0012271-08.2019.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Proferida sentença que teve seu dispositivo redigido da forma adiante, veio a parte ré CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., opor embargos de declaração. Dispositivo da sentença (ID. 644): Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a ré a proceder a recolocação de novas peças cerâmicas em todo o piso da sala, da área de circulação, do quarto afetado, do banheiro, da cozinha e área de serviço, além da parede da cozinha e área de serviço oposta a pia, cujo valor da obra foi estimado pelo perito em R$ 6.000,00 (seis mil reais); 2) condenar a ré a indenizar os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente. Sustenta o embargante que haveria omissão na sentença em condenar a ré na obrigação de fazer, ao se analisar a alegação de impossibilidade de cumprimento, tendo em vista se tratar de área de risco e grande periculosidade. Ainda assim, alega omissão na aplicação dos danos morais in re ipsa. Assiste parcial razão a parte embargante. Considerando a manifestação no IE 651 e 700 da parte ré, que informou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, que consiste em proceder com a recolocação de novas peças cerâmicas em todo o piso da sala, da área de circulação, do quarto afetado, do banheiro, da cozinha e área de serviço, além da parede da cozinha e área de serviço oposta a pia, bem como a concordância da parte autora no IE 716, CONVERTO a referida obrigação de fazer em perdas e danos. O valor a ser convertido, considerando, além da prudência em atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também o valor apurado por i. perito no laudo apresentado no IE 540, é de R$ 6.000,00, com juros legais e correção monetária desde o laudo pericial de 16/04/2024. Ressalta-se que a parte autora (SELMA GOMES LEITE), deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada, sob pena de arquivamento. De mais a mais, quanto a alegada omissão acerca da aplicação dos danos morais, este não merece prosperar. O que se constata, assim, é que a embargante pretende, na verdade, a reforma do mérito da sentença, para o que não se presta a via instrumental utilizada, que apenas e tão somente demonstra intuito exclusivamente procrastinatório quanto a esta matéria. Com efeito, não há contradição ou omissão referente a condenação por danos morais. A sentença foi clara ao reconhecer a necessidade de aplicação da compensação moral, devidamente fundamentada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para tão somente converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, mantendo os demais termos da sentença tal como lançada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA CURY E INCORPORADORA S/A
Autor SELMA GOMES LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Proferida sentença que teve seu dispositivo redigido da forma adiante, veio a parte ré CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., opor embargos de declaração. Dispositivo da sentença (ID. 644): Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a ré a proceder a recolocação de novas peças cerâmicas em todo o piso da sala, da área de circulação, do quarto afetado, do banheiro, da cozinha e área de serviço, além da parede da cozinha e área de serviço oposta a pia, cujo valor da obra foi estimado pelo perito em R$ 6.000,00 (seis mil reais); 2) condenar a ré a indenizar os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente. Sustenta o embargante que haveria omissão na sentença em condenar a ré na obrigação de fazer, ao se analisar a alegação de impossibilidade de cumprimento, tendo em vista se tratar de área de risco e grande periculosidade. Ainda assim, alega omissão na aplicação dos danos morais in re ipsa. Assiste parcial razão a parte embargante. Considerando a manifestação no IE 651 e 700 da parte ré, que informou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, que consiste em proceder com a recolocação de novas peças cerâmicas em todo o piso da sala, da área de circulação, do quarto afetado, do banheiro, da cozinha e área de serviço, além da parede da cozinha e área de serviço oposta a pia, bem como a concordância da parte autora no IE 716, CONVERTO a referida obrigação de fazer em perdas e danos. O valor a ser convertido, considerando, além da prudência em atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também o valor apurado por i. perito no laudo apresentado no IE 540, é de R$ 6.000,00, com juros legais e correção monetária desde o laudo pericial de 16/04/2024. Ressalta-se que a parte autora (SELMA GOMES LEITE), deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada, sob pena de arquivamento. De mais a mais, quanto a alegada omissão acerca da aplicação dos danos morais, este não merece prosperar. O que se constata, assim, é que a embargante pretende, na verdade, a reforma do mérito da sentença, para o que não se presta a via instrumental utilizada, que apenas e tão somente demonstra intuito exclusivamente procrastinatório quanto a esta matéria. Com efeito, não há contradição ou omissão referente a condenação por danos morais. A sentença foi clara ao reconhecer a necessidade de aplicação da compensação moral, devidamente fundamentada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para tão somente converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, mantendo os demais termos da sentença tal como lançada. Intimem-se.