Detalhe do processo

0012278-77.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0012278-77.2021.8.16.0001 I - RELATÓRIO ANDERSON ADRIANO BORMAN, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Tutela Antecipada de Urgência em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou com a pessoa jurídica ré o Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 13.772, tendo por objeto o lote nº 10 da Quadra "Z", do Loteamento Jardim Veneza, localizado no Município de Fazenda Rio Grande/PR; b) o saldo remanescente do preço foi parcelado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com incidência de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária anual pelo IGP-M; c) embora o contrato estabeleça a taxa de juros incidente sobre o financiamento, não contém qualquer previsão acerca do método de amortização do débito, tampouco acerca da capitalização mensal de juros; d) a pessoa jurídica ré passou a calcular as prestações mediante utilização da Tabela Price, com incidência de juros compostos, circunstância não previamente informada ao adquirente e incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva; e) a adoção unilateral desse sistema de amortização acarretou evolução indevida do saldo devedor, impondo a revisão do contrato mediante adoção de método compatível com juros simples, com o consequente recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente. Diante de tais fundamentos, requereu a procedência da ação para o fim de: I) declarar a abusividade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros; II) determinar a revisão da evolução do contrato mediante adoção de método de amortização compatível com os parâmetros contratuais; e, III) condenar a pessoa jurídica ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, acrescidos dos consectários legais. Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.14. Em decisão de mov. 11.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 26.1), na qual alegou, em síntese, que: a) o contrato foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade; b) o adquirente possuía pleno conhecimento das condições econômicas da contratação, inclusive do valor financiado, do número de parcelas, da taxa de juros remuneratórios e do critério de reajuste monetário; c) inexiste qualquer vedação legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização; d) não houve incidência de juros superiores aos contratados, tampouco anatocismo ou cobrança de encargos ilegais. Instadas a especificarem provas (mov. 31.1), a pessoa jurídica ré requereu julgamento antecipado da lide no mov.38.1. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 58.1), foram rejeitadas as questões preliminares, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Nomeada perita judicial, apresentado o respectivo laudo pericial (mov. 145.1), as partes manifestaram-se acerca de suas conclusões (movs. 152.1 e 152.2), sobrevindo sucessivos esclarecimentos periciais (movs. 167.1 e 177.1), acompanhados de novas manifestações da pessoa jurídica ré e de pareceres elaborados por seu assistente técnico (movs. 171.1, 171.2, 183.1 e 183.2). O autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento de procedência da ação (mov. 184.1). Por decisão de mov. 224.1, foi rejeitada a impugnação apresentada pela pessoa jurídica ré, homologados o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos complementares, determinando-se o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 231.1 e 232.1. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Do mérito Trata-se de Ação Revisional de Financiamento Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência na qual o autor pretende revisar o Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 13.772, firmado com a pessoa jurídica ré em 24/11/2011, referente ao lote nº 10 da Quadra "Z", do Loteamento Jardim Veneza, localizado no Município de Fazenda Rio Grande/PR. Aduz o autor que foram constatadas irregularidades na execução do referido contrato, razão pela qual pretende ver declarada a abusividade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, da capitalização mensal de juros não expressamente pactuada, bem como a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com o recálculo da evolução do financiamento. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, é evidente que o consumidor possui direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, assim como à sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, o que se passa a analisar. - Do sistema de amortização (Tabela Price) Aduz o autor que a utilização da Tabela Price é ilegal, uma vez que o contrato firmado entre as partes não prevê expressamente o sistema de amortização adotado, tendo a pessoa jurídica ré empregado juros compostos sem a devida informação ao consumidor, circunstância que entende justificar a revisão do contrato. Entretanto, não lhe assiste razão. A fim de esclarecer a controvérsia, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo concluiu que o contrato realmente não especifica o método de amortização adotado para evolução do saldo devedor. Todavia, a expert identificou que a pessoa jurídica ré utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), bem como concluiu que não houve cobrança de juros em percentual superior ao contratado, inexistindo anatocismo na evolução do financiamento, conclusões posteriormente mantidas nos esclarecimentos complementares prestados. Não obstante os argumentos trazidos pelo autor, inexiste qualquer vedação legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização. Observe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é legal a cobrança de juros capitalizados, bem como em estabelecer se a utilização da Tabela Price configura prática abusiva. (...). 5. A utilização da sistemática de amortização Tabela Price não implica, por si só, abusividade contratual, pois não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização. 6. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081400-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 15.12.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS EM DETRIMENTO DO MÉTODO “PRICE”. NÃO ACOLHIMENTO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, na qual a parte autora alegou a ausência de cláusula contratual sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e requereu a aplicação do método Gauss em vez do método Price, argumentando que a capitalização mensal dos juros não foi expressamente informada no contrato. (...) 4. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade, pois é um método de amortização aceito e não implica necessariamente em anatocismo. 5. Os pedidos da parte autora foram considerados improcedentes, mantendo-se a sentença de origem. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005168-51.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025) Ademais, embora o contrato não especifique expressamente o sistema de amortização utilizado pela pessoa jurídica ré, tal circunstância, por si só, não conduz à revisão da avença. Isso porque a ausência de previsão contratual do método de amortização não se confunde com a demonstração de abusividade na cobrança dos encargos contratuais. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos concluiu que a utilização da Tabela Price não acarretou cobrança superior à taxa de juros remuneratórios contratada, tampouco identificou a ocorrência de anatocismo ou qualquer outro encargo irregular durante a execução do contrato. Demais disso, eventual substituição do sistema de amortização efetivamente empregado pelos métodos MAJS ou Gauss, conforme pretendido pelo autor, importaria verdadeira alteração das bases econômicas da contratação, providência que não compete ao Poder Judiciário quando inexistente demonstração de ilegalidade na metodologia utilizada. De tal modo, observa-se que eventual renegociação ou aditamento do contrato, com o intuito de modificar o sistema de amortização adotado, deve ser objeto de livre manifestação de vontade das partes, não incumbindo ao Poder Judiciário promover a substituição do critério utilizado, mas tão somente exercer o controle de eventual abusividade contratual, o que não se constatou na hipótese dos autos. Dessa forma, tem-se a improcedência do pedido quanto à alegada ilegalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização. - Da capitalização de juros Alega o autor ser ilegal a capitalização mensal de juros praticada pela pessoa jurídica ré, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes não contém previsão expressa acerca da incidência de juros compostos, tampouco da periodicidade da capitalização. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme apurado pela prova pericial produzida nos autos, embora o contrato não especifique expressamente o método de amortização adotado, a pessoa jurídica ré utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), mediante aplicação de taxa equivalente mensal compatível com a taxa nominal de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano prevista contratualmente. Todavia, a mesma perícia concluiu que não houve cobrança de juros em percentual superior ao contratado, tampouco identificou a ocorrência de anatocismo na evolução do financiamento, mantendo tais conclusões mesmo após os esclarecimentos complementares prestados em resposta às impugnações formuladas pela pessoa jurídica ré. Assim, embora a perícia tenha constatado que a metodologia empregada pela pessoa jurídica ré envolve a utilização de juros compostos, também concluiu que não houve capitalização abusiva apta a ocasionar cobrança superior aos encargos contratualmente pactuados. Observe-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Ainda, sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (...) 5. Agravo regimental não provido." - Grifei. (STJ - AgRg no REsp: 1426765 RS 2013/0416775-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) Dessa forma, embora o contrato não contenha cláusula expressa indicando a utilização da Tabela Price, a prova técnica produzida nos autos não evidenciou a ocorrência de cobrança abusiva, anatocismo ou qualquer encargo superior ao efetivamente contratado. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo decorrente da metodologia empregada pela pessoa jurídica ré, não há fundamento para acolher a pretensão revisional quanto à alegada ilegalidade da capitalização de juros. De tal modo, tem-se a improcedência do pedido no tocante à alegada abusividade da capitalização de juros. Via de consequência, uma vez que não verificadas abusividades quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, é improcedente, também, a condenação da pessoa jurídica ré à restituição de valores pleiteada pelo autor. Por tais motivos e fundamentos, tem-se, portanto, a improcedência total da ação. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados com a petição inicial pela pessoa do autor, ANDERSON ADRIANO BORMAN, em face da pessoa jurídica ré, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Pela sucumbência, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por fim, observo que, quanto à pessoa do autor, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus de sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese de que trata o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H/J
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON ADRIANO BORMAN

Réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS PARAíSO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM BUENO DE SIQUEIRA

OAB: 72720/PR

SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES

OAB: 21305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0012278-77.2021.8.16.0001 I - RELATÓRIO ANDERSON ADRIANO BORMAN, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Tutela Antecipada de Urgência em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou com a pessoa jurídica ré o Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 13.772, tendo por objeto o lote nº 10 da Quadra "Z", do Loteamento Jardim Veneza, localizado no Município de Fazenda Rio Grande/PR; b) o saldo remanescente do preço foi parcelado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com incidência de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária anual pelo IGP-M; c) embora o contrato estabeleça a taxa de juros incidente sobre o financiamento, não contém qualquer previsão acerca do método de amortização do débito, tampouco acerca da capitalização mensal de juros; d) a pessoa jurídica ré passou a calcular as prestações mediante utilização da Tabela Price, com incidência de juros compostos, circunstância não previamente informada ao adquirente e incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva; e) a adoção unilateral desse sistema de amortização acarretou evolução indevida do saldo devedor, impondo a revisão do contrato mediante adoção de método compatível com juros simples, com o consequente recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente. Diante de tais fundamentos, requereu a procedência da ação para o fim de: I) declarar a abusividade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros; II) determinar a revisão da evolução do contrato mediante adoção de método de amortização compatível com os parâmetros contratuais; e, III) condenar a pessoa jurídica ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, acrescidos dos consectários legais. Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.14. Em decisão de mov. 11.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 26.1), na qual alegou, em síntese, que: a) o contrato foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade; b) o adquirente possuía pleno conhecimento das condições econômicas da contratação, inclusive do valor financiado, do número de parcelas, da taxa de juros remuneratórios e do critério de reajuste monetário; c) inexiste qualquer vedação legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização; d) não houve incidência de juros superiores aos contratados, tampouco anatocismo ou cobrança de encargos ilegais. Instadas a especificarem provas (mov. 31.1), a pessoa jurídica ré requereu julgamento antecipado da lide no mov.38.1. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 58.1), foram rejeitadas as questões preliminares, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Nomeada perita judicial, apresentado o respectivo laudo pericial (mov. 145.1), as partes manifestaram-se acerca de suas conclusões (movs. 152.1 e 152.2), sobrevindo sucessivos esclarecimentos periciais (movs. 167.1 e 177.1), acompanhados de novas manifestações da pessoa jurídica ré e de pareceres elaborados por seu assistente técnico (movs. 171.1, 171.2, 183.1 e 183.2). O autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento de procedência da ação (mov. 184.1). Por decisão de mov. 224.1, foi rejeitada a impugnação apresentada pela pessoa jurídica ré, homologados o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos complementares, determinando-se o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 231.1 e 232.1. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Do mérito Trata-se de Ação Revisional de Financiamento Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência na qual o autor pretende revisar o Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 13.772, firmado com a pessoa jurídica ré em 24/11/2011, referente ao lote nº 10 da Quadra "Z", do Loteamento Jardim Veneza, localizado no Município de Fazenda Rio Grande/PR. Aduz o autor que foram constatadas irregularidades na execução do referido contrato, razão pela qual pretende ver declarada a abusividade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, da capitalização mensal de juros não expressamente pactuada, bem como a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com o recálculo da evolução do financiamento. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, é evidente que o consumidor possui direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, assim como à sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, o que se passa a analisar. - Do sistema de amortização (Tabela Price) Aduz o autor que a utilização da Tabela Price é ilegal, uma vez que o contrato firmado entre as partes não prevê expressamente o sistema de amortização adotado, tendo a pessoa jurídica ré empregado juros compostos sem a devida informação ao consumidor, circunstância que entende justificar a revisão do contrato. Entretanto, não lhe assiste razão. A fim de esclarecer a controvérsia, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo concluiu que o contrato realmente não especifica o método de amortização adotado para evolução do saldo devedor. Todavia, a expert identificou que a pessoa jurídica ré utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), bem como concluiu que não houve cobrança de juros em percentual superior ao contratado, inexistindo anatocismo na evolução do financiamento, conclusões posteriormente mantidas nos esclarecimentos complementares prestados. Não obstante os argumentos trazidos pelo autor, inexiste qualquer vedação legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização. Observe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é legal a cobrança de juros capitalizados, bem como em estabelecer se a utilização da Tabela Price configura prática abusiva. (...). 