos quais não houve retorno ao trabalho – milita em seu desfavor, reforçando a versão de que não houve, por parte da reclamada, conduta obstativa ao retorno, tampouco recusa em receber o trabalhador. Ao contrário, restou demonstrado que a iniciativa de convocação partir da própria empregadora, sem que o reclamante a ela atendesse. Não comprovado o animus de retorno ao trabalho por parte do reclamante, nem a conduta obstativa da reclamada, não se configura o alegado limbo previdenciário. No que se refere a ausência de recolhimentos fundiários do período contratual, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho (código B91). No caso de auxílio-doença comum (código B31), ocorre a suspensão do pacto laboral, sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador durante o período de afastamento. Os depósitos fundiários pleiteados pelo autor em conformidade com o extrato juntado na inicial são referentes ao período de afastamento previdenciário, por doença comum, havendo suspensão do contrato de trabalho. Assim, tendo o autor se afastado por auxílio doença comum, cod. 31 e não acidentário, e não comprovado o alegado acidente de trabalho nos autos, não havia obrigatoriedade legal da reclamada em efetuar os depósitos fundiários do período em questão. No que se refere aos demais meses do pacto laboral, os depósitos fundiários foram corretamente recolhidos. De igual modo é o pleito de rescisão indireta em face da ausência e pagamento de férias do período laborado. Conforme se observa dos autos, o autor permaneceu afastado de suas funções em gozo de auxílio doença previdenciário, cod. 31, por período superior a seis meses no decorrer do período aquisitivo de 16.02.2023 a 15.02.2024, operando-se a perda do direito às férias nos exatos moldes do art. 133, IV, da CLT. No presente caso, inexistem nos autos quaisquer provas que venham a corroborar as circunstâncias indicadas em peça exordial, que justificariam o reconhecimento da rescisão indireta conforme pleiteado pelo obreiro. Deste modo, não restou configurada nenhuma falta grave a ser imputada a reclamada, a configurar a aplicação do disposto no art. 483 da CLT, não havendo que se falar em descumprimento de qualquer obrigação por parte da ré. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, com a improcedência do pedido, já tendo o autor se afastado do trabalho, tenho que o mesmo não tem mais interesse em manter o contrato com a reclamada. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: Pedido de rescisão indireta julgado improcedente. Conversão em pedido de demissão. Inocorrência do julgamento "extra petita". A conversão do pedido de rescisão indireta julgado improcedente em pedido de demissão é automática em prol da segurança das relações jurídicas e em hipótese alguma implica julgamento " extra petita" . É sob a ótica da intenção de uma das partes em romper o vínculo contratual é que deve ser solucionada a lide. Recurso do Reclamante a que se dá provimento parcial. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000889-69.2024.5.02.0080. Relator(a): WILSON FERNANDES. Data de julgamento: 15/07/2025. Juntado aos autos em 18/07/2025.) O trabalhador que opta por não mais continuar a prestação de serviços, assume o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, pedido de demissão. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregado, como pedido de demissão em 13.08.2024. Ante à modalidade rescisória ora reconhecida, restam improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS, acrescido da indenização de 40%, e para habilitação no seguro desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT. Não caracterizado o limbo previdenciário, falece também o pedido de indenização por danos morais. O autor faz jus ao pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2023 (7/12). Como demonstrado acima, o autor não retornou ao trabalho após a alta do INSS, razão pela qual não faz jus ao pleito de saldo salarial, férias proporcionais e 13º salário proporcional do ano de 2024. Deverá a parte reclamada anotar a CTPS da parte autora para fazer constar a data de extinção do vínculo, no prazo de 8 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, que deverá ser feita após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00; findo o prazo sem cumprimento, a Secretaria deverá proceder à anotação; eventual assinatura pela Secretaria desta Vara não ilide a aplicação da multa. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou o autor que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetido ao acúmulo de função, por ser obrigado a executar além de sua função de açougueiro, as funções de atendente de padaria e repositor de mercadorias, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando ausência de fundamento legal ou normativo, e que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas e estavam integradas na função para a qual foi contratado. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que o reclamante realizasse, por vezes, concomitantemente à função de açougueiro, as funções alegadas, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração doreclamanteé paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito defunção,exaustivamenteanalisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. As atribuições descritas pelo reclamante, na inicial, não são incompatíveis com a sua condição social. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Diferenças Salariais – Piso normativo da categoria O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que a ré não observou o piso normativo da categoria. Todavia, o Reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva que fundamenta o pedido. Assim, por ausência de amparo normativo e legal, rejeito o pedido de diferenças salariais postulado. Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição do reclamante ao agente físico, frio, durante dois meses do período laborado, em grau médio, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15. Reconheço, em consequência, o labor do reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau médio (20%), pelo agente constatado na perícia, durante dois meses do período efetivamente laborado, conformeconclusão pericial. Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos nos décimos terceiros salários, férias c/ 1/3 e FGTS. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA a pagar ao reclamante FILIPE DA SILVA FERNANDES: - 13º salário proporcional do ano de 2023 (7/12) - adicional de insalubridade, com reflexos, conforme fundamentação. Deverá a reclamada proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 18 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FILIPE DA SILVA FERNANDES

Réu TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA

Autor WILSON BERTIN JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

JOAO LUIS PORTA

OAB: 105274/SP
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Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012284-42.2024.5.15.0071 AUTOR: FILIPE DA SILVA FERNANDES RÉU: TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89357f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FILIPE DA SILVA FERNANDES propôs reclamação trabalhista em face de TEIXEIRA SERVIÇOS DE REPOSIÇÃO LTDA, alegando que foi admitido pela reclamada em 16.02.2023, na função de açougueiro, com remuneração no valor de R$ 1.713,82. Postulou o reconhecimento do limbo previdenciário, bem como da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; seguro desemprego; diferenças salariais, com reflexos, pela inobservância do piso normativo; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais em face de acúmulo de função; adicional de insalubridade, com reflexos; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.292,60.Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 57be237), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 039fe26. Designada audiência de instrução em prosseguimento (ata id nº fcbdd79), o autor não compareceu, nem justificou sua ausência, sendo declarada sua confissão ficta quanto a matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a última proposta de conciliação. Razões finais remissivas. É o relatório. Fundamento e decido: Da confissão do autor Embora regularmente intimado para comparecer na audiência de instrução em prosseguimento, o reclamante deixou de atender à convocação judicial, fazendo-se ausente à audiência de instrução na qual deveria prestar seu depoimento pessoal sob pena de confissão. Em razão disso, impõe-se a aplicação, por conseguinte, da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 74 do TST, presumindo-se a verdade dos fatos alegados na defesa. Ressalte-se que a prova pré-constituída nos autos será levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I do CPC), conforme entendimento contido no item II da Súmula nº 74 do TST. Limbo previdenciário – Rescisão Indireta – Verbas Rescisórias O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, em especial, a ausência e o atraso no pagamento dos depósitos fundiários, bem como a falta de concessão de férias ou o seu pagamento. Afirma ainda que após a alta previdenciária a ré não autorizou o seu retorno ao trabalho, ficando em situação de limbo contratual, sem receber salários ou benefício previdenciário. Em consequência, requer o pagamento das verbas rescisórias respectivas, liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e seguro-desemprego. A reclamada nega a ocorrência de qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Impugnou a ocorrência de acidente de trabalho. Esclareceu que o autor ficou afastado de suas funções percebendo auxílio doença comum (B31), de agosto de 2023 até agosto de 2024 quando recebeu alta previdenciária, não retornando ao trabalho, mesmo após ser convocado. Afirmou que recolheu corretamente o FGTS, aduzindo que nos períodos de afastamento por auxílio doença comum não há obrigação de recolhimento, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe culpa da parte contrária e a convicção de que, se o contrato fosse cumprido corretamente, a parte que a solicita não teria interesse em terminar o contrato de trabalho. Para a caracterização da rescisão indireta é necessária a presença dos seguintes requisitos: a ocorrência de uma falta constante no rol do art. 483, da CLT; cuja gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo a reação do empregado ser atual ou imediata à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso. Pois bem, o ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor foi afastado de suas funções por auxílio doença comum, cod 31, no período de 28.08.2023 a 24.07.2024, quando teve seu requerimento de auxílio doença indeferido pelo INSS. Após a alta previdenciária foi convocado pela reclamada para realizar o exame médico de retorno ao trabalho, id nº fa1691b. Após a realização do exame não retornou mais as suas funções na reclamada, sendo que não há qualquer resposta do reclamante as convocações da reclamada, nem prova de que tenha se apresentado à reclamada buscando o retorno ao trabalho. A confissão ficta aplicada ao autor em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução – destinada exatamente a esclarecer, por meio de seu depoimento pessoal, os motivos pelos quais não houve retorno ao trabalho – milita em seu desfavor, reforçando a versão de que não houve, por parte da reclamada, conduta obstativa ao retorno, tampouco recusa em receber o trabalhador. Ao contrário, restou demonstrado que a iniciativa de convocação partir da própria empregadora, sem que o