0012281-98.2021.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Autos nº 0012281-98.2021.8.16.0173 Autora: S. M. P. Ré: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, proposta por S. M. P. em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., ambas já qualificadas. A autora narrou, em síntese, que firmou com a ré contrato de seguro do veículo Volkswagen/Polo 1.6 MSI Flex 16V, ano/modelo 2020/2021, placa BEJ5G84, representado pela apólice nº 029502020011705310075979, com vigência de 29/10/2020 a 29/10/2021, contemplando cobertura de casco para colisão, incêndio, roubo e furto, com indenização correspondente a 100% do valor de mercado referenciado (Tabela FIPE), estendida a condutores habilitados com idade entre 18 e 24 anos residentes com a contratante. Aduziu que, em 18/02/2021, o veículo — então conduzido por seu filho, M. E. D. C. B. — foi atingido por incêndio quando estava estacionado e, na sequência, deslocou-se e colidiu com uma árvore, resultando em perda total. Comunicou o sinistro à seguradora, mas ela recusou o pagamento da indenização, sob os fundamentos de omissão de informações e de que o sinistro ocorreu em contexto de perturbação da ordem pública, reputando genérica e abusiva a negativa. Discorreu sobre o contrato de seguro, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre os danos materiais e morais que afirmou ter suportado. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). a determinação para que a seguradoraPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível promovesse a transferência do salvado, assumindo os respectivos encargos; a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a exibição, pela ré, do laudo e do procedimento administrativo de regulação do sinistro; e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00. Com a petição inicial, juntou documentos (movs. 1.1 a 1.15). Indeferiu-se o pedido pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 9.1). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 26.1). A parte ré se habilitou nos autos (mov. 46.1) e apresentou contestação (mov. 55.1), na qual sustentou, em síntese, que o incêndio não decorreu de causa acidental, mas de agente externo, tratando-se, portanto, de risco excluído da cobertura contratada; que houve omissão de informações capazes de influir na análise do risco, o que acarretaria a perda do direito à garantia, nos termos das Condições Gerais do seguro e dos arts. 765 e 766 do Código Civil; e que incumbia à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e, pelo princípio da eventualidade, requereu a observância dos limites da apólice, o resguardo do direito de sub-rogação no salvado, a moderação de eventual arbitramento de dano moral e a incidência de juros e correção monetária na forma da legislação vigente. Postulou a improcedência dos pedidos e juntou documentos (movs. 55.2 a 55.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (mov. 59.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 63.1), e a autora a produção de provaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível documental e oral, além da exibição, pela ré, do procedimento administrativo de regulação do sinistro (mov. 65.1) Em decisão de saneamento e organização do processo, declarou- se saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, abrindo novo prazo para especificação de provas (mov. 67.1). Ambas as partes reiteraram os pedidos de produção de prova (movs. 71.1 e 73.1). Deferiu-se a produção das provas documental, oral e pericial requeridas (mov. 77.1). A parte autora juntou vídeos do veículo após o início do incêndio (mov. 95.1 a 95.5). Designada audiência de instrução e julgamento (movs. 120.1 e 122.1), o ato foi realizado, ocasião em que se procedeu à colheita da prova oral (movs. 134.1 a 134.6). A parte ré depositou o valor dos honorários periciais (mov. 214.1 e 214.2), sendo transferida a primeira parcela dos valores ao perito (mov. 219.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 239.1). Após manifestações das partes (movs. 243.1 e 244.1), expediu-se alvará de levantamento do restante dos honorários (mov. 250.1) e o laudo foi homologado, declarando-se encerrada a fase instrutória (mov. 252.1). A ré apresentou alegações finais, reiterando as teses de risco excluído e de ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, e pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 258.1). A autora apresentou alegações finais, sustentando a comprovação do contrato, da vigência, do sinistro e da perda total, bem como o nãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível cumprimento, pela ré, do ônus de demonstrar a causa excludente da cobertura, e reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 259.1). Vieram-me os autos conclusos (mov. 261.1). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da indenização securitária Cinge-se a controvérsia na obrigação da seguradora em pagar indenização securitária em decorrência do incêndio e colisão do veículo segurado. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora é beneficiária do contrato de seguro firmado com a ré, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Extrai-se da apólice securitária (mov. 1.10) que a autora é beneficiária de seguro de proteção veicular, havendo previsão expressa de cobertura para colisão, incêndio, furto e roubo, com limite máximo da indenização correspondente a 100% do “valor referenciado”. O incêndio e a colisão do veículo ocorreram em 18/02/2021 (mov. 1.9), ou seja, durante a vigência do contrato de seguro (de 29/10/2020 até 29/10/2021), preenchendo o requisito essencial para o pagamento da indenização. Não obstante, a seguradora defendeu o afastamento do dever de indenizar, sob o fundamento de que o incêndio não foi provocado por uma falha nos componentes do veículo, mas por um agente externo em contexto de vandalismo, circunstância que teria sido omitida pela parte autora. Assim, ante a omissão de informações relevantes pelo segurado e o contexto de vandalismo associado ao sinistro – o que afastaria seu caráter acidental -, restaria afastado o dever de cobertura, com fundamento nos itens 3.31 e 4.1 das condições gerais do contrato de seguro, in verbis (mov. 55.6):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Não assiste razão, contudo, à parte ré. Trata-se de princípio geral de Direito que a boa-fé se presume, devendo ser comprovada a má-fé do contratante na execução do contrato por aquele que a alega. Ademais, dispõe a Lei nº 15.040/2024 que “Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato” (art. 74, caput, Lei nº 15.040/2024). Na situação em apreço, a seguradora ré não comprovou a existência de omissão relevante da consumidora na comunicação do sinistro ou que ele teria decorrido da prática de atos de vandalismo atribuíveis à segurada ou seu filho, fundamentos que invocou na negativa de cobertura entregue à autora após a regulação do sinistro (mov. 1.10). A perícia técnica realizada pela seguradora se limitou a concluir que “Os danos por colisão na região frontal do veículo, não se deu por irregularidades existentes junto ao freio estacionário” e que o incêndio “não teve como responsabilidade as fontes elétricas/energéticas existente no veículo.” (mov. 55.4, fl. 21). Já a perícia levada a cabo por perito da Polícia Científica não foi capaz de elucidar a origem dos danos provocados na porção frontal do veículo ou do incêndio, mas não excluiu a possibilidade de que ele teria sido provocado por falhas elétricas (mov. 1.12, fl. 2). Finalmente, a perícia indireta realizada por perito judicial equidistante das partes concluiu que “sob o ponto de vista da engenharia e da investigação técnica, a causa do evento deve ser considerada tecnicamente indeterminada, não sendo possível afirmar, de forma conclusiva, se o incêndio teve origem em falha interna do veículo ou em agente externo com hipótese de ter iniciado na parte posterior direita” (mov. 239.1, fl. 16). Os vídeos anexados aos autos pela parte autora e não impugnados pela parte ré demonstram o veículo segurado já em chamas em local aberto, sem sinais de qualquer prática de atos de vandalismo. Além disso, confirmam que o veículo colidiu com uma árvore no local após o início das chamas (movs. 95.2 a 95.5). As únicas testemunhas diretas dos fatos foram ouvidas em juízo como informantes e todas narraram que estavam em evento de cunho religioso, que o veículo entrou em combustão espontânea e que começou a se deslocar sozinho,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível vindo a colidir com uma árvore no local em que foi encontrado pelos bombeiros (movs. 134.3 a 134.6). Desse acervo probatório extrai-se que não é possível apontar a causa do incêndio, que o veículo colidiu frontalmente com uma árvore após o início das chamas e que não é possível precisar a razão pela qual ele iniciou o movimento que culminou com a colisão referida. Assim, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar a existência de situação excludente da cobertura securitária contratada pela consumidora (art. 373, II, CPC). Desse modo, verificada a ocorrência do sinistro e não comprovada a existência de situação excludente da cobertura, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice de seguro contratada pela autora, que prevê o pagamento do valor total do bem conforme a média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VEÍCULO – INCÊNDIO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO ARGUMENTO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO FORNECIDA NO AVISO DO SINISTRO E O APURADO NA REGULAÇÃO – CAUSA DO INCÊNDIO NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU QUALQUER CONDUTA FRAUDULENTA DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – 30 DIAS DO AVISO DE SINSITRO – SENTENÇA REFOMADA, NESTE PONTO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008494-52.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS”. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. SUSPEITA DE FRAUDE. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. DEVER DA SEGURADORAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível COMPROVAR CABALMENTE A MÁ-FÉ DO SEGURADO, ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU . POSTO DE FISCALIZAÇÃO QUE REGISTROU O VEÍCULO ROUBADO, LOCALIZADO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. FUSO HORÁRIO DIFERENTE DO ESTADO DO PARANÁ. DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL EM QUE O AUTOR ESTACIONOU O VEÍCULO E O REGISTRO PELO SINEVEM, QUE PODE SER REALIZADA EM UMA HORA E CATORZE MINUTOS. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO SINISTRO PELA SEGURADORA QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO TÍPICOS DO COTIDIANO, GERANDO AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. VEÍCULO QUE ERA UTILIZADO COMO MEIO DE LOCOMOÇÃO PELO SEGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA REPRIMENDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009717-25.