0012272-32.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012272-32.2025.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$210.332,69 Embargante(s): D J K COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DJK COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.917.277/0001-22, com sede na Avenida Jacob Macanhan, nº 667, Térreo, Bairro Jardim Dona Joaquina, Pinhais/PR, CEP 83325-390, representada por seu sócio-administrador LUIZ HENRIQUE SCHREINER MARAN, inscrito no CPF sob o nº 023.882.579-56, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/1639-09, Agência 2947, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 134, Centro, Pinhais/PR, CEP 83323-000, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003790-95.2025.8.16.0033. Na petição inicial, a parte embargante sustentou, preliminarmente, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente deferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ter celebrado com a instituição financeira embargada a Cédula de Crédito Bancário nº 03163084134 em 19 de junho de 2024, no valor principal de R$ 234.205,98, destinado ao pagamento em 36 parcelas mensais. Arguiu a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, afirmando suposta discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. Apontou a ilegalidade da cobrança de capitalização diária de juros, fundamentando sua tese no descumprimento do dever de informação e transparência. Asseverou a ilicitude da cobrança de tarifa de contratação e a cobrança indevida de encargos moratórios cumulados de forma onerosa. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos, sustar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, mantê-la na posse do bem financiado e autorizar o depósito judicial das parcelas. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos para revisar o contrato, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, expurgar os excessos de execução e determinar a compensação de valores eventualmente pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 210.332,69. Por meio da decisão inicial (#35), os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, descumprindo-se a exigência cumulativa estatuída no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O embargado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou impugnação aos embargos à execução (#38). Em sua defesa, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o crédito foi tomado para fomento e incremento da atividade empresarial da devedora, qualificando-se como insumo produtivo. Sustentou a higidez do título executivo extrajudicial, aduzindo regularidade na formação do crédito e observância aos ditames da Lei nº 10.931/2004. Defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada em 2,05% ao mês e 27,57% ao ano, ressaltando sua compatibilidade com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Afirmou a licitude da capitalização mensal expressamente pactuada e respaldada pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, negando peremptoriamente a incidência de cobrança de juros sob periodicidade diária. Discorreu sobre a inocorrência de cobrança abusiva de encargos moratórios ou tarifas ilegais, pugnando pela total improcedência da pretensão exordial. A parte embargante ofereceu manifestação à impugnação (#44), ocasião em que reiterou a incidência da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada, defendeu a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do anatocismo e reeditou as teses expostas na peça inaugural. Na decisão de saneamento e organização do processo (#52), o feito foi declarado saneado, relegando-se a apreciação de eventuais nulidades para a fase decisória e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de dilação probatória e a suficiência do acervo documental acostado aos autos. Relatado o essencial, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre esclarecer a interpretação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Embora se possa interpretar de forma equivocada que o magistrado deva abordar individualmente todos os argumentos das partes, tal entendimento não se sustenta. A construção lógica e fundamentada da decisão pode afastar, por consequência, alegações que, de modo indireto, não infirmam a conclusão adotada. Conforme entendimento do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 15/06/2016). Portanto, a exigência do art. 489, §1º, IV, busca assegurar decisões logicamente fundamentadas e coerentes, não um enfrentamento exaustivo e redundante de todos os pontos. Destarte, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação executiva e da ação incidental de embargos, e não havendo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame direto e aprofundado do mérito da causa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Cumpre, preliminarmente, ratificar a plena adequação do julgamento antecipado do mérito processual realizado com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada pela parte embargante gravita fundamentalmente em torno da interpretação de cláusulas insertas em Cédula de Crédito Bancário e da aferição de sua consonância com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo em face da legislação bancária, do diploma consumerista e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Consagrado no ordenamento processual civil brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, outorga ao magistrado a condição de destinatário final das provas. Nessa qualidade, cumpre ao julgador velar pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional, indeferindo motivadamente as diligências probatórias que se revelarem inúteis, protelatórias ou despiciendas para a formação de seu convencimento, nos termos expressos do parágrafo único do artigo 370 do referido diploma processual. Na vertente hipótese, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação de aventadas abusividades na