reclamante a ela atendesse. Não comprovado o animus de retorno ao trabalho por parte do reclamante, nem a conduta obstativa da reclamada, não se configura o alegado limbo previdenciário. No que se refere a ausência de recolhimentos fundiários do período contratual, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho (código B91). No caso de auxílio-doença comum (código B31), ocorre a suspensão do pacto laboral, sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador durante o período de afastamento. Os depósitos fundiários pleiteados pelo autor em conformidade com o extrato juntado na inicial são referentes ao período de afastamento previdenciário, por doença comum, havendo suspensão do contrato de trabalho. Assim, tendo o autor se afastado por auxílio doença comum, cod. 31 e não acidentário, e não comprovado o alegado acidente de trabalho nos autos, não havia obrigatoriedade legal da reclamada em efetuar os depósitos fundiários do período em questão. No que se refere aos demais meses do pacto laboral, os depósitos fundiários foram corretamente recolhidos. De igual modo é o pleito de rescisão indireta em face da ausência e pagamento de férias do período laborado. Conforme se observa dos autos, o autor permaneceu afastado de suas funções em gozo de auxílio doença previdenciário, cod. 31, por período superior a seis meses no decorrer do período aquisitivo de 16.02.2023 a 15.02.2024, operando-se a perda do direito às férias nos exatos moldes do art. 133, IV, da CLT. No presente caso, inexistem nos autos quaisquer provas que venham a corroborar as circunstâncias indicadas em peça exordial, que justificariam o reconhecimento da rescisão indireta conforme pleiteado pelo obreiro. Deste modo, não restou configurada nenhuma falta grave a ser imputada a reclamada, a configurar a aplicação do disposto no art. 483 da CLT, não havendo que se falar em descumprimento de qualquer obrigação por parte da ré. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, com a improcedência do pedido, já tendo o autor se afastado do trabalho, tenho que o mesmo não tem mais interesse em manter o contrato com a reclamada. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: Pedido de rescisão indireta julgado improcedente. Conversão em pedido de demissão. Inocorrência do julgamento "extra petita". A conversão do pedido de rescisão indireta julgado improcedente em pedido de demissão é automática em prol da segurança das relações jurídicas e em hipótese alguma implica julgamento " extra petita" . É sob a ótica da intenção de uma das partes em romper o vínculo contratual é que deve ser solucionada a lide. Recurso do Reclamante a que se dá provimento parcial. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000889-69.2024.5.02.0080. Relator(a): WILSON FERNANDES. Data de julgamento: 15/07/2025. Juntado aos autos em 18/07/2025.) O trabalhador que opta por não mais continuar a prestação de serviços, assume o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, pedido de demissão. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregado, como pedido de demissão em 13.08.2024. Ante à modalidade rescisória ora reconhecida, restam improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS, acrescido da indenização de 40%, e para habilitação no seguro desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT. Não caracterizado o limbo previdenciário, falece também o pedido de indenização por danos morais. O autor faz jus ao pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2023 (7/12). Como demonstrado acima, o autor não retornou ao trabalho após a alta do INSS, razão pela qual não faz jus ao pleito de saldo salarial, férias proporcionais e 13º salário proporcional do ano de 2024. Deverá a parte reclamada anotar a CTPS da parte autora para fazer constar a data de extinção do vínculo, no prazo de 8 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, que deverá ser feita após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00; findo o prazo sem cumprimento, a Secretaria deverá proceder à anotação; eventual assinatura pela Secretaria desta Vara não ilide a aplicação da multa. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou o autor que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetido ao acúmulo de função, por ser obrigado a executar além de sua função de açougueiro, as funções de atendente de padaria e repositor de mercadorias, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando ausência de fundamento legal ou normativo, e que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas e estavam integradas na função para a qual foi contratado. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que o reclamante realizasse, por vezes, concomitantemente à função de açougueiro, as funções alegadas, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração doreclamanteé paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito defunção,exaustivamenteanalisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. As atribuições descritas pelo reclamante, na inicial, não são incompatíveis com a sua condição social. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Diferenças Salariais – Piso normativo da categoria O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que a ré não observou o piso normativo da categoria. Todavia, o Reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva que fundamenta o pedido. Assim, por ausência de amparo normativo e legal, rejeito o pedido de diferenças salariais postulado. Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição do reclamante ao agente físico, frio, durante dois meses do período laborado, em grau médio, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15. Reconheço, em consequência, o labor do reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau médio (20%), pelo agente constatado na perícia, durante dois meses do período efetivamente laborado, conformeconclusão pericial. Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos nos décimos terceiros salários, férias c/ 1/3 e FGTS. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA a pagar ao reclamante FILIPE DA SILVA FERNANDES: - 13º salário proporcional do ano de 2023 (7/12) - adicional de insalubridade, com reflexos, conforme fundamentação. Deverá a reclamada proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 18 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012284-42.2024.5.15.0071 AUTOR: FILIPE DA SILVA FERNANDES RÉU: TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89357f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FILIPE DA SILVA FERNANDES propôs reclamação trabalhista em face de TEIXEIRA SERVIÇOS DE REPOSIÇÃO LTDA, alegando que foi admitido pela reclamada em 16.02.2023, na função de açougueiro, com remuneração no valor de R$ 1.713,82. Postulou o reconhecimento do limbo previdenciário, bem como da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; seguro desemprego; diferenças salariais, com reflexos, pela inobservância do piso normativo; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais em face de acúmulo de função; adicional de insalubridade, com reflexos; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.292,60.Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 57be237), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 039fe26. Designada audiência de instrução em prosseguimento (ata id nº fcbdd79), o autor não compareceu, nem justificou sua ausência, sendo declarada sua confissão ficta quanto a matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a última proposta de conciliação. Razões finais remissivas. É o relatório. Fundamento e decido: Da confissão do autor Embora regularmente intimado para comparecer na audiência de instrução em prosseguimento, o reclamante deixou de atender à convocação judicial, fazendo-se ausente à audiência de instrução na qual deveria prestar seu depoimento pessoal sob pena de confissão. Em razão disso, impõe-se a aplicação, por conseguinte, da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 74 do TST, presumindo-se a verdade dos fatos alegados na defesa. Ressalte-se que a prova pré-constituída nos autos será levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I do CPC), conforme entendimento contido no item II da Súmula nº 74 do TST. Limbo previdenciário – Rescisão Indireta – Verbas Rescisórias O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, em especial, a ausência e o atraso no pagamento dos depósitos fundiários, bem como a falta de concessão de férias ou o seu pagamento. Afirma ainda que após a alta previdenciária a ré não autorizou o seu retorno ao trabalho, ficando em situação de limbo contratual, sem receber salários ou benefício previdenciário. Em consequência, requer o pagamento das verbas rescisórias respectivas, liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e seguro-desemprego. A reclamada nega a ocorrência de qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Impugnou a ocorrência de acidente de trabalho. Esclareceu que o autor ficou afastado de suas funções percebendo auxílio doença comum (B31), de agosto de 2023 até agosto de 2024 quando recebeu alta previdenciária, não retornando ao trabalho, mesmo após ser convocado. Afirmou que recolheu corretamente o FGTS, aduzindo que nos períodos de afastamento por auxílio doença comum não há obrigação de recolhimento, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe culpa da parte contrária e a convicção de que, se o contrato fosse cumprido corretamente, a parte que a solicita não teria interesse em terminar o contrato de trabalho. Para a caracterização da rescisão indireta é necessária a presença dos seguintes requisitos: a ocorrência de uma falta constante no rol do art. 483, da CLT; cuja gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo a reação do empregado ser atual ou imediata à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso. Pois bem, o ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor foi afastado de suas funções por auxílio doença comum, cod 31, no período de 28.08.2023 a 24.07.2024, quando teve seu requerimento de auxílio doença indeferido pelo INSS. Após a alta previdenciária foi convocado pela reclamada para realizar o exame médico de retorno ao trabalho, id nº fa1691b. Após a realização do exame não retornou mais as suas funções na reclamada, sendo que não há qualquer resposta do reclamante as convocações da reclamada, nem prova de que tenha se apresentado à reclamada buscando o retorno ao trabalho. A confissão ficta aplicada ao autor em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução – destinada exatamente a esclarecer, por meio de seu depoimento pessoal, os motivos pelos quais não houve retorno ao trabalho – milita em seu desfavor, reforçando a versão de que não houve, por parte da reclamada, conduta obstativa ao retorno, tampouco recusa em receber o trabalhador. Ao contrário, restou demonstrado que a iniciativa de convocação partir da própria empregadora, sem que o reclamante a ela atendesse. Não comprovado o animus de retorno ao trabalho por parte do reclamante, nem a conduta obstativa da reclamada, não se configura o alegado limbo previdenciário. No que se refere a ausência de recolhimentos fundiários do período contratual, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho (código B91). No caso de auxílio-doença comum (código B31), ocorre a suspensão do pacto laboral, sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador durante o período de afastamento. Os depósitos fundiários pleiteados pelo autor em conformidade com o extrato juntado na inicial são