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.07.2022) (grifei) A autora anexou ao feito o valor do veículo segundo a tabela FIPE com referência ao mês de novembro de 2021, indicando o montante de R$ 74.895,00 (mov. 1.15). A parte ré não impugnou o valor referido ou o modo de pagamento (valor integral segundo tabela FIPE 9 meses após o sinistro), limitando- se a requerer, em caso de procedência do pedido, o recebimento do salvado. Portanto, a parte ré deve ser condenada ao pagamento do valor indicado pela parte autora e deverá receber o salvado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que além de receber indenização securitária correspondente ao valor integral do bem, poderia vender a sucata. Quanto à correção monetária e os juros de mora, dispõe o regulamento geral do contrato de seguro (mov. 55.6, fls. 43 e 44, grifei): 3.24 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES Os valores devidos a título de devolução de prêmios e indenização integral, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível (IPCA/IBGE) , ou o índice que vier a substituí- lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação. d. Atraso no pagamento da indenização: Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA /IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária. (...) j. Os juros de mora serão de acordo com a taxa Selic vigente no período. Não obstante a disposição contratual quanto ao termo inicial da correção monetária, incide no caso a Súmula nº632 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a correção monetária sobre o valor da indenização securitária corre desde a data da contratação do seguro. Desse modo, a parte ré deve ser condenada ao pagamento do valor de R$ 74.895,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da contratação do seguro (Súmula nº 632/STJ) até o 31ºdia após a data do sinistro, momento a partir do qual deverá ser acrescido de juros de mora, ambos apurados exclusivamente pela Selic, que já contém em sua rubrica a atualização monetária e os juros moratórios. Ressalta-se que não consta gravame de alienação fiduciária ativo sobre o veículo que impeça a transferência do salvado (mov. 259.2). Nesse sentido, correrão às expensas da própria seguradora os custos para a busca do salvado, bem como as despesas para as regularizações devidas junto ao órgão de trânsito relativas ao pagamento do IPVA, taxas de licenciamento ou multas com fato gerador a partir da data do sinistro.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENVOLVENDO VEÍCULO PORSCHE E PEUGEOT. DEMANDA AJUIZADA PELO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTECEDENTE PROPOSTA PELO TERCEIRO (PROPRIETÁRIO DO VEICULO PORSCHE) EM FACE DO ORA AUTOR E DA SEGURADORA. PROVA PERICIAL “IN LOCO” REALIZADA NAQUELES AUTOS QUE APRESENTOU CONCLUSÃO DIVERSA SOBRE O MESMO ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA DEFERIDA. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DEMANDA QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NAQUELE FEITO NOTICIADO EM SEGUNDO GRAU. SEGUNDA PERÍCIA QUE NÃO SUBSTITUI A PRIMEIRA, CABENDO AO JULGADOR APRECIAR O VALOR DE AMBAS (ART. 480, §3º DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DINÂMICA DO ACIDENTE TAL COMO RELATADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA CONFIGURADO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM À ÉPOCA DO SINISTRO (TABELA FIPE). NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE (SÚMULA 632 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER PREJUÍZO OU LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS EXCLUSIVAMENTE MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008493-54.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2023) (grifei)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SINISTRO DO VEÍCULO – PERDA TOTAL DO BEM – INÉRCIA DE PAGAMENTO DA COBERTURA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM E CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PAGAMENTO DEVIDO. ENTREGA DO SALVADO À SEGURADORA LIVRE E DESEMBARAÇADO OU, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE, ABATIMENTO DOS VALORES DO SALVADO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO SEGURADO – CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS DE QUE O SEGURADO SOFREU PREJUÍZOS DIANTE DA DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, AINDA COM O DEFERIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA. DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO POSTERIORES AO ACIDENTE QUE NÃO DEVEM SER PAGOS PELO SEGURADO. DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA NO CASO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS QUE CAUSEM ABALO EXTRAPATRIMONIAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA SEGURADORA PROVIDO E APELO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O segurado deverá entregar os salvados do bem sinistrado à seguradora, livres e desembaraçados. Caso não seja possível essa entrega e da respectiva documentação à seguradora pelo segurado, deverá haver o abatimento do valor do salvado, sobre a importância paga pela seguradora, conforme o previsto em Tabela Fipe, o que será calculado em liquidação de sentença.2. Impossibilidade de que seja descontado do valor devido do seguro qualquer montante relativo às multas, IPVA, seguro obrigatório DPVAT ou licenciamento com datas de fato gerador posteriores ao sinistro.3. Em casos como o presente, em que há descumprimento contratual pela seguradora, esta Corte tem entendido pela inocorrência de danos morais.4. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente do STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000654-77.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.05.2024) (grifei)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Impõe-se, portanto, procedência do pedido condenatório referente ao recebimento da indenização securitária. 2.2. Dos danos morais O pedido é improcedente. Como cediço, o dano moral constitui ofensa que interfere intensamente no comportamento do ser humano. Não se trata de qualquer desgosto ou entrave vivenciado, pois isso é ínsito às relações sociais. Com muita propriedade, Sergio Cavalieri Filho 1 , assevera: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando então, configurarão o dano moral.” No caso concreto, a parte autora narrou que suportou danos de natureza extrapatrimonial decorrentes, em síntese, da demora para receber o valor da indenização securitária, pois, além de ser privada do bem sinistrado, teve de arcar com as parcelas de seu financiamento. 1 Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 92-94.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Entretanto, a autora não comprovou a contratação, em nome próprio, do dito financiamento. Veja-se que as iniciais do contratante dispostas em documento anexado aos autos pela própria parte não condizem com as iniciais de seu nome ou de seu filho: Ademais, é cediço na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a negativa de pagamento da indenização securitária, aindaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível que indevida, não caracteriza violação apta a gerar, por si mesma, dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO POR ROUBO DE VEÍCULO. SEGURADORA QUE CONCLUIU ADMINISTRATIVAMENTE QUE OS FATOS APURADOS E LEVANTAMENTOS REALIZADOS NÃO GUARDAM RELACÃO COM A DESCRICÃO DO EVENTO NO AVISO DE SINISTRO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADORA AO SALVADO EM CASO DE EVENTUAL LOCALIZAÇÃO FUTURA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS NO CASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDO. (...). A negativa administrativa da cobertura securitária, baseada em análise contratual e apuração de inconsistências no sinistro, não configura, por si só, dano moral indenizável.6. Ausente comprovação de abalo extrapatrimonial além dos transtornos normais da relação contratual, deve ser afastada a condenação por danos morais.(...).Tese de julgamento: Na hipótese de sinistro decorrente de roubo com perda total do veículo segurado, é inviável condicionar o pagamento da indenização securitária à entrega ou transferência do salvado inexistente, cabendo à seguradora o direito ao salvado em caso de futura recuperação do bem, e a simples negativa administrativa de cobertura securitária, sem comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, não enseja indenização por danos morais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024179-13.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.07.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO EVENTO. 1. COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DE PERDA TOTAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL E PELA VIABILIDADE DO REPARO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO PELO DECURSO DO TEMPO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O REPARO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível RELATIVA AO VEÍCULO DE TERCEIRO. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO PRÉVIO OU DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM INDÍCIOS APURADOS EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO DO SINISTRO REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA SEGURADORA. PEDIDO FUNDADO ESSENCIALMENTE NA PRIVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E NOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO MÁXIMA EM FAVOR DOS PATRONOS DA APELANTE. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO EM FAVOR PRÓPRIO QUE NÃO SE ADMITE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DA APELADA. NÃO FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE BASE SOBRE A QUAL INCIDIR A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003155-57.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.06.2026) (grifei) Desse modo, não demonstrada a existência de abalo extrapatrimonial juridicamente relevante, o pedido é improcedente. Anoto, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de 74.895,00 (setenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais), a título de indenizaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível securitária, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da contratação do seguro até o 31ºdia após a data do sinistro, momento a partir do qual o valor também deverá ser acrescido de juros de mora, ambos apurados exclusivamente pela Selic. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% para a parte autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os quais, consideradas as circunstâncias previstas no art. 85, § 2º, do mesmo diploma, fixo da seguinte forma: a) o réu pagará ao patrono da parte autora honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; b) o autor pagará ao patrono da parte ré honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos, observada a proporção da sucumbência acima estabelecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta 7