fixação dos juros remuneratórios, na legalidade da capitalização de juros sob periodicidade inferior à anual, na higidez dos encargos pactuados para a situação de inadimplência e na validade de eventuais tarifas administrativas. Tais matérias revestem-se de natureza eminentemente de direito ou se revelam demonstráveis de plano mediante o cotejo entre os dados contratuais expressos no instrumento creditício acostado ao caderno processual e os referenciais normativos e jurisprudenciais aplicáveis. A elaboração de laudo pericial contábil afigura-se de todo desnecessária, haja vista que a Cédula de Crédito Bancário exequenda apresenta de forma ostensiva o valor do crédito concedido, o número e o valor das prestações mensais, a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, bem como os demais encargos incidentes. A aplicação de fórmulas de cálculo financeiro e a aferição de sua legalidade exigem tão somente juízo de valoração jurídica acerca da validade das cláusulas contratadas, providência que incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. Sendo o acervo documental carreado aos autos suficiente para propiciar a fundamentada solução da demanda, a realização de perícia técnica contábil importaria em evidente violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, DA APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA E DOS LIMITES DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No que tange ao enquadramento jurídico da relação travada entre as partes, atenta-se para o fato de que a embargada integra o Sistema Financeiro Nacional, estando, por conseguinte, sujeita às disposições gerais da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras resta cristalizada no verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a caracterização da pessoa jurídica devedora como consumidora exige a detida análise de sua condição perante a cadeia econômica de consumo. O conceito de consumidor assentado pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990 consagra a Teoria Finalista, segundo a qual consumidor é tão somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, retirando-o em definitivo do mercado de consumo para a satisfação de necessidade pessoal ou privada, sem o intuito de incrementá-lo em atividade produtiva ou profissional. Com a evolução doutrinária e jurisprudencial, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação da referida norma passou a admitir a denominada Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada. Por meio dessa construção hermenêutica, estende-se a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que, embora adquiram bens ou tomem serviços como insumos para o fomento ou desenvolvimento de suas atividades empresariais, demonstrem, no caso concreto, uma situação de vulnerabilidade marcante frente ao fornecedor. A vulnerabilidade jurídica que autoriza essa mitigação hermenêutica pode se manifestar nas vertentes técnica (ausência de conhecimentos específicos sobre o objeto contratado), jurídica (falta de conhecimento jurídico ou financeiro aprofundado), econômica (disparidade de porte financeiro e poder de barganha) ou informacional (assimetria no acesso a dados essenciais sobre o negócio jurídico). No presente caso, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes consiste em Cédula de Crédito Bancário destinada à captação de recursos financeiros para compor o capital de giro da empresa embargante. Trata-se, pois, de típico insumo da atividade comercial exercida pela mutuária. Contudo, em virtude da inequívoca assimetria informacional e técnica existente entre uma sociedade empresária de médio porte do ramo de comércio de medicamentos e uma grande instituição financeira, reconhece-se a vulnerabilidade informacional da embargante no momento da adesão ao instrumento padronizado. Todavia, cumpre registrar com extrema ênfase que a qualificação da devedora sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento de sua vulnerabilidade informacional não operam a anulação automática das obrigações contratadas, tampouco conferem salvo-conduto para o descumprimento injustificado das pactuações livremente assumidas. A incidência do microssistema protetivo do consumidor deve coexistir harmoniosamente com os vetores fundamentais do direito obrigacional clássico e contemporâneo, notadamente a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a boa-fé objetiva e a função social do contrato, positivados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Noutro lance, quanto ao pleito de inversão do ônus da prova formulado com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, observa-se sua total inaptidão para alterar o desfecho do processo. A inversão do ônus probatório constitui regra de instrução voltada a facilitar a demonstração de fatos constitutivos dependentes de provas de difícil produção pelo consumidor. Quando a matéria debatida orbita em torno da legalidade de cláusulas escritas em contrato acostado aos autos, a controvérsia resolve-se pela simples valoração jurídica do texto contratual, tornando irrelevante a distribuição do ônus probatório. DA HIGIDEZ, LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO A ação executiva ajuizada em apenso encontra-se devidamente aparelhada em Cédula de Crédito Bancário nº 03163084134. Por expressa disposição do artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. A higidez desse instrumento legislativo e a sua idoneidade para instruir o processo executivo foram amplamente debatidas e confirmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.291.575/PR (Tema 576), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Na oportunidade, pacificou-se a seguinte tese vinculante: a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que lhe confere liquidez, desde que acompanhada de demonstrativo claro acerca da evolução do débito. Analisando os documentos que instruem a petição inicial do processo executivo, verifica-se que a instituição financeira embargada instruiu o feito com o instrumento contratual assinado e com a memória discriminada de cálculo do saldo devedor, demonstrando detalhadamente os valores originários, a evolução das parcelas, a dedução de quantias eventualmente amortizadas e a incidência dos consectários legais e contratuais. Estão preenchidos, portanto, todos os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade prescritos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil e pelos incisos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, afastando-se de forma peremptória qualquer alegação de nulidade do título ou inadequação da via executiva eleita pelo credor. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA E DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO No que atina aos juros remuneratórios, sustentou a parte embargante que a taxa pactuada se revela exorbitante e excessivamente onerosa, devendo ser objeto de limitação judicial. A pretensão de alterar os juros fixados no instrumento contratual não encontra respaldo jurídico. Desde a revogação do artigo 192, § 3º, da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e a subsequente edição da Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se que a limitação constitucional dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano dependia de regulamentação por lei complementar, não sendo autoaplicável. Igualmente, restou sedimentado pelo enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). O tema referente à revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exauriente pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 27), julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil vigente), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Naquele julgamento emblemático, restaram assentadas as seguintes diretrizes: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto nº 22.626/1933; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, entendimento reforçado pelo verbete da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça; c) A alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas partes em contratos bancários somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a efetiva abusividade, assim considerada a taxa que destoe de forma manifesta e teratológica da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Do exame fático do título executivo extrajudicial sob judice, depreende-se que as partes avençaram livremente a incidência de juros remuneratórios no percentual de 2,05% ao mês e 27,57% ao ano. Confrontando-se os percentuais pactuados com as estatísticas e taxas médias de mercado divulgadas publicamente pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito concedido a pessoas jurídicas no mês da contratação (junho de 2024), constata-se que a taxa contratada guarda estrita e harmoniosa proporcionalidade com a média praticada pelas demais instituições financeiras operantes no país. A margem de variação observada entre a taxa média e o percentual efetivamente contratado encontra-se dentro dos limites aceitáveis da política de precificação do risco de crédito e da livre concorrência, não extrapolando os referenciais de razoabilidade e proporcionalidade. Não há que se falar em cobrança abusiva ou desproporcional quando o percentual ajustado reflete as condições de mercado vigentes no momento do pacto e a avaliação de risco inerente à mutuária. Ausente a demonstração de discrepância substancial ou exorbitância teratológica, cumpre prestigiar o princípio da autonomia da vontade e manter incólume a taxa de juros remuneratórios ajustada. DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E DA INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO DIÁRIO ABUSIVO A parte embargante arguiu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, sustentando a ocorrência de anatocismo e aduzindo violação ao dever de informação em razão da ausência de previsão expressa da taxa de juros diária. Contudo, a irresignação não merece acolhimento. A autorização legal para a prática da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em operações realizadas por instituições financeiras integra o ordenamento jurídico pátrio desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), expressamente confirmada no âmbito do regramento específico das Cédulas de Crédito Bancário pelo artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. A constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 foi solenemente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS (Tema 150 da Repercussão Geral), sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, fixando-se a tese de que é constitucional a previsão de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano contida na referida medida provisória. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi exaustivamente enfrentada pela Segunda Seção quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (Tema 145), culminando na edição das Súmulas 539 e 541. O verbete da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Por sua vez, o enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o critério objetivo para a verificação da pactuação expressa da capitalização, consignando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em apreço, o contrato de financiamento exibido nos autos consigna de modo ostensivo, claro e cristalino os seguintes parâmetros: taxa de juros mensal de 2,05% e taxa de juros anual de 27,57%. Procedendo-se à operação matemática de multiplicação da taxa mensal pelo duodécuplo de doze meses, obtém-se o resultado de 24,60% ao ano. Ao cotejar a taxa anual nominal calculada sem capitalização com a taxa anual efetiva contratada, verifica-se que esta última é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Essa constatação matemática e formal preenche com absoluta precisão o requisito exigido pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciando autorização expressa, clara e suficiente para a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Atendido resta o dever de transparência e informação imposto pelos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte devedora tomou prévio e inequívoco conhecimento do custo efetivo total e do montante final das prestações mensais avençadas. Ademais, cumpre rechaçar pontualmente a alegação da embargante no sentido de que estaria ocorrendo cobrança de capitalização em periodicidade diária sem respaldo informativo. Do exame atento da Cédula de Crédito Bancário objeto do feito executivo, verifica-se que a modalidade de financiamento acordada estipulou parcelas mensais fixas e pré-determinadas, prevendo a incidência do encargo financeiro em base mensal e anual. A alegação de capitalização diária revela-se totalmente abstrata e despida de suporte fático-documental, não passando de expediente retórico desprovido de aderência com a realidade dos autos. Portanto, demonstrada a perfeita legalidade e a clarividência da pactuação da capitalização mensal de juros no título executivo, improcede incontestes o pleito de expurgo de anatocismo ou de revisão dos critérios de cálculo da Cédula de Crédito Bancário exequenda. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E DA AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO ILEGAL Superada a análise do período de normalidade contratual, cumpre examinar a higidez das disposições contratuais destinadas a vigorar na hipótese de inadimplemento da obrigação. A regulação dos encargos moratórios nas operações bancárias encontra limites delineados pela jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. É assente o entendimento de que, verificada a impontualidade no pagamento, a instituição financeira credora pode exigir a incidência dos seguintes encargos: juros remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios até o limite de 1% ao mês e multa moratória regulamentada no patamar máximo de 2% sobre o valor da prestação em atraso, ex vi do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios no demonstrativo de débito, a cobrança efetuada ampara-se nas diretrizes firmadas pelas Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. O verbete da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça ratifica que a cobrança de comissão de permanência cujo valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato é lícita, mas sua exigência exclui a cobrança dos demais encargos de mora. Na vertente hipótese, a planilha de cálculo apresentada pelo banco exequente demonstra que a composição do saldo devedor executado obedeceu rigorosamente aos limites legais e sumulares. Foram aplicados tão somente os juros remuneratórios pactuados, acrescidos dos juros de mora legais de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, sem a sobreposição de comissão de permanência cumulada ou de qualquer outra penalidade abusiva. Ademais, estando caracterizada a regularidade dos encargos pactuados para o período de adimplemento normal (juros remuneratórios e capitalização de juros), subsiste hígida a mora da devedora desde o vencimento da primeira parcela inadimplida. Aplica-se à espécie a orientação contida no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS (Orientação 2), no sentido de que a descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que comprovadamente não se verifica no caso concreto. DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS, DA NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO Por derradeiro, no tocante às alegações referentes à ilegalidade de tarifas contratuais e taxas de administração, constata-se que a parte embargante teceu ilações de ordem genérica, abstendo-se de indicar qual cobrança tarifária específica constante do título exequendo violaria as normas de regência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema referente às tarifas bancárias no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 618) e no Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento de que é válida a pactuação de tarifas pelo fornecimento de serviços bancários, desde que expressamente previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a comprovação de abusividade em caso concreto. Na hipótese vertente, além de a Cédula de Crédito Bancário não demonstrar a inclusão de cobranças tarifárias desconformes com as resoluções do Conselho Monetário Nacional (notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010), a impugnação genérica veiculada pela parte devedora atrai a incidência da ratio decidendi assentada no verbete da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas não expressamente e especificamente impugnadas no pedido revisional. Assim, demonstrada a perfeita legalidade do título executivo extrajudicial, a exatidão dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados, a validade da capitalização mensal dos juros e a inexistência de cobrança de tarifas ilegais, impõe total julgamento de improcedência destes Embargos à Execução. Por conseguinte, restam prejudicados e desprovidos os pleitos secundários de compensação de valores, repetição do indébito e concessão de efeito suspensivo à execução principal, devendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial prosseguir regularmente em seus ulteriores termos até a integral satisfação do crédito. A improcedência de todos os pedidos formulados pela parte embargante resta, pois, plenamente configurada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte embargada, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, o zelo profissional demonstrado e o trabalho realizado no feito. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003790-95.2025.8.16.0033, certificando-se naquele feito o desfecho destes embargos. Pinhais, 28 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D J K COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA CAMARGO DE SOUZA