referentes ao período de afastamento previdenciário, por doença comum, havendo suspensão do contrato de trabalho. Assim, tendo o autor se afastado por auxílio doença comum, cod. 31 e não acidentário, e não comprovado o alegado acidente de trabalho nos autos, não havia obrigatoriedade legal da reclamada em efetuar os depósitos fundiários do período em questão. No que se refere aos demais meses do pacto laboral, os depósitos fundiários foram corretamente recolhidos. De igual modo é o pleito de rescisão indireta em face da ausência e pagamento de férias do período laborado. Conforme se observa dos autos, o autor permaneceu afastado de suas funções em gozo de auxílio doença previdenciário, cod. 31, por período superior a seis meses no decorrer do período aquisitivo de 16.02.2023 a 15.02.2024, operando-se a perda do direito às férias nos exatos moldes do art. 133, IV, da CLT. No presente caso, inexistem nos autos quaisquer provas que venham a corroborar as circunstâncias indicadas em peça exordial, que justificariam o reconhecimento da rescisão indireta conforme pleiteado pelo obreiro. Deste modo, não restou configurada nenhuma falta grave a ser imputada a reclamada, a configurar a aplicação do disposto no art. 483 da CLT, não havendo que se falar em descumprimento de qualquer obrigação por parte da ré. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, com a improcedência do pedido, já tendo o autor se afastado do trabalho, tenho que o mesmo não tem mais interesse em manter o contrato com a reclamada. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: Pedido de rescisão indireta julgado improcedente. Conversão em pedido de demissão. Inocorrência do julgamento "extra petita". A conversão do pedido de rescisão indireta julgado improcedente em pedido de demissão é automática em prol da segurança das relações jurídicas e em hipótese alguma implica julgamento " extra petita" . É sob a ótica da intenção de uma das partes em romper o vínculo contratual é que deve ser solucionada a lide. Recurso do Reclamante a que se dá provimento parcial. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000889-69.2024.5.02.0080. Relator(a): WILSON FERNANDES. Data de julgamento: 15/07/2025. Juntado aos autos em 18/07/2025.) O trabalhador que opta por não mais continuar a prestação de serviços, assume o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, pedido de demissão. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregado, como pedido de demissão em 13.08.2024. Ante à modalidade rescisória ora reconhecida, restam improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS, acrescido da indenização de 40%, e para habilitação no seguro desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT. Não caracterizado o limbo previdenciário, falece também o pedido de indenização por danos morais. O autor faz jus ao pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2023 (7/12). Como demonstrado acima, o autor não retornou ao trabalho após a alta do INSS, razão pela qual não faz jus ao pleito de saldo salarial, férias proporcionais e 13º salário proporcional do ano de 2024. Deverá a parte reclamada anotar a CTPS da parte autora para fazer constar a data de extinção do vínculo, no prazo de 8 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, que deverá ser feita após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00; findo o prazo sem cumprimento, a Secretaria deverá proceder à anotação; eventual assinatura pela Secretaria desta Vara não ilide a aplicação da multa. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou o autor que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetido ao acúmulo de função, por ser obrigado a executar além de sua função de açougueiro, as funções de atendente de padaria e repositor de mercadorias, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando ausência de fundamento legal ou normativo, e que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas e estavam integradas na função para a qual foi contratado. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que o reclamante realizasse, por vezes, concomitantemente à função de açougueiro, as funções alegadas, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração doreclamanteé paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito defunção,exaustivamenteanalisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. As atribuições descritas pelo reclamante, na inicial, não são incompatíveis com a sua condição social. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Diferenças Salariais – Piso normativo da categoria O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que a ré não observou o piso normativo da categoria. Todavia, o Reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva que fundamenta o pedido. Assim, por ausência de amparo normativo e legal, rejeito o pedido de diferenças salariais postulado. Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição do reclamante ao agente físico, frio, durante dois meses do período laborado, em grau médio, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15. Reconheço, em consequência, o labor do reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau médio (20%), pelo agente constatado na perícia, durante dois meses do período efetivamente laborado, conformeconclusão pericial. Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos nos décimos terceiros salários, férias c/ 1/3 e FGTS. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA a pagar ao reclamante FILIPE DA SILVA FERNANDES: - 13º salário proporcional do ano de 2023 (7/12) - adicional de insalubridade, com reflexos, conforme fundamentação. Deverá a reclamada proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 18 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE DA SILVA FERNANDES