0012273-74.2025.5.15.0007
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012273-74.2025.5.15.0007 AUTOR: SIMONE ALCANTARA TEIXEIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - CISMETRO - HOLAMBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e45abed proferido nos autos. DESPACHO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Considerando que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza eminentemente celetista, conforme demonstrado, inclusive, pelos registros constantes na CTPS acostada às fls. 36 e seguintes, impõe-se o reconhecimento da competência material desta Justiça Especializada para apreciar a presente demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência material. PRESCRIÇÃO BIENAL A 1ª reclamada suscita prescrição bienal. Razão lhe assiste. Verifica-se que a própria petição inicial afirma que a autora laborou para a 1ª reclamada até 01/05/2023, passando, no dia seguinte (02/05/2023), a exercer cargo público junto ao Município de Nova Odessa em razão de aprovação em concurso. Dessa forma, deve prevalecer, para fins de análise da prescrição, a data de extinção da relação jurídica narrada na própria petição inicial (01/05/2023). Como a ação foi proposta somente em 23/10/2025, após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontra-se fulminado o direito de ação em relação aos pedidos formulados contra a 1ª reclamada. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação à 1ª reclamada CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - CISMETRO - HOLAMBRA, nos termos do art. 487, II, do CPC, prosseguindo-se o feito apenas em relação ao MUNICIPIO DE NOVA ODESSA. Considerando que os peritos ainda não disponibilizaram sua agenda, tornem conclusos para designação de perícia técnica, referente ao pedido de adicional de insalubridade e perícia médica referente à alegada doença ocupacional. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - CISMETRO - HOLAMBRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - CISMETRO - HOLAMBRA
Réu MUNICIPIO DE NOVA ODESSA
Autor SIMONE ALCANTARA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA
OAB: 363766/SP
PAULA CECILIA RODRIGUES
OAB: 368316/SP
PAULO CESAR REOLON
OAB: 134608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012273-74.2025.5.15.0007 AUTOR: SIMONE ALCANTARA TEIXEIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - CISMETRO - HOLAMBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e45abed proferido nos autos. DESPACHO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Considerando que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza eminentemente celetista, conforme demonstrado, inclusive, pelos registros constantes na CTPS acostada às fls. 36 e seguintes, impõe-se o reconhecimento da competência material desta Justiça Especializada para apreciar a presente demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência material. PRESCRIÇÃO BIENAL A 1ª reclamada suscita prescrição bienal. Razão lhe assiste. Verifica-se que a própria petição inicial afirma que a autora laborou para a 1ª reclamada até 01/05/2023, passando, no dia seguinte (02/05/2023), a exercer cargo público junto ao Município de Nova Odessa em razão de aprovação em concurso. Dessa forma, deve prevalecer, para fins de análise da prescrição, a data de extinção da relação jurídica narrada na própria petição inicial (01/05/2023). Como a ação foi proposta somente em 23/10/2025, após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontra-se fulminado o direito de ação em relação aos pedidos formulados contra a 1ª reclamada. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação à 1ª reclamada CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - CISMETRO - HOLAMBRA, nos termos do art. 487, II, do CPC, prosseguindo-se o feito apenas em relação ao MUNICIPIO DE NOVA ODESSA. Considerando que os peritos ainda não disponibilizaram sua agenda, tornem conclusos para designação de perícia técnica, referente ao pedido de adicional de insalubridade e perícia médica referente à alegada doença ocupacional. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - CISMETRO - HOLAMBRA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012273-74.2025.5.15.0007 AUTOR: SIMONE ALCANTARA TEIXEIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - CISMETRO - HOLAMBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e45abed proferido nos autos. DESPACHO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Considerando que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza eminentemente celetista, conforme demonstrado, inclusive, pelos registros constantes na CTPS acostada às fls. 36 e seguintes, impõe-se o reconhecimento da competência material desta Justiça Especializada para apreciar a presente demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência material. PRESCRIÇÃO BIENAL A 1ª reclamada suscita prescrição bienal. Razão lhe assiste. Verifica-se que a própria petição inicial afirma que a autora laborou para a 1ª reclamada até 01/05/2023, passando, no dia seguinte (02/05/2023), a exercer cargo público junto ao Município de Nova Odessa em razão de aprovação em concurso. Dessa forma, deve prevalecer, para fins de análise da prescrição, a data de extinção da relação jurídica narrada na própria petição inicial (01/05/2023). Como a ação foi proposta somente em 23/10/2025, após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontra-se fulminado o direito de ação em relação aos pedidos formulados contra a 1ª reclamada. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação à 1ª reclamada CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - CISMETRO - HOLAMBRA, nos termos do art. 487, II, do CPC, prosseguindo-se o feito apenas em relação ao MUNICIPIO DE NOVA ODESSA. Considerando que os peritos ainda não disponibilizaram sua agenda, tornem conclusos para designação de perícia técnica, referente ao pedido de adicional de insalubridade e perícia médica referente à alegada doença ocupacional. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ALCANTARA TEIXEIRA