Detalhe do processo

0012276-72.2021.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0012276-72.2021.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX GOMES SANTOS CPF: 134.339.286-14 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia nos autos originários n. 0006708-75.2021.8.13.0363 (ID 9747210288) em face de Alex Gomes Santos, brasileiro, solteiro, nascido em 01/10/2022, natural de Cristalina (GO), filho de Irene Aparecida de Oliveira Gomes e Alex Leite dos Santos, portador do RG 20463644, inscrito no CPF 134.339.286-14, residente na Rua Cristiano Pimentel n. 108, Bairro Paracatuzinho, em Paracatu (MG) pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, em face Lucas Cardoso Barbosa, brasileiro, nascido em 09/03/2003, filho de Gasparina Aparecida Cardoso e Dalmi Barbosa da Silva, residente na Olímpio Gomes de Oliveira n. 361, em Brasilândia de Minas (MG), pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 163, Parágrafo Único, inciso III, e art. 331, ambos do Código Penal, em face de Raymerson Antônio Alves Barbosa pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 12, da Lei 10.826/2003 e art. 33, Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal e em face de Rodrigo Soares Carvalho pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 180, art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 26 de abril de 2021, por volta de 09h00, no município de Brasilândia de Minas/MG, os acusados Alex Gomes Santos e Raymerson Antônio Alves Barbosa, previamente ajustados, guardavam e tinham em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A apuração policial originou-se de diligências decorrentes de uma tentativa de roubo em um estabelecimento comercial. Durante as buscas na residência de Raymerson, a Polícia Militar apreendeu seis tabletes de maconha, totalizando 60,46g, ocasião em que este afirmou que a substância pertenceria a Alex. Em ato contínuo, a equipe deslocou-se ao imóvel de Alex e encontrou, escondida no fundo falso de uma janela, uma porção da mesma substância, com massa de 1,17g. Conta ainda a exordial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após ser abordado por policiais militares e demonstrar nervosismo, o réu Lucas Cardoso Barbosa desacatou a guarnição com xingamentos e proferiu ameaças. Ademais, ao ser colocado no compartimento de transporte de presos da viatura policial Fiat Palio Weekend, prefixo 38360, desferiu diversos chutes contra a estrutura do veículo, vindo a deteriorar a grade de proteção do patrimônio público estadual. Por decisão datada de 30 de julho de 2021 (ID 9747236085), foi determinado o desmembramento do processo em relação aos acusados Alex Gomes Santos e Lucas Cardoso Barbosa, autuando-se os presentes autos eletrônicos sob o n. 0012276-72.2021.8.13.0363 (ID 9747263671). Notificado pessoalmente (ID 9747252867), o acusado Alex Gomes Santos apresentou defesa prévia por meio de procurador constituído (ID 9747273654), arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, e sustentando, no mérito, a absolvição por ausência de prova da autoria ou a incidência do princípio in dubio pro reo. Em relação ao acusado Lucas Cardoso Barbosa, o Ministério Público ofertou a proposta de suspensão condicional do processo (ID 9747268600). Em audiência preliminar realizada perante o CEJUSC em 06 de agosto de 2021 (ID 10171065483), o réu aceitou o benefício mediante as condições pactuadas, ocorrendo o sobrestamento do feito. A denúncia foi formalmente recebida em relação ao acusado Alex Gomes Santos em 16 de julho de 2025, na decisão de ID 10496388561. Em razão do descumprimento injustificado das condições impostas na suspensão condicional do processo por parte do acusado Lucas Cardoso Barbosa e da ausência de comprovação posterior, o benefício foi revogado e a denúncia foi recebida em seu desfavor no tocante ao crime do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal no dia 10 de outubro de 2025 (ID 10558312130). Na sentença proferida em 23 de setembro de 2025 foi declarada extinta a punibilidade do acusado Lucas Cardoso Barbosa quanto ao delito de desacato (artigo 331 do Código Penal), ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 10545061587). Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 06 de agosto de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais militares Guilherme Rodrigues Borges, Gilvan Alves Martins e Jorge Eduardo de Toledo. As partes dispensaram a oitiva das demais testemunhas. Diante da alteração do endereço de residência do réu Lucas Cardoso Barbosa sem prévia comunicação ao Juízo, decretou-se a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado Alex Gomes Santos (ID 10725949559). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta imputada a Alex Gomes Santos para o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida em sua posse direta e a ausência de demonstração cabal do dolo de mercancia. Quanto ao réu Lucas Cardoso Barbosa, o Parquet pugnou pela procedência do pedido acusatório para condená-lo nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (ID 10725949559). A defesa técnica de Alex Gomes Santos aderiu integralmente ao pleito ministerial de desclassificação para a infração do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (ID 10725949559). A defesa técnica de Lucas Cardoso Barbosa pleiteou a sua absolvição ante a insuficiência de provas do dolo de causar dano ao patrimônio público. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o abrandamento do regime, a substituição por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID 10725949559). É, no necessário, o relatório. Decido. 2. Fundamentos O processo transcorreu em estrita observância ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a declarar, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal de forma individualizada para cada réu. 2.1. Do acusado Alex Gomes Santos (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006) A acusação formulada em desfavor de Alex Gomes Santos atribui-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Todavia, o acervo probatório produzido ao longo da instrução criminal não autoriza a edição de um decreto condenatório pelo crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, revelando-se escorreito o pleito convergente de desclassificação formulado pelo Ministério Público e pela Defesa. A materialidade da apreensão de droga está comprovada pelo auto de apreensão (ID 9747206568, página 04), pelo laudo de constatação preliminar (ID 9747206568, página 06) e pelo laudo pericial definitivo n. 2021-024-000210-024-010637242-42 (ID 9747216895), o qual atestou a apreensão de 1,04g (massa líquida do laudo definitivo) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, localizada na residência do acusado. No tocante à autoria e à destinação da droga, colhe-se das provas que, no imóvel ocupado por Alex Gomes Santos, foi arrecadada apenas uma pequena porção individual de maconha (1,17g) oculta no fundo falso de uma janela (ID 9747210288). Quanto aos seis tabletes de maconha (60,46g) localizados no imóvel de Raymerson Antônio Alves Barbosa, a imputação de propriedade a Alex baseou-se exclusivamente na palavra isolada do corréu prestada em sede inquisitorial (ID 9747234019), o que não foi corroborado sob o crivo do contraditório judicial. Durante o interrogatório prestado sob as garantias constitucionais (ID 10725949559), o réu Alex Gomes Santos admitiu a posse exclusiva da pequena porção arrecadada em sua residência, declarando-se usuário de drogas e negando veementemente qualquer vinculação com o tráfico de entorpecentes ou com o material localizado no imóvel do corréu. As testemunhas policiais ouvidas em juízo (ID 10725949559) confirmaram a apreensão da ínfima quantia no imóvel de Alex, mas não relataram a apreensão de balanças de precisão, embalagens fracionadas, anotações de contabilidade, quantias em dinheiro fracionado ou a terem presenciado qualquer ato de mercancia promovido pelo acusado. Para a configuração do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, exige-se a demonstração segura de que a substância entorpecente destina-se ao comércio ou à entrega a terceiros. Ausente prova da destinação mercantil, o enquadramento do fato deve ater-se à posse para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas. No caso concreto, o volume arrecadado na posse do agente (1,17g) ínfimo e a acusação não produziu elemento capaz de ilidir a presunção de posse para uso próprio. Desse modo, impõe-se a desclassificação do fato para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2.2. Do acusado Lucas Cardoso Barbosa (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) A imputação formulada contra o acusado Lucas Cardoso Barbosa refere-se ao crime de dano qualificado ao patrimônio público estadual (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal). A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 9747234885), pelo Auto de Apreensão (ID 9747206568, página 4) e, precipuamente, pelo Laudo Pericial de Constatação de Dano em Veículo n. 2021-470-002975-024-010594316-51 (ID 9747210297, página 4). O exame técnico atestou o "amassamento de uma grade localizada no interior da porção posterior da viatura policial oficial Fiat Palio Weekend Adventure, prefixo 38360, placa QMV-1598, utilizada para o transporte de detidos, decorrente da aplicação de força física por meio de pontapés". A autoria delitiva também se apresenta inconteste. Na fase inquisitorial, ao ser interrogado na presença do seu defensor constituído, o réu Lucas Cardoso Barbosa confirmou ter desferido pontapés contra a grade do compartimento de transporte de presos da viatura policial (ID 9747234019). Em juízo (ID 10725949559), os policiais militares que efetuaram a prisão e o transporte do réu prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, confirmando que o acusado, inconformado com a abordagem e a contenção no veículo oficial, passou a desferir violentos chutes contra as grades do