OAB: 128190/PR
CAROLINA DE ARAUJO GUILGEN
OAB: 131606/PR
JORGE VICENTE LUZ
OAB: 34204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012272-32.2025.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$210.332,69 Embargante(s): D J K COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DJK COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.917.277/0001-22, com sede na Avenida Jacob Macanhan, nº 667, Térreo, Bairro Jardim Dona Joaquina, Pinhais/PR, CEP 83325-390, representada por seu sócio-administrador LUIZ HENRIQUE SCHREINER MARAN, inscrito no CPF sob o nº 023.882.579-56, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/1639-09, Agência 2947, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 134, Centro, Pinhais/PR, CEP 83323-000, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003790-95.2025.8.16.0033. Na petição inicial, a parte embargante sustentou, preliminarmente, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente deferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ter celebrado com a instituição financeira embargada a Cédula de Crédito Bancário nº 03163084134 em 19 de junho de 2024, no valor principal de R$ 234.205,98, destinado ao pagamento em 36 parcelas mensais. Arguiu a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, afirmando suposta discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. Apontou a ilegalidade da cobrança de capitalização diária de juros, fundamentando sua tese no descumprimento do dever de informação e transparência. Asseverou a ilicitude da cobrança de tarifa de contratação e a cobrança indevida de encargos moratórios cumulados de forma onerosa. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos, sustar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, mantê-la na posse do bem financiado e autorizar o depósito judicial das parcelas. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos para revisar o contrato, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, expurgar os excessos de execução e determinar a compensação de valores eventualmente pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 210.332,69. Por meio da decisão inicial (#35), os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, descumprindo-se a exigência cumulativa estatuída no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O embargado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou impugnação aos embargos à execução (#38). Em sua defesa, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o crédito foi tomado para fomento e incremento da atividade empresarial da devedora, qualificando-se como insumo produtivo. Sustentou a higidez do título executivo extrajudicial, aduzindo regularidade na formação do crédito e observância aos ditames da Lei nº 10.931/2004. Defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada em 2,05% ao mês e 27,57% ao ano, ressaltando sua compatibilidade com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Afirmou a licitude da capitalização mensal expressamente pactuada e respaldada pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, negando peremptoriamente a incidência de cobrança de juros sob periodicidade diária. Discorreu sobre a inocorrência de cobrança abusiva de encargos moratórios ou tarifas ilegais, pugnando pela total improcedência da pretensão exordial. A parte embargante ofereceu manifestação à impugnação (#44), ocasião em que reiterou a incidência da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada, defendeu a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do anatocismo e reeditou as teses expostas na peça inaugural. Na decisão de saneamento e organização do processo (#52), o feito foi declarado saneado, relegando-se a apreciação de eventuais nulidades para a fase decisória e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de dilação probatória e a suficiência do acervo documental acostado aos autos. Relatado o essencial, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre esclarecer a interpretação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Embora se possa interpretar de forma equivocada que o magistrado deva abordar individualmente todos os argumentos das partes, tal entendimento não se sustenta. A construção lógica e fundamentada da decisão pode afastar, por consequência, alegações que, de modo indireto, não infirmam a conclusão adotada. Conforme entendimento do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 15/06/2016). Portanto, a exigência do art. 489, §1º, IV, busca assegurar decisões logicamente fundamentadas e coerentes, não um enfrentamento exaustivo e redundante de todos os pontos. Destarte, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação executiva e da ação incidental de embargos, e não havendo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame direto e aprofundado do mérito da causa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Cumpre, preliminarmente, ratificar a plena adequação do julgamento antecipado do mérito processual realizado com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada pela parte embargante gravita fundamentalmente em torno da interpretação de cláusulas insertas em Cédula de Crédito Bancário e da aferição de sua consonância com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo em face da legislação bancária, do diploma consumerista e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Consagrado no ordenamento processual civil brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, outorga ao magistrado a condição de destinatário final das provas. Nessa qualidade, cumpre ao julgador velar pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional, indeferindo motivadamente as diligências probatórias que se revelarem inúteis, protelatórias ou despiciendas para a formação de seu convencimento, nos termos expressos do parágrafo único do artigo 370 do referido diploma processual. Na vertente