5. A utilização da sistemática de amortização Tabela Price não implica, por si só, abusividade contratual, pois não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização. 6. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081400-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 15.12.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS EM DETRIMENTO DO MÉTODO “PRICE”. NÃO ACOLHIMENTO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, na qual a parte autora alegou a ausência de cláusula contratual sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e requereu a aplicação do método Gauss em vez do método Price, argumentando que a capitalização mensal dos juros não foi expressamente informada no contrato. (...) 4. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade, pois é um método de amortização aceito e não implica necessariamente em anatocismo. 5. Os pedidos da parte autora foram considerados improcedentes, mantendo-se a sentença de origem. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005168-51.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025) Ademais, embora o contrato não especifique expressamente o sistema de amortização utilizado pela pessoa jurídica ré, tal circunstância, por si só, não conduz à revisão da avença. Isso porque a ausência de previsão contratual do método de amortização não se confunde com a demonstração de abusividade na cobrança dos encargos contratuais. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos concluiu que a utilização da Tabela Price não acarretou cobrança superior à taxa de juros remuneratórios contratada, tampouco identificou a ocorrência de anatocismo ou qualquer outro encargo irregular durante a execução do contrato. Demais disso, eventual substituição do sistema de amortização efetivamente empregado pelos métodos MAJS ou Gauss, conforme pretendido pelo autor, importaria verdadeira alteração das bases econômicas da contratação, providência que não compete ao Poder Judiciário quando inexistente demonstração de ilegalidade na metodologia utilizada. De tal modo, observa-se que eventual renegociação ou aditamento do contrato, com o intuito de modificar o sistema de amortização adotado, deve ser objeto de livre manifestação de vontade das partes, não incumbindo ao Poder Judiciário promover a substituição do critério utilizado, mas tão somente exercer o controle de eventual abusividade contratual, o que não se constatou na hipótese dos autos. Dessa forma, tem-se a improcedência do pedido quanto à alegada ilegalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização. - Da capitalização de juros Alega o autor ser ilegal a capitalização mensal de juros praticada pela pessoa jurídica ré, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes não contém previsão expressa acerca da incidência de juros compostos, tampouco da periodicidade da capitalização. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme apurado pela prova pericial produzida nos autos, embora o contrato não especifique expressamente o método de amortização adotado, a pessoa jurídica ré utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), mediante aplicação de taxa equivalente mensal compatível com a taxa nominal de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano prevista contratualmente. Todavia, a mesma perícia concluiu que não houve cobrança de juros em percentual superior ao contratado, tampouco identificou a ocorrência de anatocismo na evolução do financiamento, mantendo tais conclusões mesmo após os esclarecimentos complementares prestados em resposta às impugnações formuladas pela pessoa jurídica ré. Assim, embora a perícia tenha constatado que a metodologia empregada pela pessoa jurídica ré envolve a utilização de juros compostos, também concluiu que não houve capitalização abusiva apta a ocasionar cobrança superior aos encargos contratualmente pactuados. Observe-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Ainda, sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (...) 5. Agravo regimental não provido." - Grifei. (STJ - AgRg no REsp: 1426765 RS 2013/0416775-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) Dessa forma, embora o contrato não contenha cláusula expressa indicando a utilização da Tabela Price, a prova técnica produzida nos autos não evidenciou a ocorrência de cobrança abusiva, anatocismo ou qualquer encargo superior ao efetivamente contratado. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo decorrente da metodologia empregada pela pessoa jurídica ré, não há fundamento para acolher a pretensão revisional quanto à alegada ilegalidade da capitalização de juros. De tal modo, tem-se a improcedência do pedido no tocante à alegada abusividade da capitalização de juros. Via de consequência, uma vez que não verificadas abusividades quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, é improcedente, também, a condenação da pessoa jurídica ré à restituição de valores pleiteada pelo autor. Por tais motivos e fundamentos, tem-se, portanto, a improcedência total da ação. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados com a petição inicial pela pessoa do autor, ANDERSON ADRIANO BORMAN, em face da pessoa jurídica ré, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Pela sucumbência, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por fim, observo que, quanto à pessoa do autor, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus de sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese de que trata o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H/J