0012283-66.2014.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012283-66.2014.5.15.0052 AUTOR: HELIO DE PAULA SOUZA E OUTROS (1) RÉU: YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2fc46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de HELIO DE PAULA SOUZA, denunciando excesso de execução decorrente de suposta apuração equivocada do intervalo interjornada, bem como aduziu subavaliação do imóvel de matrícula nº 25.865 do CRI de Ituverava-SP, alegando que o valor de R$ 190.000,00 fixado pelo Oficial de Justiça está aquém do valor de mercado, pelos motivos que expôs na Petição Id 8baba4b. HELIO DE PAULA SOUZA, regularmente intimado, não apresentou manifestação. A execução está garantida pela penhora dos imóveis de matrícula nº 25.865 (Id 0bc755f e Id 93a2423) e 15.029 (Id 2c5dd62 e Id 911a97c), ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava/SP _________________________________________________________________ DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO INTERVALO INTERJORNADA Primeiramente, em análise detida do histórico processual, observa-se que o laudo pericial contábil com os cálculos de liquidação foi protocolado pelo perito João Roberto Otávio em 31/05/2017 (Id f270df8). Compulsando o sumário dos autos e respectivas notificações, verifica-se que não houve a intimação específica da executada para se manifestar sobre o laudo contábil antes da prolação da sentença de liquidação em 07/11/2017, conforme decisão Id e85faae. O art. 879, § 2º da CLT, determina que o juízo deve abrir às partes prazo comum para impugnação fundamentada dos cálculos antes da respectiva homologação, sob pena de preclusão. No entanto, a falta de notificação impede o início do fluxo do prazo preclusivo. Assim, passo à análise do mérito. O embargante alega que houve erro na metodologia de cálculo do intervalo interjornada. Alega que houve cobrança em excesso quanto ao intervalo interjornada, pois o perito teria considerado dias incorretos na apuração. Assim, necessário verificar se os critérios adotados pelo perito guardam estrita fidelidade ao comando da sentença exequenda. Analisando os cálculos homologados em decisão (Id e85faae) e o laudo pericial (Id f270df8), verifica-se que a condenação principal fixada foi de R$ 59.447,78, atualizada até 30/04/2017. O laudo pericial detalha a apuração das horas extras e intervalos. A decisão de primeira instância (Id f7530b8) deferiu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) e intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com reflexos. A base de cálculo para horas extras e intervalos foi estabelecida com adicional de 50% (ou convencional, se mais benéfico e vigente) e divisor 220. A sentença determinou o pagamento de uma hora integral pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras pela supressão do intervalo interjornada. O laudo pericial (ID:bb19759), especificamente na página 60, descreve a jornada laborada e a apuração dos intervalos. A planilha de demonstração da apuração das horas extras (fls. 57-60 do ID:08cb461) detalha os dias e a quantidade de horas a serem consideradas. A alegação dos embargantes de que "o perito considerou apenas um dia DSR como não havendo ofensa ao intervalo, exatamente na quinta-feira" não encontra amparo claro na análise dos cálculos apresentados. A tabela de fls. 57-60 (Id 08cb461) demonstra a apuração dia a dia, considerando os dias úteis, DSRs, folgas, domingos e feriados. A alegação de que "não há agressão ao intervalo entre o dia que precede e o dia posterior ao DSR, ou seja, de quarta-feira até quinta-feira, em que se cumpriu o descanso não há infração ao intervalo interjornada, e entre quinta-feira e a sexta-feira, também não ocorre violação a regra” trata-se de interpretação da embargante sobre a aplicação da norma, que não se contrapõe diretamente aos cálculos apresentados pelo perito e homologados na origem, sem um apontamento específico de erro de cálculo em relação a um dia específico. Os embargantes apresentam uma nova contagem de dias que não corresponde à metodologia detalhada no laudo pericial. Sem uma demonstração clara de erro de cálculo ou desvio dos parâmetros estabelecidos na sentença e no laudo, a mera discordância com a forma de apuração não é suficiente para acolher o pedido. De fato, o executado argumenta que os valores apurados geram enriquecimento sem causa. Contudo, embora a parte tenha