hipótese, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação de aventadas abusividades na fixação dos juros remuneratórios, na legalidade da capitalização de juros sob periodicidade inferior à anual, na higidez dos encargos pactuados para a situação de inadimplência e na validade de eventuais tarifas administrativas. Tais matérias revestem-se de natureza eminentemente de direito ou se revelam demonstráveis de plano mediante o cotejo entre os dados contratuais expressos no instrumento creditício acostado ao caderno processual e os referenciais normativos e jurisprudenciais aplicáveis. A elaboração de laudo pericial contábil afigura-se de todo desnecessária, haja vista que a Cédula de Crédito Bancário exequenda apresenta de forma ostensiva o valor do crédito concedido, o número e o valor das prestações mensais, a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, bem como os demais encargos incidentes. A aplicação de fórmulas de cálculo financeiro e a aferição de sua legalidade exigem tão somente juízo de valoração jurídica acerca da validade das cláusulas contratadas, providência que incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. Sendo o acervo documental carreado aos autos suficiente para propiciar a fundamentada solução da demanda, a realização de perícia técnica contábil importaria em evidente violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, DA APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA E DOS LIMITES DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No que tange ao enquadramento jurídico da relação travada entre as partes, atenta-se para o fato de que a embargada integra o Sistema Financeiro Nacional, estando, por conseguinte, sujeita às disposições gerais da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras resta cristalizada no verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a caracterização da pessoa jurídica devedora como consumidora exige a detida análise de sua condição perante a cadeia econômica de consumo. O conceito de consumidor assentado pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990 consagra a Teoria Finalista, segundo a qual consumidor é tão somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, retirando-o em definitivo do mercado de consumo para a satisfação de necessidade pessoal ou privada, sem o intuito de incrementá-lo em atividade produtiva ou profissional. Com a evolução doutrinária e jurisprudencial, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação da referida norma passou a admitir a denominada Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada. Por meio dessa construção hermenêutica, estende-se a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que, embora adquiram bens ou tomem serviços como insumos para o fomento ou desenvolvimento de suas atividades empresariais, demonstrem, no caso concreto, uma situação de vulnerabilidade marcante frente ao fornecedor. A vulnerabilidade jurídica que autoriza essa mitigação hermenêutica pode se manifestar nas vertentes técnica (ausência de conhecimentos específicos sobre o objeto contratado), jurídica (falta de conhecimento jurídico ou financeiro aprofundado), econômica (disparidade de porte financeiro e poder de barganha) ou informacional (assimetria no acesso a dados essenciais sobre o negócio jurídico). No presente caso, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes consiste em Cédula de Crédito Bancário destinada à captação de recursos financeiros para compor o capital de giro da empresa embargante. Trata-se, pois, de típico insumo da atividade comercial exercida pela mutuária. Contudo, em virtude da inequívoca assimetria informacional e técnica existente entre uma sociedade empresária de médio porte do ramo de comércio de medicamentos e uma grande instituição financeira, reconhece-se a vulnerabilidade informacional da embargante no momento da adesão ao instrumento padronizado. Todavia, cumpre registrar com extrema ênfase que a qualificação da devedora sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento de sua vulnerabilidade informacional não operam a anulação automática das obrigações contratadas, tampouco conferem salvo-conduto para o descumprimento injustificado das pactuações livremente assumidas. A incidência do microssistema protetivo do consumidor deve coexistir harmoniosamente com os vetores fundamentais do direito obrigacional clássico e contemporâneo, notadamente a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a boa-fé objetiva e a função social do contrato, positivados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Noutro lance, quanto ao pleito de inversão do ônus da prova formulado com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, observa-se sua total inaptidão para alterar o desfecho do processo. A inversão do ônus probatório constitui regra de instrução voltada a facilitar a demonstração de fatos constitutivos dependentes de provas de difícil produção pelo consumidor. Quando a matéria debatida orbita em torno da legalidade de cláusulas escritas em contrato acostado aos autos, a controvérsia resolve-se pela simples valoração jurídica do texto contratual, tornando irrelevante a distribuição do ônus probatório. DA HIGIDEZ, LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO A ação executiva ajuizada em apenso encontra-se devidamente aparelhada em Cédula de Crédito Bancário nº 03163084134. Por expressa disposição do artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. A higidez desse instrumento legislativo e a sua idoneidade para instruir o processo executivo foram amplamente debatidas e confirmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.291.575/PR (Tema 576), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Na oportunidade, pacificou-se a seguinte tese vinculante: a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que lhe confere liquidez, desde que acompanhada de demonstrativo claro acerca da evolução do débito. Analisando os documentos que instruem a petição inicial do processo executivo, verifica-se que a instituição financeira embargada instruiu o feito com o instrumento contratual assinado e com a memória discriminada de cálculo do saldo devedor, demonstrando detalhadamente os valores originários, a evolução das parcelas, a dedução de quantias eventualmente amortizadas e a incidência dos consectários legais e contratuais. Estão preenchidos, portanto, todos os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade prescritos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil e pelos incisos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, afastando-se de forma peremptória qualquer alegação de nulidade do título ou inadequação da via executiva eleita pelo credor. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA E DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO No que atina aos juros remuneratórios, sustentou a parte embargante que a taxa pactuada se revela exorbitante e excessivamente onerosa, devendo ser objeto de limitação judicial. A pretensão de alterar os juros fixados no instrumento contratual não encontra respaldo jurídico. Desde a revogação do artigo 192, § 3º, da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e a subsequente edição da Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se que a limitação constitucional dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano dependia de regulamentação por lei complementar, não sendo autoaplicável. Igualmente, restou sedimentado pelo enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). O tema referente à revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exauriente pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 27), julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil vigente), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Naquele julgamento emblemático, restaram assentadas as seguintes diretrizes: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto nº 22.626/1933; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, entendimento reforçado pelo verbete da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça; c) A alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas partes em contratos bancários somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a efetiva abusividade, assim considerada a taxa que destoe de forma manifesta e teratológica da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Do exame fático do título executivo extrajudicial sob judice, depreende-se que as partes avençaram livremente a incidência de juros remuneratórios no percentual de 2,05% ao mês e 27,57% ao ano. Confrontando-se os percentuais pactuados com as estatísticas e taxas médias de mercado divulgadas publicamente pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito concedido a pessoas jurídicas no mês da contratação (junho de 2024), constata-se que a taxa contratada guarda estrita e harmoniosa proporcionalidade com a média praticada pelas demais instituições financeiras operantes no país. A margem de variação observada entre a taxa média e o percentual efetivamente contratado encontra-se dentro dos limites aceitáveis da política de precificação do risco de crédito e da livre concorrência, não extrapolando os referenciais de razoabilidade e proporcionalidade. Não há que se falar em cobrança abusiva ou desproporcional quando o percentual ajustado reflete as condições de mercado vigentes no momento do pacto e a avaliação de risco inerente à mutuária. Ausente a demonstração de discrepância substancial ou exorbitância teratológica, cumpre prestigiar o princípio da autonomia da vontade e manter incólume a taxa de juros remuneratórios ajustada. DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E DA INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO DIÁRIO ABUSIVO A parte embargante arguiu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, sustentando a ocorrência de anatocismo e aduzindo violação ao dever de informação em razão da ausência de previsão expressa da taxa de juros diária. Contudo, a irresignação não merece acolhimento. A autorização legal para a prática da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em operações realizadas por instituições financeiras integra o ordenamento jurídico pátrio desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), expressamente confirmada no âmbito do regramento específico das Cédulas de Crédito Bancário pelo artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. A constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 foi solenemente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS (Tema 150 da Repercussão Geral), sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, fixando-se a tese de que é constitucional a previsão de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano contida na referida medida provisória. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi exaustivamente enfrentada pela Segunda Seção quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (Tema 145), culminando na edição das Súmulas 539 e 541. O verbete da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Por sua vez, o enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o critério objetivo para a verificação da pactuação expressa da capitalização, consignando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em apreço, o contrato de financiamento exibido nos autos consigna de modo ostensivo, claro e cristalino os seguintes parâmetros: taxa de juros mensal de 2,05% e taxa de juros anual de 27,57%. Procedendo-se à operação matemática de multiplicação da taxa mensal pelo duodécuplo de doze meses, obtém-se o resultado de 24,60% ao ano. Ao cotejar a taxa anual nominal calculada sem capitalização com a taxa anual efetiva contratada, verifica-se que esta última é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Essa constatação matemática e formal preenche com absoluta precisão o requisito exigido pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciando autorização expressa, clara e suficiente para a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Atendido resta o dever de transparência e informação imposto pelos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte devedora tomou prévio e inequívoco conhecimento do custo efetivo total e do montante final das prestações mensais avençadas. Ademais, cumpre rechaçar pontualmente a alegação da embargante no sentido de que estaria ocorrendo cobrança de capitalização em periodicidade diária sem respaldo informativo. Do exame atento da Cédula de Crédito Bancário objeto do feito executivo, verifica-se que a modalidade de financiamento acordada estipulou parcelas mensais fixas e pré-determinadas, prevendo a incidência do encargo financeiro em base mensal e anual. A alegação de capitalização diária revela-se totalmente abstrata e despida de suporte fático-documental, não passando de expediente retórico desprovido de aderência com a realidade dos autos. Portanto, demonstrada a perfeita legalidade e a clarividência da pactuação da capitalização mensal de juros no título executivo, improcede incontestes o pleito de expurgo de anatocismo ou de revisão dos critérios de cálculo da Cédula de Crédito Bancário exequenda. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E DA AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO ILEGAL Superada a análise do período de normalidade contratual, cumpre examinar a higidez das disposições contratuais destinadas a vigorar na hipótese de inadimplemento da obrigação. A regulação dos encargos moratórios nas operações bancárias encontra limites delineados pela jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. É assente o entendimento de que, verificada a impontualidade no pagamento, a instituição financeira credora pode exigir a incidência dos seguintes encargos: juros remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios até o limite de 1% ao mês e multa moratória regulamentada no patamar máximo de 2% sobre o valor da prestação em atraso, ex vi do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios no demonstrativo de débito, a cobrança efetuada ampara-se nas diretrizes firmadas pelas Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. O verbete da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça ratifica que a cobrança de comissão de permanência cujo valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato é lícita, mas sua exigência exclui a cobrança dos demais encargos de mora. Na vertente hipótese, a planilha de cálculo apresentada pelo banco exequente demonstra que a composição do saldo devedor executado obedeceu rigorosamente aos limites legais e sumulares. Foram aplicados tão somente os juros remuneratórios pactuados, acrescidos dos juros de mora legais de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, sem a sobreposição de comissão de permanência cumulada ou de qualquer outra penalidade abusiva. Ademais, estando caracterizada a regularidade dos encargos pactuados para o período de adimplemento normal (juros remuneratórios e capitalização de juros), subsiste hígida a mora da devedora desde o vencimento da primeira parcela inadimplida. Aplica-se à espécie a orientação contida no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS (Orientação 2), no sentido de que a descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que comprovadamente não se verifica no caso concreto. DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS, DA NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO Por derradeiro, no tocante às alegações referentes à ilegalidade de tarifas contratuais e taxas de administração, constata-se que a parte embargante teceu ilações de ordem genérica, abstendo-se de indicar qual cobrança tarifária específica constante do título exequendo violaria as normas de regência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema referente às tarifas bancárias no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 618) e no Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento de que é válida a pactuação de tarifas pelo fornecimento de serviços bancários, desde que expressamente previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a comprovação de abusividade em caso concreto. Na hipótese vertente, além de a Cédula de Crédito Bancário não demonstrar a inclusão de cobranças tarifárias desconformes com as resoluções do Conselho Monetário Nacional (notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010), a impugnação genérica veiculada pela parte devedora atrai a incidência da ratio decidendi assentada no verbete da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas não expressamente e especificamente impugnadas no pedido revisional. Assim, demonstrada a perfeita legalidade do título executivo extrajudicial, a exatidão dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados, a validade da capitalização mensal dos juros e a inexistência de cobrança de tarifas ilegais, impõe total julgamento de improcedência destes Embargos à Execução. Por conseguinte, restam prejudicados e desprovidos os pleitos secundários de compensação de valores, repetição do indébito e concessão de efeito suspensivo à execução principal, devendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial prosseguir regularmente em seus ulteriores termos até a integral satisfação do crédito. A improcedência de todos os pedidos formulados pela parte embargante resta, pois, plenamente configurada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte embargada, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, o zelo profissional demonstrado e o trabalho realizado no feito. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003790-95.2025.8.16.0033, certificando-se naquele feito o desfecho destes embargos. Pinhais, 28 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito