Detalhe do processo

0012280-62.2012.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012280-62.2012.8.16.0001 Processo: 0012280-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): ADIR VITORINO DE PAULA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Resumo fático A decisão de mov. 230.1 deixou de conhecer a impugnação apresentada pela parte autora em face dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, por entender que a manifestação foi formulada de forma genérica e meramente remissiva ao parecer técnico unilateral apresentado em anexo, sem a demonstração específica dos alegados equívocos existentes nos cálculos. Na mesma oportunidade, foram homologados os cálculos constantes do mov. 223. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão. Argumenta que a decisão embargada teria deixado de considerar que o parecer técnico juntado aos autos integra a própria impugnação apresentada, constituindo sua fundamentação técnica. Sustenta que, em matérias envolvendo cálculos complexos, é natural a utilização de parecer de assistente técnico e que exigir a reprodução integral de seu conteúdo na petição representaria formalismo excessivo e restrição indevida ao direito de defesa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão e reconhecida a validade da impugnação apresentada no mov. 227. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. II - Tempestividade e conhecimento dos embargos Os embargos de declaração são tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. III - Fundamentos Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão da causa ou revisão do entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, a alegada omissão não se verifica. A decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida à análise e expôs, de forma clara, as razões pelas quais deixou de conhecer a impugnação ao cálculo. Consta do decisum que a insurgência foi apresentada de forma genérica, limitando-se a remeter ao parecer elaborado pelo assistente técnico, sem exposição específica dos fundamentos que demonstrariam o desacerto dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Consta, ainda, a expressa referência ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a mera remissão ao parecer técnico não supre a exigência de impugnação fundamentada, nem transfere ao assistente técnico a atividade postulatória atribuída à parte e ao advogado. Verifica-se, portanto, que a tese renovada nos embargos — de que o parecer técnico deveria ser considerado parte integrante da impugnação e suficiente para viabilizar seu conhecimento — foi efetivamente enfrentada pela decisão embargada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Em realidade, a embargante busca a revisão da conclusão adotada no pronunciamento judicial, sustentando que a remissão ao parecer técnico seria suficiente para permitir o conhecimento da impugnação. Tal pretensão, contudo, não evidencia omissão. A decisão apreciou expressamente a matéria e adotou entendimento jurídico diverso daquele defendido pela embargante. Há, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em outras palavras, a insurgência deduzida nos presentes embargos não revela vício integrativo do pronunciamento judicial, mas alegação de erro de julgamento (error in judicando). A parte não aponta questão omitida, obscura ou contraditória, buscando apenas a substituição da conclusão adotada por outra mais favorável aos seus interesses. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já examinados, razão pela qual não merecem acolhimento. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. IV - Deliberação Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas os REJEITO, porquanto inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 230.1, verificando-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, mediante alegação de suposto erro de julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão objurgada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A Z IMóVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES

OAB: 21305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012280-62.2012.8.16.0001 Processo: 0012280-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): ADIR VITORINO DE PAULA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Resumo fático A decisão de mov. 230.1 deixou de conhecer a impugnação apresentada pela parte autora em face dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, por entender que a manifestação foi formulada de forma genérica e meramente remissiva ao parecer técnico unilateral apresentado em anexo, sem a demonstração específica dos alegados equívocos existentes nos cálculos. Na mesma oportunidade, foram homologados os cálculos constantes do mov. 223. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão. Argumenta que a decisão embargada teria deixado de considerar que o parecer técnico juntado aos autos integra a própria impugnação apresentada, constituindo sua fundamentação técnica. Sustenta que, em matérias envolvendo cálculos complexos, é natural a utilização de parecer de assistente técnico e que exigir a reprodução integral de seu conteúdo na petição representaria formalismo excessivo e restrição indevida ao direito de defesa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão e reconhecida a validade da impugnação apresentada no mov. 227. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. II - Tempestividade e conhecimento dos embargos Os embargos de declaração são tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. III - Fundamentos Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão da causa ou revisão do entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, a alegada omissão não se verifica. A decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida à análise e expôs, de forma clara, as razões pelas quais deixou de conhecer a impugnação ao cálculo. Consta do decisum que a insurgência foi apresentada de forma genérica, limitando-se a remeter ao parecer elaborado pelo assistente técnico, sem exposição específica dos fundamentos que demonstrariam o desacerto dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Consta, ainda, a expressa referência ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a mera remissão ao parecer técnico não supre a exigência de impugnação fundamentada, nem transfere ao assistente técnico a atividade postulatória atribuída à parte e ao advogado. Verifica-se, portanto, que a tese renovada nos embargos — de que o parecer técnico deveria ser considerado parte integrante da impugnação e suficiente para viabilizar seu conhecimento — foi efetivamente enfrentada pela decisão embargada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Em realidade, a embargante busca a revisão da conclusão adotada no pronunciamento judicial, sustentando que a remissão ao parecer técnico seria suficiente para permitir o conhecimento da impugnação. Tal pretensão, contudo, não evidencia omissão. A decisão apreciou expressamente a matéria e adotou entendimento jurídico diverso daquele defendido pela embargante. Há, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em outras palavras, a insurgência deduzida nos presentes embargos não revela vício integrativo do pronunciamento judicial, mas alegação de erro de julgamento (error in judicando). A parte não aponta questão omitida, obscura ou contraditória, buscando apenas a substituição da conclusão adotada por outra mais favorável aos seus interesses. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já examinados, razão pela qual não merecem acolhimento. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. IV - Deliberação Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas os REJEITO, porquanto inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 230.1, verificando-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, mediante alegação de suposto erro de julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão objurgada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto