0012278-63.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012278-63.2024.5.15.0094 RECORRENTE: ANDERSON AMORIM DE SOUZA RECORRIDO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012278-63.2024.5.15.0094 ROT RECORRENTES: ANDERSON AMORIM DE SOUZA, LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. e MUNICÍPIO DE CAMPINAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: FABIO TRIFIATIS VITALE RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Inconformadas com a r. sentença de fls. 1277/1287, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de fls. 1325/1328, ambas proferidas pelo MM. Juiz FABIO TRIFIATIS VITALE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. O reclamante, com as razões de fls. 1333/1341, postula a reforma quanto à invalidade do regime de compensação de jornada por habitualidade de horas extras, ônus da prova quanto às diferenças dessas e a majoração dos honorários de sucumbência. A primeira reclamada (LITUCERA), por meio do arrazoado de fls. 1342/1354, insurge-se, preliminarmente, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca excluir a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, alegando exposição ínfima e prevalência da norma coletiva (Tema 1046 do E. STF). Depósito recursal e custas processuais (fls. 1355/1358). O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CAMPINAS), no recurso de fls. 1302/1314, pretende a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária, alegando ausência de prova de conduta culposa na fiscalização (ADC 16 e Tema 1118 do E. STF). Contrarrazões pela primeira reclamada (fls. 1367/1371) e pelo reclamante (fls. 1372/1373). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao da primeira reclamada no que se refere ao pleito de compensação com o adicional de insalubridade já quitado, por manifesta ausência de interesse processual, uma vez que a tese defensiva já foi, integralmente, acolhida pelo Juiz de origem. 2 - DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.) 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a origem deixou de se manifestar sobre questões que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a alegada confissão do reclamante de que o abastecimento do equipamento ocorria em lapso inferior a um minuto, circunstância que evidenciaria exposição, meramente, episódica ao agente perigoso; (ii) a incidência do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em razão de norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de insalubridade para a função exercida; e (iii) a força probatória dos laudos técnicos paradigmas acostados aos autos. A preliminar não comporta acolhimento. A garantia da motivação das decisões judiciais, erigida à condição de garantia constitucional pelo art. 93, IX, da Constituição da República, impõe ao julgador o dever de explicitar os fundamentos de fato e de direito que conduziram à solução adotada. Em igual sentido, o art. 489, § 1º, IV, do CPC reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada. Tal dever, contudo, não se confunde com a obrigação de responder, individualmente, a todas as alegações deduzidas pelas partes, nem exige que o magistrado examine cada elemento probatório ou tese jurídica sob a perspectiva pretendida pelo litigante, exigindo-se, isto, sim, fundamentação suficiente, apta a revelar as razões determinantes do convencimento judicial e a viabilizar o efetivo controle da decisão pelas instâncias revisoras. É, precisamente, o que se verifica na hipótese. Ao apreciar os embargos de declaração, o juiz enfrentou, expressamente, as questões apontadas pela recorrente e quanto à alegada incidência do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, consignou que a norma coletiva invocada não suprimiu nem substituiu o adicional de periculosidade, limitando-se a prever o pagamento do adicional de insalubridade para determinada função, circunstância que afasta a identidade entre a tese firmada pela Suprema Corte e a situação retratada nos autos. No que se refere ao tempo de exposição, acolheu as conclusões do laudo pericial no sentido de que em se tratando de operações envolvendo líquidos inflamáveis, o risco de explosão ou ignição é inerente ao próprio ato de abastecimento, razão pela qual a reduzida duração da operação não descaracteriza a condição perigosa. Quanto aos laudos paradigmas, a própria sentença registrou que o convencimento judicial foi formado, a partir da perícia produzida, especificamente, nestes autos, realizada por profissional de confiança do Juiz, ressaltando que provas emprestadas, embora, admissíveis, não prevalecem sobre a prova técnica elaborada para o caso concreto quando inexistentes elementos capazes de infirmar suas conclusões. Evidencia-se, portanto, que a recorrente não aponta, propriamente, omissão, obscuridade ou contradição na prestação jurisdicional, mas, manifesta inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador originário e com a valoração conferida ao conjunto probatório. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que eventual desacerto na interpretação dos fatos ou do direito configura, quando muito, hipótese de error in judicando, matéria afeta ao mérito recursal, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional. De todo modo, eventual insuficiência de fundamentação, sequer, teria aptidão para ensejar a pretendida nulidade, diante do amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, que transfere ao Tribunal o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda, que não apreciadas em sua integralidade pela sentença (art. 1.013, § 1º, do CPC, e Súmula 393 do C. TST), inexistindo, assim, qualquer demonstração de efetivo prejuízo processual, requisito indispensável à decretação de nulidade, na forma do art. 794 da CLT. Rejeita-se a preliminar. 2.2 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que não restaram caracterizadas as condições de risco acentuado exigidas pelo art. 193 da CLT, porquanto o contato do reclamante com agentes inflamáveis ocorria de forma eventual e por lapso temporal ínfimo, limitado ao abastecimento de roçadeiras com galões certificados, operação que demandaria aproximadamente um minuto, hipótese que atrairia a incidência da Súmula 364, I, do TST. Aduz, ainda, que a norma coletiva da categoria, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, prevê apenas o pagamento de adicional de insalubridade para a função exercida, circunstância que impediria o reconhecimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, requer, caso mantida a condenação, a redução proporcional da parcela, em observância à alegada intermitência da exposição ao risco, bem como a compensação dos valores já adimplidos a título de adicional de insalubridade. Por fim, postula a inversão do ônus sucumbencial quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim decidiu o primeiro grau: "[...] É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos. No entanto, a prova pericial foi clara, detalhada e tecnicamente fundamentada, não havendo nos autos outros elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão do perito, que é profissional de confiança deste Juízo. As provas emprestadas trazidas pela reclamada (IDs b1ae995, 13e1a92 e 6e07bdf), por se tratarem de avaliações em contextos e processos distintos, não possuem o condão de sobrepor-se à análise técnica específica realizada nestes autos, com a participação das partes. Acolho, portanto, a conclusão pericial. Por essas razões, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, durante todo o pacto laboral, com repercussões em horas extras, férias com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). Tendo em vista que o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103 da SDI-1/TST), julgo improcedente o pleito de reflexos em DSR. Ficam excluídos da condenação os períodos de gozo de férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos. [...]" (confira-se r. sentença, item ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, do quinto ao nono parágrafos - fls. 1280/1281). Acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o art. 193, § 2º, da CLT, dispondo, expressamente, que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido" e o C. TST firmou Tese no julgamento do Tema 17 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - 2395520115020319, SbDI-1 Plena, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 26.09.2019), no sentido de recepção do dispositivo acima mencionado pela CF/88 e vedação da cumulação, estabelecendo que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos", frisando que referida decisão tem eficácia vinculante, por força do disposto no artigo art. 927, III, do CPC. Assim sendo, ante a impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando da fase de liquidação, o reclamante deverá se manifestar no sentido de optar entre o adicional já pago e o ora deferido e em escolhendo o deferido na r sentença, fica desde logo autorizada a dedução das importâncias pagas a título de adicional de insalubridade. A controvérsia reside no embate entre a alegação de "tempo extremamente reduzido" e a natureza do risco instantâneo na manipulação de líquidos inflamáveis. Pois bem. Determinada a realização de perícia, o expert (Eng. Douglas Donizeti de Campos) constatou, mediante diligência in loco, que o reclamante efetuava o abastecimento da roçadeira costal retirando gasolina de galões de 18 e 20 litros (fls. 1086 e 1092). A atividade de "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos" está, expressamente, catalogada como periculosa no Anexo 2, item 1, alínea "d", da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, tendo, o perito, esclarecido que a operação ocorria em média 4 a 5 vezes por dia, o que confere habitualidade e intermitência à exposição, afastando a natureza eventual ou fortuito (fls. 1086 e 1093 - negritei). Lado outro, a insurgência patronal fundada na curta duração da tarefa (um minuto) não prospera, pois, conforme salientado pelo perito, em seus esclarecimentos (fls. 1224/1226), diferentemente, da insalubridade, a periculosidade por inflamáveis não possui efeito cumulativo no organismo; o risco de explosão é instantâneo e imprevisível, podendo ocorrer no primeiro segundo da operação, aliás, a jurisprudência desta E. Corte e do C. TST (Tema Repetitivo 87) consolidou o entendimento de que a exposição habitual ao risco, ainda, que por poucos minutos, gera o direito ao adicional, pois, o trabalhador permanece sob a ameaça de um evento letal a cada abastecimento. A utilização de recipientes certificados, embora, reduza a probabilidade, não elimina o risco jurídico decorrente da transferência de líquidos inflamáveis em área aberta. Quanto à prevalência da norma coletiva, a tese recursal revela-se equivocada, pois, o Tema 1046 do E. STF prestigia a validade de cláusulas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os limites da disponibilidade, porém, no caso vertente, a Cláusula 13ª da CCT apenas fixa o pagamento de adicional de insalubridade para a categoria, sendo silente quanto à renúncia ou substituição do adicional de periculosidade. Conforme decidido pelo Magistrado de origem em sede de embargos de declaração de fls.1325/1328, a ausência de previsão de um direito na norma coletiva não equivale à sua supressão negociada, especialmente, quando se trata de norma de higiene e segurança do trabalho, protegida por lei de ordem pública. Ante a higidez do laudo pericial de fls. 1081/1097, elaborado por profissional de confiança do Juiz e cujas conclusões não foram infirmadas por prova robusta em sentido contrário (art. 479 do CPC), a manutenção da condenação no adicional de 30% (trinta por cento) e respectivos reflexos é medida que se impõe. Nego provimento. 2.3 - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROPORCIONALIDADE DO ADICIONAL, COMPENSAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A pretensão de limitação do pagamento ao tempo de exposição não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A diretriz perfilhada na Súmula 364, item I, do C. TST estabelece que o adicional de periculosidade é devido em sua integralidade (30% sobre o salário-base) ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. O risco decorrente do manuseio de inflamáveis, por sua natureza instantânea, desautoriza qualquer gradação temporal, haja vista que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento da operação de abastecimento, portanto, chancelada a intermitência habitual pelo laudo pericial, impõe-se a manutenção do percentual legal. Uma vez, mantida a condenação principal no pagamento do adicional de periculosidade, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora permanecem a cargo da recorrente, ressaltando-se que a majoração operada para o percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação exposta no tópico próprio deste voto), mostra-se condizente com a complexidade da demanda e com o zelo profissional exigido pelo acompanhamento da prova técnica. Em suma, o quadro fático-jurídico delineado nos autos obsta o pagamento proporcional da parcela de risco (Súmula 364 do C. TST), mantendo-se o percentual integral fixado na origem, chancelando-se a dedução dos valores pagos a título de insalubridade (Tema 17 do TST), revelando-se incabível a readequação dos honorários de sucumbência ante a manutenção da procedência parcial da ação. Desprovido. 3 - DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1 - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - JORNADA EXTRAORDINÁRIA HABITUAL - ÔNUS DA PROVA Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade do acordo de compensação semanal de jornada, sustentando, em síntese, que: I) a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório; II) o labor ocorria em ambiente periculoso (conforme reconhecido na r. sentença), o que exigiria licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), providência ausente nos autos; e III) a primeira reclamada admitiu o labor em feriados, o que atrairia para a defesa o ônus de provar a quitação integral das horas correspondentes, dispensando, o reclamante, de apresentar demonstrativo de diferenças. A sentença contém os seguintes fundamentos: "[...] Trata-se de confissão judicial, que possui força probante plena contra o confitente, nos termos do artigo 389 do CPC. Ao validar a integralidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada (ID 4b7b3b1), o autor renunciou tacitamente à sua alegação de jornada diversa e de supressão do intervalo, pois os referidos documentos registram jornada e pausas distintas daquelas declinadas na inicial. Acerca do regime de compensação semanal, o entendimento do Juízo é no sentido de ser mais benéfico ao empregado, uma vez que não há labor aos sábados, conforme preceitua a Súmula nº 85 do TST. Não por outro motivo, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 6º ao artigo 59 da CLT, o qual admite, inclusive, acordo tácito entre empregado e empregador para a hipótese dos autos. Ademais, saliento que, pela análise dos cartões de ponto, não se verifica o labor habitual em dias destinados à compensação, apto a descaracterizar o regime. Ante todo o exposto, reputo válido o regime de compensação semanal adotado. Diante do exposto, e não tendo o reclamante apontado diferenças de horas extras ou de intervalo com base nos próprios cartões de ponto que validou, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. [...]" (confira-se r. sentença, item HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA, do terceiro ao oitavo parágrafos - fls. 1282/1283). Passo à análise. De início, cumpre afastar o exame da invalidade do ajuste sob o prisma do art. 60 da CLT, pois, este preceito exige licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre ou periculosa e a análise detalhada da petição inicial (ID. 52f1a0f - fls. 1/6) revela que o reclamante fundamentou o pedido de nulidade do regime compensatório, exclusivamente, na prestação habitual de horas extras, não tendo, em nenhum momento da fase de conhecimento, feito menção à ausência de autorização da autoridade administrativa competente. O debate em torno do art. 60 da CLT, veiculado apenas em sede de embargos de declaração e reiterado no presente apelo, constitui nítida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em reverência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Destarte, mantém-se o óbice processual pronunciado pelo Juiz de origem. No que tange à jornada, propriamente, dita, extrai-se da ata da audiência de instrução (ID. 56e260c) que o reclamante declarou de forma expressa, que "... reconhece a veracidade dos cartões de ponto na sua totalidade" (fl. 1240) e referida manifestação configura confissão judicial real (art. 389 do CPC), vinculando os limites da discussão aos horários, efetivamente, anotados nos espelhos de ponto. Do exame de tais registros (ID. 4b7b3b1 - fls. 109/119), constata-se que o regime compensatório adotado visava à supressão do labor aos sábados, modalidade reconhecida na jurisprudência pacificada como benéfica à higiene mental e à saúde do empregado, nos termos da Súmula 85, item I, do C. TST. Diante da validação expressa da prova documental, em virtude da confissão do reclamante, incumbia, a este, o ônus processual de apresentar demonstrativo aritmético, ainda, que por amostragem, confrontando as horas trabalhadas constantes dos cartões com os recibos salariais correspondentes, com o fito de evidenciar a existência de diferenças não quitadas ou incorretamente compensadas (art. 818, inciso I, da CLT), contudo, desse encargo, o recorrente não se desincumbiu. Não prospera a tese de que o reconhecimento do labor em feriados pela reclamada operaria a inversão do ônus da prova. A prestação eventual de trabalho extraordinário ou em feriados não induz, por si só, à nulidade do regime de compensação semanal, tampouco, exonera a parte autora do dever de apontar, matematicamente, onde residiria o inadimplemento material das respectivas parcelas. Ante a inércia do recorrente em produzir tal demonstrativo, em momento oportuno, prevalece a presunção de regularidade do sistema de compensação e de escorreita quitação do labor extraordinário praticado. Assim sendo, não comprovada a prestação habitual de sobrejornada apta a desvirtuar a finalidade do acordo compensatório - qual seja, assegurar o descanso aos sábados -, e preclusa a matéria relativa ao art. 60 da CLT, permanecem incólumes os fundamentos da r. sentença, inexistindo margem para a aplicação do art. 59-B da CLT ou do item IV da Súmula 85 do C. TST. Mantenho. 3.2 - DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença para que sejam deferidas diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, sustentando, em síntese, que, embora, contratado como "Operador de Máquinas Florestais", era compelido a realizar tarefas de "Varredura de Ruas" e "Carga e Descarga de Caminhões", atividades que entende alheias ao pactuado e causadoras de desequilíbrio contratual, invocando o art. 460 da CLT. Assim consta na sentença: "[...] Nesse contexto, vale destacar que o referido instituto não encontra previsão expressa na Norma Celetista. Surge da exegese do artigo 7º, XXX, da Carta Constitucional, visando corrigir distorções ao enquadrar o trabalhador em determinado cargo sob o argumento de que as funções exercidas pelo obreiro seriam totalmente distintas daquela para as quais fora efetivamente contratado. No caso, não parece razoável deferir uma gratificação ou adicional para o acúmulo de função sem a intermediação do legislador. Ademais, não é possível estabelecer um critério seguro para o deferimento de um aumento salarial, sem qualquer previsão de índice ou percentagem, sob pena de se atribuir um "poder de legislar" ao judiciário, que em nosso sentir, vai de encontro à tripartição das funções estatais, verdadeiro sustentáculo do Estado Constitucional de Direito. E o comando legislativo, ao que parece, vai em sentido diametralmente oposto, porquanto estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não parece razoável, ainda, a aplicação da teoria da eficácia horizontal direta do direito fundamental à isonomia do trabalho, inserta no artigo 7º, inciso XXX, da Carta da República, de modo que ali se insere um comando geral, um verdadeiro postulado de não-discriminação no trabalho. De outro lado, convivem com o referido princípio, direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional, quais sejam o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, artigo 5º, II) e o da segurança jurídica (CF, artigo 5º, XXXVI). Ainda que assim não fosse não há uma maior exigência técnica ou mesmo não se exige formação profissional diferenciada para o exercício da função alegada. Hodiernamente, aliás, o mercado de trabalho prestigia a multifuncionalidade, deixando-se para trás a especialização em uma única tarefa, como era o modelo fordista, nos dois séculos que antecederam o presente. Portanto, no caso dos autos, não há suporte legal nem fáticoprobatório para amparar o "plus salarial" postulado, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais referentes ao alegado acúmulo de função, bem como as repercussões que, por serem parcelas acessórias, seguem a sorte dos pleitos principais. [...]" (confira-se item ACÚMULO DE FUNÇÕES, do terceiro ao décimo primeiro parágrafos - fls. 1283/1284). Ao exame. A controvérsia cinge-se a verificar se a execução de tarefas auxiliares de limpeza e carga, simultaneamente, à operação de máquinas florestais, desnatura o contrato de trabalho a ponto de ensejar contraprestação financeira adicional (plus salarial). O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, em regra, não adota o salário por tarefa específica, mas, sim, por unidade de tempo, salvo previsão expressa em contrário. À falta de cláusula convencional ou prova em sentido oposto, incide a regra supletiva insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nos autos, a prova oral produzida corrobora a tese defensiva de que as atividades de varrer o local de trabalho ou auxiliar na carga de resíduos verdes não demandavam conhecimento técnico especializado, superior ou distinto daquele exigido para as funções contratuais do reclamante. O preposto da primeira reclamada esclareceu em depoimento que o reclamante integrava uma equipe de manutenção e conservação de áreas verdes, e que a realização de varredura e o recolhimento com rastelo constituíam tarefas de apoio logístico operadas quando as máquinas não estavam em atividade. A aludida dinâmica operacional insere-se no legítimo exercício do jus variandi do empregador. O fato de o empregado executar tarefas variadas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que de baixa complexidade e acessórias à atividade-fim, não caracteriza acúmulo de função indenizável, mas, sim, a multifuncionalidade própria e lícita das equipes de campo no setor de conservação. Diferentemente dos precedentes jurisprudenciais colacionados pelo recorrente em suas razões, que tratam de acúmulo de funções técnicas complexas e distintas (como o caso de mecânico que acumulava atividades de eletricista e encanador), a varredura e o auxílio na carga de resíduos vegetais são tarefas que não exigem maior responsabilidade ou habilitação profissional diferenciada. Não havendo, o exercício de emprego superior com padrão salarial isolado, tampouco, demonstração de que as atribuições acessórias exigissem esforço ou capacidade técnica incompatíveis com a natureza do serviço de conservação de áreas verdes, não há amparo legal para a readequação salarial fundamentada no art. 460 da CLT. Mantém-se, portanto, a r. sentença. 4 - DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAMPINAS) 4.1 - DA REVELIA A instrução processual revela que na decisão de fls. 37/38 foi designada audiência inicial para o dia 27/02/2025, de forma virtual, consignando-se, expressamente, que o recorrente poderia apresentar defesa e documentos até o início do ato, sob pena de revelia, tendo, este, Campinas protocolizado sua contestação, tempestivamente, no dia 26/02/2025 (fls. 817/825), cumprindo, rigorosamente, a determinação do Juiz. Como se vê, não há que se falar em revelia e, por corolário, em confissão ficta quanto à matéria de fato sob o pretexto de ausência de defesa. O art. 844, caput, da CLT - ao dispor que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato - deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 344 do CPC, segundo o qual a revelia configura-se, estritamente, quando o réu (reclamada) não contesta a ação e na seara do processo eletrônico trabalhista, essa exegese alinha-se ao art. 22, caput e § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT. Disso decorre que o não comparecimento do réu (reclamado) à audiência inaugural apenas ensejará a revelia caso este não tenha protocolizado, previamente,, sua peça contestatória no sistema, haja vista que a ausência física ou remota ao ato obsta tão somente a faculdade de apresentação de defesa oral (art. 847 da CLT - negritei). 