compartimento interno de custódia, danificando a estrutura metálica do patrimônio público. A tese defensiva de ausência do elemento subjetivo, sob o argumento de inconformismo ou tentativa de fuga, não se sustenta. As provas revelam que o acusado encontrava-se devidamente contido no compartimento da viatura em trânsito, de modo que os chutes desferidos contra a grade protetora não guardavam eficácia ou relação direta com atos de fuga, caracterizando a conduta voluntária e consciente direcionada à deterioração do bem público estatal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de que a conduta do agente que desfere chutes voluntários contra o compartimento da viatura policial sem intuito de evasão caracteriza o dolo exigido pelo tipo penal do dano qualificado: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. TENTATIVA DE FUGA DA VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, "para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi" (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018). 2. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese vertente, porquanto consta tanto da sentença condenatória quanto do acórdão ora impugnado ter ficado "demonstrado que o acusado deteriorou, por meio de chutes, coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, qual seja, a viatura da Polícia Militar de placas GJH-0657 [...]" e que a intenção de fuga "não foi asseverada nem por ele próprio [paciente] nas duas ocasiões em que interrogado". Dessarte, não se aplica à hipótese vertente a jurisprudência na qual "a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" (HC n. 260.350/GO, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014). 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 694.937/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Na mesma direção, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o entendimento de que a deterioração da viatura policial por chutes afasta a tese de mera evasão e configura a infração do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO - COMPROVAÇÃO. Para a configuração do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, é necessária a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário (animus nocendi). Se os elementos probatórios demonstram que o agente chutou a viatura policial, deteriorando-a, sem qualquer intenção de se evadir, resta caracterizado o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.097946-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023). Dessa forma, ficaram comprovadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, sendo o réu imputável, consciente da ilicitude do fato e dotado da capacidade de autodeterminação, impondo-se a sua condenação nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) desclassificar a conduta imputada ao acusado Alex Gomes Santos, brasileiro, solteiro, nascido em 01/10/2022, natural de Cristalina (GO), filho de Irene Aparecida de Oliveira Gomes e Alex Leite dos Santos, portador do RG 20463644, inscrito no CPF 134.339.286-14, residente na Rua Cristiano Pimentel n. 108, Bairro Paracatuzinho, em Paracatu (MG) para a infração prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. b) condenar o acusado Lucas Cardoso Barbosa, brasileiro, nascido em 09/03/2003, filho de Gasparina Aparecida Cardoso e Dalmi Barbosa da Silva, residente na Olímpio Gomes de Oliveira n. 361, em Brasilândia de Minas (MG) pela prática do crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 praticado pelo acusado Alex Gomes Santos Em razão deste Juízo também ter competência para processamento e julgamento dos processos afetos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, deixo de determinar a extração de cópia integral do feito para fins de remessa e em homenagem ao princípio da eficiência e passo à fixação das reprimendas respectivas. Na primeira fase, os limites da culpabilidade não foram extrapolados, nada havendo que possa intensificar ou minimizar a reprovabilidade de sua conduta; o acusado não registra maus antecedentes (CAC no ID 9747250455, página 02); conduta social sem maiores contornos nos autos; não existem elementos suficientes para aferir a personalidade do acusado, não devendo esta ser sopesada em seu prejuízo; os motivos e as circunstâncias foram comuns à espécie; as consequências não extrapolam o caráter penal e quanto ao comportamento da vítima, esta circunstância não incide à espécie, pois em razão da natureza do delito, a vítima é a própria sociedade em que ele está inserido, a natureza da substância e a quantidade não superam o razoável para ilícitos do tipo penal em exame. Destarte, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena base inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade., na forma do artigo 28, inciso II e §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender ser esta pena adequada e necessária para a prevenção e reprovação do delito, em virtude do seu forte conteúdo pedagógico, que obriga o infrator a tomar consciência dos valores de uma relação comunitária baseada no respeito ao próximo e na dignidade do trabalho. Conforme § 5º, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, de modo que sua implementação e fiscalização incumbirá ao Juízo da Execução. 