0012273-11.2016.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012273-11.2016.8.19.0207 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012273-11.2016.8.19.0207 Protocolo: 3204/2023.00516404 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: COLÉGIO SONNART LTDA-ME ADVOGADO: GILMÁRIO DE AGUIAR BEZERRA OAB/RJ-170047 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012273-11.2016.8.19.0207 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: COLÉGIO SONNART LTDA.-ME DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 896/914, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA REALIZADA PELA RÉ COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 0045842-03.2020.8.19.0000 QUE FOI REVISTA. NOVA AFETAÇÃO DO TEMA 414 QUE NÃO AFASTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE EM LOCAIS ONDE HOUVER HIDRÔMETRO NÃO PODE A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO MULTIPLICAR O CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES, DEVENDO SER OBSERVADO, NO FATURAMENTO DO SERVIÇO, O VOLUME REAL AFERIDO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXORBITÂNCIA DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA CONCESSIONÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO V, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA CONCESSIONÁRIA RÉ A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA DOBRA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO (CEDAE). EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, OBJETIVA A MODIFICAÇÃO E O REEXAME DO JULGADO, EM DESCONFORMIDADE COM O IMPOSTO PELO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO, QUE ENFRENTOU E DECIDIU O RECURSO, DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. RECURSO A QUE SE REJEITA. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 30 da Lei Federal nº 11.445/2007, bem como aos artigos 8º e 47 do Decreto Federal 7.217/2010, que autorizam a cobrança com base em quantidade mínima de consumo e custo mínimo do serviço, bem como que as cobranças levem em consideração o número de unidades. Afirma que não cabe ao Poder Judiciário interferir na sua estrutura tarifária. Sustenta que o recurso representativo da controvérsia afetada ao Tema 414 não foi analisado à luz do Decreto Federal nº 7.217/2010. Defende que a metodologia híbrida de cobrança não possui amparo legal ou contratual e viola a isonomia e a modicidade tarifária, destacando que o STJ tem precedentes reconhecendo a ilegalidade da progressividade híbrida, que consiste na divisão do consumo total pelo número de economias e, na sequência, o enquadramento na tabela progressiva pela média de consumo das unidades, de forma que fiquem nos patamares iniciais da tabela progressiva. Frisa que é legítima a tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilidade, nos termos das Súmulas 84 do TJRJ e 407 do STJ. Aponta que a interpretação dada ao art. 30 da Lei 11.445/2007, que autoriza a cobrança por faixas de consumo, não coaduna com o Tema 414 do STJ. Contrarrazões ausentes conforme certificado à fl. 924. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão dos Temas 414 e 919 do STJ, fls. 926/928. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 939. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLÉGIO SONNART LTDA-ME
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
GILMÁRIO DE AGUIAR BEZERRA
OAB: 170047/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012273-11.2016.8.19.0207 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012273-11.2016.8.19.0207 Protocolo: 3204/2023.00516404 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: COLÉGIO SONNART LTDA-ME ADVOGADO: GILMÁRIO DE AGUIAR BEZERRA OAB/RJ-170047 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012273-11.2016.8.19.0207 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: COLÉGIO SONNART LTDA.-ME DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 896/914, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA REALIZADA PELA RÉ COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 0045842-03.2020.8.19.0000 QUE FOI REVISTA. NOVA AFETAÇÃO DO TEMA 414 QUE NÃO AFASTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE EM LOCAIS ONDE HOUVER HIDRÔMETRO NÃO PODE A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO MULTIPLICAR O CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES, DEVENDO SER OBSERVADO, NO FATURAMENTO DO SERVIÇO, O VOLUME REAL AFERIDO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXORBITÂNCIA DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA CONCESSIONÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO V, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA CONCESSIONÁRIA RÉ A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA DOBRA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO (CEDAE). EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, OBJETIVA A MODIFICAÇÃO E O REEXAME DO JULGADO, EM DESCONFORMIDADE COM O IMPOSTO PELO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO, QUE ENFRENTOU E DECIDIU O RECURSO, DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. RECURSO A QUE SE REJEITA. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 30 da Lei Federal nº 11.445/2007, bem como aos artigos 8º e 47 do Decreto Federal 7.217/2010, que autorizam a cobrança com base em quantidade mínima de consumo e custo mínimo do serviço, bem como que as cobranças levem em consideração o número de unidades. Afirma que não cabe ao Poder Judiciário interferir na sua estrutura tarifária. Sustenta que o recurso representativo da controvérsia afetada ao Tema 414 não foi analisado à luz do Decreto Federal nº 7.217/2010. Defende que a metodologia híbrida de cobrança não possui amparo legal ou contratual e viola a isonomia e a modicidade tarifária, destacando que o STJ tem precedentes reconhecendo a ilegalidade da progressividade híbrida, que consiste na divisão do consumo total pelo número de economias e, na sequência, o enquadramento na tabela progressiva pela média de consumo das unidades, de forma que fiquem nos patamares iniciais da tabela progressiva. Frisa que é legítima a tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilidade, nos termos das Súmulas 84 do TJRJ e 407 do STJ. Aponta que a interpretação dada ao art. 30 da Lei 11.445/2007, que autoriza a cobrança por faixas de consumo, não coaduna com o Tema 414 do STJ. Contrarrazões ausentes conforme certificado à fl. 924. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão dos Temas 414 e 919 do STJ, fls. 926/928. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 939. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br