4.2 - DA CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO Diversa, contudo, é a consequência decorrente da ausência injustificada da parte à audiência destinada à colheita de seu depoimento pessoal. Com efeito, a ata de audiência de fls. 1043/1047 consignou, expressamente, que a ausência das partes, presencial ou remotamente, à audiência de instrução redesignada para 15/09/2025, às 10h20, acarretaria a incidência das "penalidades legais". Não obstante regularmente intimado, o Município deixou de comparecer ao ato processual, oportunidade em que o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão, tendo, o magistrado, registrado que a matéria seria apreciada por ocasião da sentença, todavia, a decisão de origem permaneceu silente quanto ao ponto (negritei). Tal omissão, entretanto, não impede seu exame por esta instância revisora, pois, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não apreciadas pelo Juiz de origem, sendo desnecessário o retorno dos autos para novo pronunciamento. Nessa perspectiva, reconheço a incidência da pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula 74 do C. TST. 4 .3 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA 1118 DO E. STF O recorrente, em suas razões recursais, busca, primordialmente, a reforma da r. sentença para excluir sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de ausência de prova de conduta culposa, entendendo que a r. sentença baseou-se em uma condenação automática e presunção de culpa, violando a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), sustentando, ainda, que é do reclamante o ônus de provar a negligência específica ou o nexo causal entre a omissão do Poder Público e o dano, o que não teria ocorrido e defende que realizou a fiscalização do contrato (inclusive por amostragem), o que seria suficiente para afastar a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada (LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.) em 08/01/2024, para exercer a função de operador de roçadeira prestando serviços em benefício do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, tendo, o pacto laboral, findado em 26/8/2024, por iniciativa da empregadora, por dispensa sem justa causa, o que está comprovado tanto pela prova documental, jungida aos autos (confira-se fls. 11/15, 82/88, 97/100 e 827/844) e, também, pela confissão ficta, do recorrente. A confissão ficta do segundo reclamado, ora recorrente, atrai a presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial, no sentido de "que houve falha na fiscalização por parte [do recorrente]", portanto, restou demonstrado o efetivo "comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", nos termos do nº 1 (um) do Tema 1118 do E. STF (negritei). Embora, este Relator, em decisões pretéritas, tenha afastada a responsabilidade subsidiária do recorrente, mesmo em caso de confissão, com base na decisão proferida pelo Eminente Ministro FLÁVIO DINO na RCL 81175/SP, de relatoria do Eminente Ministro FLÁVIO DINO, na qual restou afirmado que "... a presunção de culpa..." é "...insuficiente para a responsabilização do ente..." (negritei), é oportuno destacar que tal entendimento, envolvendo atribuição de responsabilização do poder público, a partir dos efeitos da confissão, não vai de encontro ao quanto sedimentado em torno dos temas 246 e 1.118 do E. STF, por ausência de aderência estrita às teses vinculantes firmadas nos referidos precedentes(negritei), tal como se confere de diversas decisões posteriores, proferidas por ambas as Turmas do Excelso Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16 E NOS TEMAS-RG 246 E 1.118. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA REVELIA DO ENTE PÚBLICO, COM A CONSEQUENTE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. RECLAMAÇÃO A QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 88.203/SÃO PAULO, Min. LUIZ FUX, 2ª Turma, 19/03/2026 - negritei). "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.278/AMAZONAS, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 28/02/2024, 1ª Turma - negritei). Não discrepa desse entendimento, também, a recente jurisprudência do C. TST, conforme retratado nas seguintes ementas: "AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/ 2015. Passa-se, portanto, novamente ao exame do agravo quanto ao tema em epígrafe. Juízo de retratação exercido. B) AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir da definição do tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, a Corte de origem foi clara ao consignar que " a r. sentença reconheceu o direito do reclamante às verbas rescisórias, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, vale refeição e multas normativa e legais, não tendo qualquer das reclamadas comparecido à audiência em que deveriam entregar defesa e prestar depoimento pessoal, ensejando a decretação da revelia e confissão quanto à matéria fática ". Desse modo, configurada a confissão ficta do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, conforme preconizado no artigo 844 da CLT, razão pela qual resta superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. Com efeito, inexistindo nos autos qualquer registro de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se comprovada a culpa do ente da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias. Observa-se, portanto, que não se trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento das parcelas trabalhistas ou por simples atribuição do ônus de prova - situações que atrairiam a incidência do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF -, mas em razão da confissão quanto à matéria de fato, em razão dos efeitos da revelia. A situação aqui delineada, dessa forma, não possui aderência ao Tema 1.118/RG/STF. Assim sendo, não se tratando de hipótese prevista nas exceções do art. 345 do CPC, impõe-se concluir pela manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido". (Ag-AIRR-10714-45.2022.5.15.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/07/2026 - negritei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando, tendo em vista que houve a aplicação da pena de confissão ficta ao ente público, tornando incontroversos os fatos articulados na petição inicial, inclusive no que tange à ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços. Não havendo elementos capazes de conduzir a conclusão distinta acerca da culpa atribuída ao ente público, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe foi fixada. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. Por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-0010308-68.2024.5.15.0113, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026 - negritei). Portanto, embasado na confissão ficta do ente público, tem-se por verdadeira a alegação de falha na fiscalização, por culpa do tomador dos serviços, tal como tecida na peça propedêutica, na medida em que as provas pré-constituídas nos autos, bem como aquelas amealhadas no transcorrer da instrução processual, não permitem inferir, sequer, adminículos probantes com idoneidade para ilidir a presunção de veracidade ora reconhecida, restando, neste cenário, evidenciada a negligência do ente público, denotativa de culpa "in vigilando", há de ser declarada a responsabilidade subsidiária do poder público, diante da constatação de distinguishing do caso em liça com o disposto nos temas 246 e 1.118/STF (negritei) e isso porque, frise-se, a condenação do ente público não foi reconhecida como mera decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco, com a atribuição de ônus da prova ao poder público, concluindo-se que a presunção de culpa referida pelo Eminente Ministro FLÁVIO DINO na RCL RCL 81175/SP, é aquela decorrente da inversão do ônus da prova, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que não é o caso, quando ele é confesso quanto à matéria de fato por não ter comparecido à audiência, na qual deveria depor. Diante dos motivos expendidos, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, nego provimento ao recurso, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do recorrente, o que açambarca todas as parcelas decorrentes da condenação, à míngua de títulos condenatório personalíssimos do empregador, nos moldes da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. 5 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (MATÉRIA COMUM E REMANDESCENTE) O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento). Ao exame. No caso, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente, o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, que demandou a realização de perícia técnica, reputo mais adequado fixar os honorários devidos pela primeira reclamada ao patrono do reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto aos honorários devidos pelo reclamante ao patrono do Município, por ser beneficiário da justiça gratuita, sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Reformo parcialmente. 6 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos dos reclamados e CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da r. sentença, mantendo-se, no mais, a r. sentença, Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Com respeito, afastaria o óbice processual da inovação recursal pronunciado pelo eminente Relator. A petição inicial veiculou expressamente o pedido de nulidade do regime de compensação de jornada , e, por força do amplo efeito devolutivo em profundidade assegurado pelo artigo 1.013, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 393 do TST, devolve-se ao Tribunal o conhecimento de todos os fundamentos jurídicos integrados ao pedido. A discussão sobre a observância do artigo 60 da CLT - que exige licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada em atividade nociva ou perigosa- constitui mero fundamento de direito perfeitamente cognoscível por este Colegiado, restando plenamente viabilizado o exame de mérito sobre a validade da pactuação compensatória. No mérito, declararia a nulidade do regime compensatório semanal e do banco de horas. Restou tecnicamente comprovado pelo laudo pericial que o reclamante se ativava exposto ao risco acentuado por inflamáveis ao realizar o abastecimento habitual de roçadeiras, e a primeira reclamada não demonstrou possuir a indispensável licença ou inspeção prévia da autoridade administrativa em segurança do trabalho para elastecer a jornada nesse ambiente perigoso. Diante do flagrante descumprimento do artigo 60 da CLT, impõe-se a invalidação total das escalas de compensação, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos de lei." JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON AMORIM DE SOUZA
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Réu LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012278-63.2024.5.15.0094 RECORRENTE: ANDERSON AMORIM DE SOUZA RECORRIDO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012278-63.2024.5.15.0094 ROT RECORRENTES: ANDERSON AMORIM DE SOUZA, LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. e MUNICÍPIO DE CAMPINAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: FABIO TRIFIATIS VITALE RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Inconformadas com a r. sentença de fls. 1277/1287, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de fls. 1325/1328, ambas proferidas pelo MM. Juiz FABIO TRIFIATIS VITALE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. O reclamante, com as razões de fls. 1333/1341, postula a reforma quanto à invalidade do regime de compensação de jornada por habitualidade de horas extras, ônus da prova quanto às diferenças dessas e a majoração dos honorários de sucumbência. A primeira reclamada (LITUCERA), por meio do arrazoado de fls. 1342/1354, insurge-se, preliminarmente, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca excluir a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, alegando exposição ínfima e prevalência da norma coletiva (Tema 1046 do E. STF). Depósito recursal e custas processuais (fls. 1355/1358). O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CAMPINAS), no recurso de fls. 1302/1314, pretende a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária, alegando ausência de prova de conduta culposa na fiscalização (ADC 16 e Tema 1118 do E. STF). Contrarrazões pela primeira reclamada (fls. 1367/1371) e pelo reclamante (fls. 1372/1373). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao da primeira reclamada no que se refere ao pleito de compensação com o adicional de insalubridade já quitado, por manifesta ausência de interesse processual, uma vez que a tese defensiva já foi, integralmente, acolhida pelo Juiz de origem. 2 - DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.) 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a origem deixou de se manifestar sobre questões que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a alegada confissão do reclamante de que o abastecimento do equipamento ocorria em lapso inferior a um minuto, circunstância que evidenciaria exposição, meramente, episódica ao agente perigoso; (ii) a incidência do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em razão de norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de insalubridade para a função exercida; e (iii) a força probatória dos laudos técnicos paradigmas acostados aos autos. A preliminar não comporta acolhimento. A garantia da motivação das decisões judiciais, erigida à condição de garantia constitucional pelo art. 93, IX, da Constituição da República, impõe ao julgador o dever de explicitar os fundamentos de fato e de direito que conduziram à solução adotada. Em igual sentido, o art. 489, § 1º, IV, do CPC reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada. Tal dever, contudo, não se confunde com a obrigação de responder, individualmente, a todas as alegações deduzidas pelas partes, nem exige que o magistrado examine cada elemento probatório ou tese jurídica sob a perspectiva pretendida pelo litigante, exigindo-se, isto, sim, fundamentação suficiente, apta a revelar as razões determinantes do convencimento judicial e a viabilizar o efetivo controle da decisão pelas instâncias revisoras. É, precisamente, o que se verifica na hipótese. Ao apreciar os embargos de declaração, o juiz enfrentou, expressamente, as questões apontadas pela recorrente e quanto à alegada incidência do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, consignou que a norma coletiva invocada não suprimiu nem substituiu o adicional de periculosidade, limitando-se a prever o pagamento do adicional de insalubridade para determinada função, circunstância que afasta a identidade entre a tese firmada pela Suprema Corte e a situação retratada nos autos. No que se refere ao tempo de exposição, acolheu as conclusões do laudo pericial no sentido de que em se tratando de operações envolvendo líquidos inflamáveis, o risco de explosão ou ignição é inerente ao próprio ato de abastecimento, razão pela qual a reduzida duração da operação não descaracteriza a condição perigosa. Quanto aos laudos paradigmas, a própria sentença registrou que o convencimento judicial foi formado, a partir da perícia produzida, especificamente, nestes autos, realizada por profissional de confiança do Juiz, ressaltando que provas emprestadas, embora, admissíveis, não prevalecem sobre a prova técnica elaborada para o caso concreto quando inexistentes elementos capazes de infirmar suas conclusões. Evidencia-se, portanto, que a recorrente não aponta, propriamente, omissão, obscuridade ou contradição na prestação jurisdicional, mas, manifesta inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador originário e com a valoração conferida ao conjunto probatório. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que eventual desacerto na interpretação dos fatos ou do direito configura, quando muito, hipótese de error in judicando, matéria afeta ao mérito recursal, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional. De todo modo, eventual insuficiência de fundamentação, sequer, teria aptidão para ensejar a pretendida nulidade, diante do amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, que transfere ao Tribunal o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda, que não apreciadas em sua integralidade pela sentença (art. 1.013, § 1º, do CPC, e Súmula 393 do C. TST), inexistindo, assim, qualquer demonstração de efetivo prejuízo processual, requisito indispensável à decretação de nulidade, na forma do art. 794 da CLT. Rejeita-se a preliminar. 2.2 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que não restaram caracterizadas as condições de risco acentuado exigidas pelo art. 193 da CLT, porquanto o contato do reclamante com agentes inflamáveis ocorria de forma eventual e por lapso temporal ínfimo, limitado ao abastecimento de roçadeiras com galões certificados, operação que demandaria aproximadamente um minuto, hipótese que atrairia a incidência da Súmula 364, I, do TST. Aduz, ainda, que a norma coletiva da categoria, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, prevê apenas o pagamento de adicional de insalubridade para a função exercida, circunstância que impediria o reconhecimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, requer, caso mantida a condenação, a redução proporcional da parcela, em observância à alegada intermitência da exposição ao risco, bem como a compensação dos valores já adimplidos a título de adicional de insalubridade. Por fim, postula a inversão do ônus sucumbencial quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim decidiu o primeiro grau: "[...] É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos. No entanto, a prova pericial foi clara, detalhada e tecnicamente fundamentada, não havendo nos autos outros elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão do perito, que é profissional de confiança deste Juízo. As provas emprestadas trazidas pela reclamada (IDs b1ae995, 13e1a92 e 6e07bdf), por se tratarem de avaliações em contextos e processos distintos, não possuem o condão de sobrepor-se à análise técnica específica realizada nestes autos, com a participação das partes. Acolho, portanto, a conclusão pericial. Por essas razões, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, durante todo o pacto laboral, com repercussões em horas extras, férias com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). Tendo em vista que o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103 da SDI-1/TST), julgo improcedente o pleito de reflexos em DSR. Ficam excluídos da condenação os períodos de gozo de férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos. [...]" (confira-se r. sentença, item ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, do quinto ao nono parágrafos - fls. 1280/1281). Acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o art. 193, § 2º, da CLT, dispondo, expressamente, que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido" e o C. TST firmou Tese no julgamento do Tema 17 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - 2395520115020319, SbDI-1 Plena, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 26.09.2019), no sentido de recepção do dispositivo acima mencionado pela CF/88 e vedação da cumulação, estabelecendo que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos", frisando que referida decisão tem eficácia vinculante, por força do disposto no artigo art. 927, III, do CPC. Assim sendo, ante a impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando da fase de liquidação, o reclamante deverá se manifestar no sentido de optar entre o adicional já pago e o ora deferido e em escolhendo o deferido na r sentença, fica desde logo autorizada a dedução das importâncias pagas a título de adicional de insalubridade. A controvérsia reside no embate entre a alegação de "tempo extremamente reduzido" e a natureza do risco instantâneo na manipulação de líquidos inflamáveis. Pois bem. Determinada a realização de perícia, o expert (Eng. Douglas Donizeti de Campos) constatou, mediante diligência in loco, que o reclamante efetuava o abastecimento da roçadeira costal retirando gasolina de galões de 18 e 20 litros (fls. 1086 e 1092). A atividade de "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos" está, expressamente, catalogada como periculosa no Anexo 2, item 1, alínea "d", da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, tendo, o perito, esclarecido que a operação ocorria em média 4 a 5 vezes por dia, o que confere habitualidade e intermitência à exposição, afastando a natureza eventual ou fortuito (fls. 1086 e 1093 - negritei). Lado outro, a insurgência patronal fundada na curta duração da tarefa (um minuto) não prospera, pois, conforme salientado pelo perito, em seus esclarecimentos (fls. 1224/1226), diferentemente, da insalubridade, a periculosidade por inflamáveis não possui efeito cumulativo no organismo; o risco de explosão é instantâneo e imprevisível, podendo ocorrer no primeiro segundo da operação, aliás, a jurisprudência desta E. Corte e do C. TST (Tema Repetitivo 87) consolidou o entendimento de que a exposição habitual ao risco, ainda, que por poucos minutos, gera o direito ao adicional, pois, o trabalhador permanece sob a ameaça de um evento letal a cada abastecimento. A utilização de recipientes certificados, embora, reduza a probabilidade, não elimina o risco jurídico decorrente da transferência de líquidos inflamáveis em área aberta. Quanto à prevalência da norma coletiva, a tese recursal revela-se equivocada, pois, o Tema 1046 do E. STF prestigia a validade de cláusulas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os limites da disponibilidade, porém, no caso vertente, a Cláusula 13ª da CCT apenas fixa o pagamento de adicional de insalubridade para a categoria, sendo silente quanto à renúncia ou substituição do adicional de periculosidade. Conforme decidido pelo Magistrado de origem em sede de embargos de declaração de fls.1325/1328, a ausência de previsão de um direito na norma coletiva não equivale à sua supressão negociada, especialmente, quando se trata de norma de higiene e segurança do trabalho, protegida por lei de ordem pública. Ante a higidez do laudo pericial de fls. 1081/1097, elaborado por profissional de confiança do Juiz e cujas conclusões não foram infirmadas por prova robusta em sentido contrário (art. 479 do CPC), a manutenção da condenação no adicional de 30% (trinta por cento) e respectivos reflexos é medida que se impõe. Nego provimento. 2.3 - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROPORCIONALIDADE DO ADICIONAL, COMPENSAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A pretensão de limitação do pagamento ao tempo de exposição não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A diretriz perfilhada na Súmula 364, item I, do C. TST estabelece que o adicional de periculosidade é devido em sua integralidade (30% sobre o salário-base) ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. O risco decorrente do manuseio de inflamáveis, por sua natureza instantânea, desautoriza qualquer gradação temporal, haja vista que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento da operação de abastecimento, portanto, chancelada a intermitência habitual pelo laudo pericial, impõe-se a manutenção do percentual legal. Uma vez, mantida a condenação principal no pagamento do adicional de periculosidade, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora permanecem a cargo da recorrente, ressaltando-se que a majoração operada para o percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação exposta no tópico próprio deste voto), mostra-se condizente com a complexidade da demanda e com o zelo profissional exigido pelo acompanhamento da prova técnica. Em suma, o quadro fático-jurídico delineado nos autos obsta o pagamento proporcional da parcela de risco (Súmula 364 do C. TST), mantendo-se o percentual integral fixado na origem, chancelando-se a dedução dos valores pagos a título de insalubridade (Tema 17 do TST), revelando-se incabível a readequação dos honorários de sucumbência ante a manutenção da procedência parcial da ação. Desprovido. 3 - DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1 - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - JORNADA EXTRAORDINÁRIA HABITUAL - ÔNUS DA PROVA Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade do acordo de compensação semanal de jornada, sustentando, em síntese, que: I) a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório; II) o labor ocorria em ambiente periculoso (conforme reconhecido na r. sentença), o que exigiria licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), providência ausente nos autos; e III) a primeira reclamada admitiu o labor em feriados, o que atrairia para a defesa o ônus de provar a quitação integral das horas correspondentes, dispensando, o reclamante, de apresentar demonstrativo de diferenças. A sentença contém os seguintes fundamentos: "[...] Trata-se de confissão judicial, que possui força probante plena contra o confitente, nos termos do artigo 389 do CPC. Ao validar a integralidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada (ID 4b7b3b1), o autor renunciou tacitamente à sua alegação de jornada diversa e de supressão do intervalo, pois os referidos documentos registram jornada e pausas distintas daquelas declinadas na inicial. Acerca do regime de compensação semanal, o entendimento do Juízo é no sentido de ser mais benéfico ao empregado, uma vez que não há labor aos sábados, conforme preceitua a Súmula nº 85 do TST. Não por outro motivo, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 6º ao artigo 59 da CLT, o qual admite, inclusive, acordo tácito entre empregado e empregador para a hipótese dos autos. Ademais, saliento que, pela análise dos cartões de ponto, não se verifica o labor habitual em dias destinados à compensação, apto a descaracterizar o regime. Ante todo o exposto, reputo válido o regime de compensação semanal adotado. Diante do exposto, e não tendo o reclamante apontado diferenças de horas extras ou de intervalo com base nos próprios cartões de ponto que validou, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. [...]" (confira-se r. sentença, item HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA, do terceiro ao oitavo parágrafos - fls. 1282/1283). Passo à análise. De início, cumpre afastar o exame da invalidade do ajuste sob o prisma do art. 60 da CLT, pois, este preceito exige licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre ou periculosa e a análise detalhada da petição inicial (ID. 52f1a0f - fls. 1/6) revela que o reclamante fundamentou o pedido de nulidade do regime compensatório, exclusivamente, na prestação habitual de horas extras, não tendo, em nenhum momento da fase de conhecimento, feito menção à ausência de autorização da autoridade administrativa competente. O debate em torno do art. 60 da CLT, veiculado apenas em sede de embargos de declaração e reiterado no presente apelo, constitui nítida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em reverência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Destarte, mantém-se o óbice processual pronunciado pelo Juiz de origem. No que tange à jornada, propriamente, dita, extrai-se da ata da audiência de instrução (ID. 56e260c) que o reclamante declarou de forma expressa, que "... reconhece a veracidade dos cartões de ponto na sua totalidade" (fl. 1240) e referida manifestação configura confissão judicial real (art. 389 do CPC), vinculando os limites da discussão aos horários, efetivamente, anotados nos espelhos de ponto. Do exame de tais registros (ID. 4b7b3b1 - fls. 109/119), constata-se que o regime compensatório adotado visava à supressão do labor aos sábados, modalidade reconhecida na jurisprudência pacificada como benéfica à higiene mental e à saúde do empregado, nos termos da Súmula 85, item I, do C. TST. Diante da validação expressa da prova documental, em virtude da confissão do reclamante, incumbia, a este, o ônus processual de apresentar demonstrativo aritmético, ainda, que por amostragem, confrontando as horas trabalhadas constantes dos cartões com os recibos salariais correspondentes, com o fito de evidenciar a existência de diferenças não quitadas ou incorretamente compensadas (art. 818, inciso I, da CLT), contudo, desse encargo, o recorrente não se desincumbiu. Não prospera a tese de que o reconhecimento do labor em feriados pela reclamada operaria a inversão do ônus da prova. A prestação eventual de trabalho extraordinário ou em feriados não induz, por si só, à nulidade do regime de compensação semanal, tampouco, exonera a parte autora do dever de apontar, matematicamente, onde residiria o inadimplemento material das respectivas parcelas. Ante a inércia do recorrente em produzir tal demonstrativo, em momento oportuno, prevalece a presunção de regularidade do sistema de compensação e de escorreita quitação do labor extraordinário praticado. Assim sendo, não comprovada a prestação habitual de sobrejornada apta a desvirtuar a finalidade do acordo compensatório - qual seja, assegurar o descanso aos sábados -, e preclusa a matéria relativa ao art. 60 da CLT, permanecem incólumes os fundamentos da r. sentença, inexistindo margem para a aplicação do art. 59-B da CLT ou do item IV da Súmula 85 do C. TST. Mantenho. 3.2 - DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença para que sejam deferidas diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, sustentando, em síntese, que, embora, contratado como "Operador de Máquinas Florestais", era compelido a realizar tarefas de "Varredura de Ruas" e "Carga e Descarga de Caminhões", atividades que entende alheias ao pactuado e causadoras de desequilíbrio contratual, invocando o art. 460 da CLT. Assim consta na sentença: "[...] Nesse contexto, vale destacar que o referido instituto não encontra previsão expressa na Norma Celetista. Surge da exegese do artigo 7º, XXX, da Carta Constitucional, visando corrigir distorções ao enquadrar o trabalhador em determinado cargo sob o argumento de que as funções exercidas pelo obreiro seriam totalmente distintas daquela para as quais fora efetivamente contratado. No caso, não parece razoável deferir uma gratificação ou adicional para o acúmulo de função sem a intermediação do legislador. Ademais, não é possível estabelecer um critério seguro para o deferimento de um aumento salarial, sem qualquer previsão de índice ou percentagem, sob pena de se atribuir um "poder de legislar" ao judiciário, que em nosso sentir, vai de encontro à tripartição das funções estatais, verdadeiro sustentáculo do Estado Constitucional de Direito. E o comando legislativo, ao que parece, vai em sentido diametralmente oposto, porquanto estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não parece razoável, ainda, a aplicação da teoria da eficácia horizontal direta do direito fundamental à isonomia do trabalho, inserta no artigo 7º, inciso XXX, da Carta da República, de modo que ali se insere um comando geral, um verdadeiro postulado de não-discriminação no trabalho. De outro lado, convivem com o referido princípio, direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional, quais sejam o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, artigo 5º, II) e o da segurança jurídica (CF, artigo 5º, XXXVI). Ainda que assim não fosse não há uma maior exigência técnica ou mesmo não se exige formação profissional diferenciada para o exercício da função alegada. Hodiernamente, aliás, o mercado de trabalho prestigia a multifuncionalidade, deixando-se para trás a especialização em uma única tarefa, como era o modelo fordista, nos dois séculos que antecederam o presente. Portanto, no caso dos autos, não há suporte legal nem fáticoprobatório para amparar o "plus salarial" postulado, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais referentes ao alegado acúmulo de função, bem como as repercussões que, por serem parcelas acessórias, seguem a sorte dos pleitos principais. [...]" (confira-se item ACÚMULO DE FUNÇÕES, do terceiro ao décimo primeiro parágrafos - fls. 1283/1284). Ao exame. A controvérsia cinge-se a verificar se a execução de tarefas auxiliares de limpeza e carga, simultaneamente, à operação de máquinas florestais, desnatura o contrato de trabalho a ponto de ensejar contraprestação financeira adicional (plus salarial). O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, em regra, não adota o salário por tarefa específica, mas, sim, por unidade de tempo, salvo previsão expressa em contrário. À falta de cláusula convencional ou prova em sentido oposto, incide a regra supletiva insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nos autos, a prova oral produzida corrobora a tese defensiva de que as atividades de varrer o local de trabalho ou auxiliar na carga de resíduos verdes não demandavam conhecimento técnico especializado, superior ou distinto daquele exigido para as funções contratuais do reclamante. O preposto da primeira reclamada esclareceu em depoimento que o reclamante integrava uma equipe de manutenção e conservação de áreas verdes, e que a realização de varredura e o recolhimento com rastelo constituíam tarefas de apoio logístico operadas quando as máquinas não estavam em atividade. A aludida dinâmica operacional insere-se no legítimo exercício do jus variandi do empregador. O fato de o empregado executar tarefas variadas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que de baixa complexidade e acessórias à atividade-fim, não caracteriza acúmulo de função indenizável, mas, sim, a multifuncionalidade própria e lícita das equipes de campo no setor de conservação. Diferentemente dos precedentes jurisprudenciais colacionados pelo recorrente em suas razões, que tratam de acúmulo de funções técnicas complexas e distintas (como o caso de mecânico que acumulava atividades de eletricista e encanador), a varredura e o auxílio na carga de resíduos vegetais são tarefas que não exigem maior responsabilidade ou habilitação profissional diferenciada. Não havendo, o exercício de emprego superior com padrão salarial isolado, tampouco, demonstração de que as atribuições acessórias exigissem esforço ou capacidade técnica incompatíveis com a natureza do serviço de conservação de áreas verdes, não há amparo legal para a readequação salarial fundamentada no art. 460 da CLT. Mantém-se, portanto, a r. sentença. 4 - DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAMPINAS) 4.1 - DA REVELIA A instrução processual revela que na decisão de fls. 37/38 foi designada audiência inicial para o dia 27/02/2025, de forma virtual, consignando-se, expressamente, que o recorrente poderia apresentar defesa e documentos até o início do ato, sob pena de revelia, tendo, este, Campinas protocolizado sua contestação, tempestivamente, no dia 26/02/2025 (fls. 817/825), cumprindo, rigorosamente, a determinação do Juiz. Como se vê, não há que se falar em revelia e, por corolário, em confissão ficta quanto à matéria de fato sob o pretexto de ausência de defesa. O art. 844, caput, da CLT - ao dispor que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato - deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 344 do CPC, segundo o qual a revelia configura-se, estritamente, quando o réu (reclamada) não contesta a ação e na seara do processo eletrônico trabalhista, essa exegese alinha-se ao art. 22, caput e § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT. Disso decorre que o não comparecimento do réu (reclamado) à audiência inaugural apenas ensejará a revelia caso este não tenha protocolizado, previamente,, sua peça contestatória no sistema, haja vista que a ausência física ou remota ao ato obsta tão somente a faculdade de apresentação de defesa oral (art. 847 da CLT - negritei). 4.2 - DA CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO Diversa, contudo, é a consequência decorrente da ausência injustificada da parte à audiência destinada à colheita de seu depoimento pessoal. Com efeito, a ata de audiência de fls. 1043/1047 consignou, expressamente, que a ausência das partes, presencial ou remotamente, à audiência de instrução redesignada para 15/09/2025, às 10h20, acarretaria a incidência das "penalidades legais". Não obstante regularmente intimado, o Município deixou de comparecer ao ato processual, oportunidade em que o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão, tendo, o magistrado, registrado que a matéria seria apreciada por ocasião da sentença, todavia, a decisão de origem permaneceu silente quanto ao ponto (negritei). Tal omissão, entretanto, não impede seu exame por esta instância revisora, pois, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não apreciadas pelo Juiz de origem, sendo desnecessário o retorno dos autos para novo pronunciamento. Nessa perspectiva, reconheço a incidência da pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula 74 do C. TST. 4 .3 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA 1118 DO E. STF O recorrente, em suas razões recursais, busca, primordialmente, a reforma da r. sentença para excluir sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de ausência de prova de conduta culposa, entendendo que a r. sentença baseou-se em uma condenação automática e presunção de culpa, violando a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), sustentando, ainda, que é do reclamante o ônus de provar a negligência específica ou o nexo causal entre a omissão do Poder Público e o dano, o que não teria ocorrido e defende que realizou a fiscalização do contrato (inclusive por amostragem), o que seria suficiente para afastar a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada (LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.) em 08/01/2024, para exercer a função de operador de roçadeira prestando serviços em benefício do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, tendo, o pacto laboral, findado em 26/8/2024, por iniciativa da empregadora, por dispensa sem justa causa, o que está comprovado tanto pela prova documental, jungida aos autos (confira-se fls. 11/15, 82/88, 97/100 e 827/844) e, também, pela confissão ficta, do recorrente. A confissão ficta do segundo reclamado, ora recorrente, atrai a presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial, no sentido de "que houve falha na fiscalização por parte [do recorrente]", portanto, restou demonstrado o efetivo "comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", nos termos do nº 1 (um) do Tema 1118 do E. STF (negritei). Embora, este Relator, em decisões pretéritas, tenha afastada a responsabilidade subsidiária do recorrente, mesmo em caso de confissão, com base na decisão proferida pelo Eminente Ministro FLÁVIO DINO na RCL 81175/SP, de relatoria do Eminente Ministro FLÁVIO DINO, na qual restou afirmado que "... a presunção de culpa..." é "...insuficiente para a responsabilização do ente..." (negritei), é oportuno destacar que tal entendimento, envolvendo atribuição de responsabilização do poder público, a partir dos efeitos da confissão, não vai de encontro ao quanto sedimentado em torno dos temas 246 e 1.118 do E. STF, por ausência de aderência estrita às teses vinculantes firmadas nos referidos precedentes(negritei), tal como se confere de diversas decisões posteriores, proferidas por ambas as Turmas do Excelso Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16 E NOS TEMAS-RG 246 E 1.118. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA REVELIA DO ENTE PÚBLICO, COM A CONSEQUENTE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. RECLAMAÇÃO A QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 88.203/SÃO PAULO, Min. LUIZ FUX, 2ª Turma, 19/03/2026 - negritei). "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.278/AMAZONAS, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 28/02/2024, 1ª Turma - negritei). Não discrepa desse entendimento, também, a recente jurisprudência do C. TST, conforme retratado nas seguintes ementas: "AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/ 2015. Passa-se, portanto, novamente ao exame do agravo quanto ao tema em epígrafe. Juízo de retratação exercido. B) AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir da definição do tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, a Corte de origem foi clara ao consignar que " a r. sentença reconheceu o direito do reclamante às verbas rescisórias, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, vale refeição e multas normativa e legais, não tendo qualquer das reclamadas comparecido à audiência em que deveriam entregar defesa e prestar depoimento pessoal, ensejando a decretação da revelia e confissão quanto à matéria fática ". Desse modo, configurada a confissão ficta do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, conforme preconizado no artigo 844 da CLT, razão pela qual resta superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. Com efeito, inexistindo nos autos qualquer registro de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se comprovada a culpa do ente da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias. Observa-se, portanto, que não se trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento das parcelas trabalhistas ou por simples atribuição do ônus de prova - situações que atrairiam a incidência do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF -, mas em razão da confissão quanto à matéria de fato, em razão dos efeitos da revelia. A situação aqui delineada, dessa forma, não possui aderência ao Tema 1.118/RG/STF. Assim sendo, não se tratando de hipótese prevista nas exceções do art. 345 do CPC, impõe-se concluir pela manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido". (Ag-AIRR-10714-45.2022.5.15.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/07/2026 - negritei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando, tendo em vista que houve a aplicação da pena de confissão ficta ao ente público, tornando incontroversos os fatos articulados na petição inicial, inclusive no que tange à ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços. Não havendo elementos capazes de conduzir a conclusão distinta acerca da culpa atribuída ao ente público, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe foi fixada. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. Por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-0010308-68.2024.5.15.0113, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026 - negritei). Portanto, embasado na confissão ficta do ente público, tem-se por verdadeira a alegação de falha na fiscalização, por culpa do tomador dos serviços, tal como tecida na peça propedêutica, na medida em que as provas pré-constituídas nos autos, bem como aquelas amealhadas no transcorrer da instrução processual, não permitem inferir, sequer, adminículos probantes com idoneidade para ilidir a presunção de veracidade ora reconhecida, restando, neste cenário, evidenciada a negligência do ente público, denotativa de culpa "in vigilando", há de ser declarada a responsabilidade subsidiária do poder público, diante da constatação de distinguishing do caso em liça com o disposto nos temas 246 e 1.118/STF (negritei) e isso porque, frise-se, a condenação do ente público não foi reconhecida como mera decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco, com a atribuição de ônus da prova ao poder público, concluindo-se que a presunção de culpa referida pelo Eminente Ministro FLÁVIO DINO na RCL RCL 81175/SP, é aquela decorrente da inversão do ônus da prova, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que não é o caso, quando ele é confesso quanto à matéria de fato por não ter comparecido à audiência, na qual deveria depor. Diante dos motivos expendidos, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, nego provimento ao recurso, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do recorrente, o que açambarca todas as parcelas decorrentes da condenação, à míngua de títulos condenatório personalíssimos do empregador, nos moldes da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. 5 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (MATÉRIA COMUM E REMANDESCENTE) O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento). Ao exame. No caso, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente, o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, que demandou a realização de perícia técnica, reputo mais adequado fixar os honorários devidos pela primeira reclamada ao patrono do reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto aos honorários devidos pelo reclamante ao patrono do Município, por ser beneficiário da justiça gratuita, sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Reformo parcialmente. 6 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos dos reclamados e CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da r. sentença, mantendo-se, no mais, a r. sentença, Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Com respeito, afastaria o óbice processual da inovação recursal pronunciado pelo eminente Relator. A petição inicial veiculou expressamente o pedido de nulidade do regime de compensação de jornada , e, por força do amplo efeito devolutivo em profundidade assegurado pelo artigo 1.013, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 393 do TST, devolve-se ao Tribunal o conhecimento de todos os fundamentos jurídicos integrados ao pedido. A discussão sobre a observância do artigo 60 da CLT - que exige licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada em atividade nociva ou perigosa- constitui mero fundamento de direito perfeitamente cognoscível por este Colegiado, restando plenamente viabilizado o exame de mérito sobre a validade da pactuação compensatória. No mérito, declararia a nulidade do regime compensatório semanal e do banco de horas. Restou tecnicamente comprovado pelo laudo pericial que o reclamante se ativava exposto ao risco acentuado por inflamáveis ao realizar o abastecimento habitual de roçadeiras, e a primeira reclamada não demonstrou possuir a indispensável licença ou inspeção prévia da autoridade administrativa em segurança do trabalho para elastecer a jornada nesse ambiente perigoso. Diante do flagrante descumprimento do artigo 60 da CLT, impõe-se a invalidação total das escalas de compensação, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos de lei." JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012278-63.2024.5.15.0094 RECORRENTE: ANDERSON AMORIM DE SOUZA RECORRIDO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012278-63.2024.5.15.0094 ROT RECORRENTES: ANDERSON AMORIM DE SOUZA, LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. e MUNICÍPIO DE CAMPINAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: FABIO TRIFIATIS VITALE RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Inconformadas com a r. sentença de fls. 1277/1287, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de fls. 1325/1328, ambas proferidas pelo MM. Juiz FABIO TRIFIATIS VITALE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. O reclamante, com as razões de fls. 1333/1341, postula a reforma quanto à invalidade do regime de compensação de jornada por habitualidade de horas extras, ônus da prova quanto às diferenças dessas e a majoração dos honorários de sucumbência. A primeira reclamada (LITUCERA), por meio do arrazoado de fls. 1342/1354, insurge-se, preliminarmente, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca excluir a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, alegando exposição ínfima e prevalência da norma coletiva (Tema 1046 do E. STF). Depósito recursal e custas processuais (fls. 1355/1358). O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CAMPINAS), no recurso de fls. 1302/1314, pretende a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária, alegando ausência de prova de conduta culposa na fiscalização (ADC 16 e Tema 1118 do E. STF). Contrarrazões pela primeira reclamada (fls. 1367/1371) e pelo reclamante (fls. 1372/1373). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao da primeira reclamada no que se refere ao pleito de compensação com o adicional de insalubridade já quitado, por manifesta ausência de interesse processual, uma vez que a tese defensiva já foi, integralmente, acolhida pelo Juiz de origem. 2 - DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.) 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a origem deixou de se manifestar sobre questões que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a alegada confissão do reclamante de que o abastecimento do equipamento ocorria em lapso inferior a um minuto, circunstância que evidenciaria exposição, meramente, episódica ao agente perigoso; (ii) a incidência do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em razão de norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de insalubridade para a função exercida; e (iii) a força probatória dos laudos técnicos paradigmas acostados aos autos. A preliminar não comporta acolhimento. A garantia da motivação das decisões judiciais, erigida à condição de garantia constitucional pelo art. 93, IX, da Constituição da República, impõe ao julgador o dever de explicitar os fundamentos de fato e de direito que conduziram à solução adotada. Em igual sentido, o art. 489, § 1º, IV, do CPC reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada. Tal dever, contudo, não se confunde com a obrigação de responder, individualmente, a todas as alegações deduzidas pelas partes, nem exige que o magistrado examine cada elemento probatório ou tese jurídica sob a perspectiva pretendida pelo litigante, exigindo-se, isto, sim, fundamentação suficiente, apta a revelar as razões determinantes do convencimento judicial e a viabilizar o efetivo controle da decisão pelas instâncias revisoras. É, precisamente, o que se verifica na hipótese. Ao apreciar os embargos de declaração, o juiz enfrentou, expressamente, as questões apontadas pela recorrente e quanto à alegada incidência do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, consignou que a norma coletiva invocada não suprimiu nem substituiu o adicional de periculosidade, limitando-se a prever o pagamento do adicional de insalubridade para determinada função, circunstância que afasta a identidade entre a tese firmada pela Suprema Corte e a situação retratada nos autos. No que se refere ao tempo de exposição, acolheu as conclusões do laudo pericial no sentido de que em se tratando de operações envolvendo líquidos inflamáveis, o risco de explosão ou ignição é inerente ao próprio ato de abastecimento, razão pela qual a reduzida duração da operação não descaracteriza a condição perigosa. Quanto aos laudos paradigmas, a própria sentença registrou que o convencimento judicial foi formado, a partir da perícia produzida, especificamente, nestes autos, realizada por profissional de confiança do Juiz, ressaltando que provas emprestadas, embora, admissíveis, não prevalecem sobre a prova técnica elaborada para o caso concreto quando inexistentes elementos capazes de infirmar suas conclusões. Evidencia-se, portanto, que a recorrente não aponta, propriamente, omissão, obscuridade ou contradição na prestação jurisdicional, mas, manifesta inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador originário e com a valoração conferida ao conjunto probatório. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que eventual desacerto na interpretação dos fatos ou do direito configura, quando muito, hipótese de error in judicando, matéria afeta ao mérito recursal, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional. De todo modo, eventual insuficiência de fundamentação, sequer, teria aptidão para ensejar a pretendida nulidade, diante do amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, que transfere ao Tribunal o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda, que não apreciadas em sua integralidade pela sentença (art. 1.013, § 1º, do CPC, e Súmula 393 do C. TST), inexistindo, assim, qualquer demonstração de efetivo prejuízo processual, requisito indispensável à decretação de nulidade, na forma do art. 794 da CLT. Rejeita-se a preliminar. 2.2 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que não restaram caracterizadas as condições de risco acentuado exigidas pelo art. 193 da CLT, porquanto o contato do reclamante com agentes inflamáveis ocorria de forma eventual e por lapso temporal ínfimo, limitado ao abastecimento de roçadeiras com galões certificados, operação que demandaria aproximadamente um minuto, hipótese que atrairia a incidência da Súmula 364, I, do TST. Aduz, ainda, que a norma coletiva da categoria, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, prevê apenas o pagamento de adicional de insalubridade para a função exercida, circunstância que impediria o reconhecimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, requer, caso mantida a condenação, a redução proporcional da parcela, em observância à alegada intermitência da exposição ao risco, bem como a compensação dos valores já adimplidos a título de adicional de insalubridade. Por fim, postula a inversão do ônus sucumbencial quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim decidiu o primeiro grau: "[...] É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos. No entanto, a prova pericial foi clara, detalhada e tecnicamente fundamentada, não havendo nos autos outros elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão do perito, que é profissional de confiança deste Juízo. As provas emprestadas trazidas pela reclamada (IDs b1ae995, 13e1a92 e 6e07bdf), por se tratarem de avaliações em contextos e processos distintos, não possuem o condão de sobrepor-se à análise técnica específica realizada nestes autos, com a participação das partes. Acolho, portanto, a conclusão pericial. Por essas razões, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, durante todo o pacto laboral, com repercussões em horas extras, férias com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). Tendo em vista que o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103 da SDI-1/TST), julgo improcedente o pleito de reflexos em DSR. Ficam excluídos da condenação os períodos de gozo de férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos. [...]" (confira-se r. sentença, item ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, do quinto ao nono parágrafos - fls. 1280/1281). Acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o art. 193, § 2º, da CLT, dispondo, expressamente, que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido" e o C. TST firmou Tese no julgamento do Tema 17 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - 2395520115020319, SbDI-1 Plena, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 26.09.2019), no sentido de recepção do dispositivo acima mencionado pela CF/88 e vedação da cumulação, estabelecendo que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos", frisando que referida decisão tem eficácia vinculante, por força do disposto no artigo art. 927, III, do CPC. Assim sendo, ante a impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando da fase de liquidação, o reclamante deverá se manifestar no sentido de optar entre o adicional já pago e o ora deferido e em escolhendo o deferido na r