4.1. Da prescrição da pretensão punitiva estatal Consoante disposto no artigo 30 da Lei n. 11.343/06, o crime de posse de droga para uso próprio (art. 28) prescreve em 02 (dois) anos, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no artigo 107 e seguintes do Código Penal. No caso dos autos, observa-se que os fatos ocorreram em 26 de abril de 2021, ao passo em que a exordial acusatória foi recebida em 16 de julho de 2025, consoante decisão de ID n. 10496388561. Portanto, tendo transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre a data dos fatos (16/04/2021) e o recebimento da denúncia (16/07/2025), sem a ocorrência de novo marco interruptivo/suspensivo da prescrição, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado Alex Gomes Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 30 da Lei n. 11.343/06. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas e, eventualmente, ainda não destruídas, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. 5. Da dosimetria da pena quanto ao delito previsto no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal praticado pelo acusado Lucas Cardoso Barbosa Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 9747251712, página 02, à época dos fatos o acusado ostentava bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; as circunstâncias já são reprimidas pelo tipo; os motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do fato. Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não há causas diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a reprimenda definitiva do sentenciado em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao dia do fato, atualizado na forma § 2º, do artigo 49 do Código Penal. Nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo à Entidade Social da Comarca. Ante a substituição, apresenta-se inviável a aplicação do artigo 77 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Disposições finais Publique-se e registre a presente sentença. Deixo de fixar indenização mínima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver pedido nesse sentido. Intimem-se os acusados e seus Advogados acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX GOMES SANTOS

Réu LUCAS CARDOSO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BARBOSA FERREIRA JUNIOR

OAB: 173256/MG

GUILHERME FRANÇA SILVA

OAB: 208767/MG
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0012276-72.2021.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX GOMES SANTOS CPF: 134.339.286-14 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia nos autos originários n. 0006708-75.2021.8.13.0363 (ID 9747210288) em face de Alex Gomes Santos, brasileiro, solteiro, nascido em 01/10/2022, natural de Cristalina (GO), filho de Irene Aparecida de Oliveira Gomes e Alex Leite dos Santos, portador do RG 20463644, inscrito no CPF 134.339.286-14, residente na Rua Cristiano Pimentel n. 108, Bairro Paracatuzinho, em Paracatu (MG) pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, em face Lucas Cardoso Barbosa, brasileiro, nascido em 09/03/2003, filho de Gasparina Aparecida Cardoso e Dalmi Barbosa da Silva, residente na Olímpio Gomes de Oliveira n. 361, em Brasilândia de Minas (MG), pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 163, Parágrafo Único, inciso III, e art. 331, ambos do Código Penal, em face de Raymerson Antônio Alves Barbosa pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 12, da Lei 10.826/2003 e art. 33, Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal e em face de Rodrigo Soares Carvalho pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 180, art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 26 de abril de 2021, por volta de 09h00, no município de Brasilândia de Minas/MG, os acusados Alex Gomes Santos e Raymerson Antônio Alves Barbosa, previamente ajustados, guardavam e tinham em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A apuração policial originou-se de diligências decorrentes de uma tentativa de roubo em um estabelecimento comercial. Durante as buscas na residência de Raymerson, a Polícia Militar apreendeu seis tabletes de maconha, totalizando 60,46g, ocasião em que este afirmou que a substância pertenceria a Alex. Em ato contínuo, a equipe deslocou-se ao imóvel de Alex e encontrou, escondida no fundo falso de uma janela, uma porção da mesma substância, com massa de 1,17g. Conta ainda a exordial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após ser abordado por policiais militares e demonstrar nervosismo, o réu Lucas Cardoso Barbosa desacatou a guarnição com xingamentos e proferiu ameaças. Ademais, ao ser colocado no compartimento de transporte de presos da viatura policial Fiat Palio Weekend, prefixo 38360, desferiu diversos chutes contra a estrutura do veículo, vindo a deteriorar a grade de proteção do patrimônio público estadual. Por decisão datada de 30 de julho de 2021 (ID 9747236085), foi determinado o desmembramento do processo em relação aos acusados Alex Gomes Santos e Lucas Cardoso Barbosa, autuando-se os presentes autos eletrônicos sob o n. 0012276-72.2021.8.13.0363 (ID 9747263671). Notificado pessoalmente (ID 9747252867), o acusado Alex Gomes Santos apresentou defesa prévia por meio de procurador constituído (ID 9747273654), arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, e sustentando, no mérito, a absolvição por ausência de prova da autoria ou a incidência do princípio in dubio pro reo. Em relação ao acusado Lucas Cardoso Barbosa, o Ministério Público ofertou a proposta de suspensão condicional do processo (ID 9747268600). Em audiência preliminar realizada perante o CEJUSC em 06 de agosto de 2021 (ID 10171065483), o réu aceitou o benefício mediante as condições pactuadas, ocorrendo o sobrestamento do feito. A denúncia foi formalmente recebida em relação ao acusado Alex Gomes Santos em 16 de julho de 2025, na decisão de ID 10496388561. Em razão do descumprimento injustificado das condições impostas na suspensão condicional do processo por parte do acusado Lucas Cardoso Barbosa e da ausência de comprovação posterior, o benefício foi revogado e a denúncia foi recebida em seu desfavor no tocante ao crime do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal no dia 10 de outubro de 2025 (ID 10558312130). Na sentença proferida em 23 de setembro de 2025 foi declarada extinta a punibilidade do acusado Lucas Cardoso Barbosa quanto ao delito de desacato (artigo 331 do Código Penal), ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 10545061587). Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 06 de agosto de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais militares Guilherme Rodrigues Borges, Gilvan Alves Martins e Jorge Eduardo de Toledo. As partes dispensaram a oitiva das demais testemunhas. Diante da alteração do endereço de residência do réu Lucas Cardoso Barbosa sem prévia comunicação ao Juízo, decretou-se a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado Alex Gomes Santos (ID 10725949559). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta imputada a Alex Gomes Santos para o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida em sua posse direta e a ausência de demonstração cabal do dolo de mercancia. Quanto ao réu Lucas Cardoso Barbosa, o Parquet pugnou pela procedência do pedido acusatório para condená-lo nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (ID 10725949559). A defesa técnica de Alex Gomes Santos aderiu integralmente ao pleito ministerial de desclassificação para a infração do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (ID 10725949559). A defesa técnica de Lucas Cardoso Barbosa pleiteou a sua absolvição ante a insuficiência de provas do dolo de causar dano ao patrimônio público. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o abrandamento do regime, a substituição por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID 10725949559). É, no necessário, o relatório. Decido. 2. Fundamentos O processo transcorreu em estrita observância ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a declarar, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal de forma individualizada para cada réu. 2.1. Do acusado Alex Gomes Santos (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006) A acusação formulada em desfavor de Alex Gomes Santos atribui-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Todavia, o acervo probatório produzido ao longo da instrução criminal não autoriza a edição de um decreto condenatório pelo crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, revelando-se escorreito o pleito convergente de desclassificação formulado pelo Ministério Público e pela Defesa. A materialidade da apreensão de droga está comprovada pelo auto de apreensão (ID 9747206568, página 04), pelo laudo de constatação preliminar (ID 9747206568, página 06) e pelo laudo pericial definitivo n. 2021-024-000210-024-010637242-42 (ID 9747216895), o qual atestou a apreensão de 1,04g (massa líquida do laudo definitivo) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, localizada na residência do acusado. No tocante à autoria e à destinação da droga, colhe-se das provas que, no imóvel ocupado por Alex Gomes Santos, foi arrecadada apenas uma pequena porção individual de maconha (1,17g) oculta no fundo falso de uma janela (ID 9747210288). Quanto aos seis tabletes de maconha (60,46g) localizados no imóvel de Raymerson Antônio Alves Barbosa, a imputação de propriedade a Alex baseou-se exclusivamente na palavra isolada do corréu prestada em sede inquisitorial (ID 9747234019), o que não foi corroborado sob o crivo do contraditório judicial. Durante o interrogatório prestado sob as garantias constitucionais (ID 10725949559), o réu Alex Gomes Santos admitiu a posse exclusiva da pequena porção arrecadada em sua residência, declarando-se usuário de drogas e negando veementemente qualquer vinculação com o tráfico de entorpecentes ou com o material localizado no imóvel do corréu. As testemunhas policiais ouvidas em juízo (ID 10725949559) confirmaram a apreensão da ínfima quantia no imóvel de Alex, mas não relataram a apreensão de balanças de precisão, embalagens fracionadas, anotações de contabilidade, quantias em dinheiro fracionado ou a terem presenciado qualquer ato de mercancia promovido pelo acusado. Para a configuração do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, exige-se a demonstração segura de que a substância entorpecente destina-se ao comércio ou à entrega a terceiros. Ausente prova da destinação mercantil, o enquadramento do fato deve ater-se à posse para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas. No caso concreto, o volume arrecadado na posse do agente (1,17g) ínfimo e a acusação não produziu elemento capaz de ilidir a presunção de posse para uso próprio. Desse modo, impõe-se a desclassificação do fato para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2.2. Do acusado Lucas Cardoso Barbosa (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) A imputação formulada contra o acusado Lucas Cardoso Barbosa refere-se ao crime de dano qualificado ao patrimônio público estadual (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal). A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 9747234885), pelo Auto de Apreensão (ID 9747206568, página 4) e, precipuamente, pelo Laudo Pericial de Constatação de Dano em Veículo n. 2021-470-002975-024-010594316-51 (ID 9747210297, página 4). O exame técnico atestou o "amassamento de uma grade localizada no interior da porção posterior da viatura policial oficial Fiat Palio Weekend Adventure, prefixo 38360, placa QMV-1598, utilizada para o transporte de detidos, decorrente da aplicação de força física por meio de pontapés". A autoria delitiva também se apresenta inconteste. Na fase inquisitorial, ao ser interrogado na presença do seu defensor constituído, o réu Lucas Cardoso Barbosa confirmou ter desferido pontapés contra a grade do compartimento de transporte de presos da viatura policial (ID 9747234019). Em juízo (ID 10725949559), os policiais militares que efetuaram a prisão e o transporte do réu prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, confirmando que o acusado, inconformado com a abordagem e a contenção no veículo oficial, passou a desferir violentos chutes contra as grades do compartimento interno de custódia, danificando a estrutura metálica do patrimônio público. A tese defensiva de ausência do elemento subjetivo, sob o argumento de inconformismo ou tentativa de fuga, não se sustenta. As provas revelam que o acusado encontrava-se devidamente contido no compartimento da viatura em trânsito, de modo que os chutes desferidos contra a grade protetora não guardavam eficácia ou relação direta com atos de fuga, caracterizando a conduta voluntária e consciente direcionada à deterioração do bem público estatal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de que a conduta do agente que desfere chutes voluntários contra o compartimento da viatura policial sem intuito de evasão caracteriza o dolo exigido pelo tipo penal do dano qualificado: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. TENTATIVA DE FUGA DA VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, "para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi" (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018). 2. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese vertente, porquanto consta tanto da sentença condenatória quanto do acórdão ora impugnado ter ficado "demonstrado que o acusado deteriorou, por meio de chutes, coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, qual seja, a viatura da Polícia Militar de placas GJH-0657 [...]" e que a intenção de fuga "não foi asseverada nem por ele próprio [paciente] nas duas ocasiões em que interrogado". Dessarte, não se aplica à hipótese vertente a jurisprudência na qual "a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" (HC n. 260.350/GO, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014). 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 694.937/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Na mesma direção, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o entendimento de que a deterioração da viatura policial por chutes afasta a tese de mera evasão e configura a infração do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO - COMPROVAÇÃO. Para a configuração do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, é necessária a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário (animus nocendi). Se os elementos probatórios demonstram que o agente chutou a viatura policial, deteriorando-a, sem qualquer intenção de se evadir, resta caracterizado o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.097946-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023). Dessa forma, ficaram comprovadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, sendo o réu imputável, consciente da ilicitude do fato e dotado da capacidade de autodeterminação, impondo-se a sua condenação nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) desclassificar a conduta imputada ao acusado Alex Gomes Santos, brasileiro, solteiro, nascido em 01/10/2022, natural de Cristalina (GO), filho de Irene Aparecida de Oliveira Gomes e Alex Leite dos Santos, portador do RG 20463644, inscrito no CPF 134.339.286-14, residente na Rua Cristiano Pimentel n. 108, Bairro Paracatuzinho, em Paracatu (MG) para a infração prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. b) condenar o acusado Lucas Cardoso Barbosa, brasileiro, nascido em 09/03/2003, filho de Gasparina Aparecida Cardoso e Dalmi Barbosa da Silva, residente na Olímpio Gomes de Oliveira n. 361, em Brasilândia de Minas (MG) pela prática do crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 praticado pelo acusado Alex Gomes Santos Em razão deste Juízo também ter competência para processamento e julgamento dos processos afetos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, deixo de determinar a extração de cópia integral do feito para fins de remessa e em homenagem ao princípio da eficiência e passo à fixação das reprimendas respectivas. Na primeira fase, os limites da culpabilidade não foram extrapolados, nada havendo que possa intensificar ou minimizar a reprovabilidade de sua conduta; o acusado não registra maus antecedentes (CAC no ID 9747250455, página 02); conduta social sem maiores contornos nos autos; não existem elementos suficientes para aferir a personalidade do acusado, não devendo esta ser sopesada em seu prejuízo; os motivos e as circunstâncias foram comuns à espécie; as consequências não extrapolam o caráter penal e quanto ao comportamento da vítima, esta circunstância não incide à espécie, pois em razão da natureza do delito, a vítima é a própria sociedade em que ele está inserido, a natureza da substância e a quantidade não superam o razoável para ilícitos do tipo penal em exame. Destarte, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena base inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade., na forma do artigo 28, inciso II e §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender ser esta pena adequada e necessária para a prevenção e reprovação do delito, em virtude do seu forte conteúdo pedagógico, que obriga o infrator a tomar consciência dos valores de uma relação comunitária baseada no respeito ao próximo e na dignidade do trabalho. Conforme § 5º, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, de modo que sua implementação e fiscalização incumbirá ao Juízo da Execução. 4.1. Da prescrição da pretensão punitiva estatal Consoante disposto no artigo 30 da Lei n. 11.343/06, o crime de posse de droga para uso próprio (art. 28) prescreve em 02 (dois) anos, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no artigo 107 e seguintes do Código Penal. No caso dos autos, observa-se que os fatos ocorreram em 26 de abril de 2021, ao passo em que a exordial acusatória foi recebida em 16 de julho de 2025, consoante decisão de ID n. 10496388561. Portanto, tendo transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre a data dos fatos (16/04/2021) e o recebimento da denúncia (16/07/2025), sem a ocorrência de novo marco interruptivo/suspensivo da prescrição, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado Alex Gomes Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 30 da Lei n. 11.343/06. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas e, eventualmente, ainda não destruídas, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. 5. Da dosimetria da pena quanto ao delito previsto no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal praticado pelo acusado Lucas Cardoso Barbosa Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 9747251712, página 02, à época dos fatos o acusado ostentava bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; as circunstâncias já são reprimidas pelo tipo; os motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do fato. Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não há causas diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a reprimenda definitiva do sentenciado em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao dia do fato, atualizado na forma § 2º, do artigo 49 do Código Penal. Nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo à Entidade Social da Comarca. Ante a substituição, apresenta-se inviável a aplicação do artigo 77 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Disposições finais Publique-se e registre a presente sentença. Deixo de fixar indenização mínima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver pedido nesse sentido. Intimem-se os acusados e seus Advogados acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c