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Autor SOLANGE MARIA PRIAMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Autos nº 0012281-98.2021.8.16.0173 Autora: S. M. P. Ré: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, proposta por S. M. P. em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., ambas já qualificadas. A autora narrou, em síntese, que firmou com a ré contrato de seguro do veículo Volkswagen/Polo 1.6 MSI Flex 16V, ano/modelo 2020/2021, placa BEJ5G84, representado pela apólice nº 029502020011705310075979, com vigência de 29/10/2020 a 29/10/2021, contemplando cobertura de casco para colisão, incêndio, roubo e furto, com indenização correspondente a 100% do valor de mercado referenciado (Tabela FIPE), estendida a condutores habilitados com idade entre 18 e 24 anos residentes com a contratante. Aduziu que, em 18/02/2021, o veículo — então conduzido por seu filho, M. E. D. C. B. — foi atingido por incêndio quando estava estacionado e, na sequência, deslocou-se e colidiu com uma árvore, resultando em perda total. Comunicou o sinistro à seguradora, mas ela recusou o pagamento da indenização, sob os fundamentos de omissão de informações e de que o sinistro ocorreu em contexto de perturbação da ordem pública, reputando genérica e abusiva a negativa. Discorreu sobre o contrato de seguro, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre os danos materiais e morais que afirmou ter suportado. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). a determinação para que a seguradoraPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível promovesse a transferência do salvado, assumindo os respectivos encargos; a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a exibição, pela ré, do laudo e do procedimento administrativo de regulação do sinistro; e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00. Com a petição inicial, juntou documentos (movs. 1.1 a 1.15). Indeferiu-se o pedido pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 9.1). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 26.1). A parte ré se habilitou nos autos (mov. 46.1) e apresentou contestação (mov. 55.1), na qual sustentou, em síntese, que o incêndio não decorreu de causa acidental, mas de agente externo, tratando-se, portanto, de risco excluído da cobertura contratada; que houve omissão de informações capazes de influir na análise do risco, o que acarretaria a perda do direito à garantia, nos termos das Condições Gerais do seguro e dos arts. 765 e 766 do Código Civil; e que incumbia à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e, pelo princípio da eventualidade, requereu a observância dos limites da apólice, o resguardo do direito de sub-rogação no salvado, a moderação de eventual arbitramento de dano moral e a incidência de juros e correção monetária na forma da legislação vigente. Postulou a improcedência dos pedidos e juntou documentos (movs. 55.2 a 55.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (mov. 59.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 63.1), e a autora a produção de provaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível documental e oral, além da exibição, pela ré, do procedimento administrativo de regulação do sinistro (mov. 65.1) Em decisão de saneamento e organização do processo, declarou- se saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, abrindo novo prazo para especificação de provas (mov. 67.1). Ambas as partes reiteraram os pedidos de produção de prova (movs. 71.1 e 73.1). Deferiu-se a produção das provas documental, oral e pericial requeridas (mov. 77.1). A parte autora juntou vídeos do veículo após o início do incêndio (mov. 95.1 a 95.5). Designada audiência de instrução e julgamento (movs. 120.1 e 122.1), o ato foi realizado, ocasião em que se procedeu à colheita da prova oral (movs. 134.1 a 134.6). A parte ré depositou o valor dos honorários periciais (mov. 214.1 e 214.2), sendo transferida a primeira parcela dos valores ao perito (mov. 219.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 239.1). Após manifestações das partes (movs. 243.1 e 244.1), expediu-se alvará de levantamento do restante dos honorários (mov. 250.1) e o laudo foi homologado, declarando-se encerrada a fase instrutória (mov. 252.1). A ré apresentou alegações finais, reiterando as teses de risco excluído e de ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, e pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 258.1). A autora apresentou alegações finais, sustentando a comprovação do contrato, da vigência, do sinistro e da perda total, bem como o nãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível cumprimento, pela ré, do ônus de demonstrar a causa excludente da cobertura, e reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 259.1). Vieram-me os autos conclusos (mov. 261.1). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da indenização securitária Cinge-se a controvérsia na obrigação da seguradora em pagar indenização securitária em decorrência do incêndio e colisão do veículo segurado. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora é beneficiária do contrato de seguro firmado com a ré, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Extrai-se da apólice securitária (mov. 1.10) que a autora é beneficiária de seguro de proteção veicular, havendo previsão expressa de cobertura para colisão, incêndio, furto e roubo, com limite máximo da indenização correspondente a 100% do “valor referenciado”. O incêndio e a colisão do veículo ocorreram em 18/02/2021 (mov. 1.9), ou seja, durante a vigência do contrato de seguro (de 29/10/2020 até 29/10/2021), preenchendo o requisito essencial para o pagamento da indenização. Não obstante, a seguradora defendeu o afastamento do dever de indenizar, sob o fundamento de que o incêndio não foi provocado por uma falha nos componentes do veículo, mas por um agente externo em contexto de vandalismo, circunstância que teria sido omitida pela parte autora. Assim, ante a omissão de informações relevantes pelo segurado e o contexto de vandalismo associado ao sinistro – o que afastaria seu caráter acidental -, restaria afastado o dever de cobertura, com fundamento nos itens 3.31 e 4.1 das condições gerais do contrato de seguro, in verbis (mov. 55.6):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Não assiste razão, contudo, à parte ré. Trata-se de princípio geral de Direito que a boa-fé se presume, devendo ser comprovada a má-fé do contratante na execução do contrato por aquele que a alega. Ademais, dispõe a Lei nº 15.040/2024 que “Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato” (art. 74, caput, Lei nº 15.040/2024). Na situação em apreço, a seguradora ré não comprovou a existência de omissão relevante da consumidora na comunicação do sinistro ou que ele teria decorrido da prática de atos de vandalismo atribuíveis à segurada ou seu filho, fundamentos que invocou na negativa de cobertura entregue à autora após a regulação do sinistro (mov. 1.10). A perícia técnica realizada pela seguradora se limitou a concluir que “Os danos por colisão na região frontal do veículo, não se deu por irregularidades existentes junto ao freio estacionário” e que o incêndio “não teve como responsabilidade as fontes elétricas/energéticas existente no veículo.” (mov. 55.4, fl. 21). Já a perícia levada a cabo por perito da Polícia Científica não foi capaz de elucidar a origem dos danos provocados na porção frontal do veículo ou do incêndio, mas não excluiu a possibilidade de que ele teria sido provocado por falhas elétricas (mov. 1.12, fl. 2). Finalmente, a perícia indireta realizada por perito judicial equidistante das partes concluiu que “sob o ponto de vista da engenharia e da investigação técnica, a causa do evento deve ser considerada tecnicamente indeterminada, não sendo possível afirmar, de forma conclusiva, se o incêndio teve origem em falha interna do veículo ou em agente externo com hipótese de ter iniciado na parte posterior direita” (mov. 239.1, fl. 16). Os vídeos anexados aos autos pela parte autora e não impugnados pela parte ré demonstram o veículo segurado já em chamas em local aberto, sem sinais de qualquer prática de atos de vandalismo. Além disso, confirmam que o veículo colidiu com uma árvore no local após o início das chamas (movs. 95.2 a 95.5). As únicas testemunhas diretas dos fatos foram ouvidas em juízo como informantes e todas narraram que estavam em evento de cunho religioso, que o veículo entrou em combustão espontânea e que começou a se deslocar sozinho,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível vindo a colidir com uma árvore no local em que foi encontrado pelos bombeiros (movs. 134.3 a 134.6). Desse acervo probatório extrai-se que não é possível apontar a causa do incêndio, que o veículo colidiu frontalmente com uma árvore após o início das chamas e que não é possível precisar a razão pela qual ele iniciou o movimento que culminou com a colisão referida. Assim, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar a existência de situação excludente da cobertura securitária contratada pela consumidora (art. 373, II, CPC). Desse modo, verificada a ocorrência do sinistro e não comprovada a existência de situação excludente da cobertura, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice de seguro contratada pela autora, que prevê o pagamento do valor total do bem conforme a média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VEÍCULO – INCÊNDIO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO ARGUMENTO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO FORNECIDA NO AVISO DO SINISTRO E O APURADO NA REGULAÇÃO – CAUSA DO INCÊNDIO NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU QUALQUER CONDUTA FRAUDULENTA DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – 30 DIAS DO AVISO DE SINSITRO – SENTENÇA REFOMADA, NESTE PONTO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008494-52.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS”. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. SUSPEITA DE FRAUDE. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. DEVER DA SEGURADORAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível COMPROVAR CABALMENTE A MÁ-FÉ DO SEGURADO, ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU . POSTO DE FISCALIZAÇÃO QUE REGISTROU O VEÍCULO ROUBADO, LOCALIZADO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. FUSO HORÁRIO DIFERENTE DO ESTADO DO PARANÁ. DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL EM QUE O AUTOR ESTACIONOU O VEÍCULO E O REGISTRO PELO SINEVEM, QUE PODE SER REALIZADA EM UMA HORA E CATORZE MINUTOS. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO SINISTRO PELA SEGURADORA QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO TÍPICOS DO COTIDIANO, GERANDO AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. VEÍCULO QUE ERA UTILIZADO COMO MEIO DE LOCOMOÇÃO PELO SEGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA REPRIMENDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009717-25.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.07.2022) (grifei) A autora anexou ao feito o valor do veículo segundo a tabela FIPE com referência ao mês de novembro de 2021, indicando o montante de R$ 74.895,00 (mov. 1.15). A parte ré não impugnou o valor referido ou o modo de pagamento (valor integral segundo tabela FIPE 9 meses após o sinistro), limitando- se a requerer, em caso de procedência do pedido, o recebimento do salvado. Portanto, a parte ré deve ser condenada ao pagamento do valor indicado pela parte autora e deverá receber o salvado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que além de receber indenização securitária correspondente ao valor integral do bem, poderia vender a sucata. Quanto à correção monetária e os juros de mora, dispõe o regulamento geral do contrato de seguro (mov. 55.6, fls. 43 e 44, grifei): 3.24 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES Os valores devidos a título de devolução de prêmios e indenização integral, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível (IPCA/IBGE) , ou o índice que vier a substituí- lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação. d. Atraso no pagamento da indenização: Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA /IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária. (...) j. Os juros de mora serão de acordo com a taxa Selic vigente no período. Não obstante a disposição contratual quanto ao termo inicial da correção monetária, incide no caso a Súmula nº632 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a correção monetária sobre o valor da indenização securitária corre desde a data da contratação do seguro. Desse modo, a parte ré deve ser condenada ao pagamento do valor de R$ 74.895,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da contratação do seguro (Súmula nº 632/STJ) até o 31ºdia após a data do sinistro, momento a partir do qual deverá ser acrescido de juros de mora, ambos apurados exclusivamente pela Selic, que já contém em sua rubrica a atualização monetária e os juros moratórios. Ressalta-se que não consta gravame de alienação fiduciária ativo sobre o veículo que impeça a transferência do salvado (mov. 259.2). Nesse sentido, correrão às expensas da própria seguradora os custos para a busca do salvado, bem como as despesas para as regularizações devidas junto ao órgão de trânsito relativas ao pagamento do IPVA, taxas de licenciamento ou multas com fato gerador a partir da data do sinistro.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENVOLVENDO VEÍCULO PORSCHE E PEUGEOT. DEMANDA AJUIZADA PELO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTECEDENTE PROPOSTA PELO TERCEIRO (PROPRIETÁRIO DO VEICULO PORSCHE) EM FACE DO ORA AUTOR E DA SEGURADORA. PROVA PERICIAL “IN LOCO” REALIZADA NAQUELES AUTOS QUE APRESENTOU CONCLUSÃO DIVERSA SOBRE O MESMO ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA DEFERIDA. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DEMANDA QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NAQUELE FEITO NOTICIADO EM SEGUNDO GRAU. SEGUNDA PERÍCIA QUE NÃO SUBSTITUI A PRIMEIRA, CABENDO AO JULGADOR APRECIAR O VALOR DE AMBAS (ART. 480, §3º DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DINÂMICA DO ACIDENTE TAL COMO RELATADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA CONFIGURADO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM À ÉPOCA DO SINISTRO (TABELA FIPE). NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE (SÚMULA 632 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER PREJUÍZO OU LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS EXCLUSIVAMENTE MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008493-54.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2023) (grifei)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SINISTRO DO VEÍCULO – PERDA TOTAL DO BEM – INÉRCIA DE PAGAMENTO DA COBERTURA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM E CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PAGAMENTO DEVIDO. ENTREGA DO SALVADO À SEGURADORA LIVRE E DESEMBARAÇADO OU, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE, ABATIMENTO DOS VALORES DO SALVADO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO SEGURADO – CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS DE QUE O SEGURADO SOFREU PREJUÍZOS DIANTE DA DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, AINDA COM O DEFERIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA. DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO POSTERIORES AO ACIDENTE QUE NÃO DEVEM SER PAGOS PELO SEGURADO. DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA NO CASO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS QUE CAUSEM ABALO EXTRAPATRIMONIAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA SEGURADORA PROVIDO E APELO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O segurado deverá entregar os salvados do bem sinistrado à seguradora, livres e desembaraçados. Caso não seja possível essa entrega e da respectiva documentação à seguradora pelo segurado, deverá haver o abatimento do valor do salvado, sobre a importância paga pela seguradora, conforme o previsto em Tabela Fipe, o que será calculado em liquidação de sentença.2. Impossibilidade de que seja descontado do valor devido do seguro qualquer montante relativo às multas, IPVA, seguro obrigatório DPVAT ou licenciamento com datas de fato gerador posteriores ao sinistro.3. Em casos como o presente, em que há descumprimento contratual pela seguradora, esta Corte tem entendido pela inocorrência de danos morais.4. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente do STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000654-77.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.05.2024) (grifei)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Impõe-se, portanto, procedência do pedido condenatório referente ao recebimento da indenização securitária. 2.2. Dos danos morais O pedido é improcedente. Como cediço, o dano moral constitui ofensa que interfere intensamente no comportamento do ser humano. Não se trata de qualquer desgosto ou entrave vivenciado, pois isso é ínsito às relações sociais. Com muita propriedade, Sergio Cavalieri Filho 1 , assevera: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando então, configurarão o dano moral.” No caso concreto, a parte autora narrou que suportou danos de natureza extrapatrimonial decorrentes, em síntese, da demora para receber o valor da indenização securitária, pois, além de ser privada do bem sinistrado, teve de arcar com as parcelas de seu financiamento. 1 Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 92-94.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível Entretanto, a autora não comprovou a contratação, em nome próprio, do dito financiamento. Veja-se que as iniciais do contratante dispostas em documento anexado aos autos pela própria parte não condizem com as iniciais de seu nome ou de seu filho: Ademais, é cediço na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a negativa de pagamento da indenização securitária, aindaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível que indevida, não caracteriza violação apta a gerar, por si mesma, dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO POR ROUBO DE VEÍCULO. SEGURADORA QUE CONCLUIU ADMINISTRATIVAMENTE QUE OS FATOS APURADOS E LEVANTAMENTOS REALIZADOS NÃO GUARDAM RELACÃO COM A DESCRICÃO DO EVENTO NO AVISO DE SINISTRO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADORA AO SALVADO EM CASO DE EVENTUAL LOCALIZAÇÃO FUTURA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS NO CASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDO. (...). A negativa administrativa da cobertura securitária, baseada em análise contratual e apuração de inconsistências no sinistro, não configura, por si só, dano moral indenizável.6. Ausente comprovação de abalo extrapatrimonial além dos transtornos normais da relação contratual, deve ser afastada a condenação por danos morais.(...).Tese de julgamento: Na hipótese de sinistro decorrente de roubo com perda total do veículo segurado, é inviável condicionar o pagamento da indenização securitária à entrega ou transferência do salvado inexistente, cabendo à seguradora o direito ao salvado em caso de futura recuperação do bem, e a simples negativa administrativa de cobertura securitária, sem comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, não enseja indenização por danos morais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024179-13.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.07.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO EVENTO. 1. COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DE PERDA TOTAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL E PELA VIABILIDADE DO REPARO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO PELO DECURSO DO TEMPO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O REPARO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível RELATIVA AO VEÍCULO DE TERCEIRO. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO PRÉVIO OU DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM INDÍCIOS APURADOS EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO DO SINISTRO REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA SEGURADORA. PEDIDO FUNDADO ESSENCIALMENTE NA PRIVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E NOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO MÁXIMA EM FAVOR DOS PATRONOS DA APELANTE. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO EM FAVOR PRÓPRIO QUE NÃO SE ADMITE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DA APELADA. NÃO FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE BASE SOBRE A QUAL INCIDIR A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003155-57.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.06.2026) (grifei) Desse modo, não demonstrada a existência de abalo extrapatrimonial juridicamente relevante, o pedido é improcedente. Anoto, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de 74.895,00 (setenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais), a título de indenizaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível securitária, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da contratação do seguro até o 31ºdia após a data do sinistro, momento a partir do qual o valor também deverá ser acrescido de juros de mora, ambos apurados exclusivamente pela Selic. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% para a parte autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os quais, consideradas as circunstâncias previstas no art. 85, § 2º, do mesmo diploma, fixo da seguinte forma: a) o réu pagará ao patrono da parte autora honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; b) o autor pagará ao patrono da parte ré honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos, observada a proporção da sucumbência acima estabelecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª Vara Cível c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta 7