sentença, fica desde logo autorizada a dedução das importâncias pagas a título de adicional de insalubridade. A controvérsia reside no embate entre a alegação de "tempo extremamente reduzido" e a natureza do risco instantâneo na manipulação de líquidos inflamáveis. Pois bem. Determinada a realização de perícia, o expert (Eng. Douglas Donizeti de Campos) constatou, mediante diligência in loco, que o reclamante efetuava o abastecimento da roçadeira costal retirando gasolina de galões de 18 e 20 litros (fls. 1086 e 1092). A atividade de "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos" está, expressamente, catalogada como periculosa no Anexo 2, item 1, alínea "d", da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, tendo, o perito, esclarecido que a operação ocorria em média 4 a 5 vezes por dia, o que confere habitualidade e intermitência à exposição, afastando a natureza eventual ou fortuito (fls. 1086 e 1093 - negritei). Lado outro, a insurgência patronal fundada na curta duração da tarefa (um minuto) não prospera, pois, conforme salientado pelo perito, em seus esclarecimentos (fls. 1224/1226), diferentemente, da insalubridade, a periculosidade por inflamáveis não possui efeito cumulativo no organismo; o risco de explosão é instantâneo e imprevisível, podendo ocorrer no primeiro segundo da operação, aliás, a jurisprudência desta E. Corte e do C. TST (Tema Repetitivo 87) consolidou o entendimento de que a exposição habitual ao risco, ainda, que por poucos minutos, gera o direito ao adicional, pois, o trabalhador permanece sob a ameaça de um evento letal a cada abastecimento. A utilização de recipientes certificados, embora, reduza a probabilidade, não elimina o risco jurídico decorrente da transferência de líquidos inflamáveis em área aberta. Quanto à prevalência da norma coletiva, a tese recursal revela-se equivocada, pois, o Tema 1046 do E. STF prestigia a validade de cláusulas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os limites da disponibilidade, porém, no caso vertente, a Cláusula 13ª da CCT apenas fixa o pagamento de adicional de insalubridade para a categoria, sendo silente quanto à renúncia ou substituição do adicional de periculosidade. Conforme decidido pelo Magistrado de origem em sede de embargos de declaração de fls.1325/1328, a ausência de previsão de um direito na norma coletiva não equivale à sua supressão negociada, especialmente, quando se trata de norma de higiene e segurança do trabalho, protegida por lei de ordem pública. Ante a higidez do laudo pericial de fls. 1081/1097, elaborado por profissional de confiança do Juiz e cujas conclusões não foram infirmadas por prova robusta em sentido contrário (art. 479 do CPC), a manutenção da condenação no adicional de 30% (trinta por cento) e respectivos reflexos é medida que se impõe. Nego provimento. 2.3 - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROPORCIONALIDADE DO ADICIONAL, COMPENSAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A pretensão de limitação do pagamento ao tempo de exposição não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A diretriz perfilhada na Súmula 364, item I, do C. TST estabelece que o adicional de periculosidade é devido em sua integralidade (30% sobre o salário-base) ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. O risco decorrente do manuseio de inflamáveis, por sua natureza instantânea, desautoriza qualquer gradação temporal, haja vista que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento da operação de abastecimento, portanto, chancelada a intermitência habitual pelo laudo pericial, impõe-se a manutenção do percentual legal. Uma vez, mantida a condenação principal no pagamento do adicional de periculosidade, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora permanecem a cargo da recorrente, ressaltando-se que a majoração operada para o percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação exposta no tópico próprio deste voto), mostra-se condizente com a complexidade da demanda e com o zelo profissional exigido pelo acompanhamento da prova técnica. Em suma, o quadro fático-jurídico delineado nos autos obsta o pagamento proporcional da parcela de risco (Súmula 364 do C. TST), mantendo-se o percentual integral fixado na origem, chancelando-se a dedução dos valores pagos a título de insalubridade (Tema 17 do TST), revelando-se incabível a readequação dos honorários de sucumbência ante a manutenção da procedência parcial da ação. Desprovido. 3 - DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1 - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - JORNADA EXTRAORDINÁRIA HABITUAL - ÔNUS DA PROVA Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade do acordo de compensação semanal de jornada, sustentando, em síntese, que: I) a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório; II) o labor ocorria em ambiente periculoso (conforme reconhecido na r. sentença), o que exigiria licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), providência ausente nos autos; e III) a primeira reclamada admitiu o labor em feriados, o que atrairia para a defesa o ônus de provar a quitação integral das horas correspondentes, dispensando, o reclamante, de apresentar demonstrativo de diferenças. A sentença contém os seguintes fundamentos: "[...] Trata-se de confissão judicial, que possui força probante plena contra o confitente, nos termos do artigo 389 do CPC. Ao validar a integralidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada (ID 4b7b3b1), o autor renunciou tacitamente à sua alegação de jornada diversa e de supressão do intervalo, pois os referidos documentos registram jornada e pausas distintas daquelas declinadas na inicial. Acerca do regime de compensação semanal, o entendimento do Juízo é no sentido de ser mais benéfico ao empregado, uma vez que não há labor aos sábados, conforme preceitua a Súmula nº 85 do TST. Não por outro motivo, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 6º ao artigo 59 da CLT, o qual admite, inclusive, acordo tácito entre empregado e empregador para a hipótese dos autos. Ademais, saliento que, pela análise dos cartões de ponto, não se verifica o labor habitual em dias destinados à compensação, apto a descaracterizar o regime. Ante todo o exposto, reputo válido o regime de compensação semanal adotado. Diante do exposto, e não tendo o reclamante apontado diferenças de horas extras ou de intervalo com base nos próprios cartões de ponto que validou, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. [...]" (confira-se r. sentença, item HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA, do terceiro ao oitavo parágrafos - fls. 1282/1283). Passo à análise. De início, cumpre afastar o exame da invalidade do ajuste sob o prisma do art. 60 da CLT, pois, este preceito exige licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre ou periculosa e a análise detalhada da petição inicial (ID. 52f1a0f - fls. 1/6) revela que o reclamante fundamentou o pedido de nulidade do regime compensatório, exclusivamente, na prestação habitual de horas extras, não tendo, em nenhum momento da fase de conhecimento, feito menção à ausência de autorização da autoridade administrativa competente. O debate em torno do art. 60 da CLT, veiculado apenas em sede de embargos de declaração e reiterado no presente apelo, constitui nítida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em reverência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Destarte, mantém-se o óbice processual pronunciado pelo Juiz de origem. No que tange à jornada, propriamente, dita, extrai-se da ata da audiência de instrução (ID. 56e260c) que o reclamante declarou de forma expressa, que "... reconhece a veracidade dos cartões de ponto na sua totalidade" (fl. 1240) e referida manifestação configura confissão judicial real (art. 389 do CPC), vinculando os limites da discussão aos horários, efetivamente, anotados nos espelhos de ponto. Do exame de tais registros (ID. 4b7b3b1 - fls. 109/119), constata-se que o regime compensatório adotado visava à supressão do labor aos sábados, modalidade reconhecida na jurisprudência pacificada como benéfica à higiene mental e à saúde do empregado, nos termos da Súmula 85, item I, do C. TST. Diante da validação expressa da prova documental, em virtude da confissão do reclamante, incumbia, a este, o ônus processual de apresentar demonstrativo aritmético, ainda, que por amostragem, confrontando as horas trabalhadas constantes dos cartões com os recibos salariais correspondentes, com o fito de evidenciar a existência de diferenças não quitadas ou incorretamente compensadas (art. 818, inciso I, da CLT), contudo, desse encargo, o recorrente não se desincumbiu. Não prospera a tese de que o reconhecimento do labor em feriados pela reclamada operaria a inversão do ônus da prova. A prestação eventual de trabalho extraordinário ou em feriados não induz, por si só, à nulidade do regime de compensação semanal, tampouco, exonera a parte autora do dever de apontar, matematicamente, onde residiria o inadimplemento material das respectivas parcelas. Ante a inércia do recorrente em produzir tal demonstrativo, em momento oportuno, prevalece a presunção de regularidade do sistema de compensação e de escorreita quitação do labor extraordinário praticado. Assim sendo, não comprovada a prestação habitual de sobrejornada apta a desvirtuar a finalidade do acordo compensatório - qual seja, assegurar o descanso aos sábados -, e preclusa a matéria relativa ao art. 60 da CLT, permanecem incólumes os fundamentos da r. sentença, inexistindo margem para a aplicação do art. 59-B da CLT ou do item IV da Súmula 85 do C. TST. Mantenho. 3.2 - DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença para que sejam deferidas diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, sustentando, em síntese, que, embora, contratado como "Operador de Máquinas Florestais", era compelido a realizar tarefas de "Varredura de Ruas" e "Carga e Descarga de Caminhões", atividades que entende alheias ao pactuado e causadoras de desequilíbrio contratual, invocando o art. 460 da CLT. Assim consta na sentença: "[...] Nesse contexto, vale destacar que o referido instituto não encontra previsão expressa na Norma Celetista. Surge da exegese do artigo 7º, XXX, da Carta Constitucional, visando corrigir distorções ao enquadrar o trabalhador em determinado cargo sob o argumento de que as funções exercidas pelo obreiro seriam totalmente distintas daquela para as quais fora efetivamente contratado. No caso, não parece razoável deferir uma gratificação ou adicional para o acúmulo de função sem a intermediação do legislador. Ademais, não é possível estabelecer um critério seguro para o deferimento de um aumento salarial, sem qualquer previsão de índice ou percentagem, sob pena de se atribuir um "poder de legislar" ao judiciário, que em nosso sentir, vai de encontro à tripartição das funções estatais, verdadeiro sustentáculo do Estado Constitucional de Direito. E o comando legislativo, ao que parece, vai em sentido diametralmente oposto, porquanto estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não parece razoável, ainda, a aplicação da teoria da eficácia horizontal direta do direito fundamental à isonomia do trabalho, inserta no artigo 7º, inciso XXX, da Carta da República, de modo que ali se insere um comando geral, um verdadeiro postulado de não-discriminação no trabalho. De outro lado, convivem com o referido princípio, direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional, quais sejam o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, artigo 5º, II) e o da segurança jurídica (CF, artigo 5º, XXXVI). Ainda que assim não fosse não há uma maior exigência técnica ou mesmo não se exige formação profissional diferenciada para o exercício da função alegada. Hodiernamente, aliás, o mercado de trabalho prestigia a multifuncionalidade, deixando-se para trás a especialização em uma única tarefa, como era o modelo fordista, nos dois séculos que antecederam o presente. Portanto, no caso dos autos, não há suporte legal nem fáticoprobatório para amparar o "plus salarial" postulado, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais referentes ao alegado acúmulo de função, bem como as repercussões que, por serem parcelas acessórias, seguem a sorte dos pleitos principais. [...]" (confira-se item ACÚMULO DE FUNÇÕES, do terceiro ao décimo primeiro parágrafos - fls. 1283/1284). Ao exame. A controvérsia cinge-se a verificar se a execução de tarefas auxiliares de limpeza e carga, simultaneamente, à operação de máquinas florestais, desnatura o contrato de trabalho a ponto de ensejar contraprestação financeira adicional (plus salarial). O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, em regra, não adota o salário por tarefa específica, mas, sim, por unidade de tempo, salvo previsão expressa em contrário. À falta de cláusula convencional ou prova em sentido oposto, incide a regra supletiva insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nos autos, a prova oral produzida corrobora a tese defensiva de que as atividades de varrer o local de trabalho ou auxiliar na carga de resíduos verdes não demandavam conhecimento técnico especializado, superior ou distinto daquele exigido para as funções contratuais do reclamante. O preposto da primeira reclamada esclareceu em depoimento que o reclamante integrava uma equipe de manutenção e conservação de áreas verdes, e que a realização de varredura e o recolhimento com rastelo constituíam tarefas de apoio logístico operadas quando as máquinas não estavam em atividade. A aludida dinâmica operacional insere-se no legítimo exercício do jus variandi do empregador. O fato de o empregado executar tarefas variadas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que de baixa complexidade e acessórias à atividade-fim, não caracteriza acúmulo de função indenizável, mas, sim, a multifuncionalidade própria e lícita das equipes de campo no setor de conservação. Diferentemente dos precedentes jurisprudenciais colacionados pelo recorrente em suas razões, que tratam de acúmulo de funções técnicas complexas e distintas (como o caso de mecânico que acumulava atividades de eletricista e encanador), a varredura e o auxílio na carga de resíduos vegetais são tarefas que não exigem maior responsabilidade ou habilitação profissional diferenciada. Não havendo, o exercício de emprego superior com padrão salarial isolado, tampouco, demonstração de que as atribuições acessórias exigissem esforço ou capacidade técnica incompatíveis com a natureza do serviço de conservação de áreas verdes, não há amparo legal para a readequação salarial fundamentada no art. 460 da CLT. Mantém-se, portanto, a r. sentença. 4 - DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAMPINAS) 4.1 - DA REVELIA A instrução processual revela que na decisão de fls. 37/38 foi designada audiência inicial para o dia 27/02/2025, de forma virtual, consignando-se, expressamente, que o recorrente poderia apresentar defesa e documentos até o início do ato, sob pena de revelia, tendo, este, Campinas protocolizado sua contestação, tempestivamente, no dia 26/02/2025 (fls. 817/825), cumprindo, rigorosamente, a determinação do Juiz. Como se vê, não há que se falar em revelia e, por corolário, em confissão ficta quanto à matéria de fato sob o pretexto de ausência de defesa. O art. 844, caput, da CLT - ao dispor que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato - deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 344 do CPC, segundo o qual a revelia configura-se, estritamente, quando o réu (reclamada) não contesta a ação e na seara do processo eletrônico trabalhista, essa exegese alinha-se ao art. 22, caput e § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT. Disso decorre que o não comparecimento do réu (reclamado) à audiência inaugural apenas ensejará a revelia caso este não tenha protocolizado, previamente,, sua peça contestatória no sistema, haja vista que a ausência física ou remota ao ato obsta tão somente a faculdade de apresentação de defesa oral (art. 847 da CLT - negritei). 4.2 - DA CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO Diversa, contudo, é a consequência decorrente da ausência injustificada da parte à audiência destinada à colheita de seu depoimento pessoal. Com efeito, a ata de audiência de fls. 1043/1047 consignou, expressamente, que a ausência das partes, presencial ou remotamente, à audiência de instrução redesignada para 15/09/2025, às 10h20, acarretaria a incidência das "penalidades legais". Não obstante regularmente intimado, o Município deixou de comparecer ao ato processual, oportunidade em que o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão, tendo, o magistrado, registrado que a matéria seria apreciada por ocasião da sentença, todavia, a decisão de origem permaneceu silente quanto ao ponto (negritei). Tal omissão, entretanto, não impede seu exame por esta instância revisora, pois, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não apreciadas pelo Juiz de origem, sendo desnecessário o retorno dos autos para novo pronunciamento. Nessa perspectiva, reconheço a incidência da pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula 74 do C. TST. 4 .3 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA 1118 DO E. STF O recorrente, em suas razões recursais, busca, primordialmente, a reforma da r. sentença para excluir sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de ausência de prova de conduta culposa, entendendo que a r. sentença baseou-se em uma condenação automática e presunção de culpa, violando a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), sustentando, ainda, que é do reclamante o ônus de provar a negligência específica ou o nexo causal entre a omissão do Poder Público e o dano, o que não teria ocorrido e defende que realizou a fiscalização do contrato (inclusive por amostragem), o que seria suficiente para afastar a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada (LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.) em 08/01/2024, para exercer a função de operador de roçadeira prestando serviços em benefício do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, tendo, o pacto laboral, findado em 26/8/2024, por iniciativa da empregadora, por dispensa sem justa causa, o que está comprovado tanto pela prova documental, jungida aos autos (confira-se fls. 11/15, 82/88, 97/100 e 827/844) e, também, pela confissão ficta, do recorrente. A confissão ficta do segundo reclamado, ora recorrente, atrai a presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial, no sentido de "que houve falha na fiscalização por parte [do recorrente]", portanto, restou demonstrado o efetivo "comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", nos termos do nº 1 (um) do Tema 1118 do E. STF (negritei). Embora, este Relator, em decisões pretéritas, tenha afastada a responsabilidade subsidiária do recorrente, mesmo em caso de confissão, com base na decisão proferida pelo Eminente Ministro FLÁVIO DINO na RCL 81175/SP, de relatoria do Eminente Ministro FLÁVIO DINO, na qual restou afirmado que "... a presunção de culpa..." é "...insuficiente para a responsabilização do ente..." (negritei), é oportuno destacar que tal entendimento, envolvendo atribuição de responsabilização do poder público, a partir dos efeitos da confissão, não vai de encontro ao quanto sedimentado em torno dos temas 246 e 1.118 do E. STF, por ausência de aderência estrita às teses vinculantes firmadas nos referidos precedentes(negritei), tal como se confere de diversas decisões posteriores, proferidas por ambas as Turmas do Excelso Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16 E NOS TEMAS-RG 246 E 1.118. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA REVELIA DO ENTE PÚBLICO, COM A CONSEQUENTE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. RECLAMAÇÃO A QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 88.203/SÃO PAULO, Min. LUIZ FUX, 2ª Turma, 19/03/2026 - negritei). "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.278/AMAZONAS, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 28/02/2024, 1ª Turma - negritei). Não discrepa desse entendimento, também, a recente jurisprudência do C. TST, conforme retratado nas seguintes ementas: "AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/ 2015. Passa-se, portanto, novamente ao exame do agravo quanto ao tema em epígrafe. Juízo de retratação exercido. B) AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir da definição do tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, a Corte de origem foi clara ao consignar que " a r. sentença reconheceu o direito do reclamante às verbas rescisórias, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, vale refeição e multas normativa e legais, não tendo qualquer das reclamadas comparecido à audiência em que deveriam entregar defesa e prestar depoimento pessoal, ensejando a decretação da revelia e confissão quanto à matéria fática ". Desse modo, configurada a confissão ficta do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, conforme preconizado no artigo 844 da CLT, razão pela qual resta superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. Com efeito, inexistindo nos autos qualquer registro de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se comprovada a culpa do ente da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias. Observa-se, portanto, que não se trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento das parcelas trabalhistas ou por simples atribuição do ônus de prova - situações que atrairiam a incidência do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF -, mas em razão da confissão quanto à matéria de fato, em razão dos efeitos da revelia. A situação aqui delineada, dessa forma, não possui aderência ao Tema 1.118/RG/STF. Assim sendo, não se tratando de hipótese prevista nas exceções do art. 345 do CPC, impõe-se concluir pela manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido". (Ag-AIRR-10714-45.2022.5.15.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/07/2026 - negritei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando, tendo em vista que houve a aplicação da pena de confissão ficta ao ente público, tornando incontroversos os fatos articulados na petição inicial, inclusive no que tange à ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços. Não havendo elementos capazes de conduzir a conclusão distinta acerca da culpa atribuída ao ente público, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe foi fixada. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. Por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-0010308-68.2024.5.15.0113, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026 - negritei). Portanto, embasado na confissão ficta do ente público, tem-se por verdadeira a alegação de falha na fiscalização, por culpa do tomador dos serviços, tal como tecida na peça propedêutica, na medida em que as provas pré-constituídas nos autos, bem como aquelas amealhadas no transcorrer da instrução processual, não permitem inferir, sequer, adminículos probantes com idoneidade para ilidir a presunção de veracidade ora reconhecida, restando, neste cenário, evidenciada a negligência do ente público, denotativa de culpa "in vigilando", há de ser declarada a responsabilidade subsidiária do poder público, diante da constatação de distinguishing do caso em liça com o disposto nos temas 246 e 1.118/STF (negritei) e isso porque, frise-se, a condenação do ente público não foi reconhecida como mera decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco, com a atribuição de ônus da prova ao poder público, concluindo-se que a presunção de culpa referida pelo Eminente Ministro FLÁVIO DINO na RCL RCL 81175/SP, é aquela decorrente da inversão do ônus da prova, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que não é o caso, quando ele é confesso quanto à matéria de fato por não ter comparecido à audiência, na qual deveria depor. Diante dos motivos expendidos, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, nego provimento ao recurso, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do recorrente, o que açambarca todas as parcelas decorrentes da condenação, à míngua de títulos condenatório personalíssimos do empregador, nos moldes da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. 5 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (MATÉRIA COMUM E REMANDESCENTE) O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento). Ao exame. No caso, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente, o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, que demandou a realização de perícia técnica, reputo mais adequado fixar os honorários devidos pela primeira reclamada ao patrono do reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto aos honorários devidos pelo reclamante ao patrono do Município, por ser beneficiário da justiça gratuita, sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Reformo parcialmente. 6 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos dos reclamados e CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da r. sentença, mantendo-se, no mais, a r. sentença, Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Com respeito, afastaria o óbice processual da inovação recursal pronunciado pelo eminente Relator. A petição inicial veiculou expressamente o pedido de nulidade do regime de compensação de jornada , e, por força do amplo efeito devolutivo em profundidade assegurado pelo artigo 1.013, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 393 do TST, devolve-se ao Tribunal o conhecimento de todos os fundamentos jurídicos integrados ao pedido. A discussão sobre a observância do artigo 60 da CLT - que exige licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada em atividade nociva ou perigosa- constitui mero fundamento de direito perfeitamente cognoscível por este Colegiado, restando plenamente viabilizado o exame de mérito sobre a validade da pactuação compensatória. No mérito, declararia a nulidade do regime compensatório semanal e do banco de horas. Restou tecnicamente comprovado pelo laudo pericial que o reclamante se ativava exposto ao risco acentuado por inflamáveis ao realizar o abastecimento habitual de roçadeiras, e a primeira reclamada não demonstrou possuir a indispensável licença ou inspeção prévia da autoridade administrativa em segurança do trabalho para elastecer a jornada nesse ambiente perigoso. Diante do flagrante descumprimento do artigo 60 da CLT, impõe-se a invalidação total das escalas de compensação, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos de lei." JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON AMORIM DE SOUZA