o direito de impugnar, os embargos carecem de um demonstrativo aritmético discriminado que aponte ponto a ponto o erro no cálculo do perito, conforme exigido pela legislação pátria. Dispõe, o § 2º do artigo 879 da CLT, que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". O embargante apresentou apenas alegações genéricas, deixando de juntar aos autos planilha de cálculos, com o respectivo arquivo “pjc” com os valores que entende devidos. Ou seja, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, o que atrai a rejeição do pedido nos termos da legislação processual trabalhista. A simples alegação de "apuração equivocada" sem a apresentação do valor que entende correto não permite a retificação imediata da conta. Assim, os cálculos homologados do perito contábil refletem com exatidão a decisão proferida na fase de conhecimento. Em razão de todo o exposto, mantenho a homologação dos cálculos, nos termos da decisão de Id e85faae. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Alega o embargante que, “Sobre a avaliação do imóvel, verifica-se que foi subestimada. A pesquisa mercadológica demonstra que os terrenos que rodeiam o jardim tropical II, encontra-se na faixa de R$ 300.000,00, conforme exemplo anexo. Assim, verificamos que o terreno matriculado sob o nº 25.865 do CRI de Ituverava – SP, está subavaliado pelo R$ 190.000,00”. Aduz, por fim que, “o equívoco na estimativa do valor do terreno penhorado, posto que o valor apontado pelo Oficial de Justiça encontra-se muito abaixo de mercado, devendo ser procedida a nova avaliação por perito oficial qualificado”. Pois bem. O feito arrasta-se há muitos anos, desde 2014, sem que este Juízo, em que pese toda a diligência despendida, obtivesse sucesso em encontrar bens passíveis de penhora. Trata-se a presente impugnação de requerimento de reavaliação do imóvel de matrícula nº 25.865 do CRI de Ituverava, sob alegação de que a avaliação é inferior ao valor real do imóvel penhorado. A parte executada insurge-se contra o valor de R$ 190.000,00 atribuído ao imóvel situado na Alameda Gumercinda Tereza de Jesus, nº 1.047. Sem razão, contudo, o embargante. O Juízo determinou a realização de nova avaliação em outubro de 2025 para garantir a atualização dos valores frente ao tempo decorrido desde a primeira diligência em 2022. A reavaliação foi realizada em novembro de 2025 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, Geison Luciano Gonçalves. As certidões do Oficial gozam de fé pública e presunção de veracidade. Os embargantes trouxeram aos autos apenas telas de sites imobiliários (Id f6582e7) de caráter genércio, que consistem em anúncios genéricos de imóveis em regiões diversas ou com características não idênticas ao bem penhorado. Não foi apresentado laudo por corretor credenciado ou prova robusta de que o valor de mercado seja superior ao aferido pelo avaliador judicial no local. Outrossim, o executado não indicou outros bens livres e desembaraçados sobre os quais pudesse recair a penhora, nem ofereceu qualquer proposta de acordo para quitar a dívida trabalhista. No mais, conforme preleciona o art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, o executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa tem o dever de indicar outros meios executórios mais eficazes e menos onerosos, sob pena se serem mantidos os atos executivos já realizados. Assim, não assiste razão ao embargante em sua irresignação, eis que o imóvel penhorado foi reavaliado por Oficial de Justiça Avaliador, que, nos termos dos arts. 721 da CLT e 870 do CPC, é o profissional com a competência e o conhecimento necessários para o desempenho de tal mister, além de possuir fé pública. Considerando que a reavaliação foi recente e seguiu os parâmetros de mercado observados pelo avaliador judicial no local das diligências, mantenho o valor da avaliação contido no auto de ID 0d7d017. Desta forma, mantenho a avaliação contida no auto de reavaliação de Id 03ef167. Libere-se o bem penhorado para a hasta pública. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, em face de HELIO DE PAULA SOUZA para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Prossiga-se a execução. À hasta pública. Intimem-se as partes. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DE PAULA SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA LOPES DE SOUSA YAMADA
Autor DANILO DE SOUSA YAMADA
Autor HELIO DE PAULA SOUZA
Autor LEILA DE SOUSA YAMADA
Réu MAURO MACHADO FERREIRA
Réu OTAVIO AUGUSTO DE SOUSA YAMADA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Réu YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA OLGA NOSE
OAB: 313349/SP
RENE ARAUJO DOS SANTOS
OAB: 135245/SP
ELTON FERNANDES REU
OAB: 185631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012283-66.2014.5.15.0052 AUTOR: HELIO DE PAULA SOUZA E OUTROS (1) RÉU: YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2fc46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de HELIO DE PAULA SOUZA, denunciando excesso de execução decorrente de suposta apuração equivocada do intervalo interjornada, bem como aduziu subavaliação do imóvel de matrícula nº 25.865 do CRI de Ituverava-SP, alegando que o valor de R$ 190.000,00 fixado pelo Oficial de Justiça está aquém do valor de mercado, pelos motivos que expôs na Petição Id 8baba4b. HELIO DE PAULA SOUZA, regularmente intimado, não apresentou manifestação. A execução está garantida pela penhora dos imóveis de matrícula nº 25.865 (Id 0bc755f e Id 93a2423) e 15.029 (Id 2c5dd62 e Id 911a97c), ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava/SP _________________________________________________________________ DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO INTERVALO INTERJORNADA Primeiramente, em análise detida do histórico processual, observa-se que o laudo pericial contábil com os cálculos de liquidação foi protocolado pelo perito João Roberto Otávio em 31/05/2017 (Id f270df8). Compulsando o sumário dos autos e respectivas notificações, verifica-se que não houve a intimação específica da executada para se manifestar sobre o laudo contábil antes da prolação da sentença de liquidação em 07/11/2017, conforme decisão Id e85faae. O art. 879, § 2º da CLT, determina que o juízo deve abrir às partes prazo comum para impugnação fundamentada dos cálculos antes da respectiva homologação, sob pena de preclusão. No entanto, a falta de notificação impede o início do fluxo do prazo preclusivo. Assim, passo à análise do mérito. O embargante alega que houve erro na metodologia de cálculo do intervalo interjornada. Alega que houve cobrança em excesso quanto ao intervalo interjornada, pois o perito teria considerado dias incorretos na apuração. Assim, necessário verificar se os critérios adotados pelo perito guardam estrita fidelidade ao comando da sentença exequenda. Analisando os cálculos homologados em decisão (Id e85faae) e o laudo pericial (Id f270df8), verifica-se que a condenação principal fixada foi de R$ 59.447,78, atualizada até 30/04/2017. O laudo pericial detalha a apuração das horas extras e intervalos. A decisão de primeira instância (Id f7530b8) deferiu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) e intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com reflexos. A base de cálculo para horas extras e intervalos foi estabelecida com adicional de 50% (ou convencional, se mais benéfico e vigente) e divisor 220. A sentença determinou o pagamento de uma hora integral pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras pela supressão do intervalo interjornada. O laudo pericial (ID:bb19759), especificamente na página 60, descreve a jornada laborada e a apuração dos intervalos. A planilha de demonstração da apuração das horas extras (fls. 57-60 do ID:08cb461) detalha os dias e a quantidade de horas a serem consideradas. A alegação dos embargantes de que "o perito considerou apenas um dia DSR como não havendo ofensa ao intervalo, exatamente na quinta-feira" não encontra amparo claro na análise dos cálculos apresentados. A tabela de fls. 57-60 (Id 08cb461) demonstra a apuração dia a dia, considerando os dias úteis, DSRs, folgas, domingos e feriados. A alegação de que "não há agressão ao intervalo entre o dia que precede e o dia posterior ao DSR, ou seja, de quarta-feira até quinta-feira, em que se cumpriu o descanso não há infração ao intervalo interjornada, e entre quinta-feira e a sexta-feira, também não ocorre violação a regra” trata-se de interpretação da embargante sobre a aplicação da norma, que não se contrapõe diretamente aos cálculos apresentados pelo perito e homologados na origem, sem um apontamento específico de erro de cálculo em relação a um dia específico. Os embargantes apresentam uma nova contagem de dias que não corresponde à metodologia detalhada no laudo pericial. Sem uma demonstração clara de erro de cálculo ou desvio dos parâmetros estabelecidos na sentença e no laudo, a mera discordância com a forma de apuração não é suficiente para acolher o pedido. De fato, o executado argumenta que os valores apurados geram enriquecimento sem causa. Contudo, embora a parte tenha o direito de impugnar, os embargos carecem de um demonstrativo aritmético discriminado que aponte ponto a ponto o erro no cálculo do perito, conforme exigido pela legislação pátria. Dispõe, o § 2º do artigo 879 da CLT, que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". O embargante apresentou apenas alegações genéricas, deixando de juntar aos autos planilha de cálculos, com o respectivo arquivo “pjc” com os valores que entende devidos. Ou seja, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, o que atrai a rejeição do pedido nos termos da legislação processual trabalhista. A simples alegação de "apuração equivocada" sem a apresentação do valor que entende correto não permite a retificação imediata da conta. Assim, os cálculos homologados do perito contábil refletem com exatidão a decisão proferida na fase de conhecimento. Em razão de todo o exposto, mantenho a homologação dos cálculos, nos termos da decisão de Id e85faae. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Alega o embargante que, “Sobre a avaliação do imóvel, verifica-se que foi subestimada. A pesquisa mercadológica demonstra que os terrenos que rodeiam o jardim tropical II, encontra-se na faixa de R$ 300.000,00, conforme exemplo anexo. Assim, verificamos que o terreno matriculado sob o nº 25.865 do CRI de Ituverava – SP, está subavaliado pelo R$ 190.000,00”. Aduz, por fim que, “o equívoco na estimativa do valor do terreno penhorado, posto que o valor apontado pelo Oficial de Justiça encontra-se muito abaixo de mercado, devendo ser procedida a nova avaliação por perito oficial qualificado”. Pois bem. O feito arrasta-se há muitos anos, desde 2014, sem que este Juízo, em que pese toda a diligência despendida, obtivesse sucesso em encontrar bens passíveis de penhora. Trata-se a presente impugnação de requerimento de reavaliação do imóvel de matrícula nº 25.865 do CRI de Ituverava, sob alegação de que a avaliação é inferior ao valor real do imóvel penhorado. A parte executada insurge-se contra o valor de R$ 190.000,00 atribuído ao imóvel situado na Alameda Gumercinda Tereza de Jesus, nº 1.047. Sem razão, contudo, o embargante. O Juízo determinou a realização de nova avaliação em outubro de 2025 para garantir a atualização dos valores frente ao tempo decorrido desde a primeira diligência em 2022. A reavaliação foi realizada em novembro de 2025 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, Geison Luciano Gonçalves. As certidões do Oficial gozam de fé pública e presunção de veracidade. Os embargantes trouxeram aos autos apenas telas de sites imobiliários (Id f6582e7) de caráter genércio, que consistem em anúncios genéricos de imóveis em regiões diversas ou com características não idênticas ao bem penhorado. Não foi apresentado laudo por corretor credenciado ou prova robusta de que o valor de mercado seja superior ao aferido pelo avaliador judicial no local. Outrossim, o executado não indicou outros bens livres e desembaraçados sobre os quais pudesse recair a penhora, nem ofereceu qualquer proposta de acordo para quitar a dívida trabalhista. No mais, conforme preleciona o art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, o executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa tem o dever de indicar outros meios executórios mais eficazes e menos onerosos, sob pena se serem mantidos os atos executivos já realizados. Assim, não assiste razão ao embargante em sua irresignação, eis que o imóvel penhorado foi reavaliado por Oficial de Justiça Avaliador, que, nos termos dos arts. 721 da CLT e 870 do CPC, é o profissional com a competência e o conhecimento necessários para o desempenho de tal mister, além de possuir fé pública. Considerando que a reavaliação foi recente e seguiu os parâmetros de mercado observados pelo avaliador judicial no local das diligências, mantenho o valor da avaliação contido no auto de ID 0d7d017. Desta forma, mantenho a avaliação contida no auto de reavaliação de Id 03ef167. Libere-se o bem penhorado para a hasta pública. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, em face de HELIO DE PAULA SOUZA para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Prossiga-se a execução. À hasta pública. Intimem-se as partes. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DE PAULA SOUZA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012283-66.2014.5.15.0052 AUTOR: HELIO DE PAULA SOUZA E OUTROS (1) RÉU: YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2fc46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de HELIO DE PAULA SOUZA, denunciando excesso de execução decorrente de suposta apuração equivocada do intervalo interjornada, bem como aduziu subavaliação do imóvel de matrícula nº 25.865 do CRI de Ituverava-SP, alegando que o valor de R$ 190.000,00 fixado pelo Oficial de Justiça está aquém do valor de mercado, pelos motivos que expôs na Petição Id 8baba4b. HELIO DE PAULA SOUZA, regularmente intimado, não apresentou manifestação. A execução está garantida pela penhora dos imóveis de matrícula nº 25.865 (Id 0bc755f e Id 93a2423) e 15.029 (Id 2c5dd62 e Id 911a97c), ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava/SP _________________________________________________________________ DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO INTERVALO INTERJORNADA Primeiramente, em análise detida do histórico processual, observa-se que o laudo pericial contábil com os cálculos de liquidação foi protocolado pelo perito João Roberto Otávio em 31/05/2017 (Id f270df8). Compulsando o sumário dos autos e respectivas notificações, verifica-se que não houve a intimação específica da executada para se manifestar sobre o laudo contábil antes da prolação da sentença de liquidação em 07/11/2017, conforme decisão Id e85faae. O art. 879, § 2º da CLT, determina que o juízo deve abrir às partes prazo comum para impugnação fundamentada dos cálculos antes da respectiva homologação, sob pena de preclusão. No entanto, a falta de notificação impede o início do fluxo do prazo preclusivo. Assim, passo à análise do mérito. O embargante alega que houve erro na metodologia de cálculo do intervalo interjornada. Alega que houve cobrança em excesso quanto ao intervalo interjornada, pois o perito teria considerado dias incorretos na apuração. Assim, necessário verificar se os critérios adotados pelo perito guardam estrita fidelidade ao comando da sentença exequenda. Analisando os cálculos homologados em decisão (Id e85faae) e o laudo pericial (Id f270df8), verifica-se que a condenação principal fixada foi de R$ 59.447,78, atualizada até 30/04/2017. O laudo pericial detalha a apuração das horas extras e intervalos. A decisão de primeira instância (Id f7530b8) deferiu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) e intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com reflexos. A base de cálculo para horas extras e intervalos foi estabelecida com adicional de 50% (ou convencional, se mais benéfico e vigente) e divisor 220. A sentença determinou o pagamento de uma hora integral pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras pela supressão do intervalo interjornada. O laudo pericial (ID:bb19759), especificamente na página 60, descreve a jornada laborada e a apuração dos intervalos. A planilha de demonstração da apuração das horas extras (fls. 57-60 do ID:08cb461) detalha os dias e a quantidade de horas a serem consideradas. A alegação dos embargantes de que "o perito considerou apenas um dia DSR como não havendo ofensa ao intervalo, exatamente na quinta-feira" não encontra amparo claro na análise dos cálculos apresentados. A tabela de fls. 57-60 (Id 08cb461) demonstra a apuração dia a dia, considerando os dias úteis, DSRs, folgas, domingos e feriados. A alegação de que "não há agressão ao intervalo entre o dia que precede e o dia posterior ao DSR, ou seja, de quarta-feira até quinta-feira, em que se cumpriu o descanso não há infração ao intervalo interjornada, e entre quinta-feira e a sexta-feira, também não ocorre violação a regra” trata-se de interpretação da embargante sobre a aplicação da norma, que não se contrapõe diretamente aos cálculos apresentados pelo perito e homologados na origem, sem um apontamento específico de erro de cálculo em relação a um dia específico. Os embargantes apresentam uma nova contagem de dias que não corresponde à metodologia detalhada no laudo pericial. Sem uma demonstração clara de erro de cálculo ou desvio dos parâmetros estabelecidos na sentença e no laudo, a mera discordância com a forma de apuração não é suficiente para acolher o pedido. De fato, o executado argumenta que os valores apurados geram enriquecimento sem causa. Contudo, embora a parte tenha o direito de impugnar, os embargos carecem de um demonstrativo aritmético discriminado que aponte ponto a ponto o erro no cálculo do perito, conforme exigido pela legislação pátria. Dispõe, o § 2º do artigo 879 da CLT, que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". O embargante apresentou apenas alegações genéricas, deixando de juntar aos autos planilha de cálculos, com o respectivo arquivo “pjc” com os valores que entende devidos. Ou seja, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, o que atrai a rejeição do pedido nos termos da legislação processual trabalhista. A simples alegação de "apuração equivocada" sem a apresentação do valor que entende correto não permite a retificação imediata da conta. Assim, os cálculos homologados do perito contábil refletem com exatidão a decisão proferida na fase de conhecimento. Em razão de todo o exposto, mantenho a homologação dos cálculos, nos termos da decisão de Id e85faae. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Alega o embargante que, “Sobre a avaliação do imóvel, verifica-se que foi subestimada. A pesquisa mercadológica demonstra que os terrenos que rodeiam o jardim tropical II, encontra-se na faixa de R$ 300.000,00, conforme exemplo anexo. Assim, verificamos que o terreno matriculado sob o nº 25.865 do CRI de Ituverava – SP, está subavaliado pelo R$ 190.000,00”. Aduz, por fim que, “o equívoco na estimativa do valor do terreno penhorado, posto que o valor apontado pelo Oficial de Justiça encontra-se muito abaixo de mercado, devendo ser procedida a nova avaliação por perito oficial qualificado”. Pois bem. O feito arrasta-se há muitos anos, desde 2014, sem que este Juízo, em que pese toda a diligência despendida, obtivesse sucesso em encontrar bens passíveis de penhora. Trata-se a presente impugnação de requerimento de reavaliação do imóvel de matrícula nº 25.865 do CRI de Ituverava, sob alegação de que a avaliação é inferior ao valor real do imóvel penhorado. A parte executada insurge-se contra o valor de R$ 190.000,00 atribuído ao imóvel situado na Alameda Gumercinda Tereza de Jesus, nº 1.047. Sem razão, contudo, o embargante. O Juízo determinou a realização de nova avaliação em outubro de 2025 para garantir a atualização dos valores frente ao tempo decorrido desde a primeira diligência em 2022. A reavaliação foi realizada em novembro de 2025 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, Geison Luciano Gonçalves. As certidões do Oficial gozam de fé pública e presunção de veracidade. Os embargantes trouxeram aos autos apenas telas de sites imobiliários (Id f6582e7) de caráter genércio, que consistem em anúncios genéricos de imóveis em regiões diversas ou com características não idênticas ao bem penhorado. Não foi apresentado laudo por corretor credenciado ou prova robusta de que o valor de mercado seja superior ao aferido pelo avaliador judicial no local. Outrossim, o executado não indicou outros bens livres e desembaraçados sobre os quais pudesse recair a penhora, nem ofereceu qualquer proposta de acordo para quitar a dívida trabalhista. No mais, conforme preleciona o art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, o executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa tem o dever de indicar outros meios executórios mais eficazes e menos onerosos, sob pena se serem mantidos os atos executivos já realizados. Assim, não assiste razão ao embargante em sua irresignação, eis que o imóvel penhorado foi reavaliado por Oficial de Justiça Avaliador, que, nos termos dos arts. 721 da CLT e 870 do CPC, é o profissional com a competência e o conhecimento necessários para o desempenho de tal mister, além de possuir fé pública. Considerando que a reavaliação foi recente e seguiu os parâmetros de mercado observados pelo avaliador judicial no local das diligências, mantenho o valor da avaliação contido no auto de ID 0d7d017. Desta forma, mantenho a avaliação contida no auto de reavaliação de Id 03ef167. Libere-se o bem penhorado para a hasta pública. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, em face de HELIO DE PAULA SOUZA para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Prossiga-se a execução. À hasta pública. Intimem-se as partes. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME