Detalhe do processo

0012269-26.2024.5.15.0022

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0012269-26.2024.5.15.0022 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI RECORRIDO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 684d45b proferida nos autos. ROT 0012269-26.2024.5.15.0022 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI DJAIR THEODORO (SP153678) VILSON DE SOUZA SOARES (SP420767) Recorrido: Advogado(s): VIVO S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): VMT TELECOMUNICACOES LTDA VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (RS46853) WILDINER TURCI (SP188279) Interessado: SIDNEI DONIZETI TURATO FRANCO RECURSO DE: JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id b70d8fe; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 19db363). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do acórdão: Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos domingos e feriados. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 878/879): O reclamante afirma que laborava em jornada extraordinária, sem usufruir de intervalo para refeição e descanso, e que trabalhava em domingos e feriados sem a devida contraprestação. As reclamadas contestam, argumentando que o trabalho era externo e incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou que "não sofria controle de jornada". Tal confissão real prevalece sobre qualquer outra prova produzida e é suficiente para enquadrar o autor na exceção do artigo 62, I, da CLT. A simples consulta a sistemas ou o contato com o supervisor não configuram, por si só, controle de jornada, pois não se destinavam a fiscalizar o horário de trabalho, mas sim a viabilizar a própria atividade de vendas. A testemunha ouvida, por sua vez, não trabalhava diretamente com o reclamante, apenas recebia suas ligações para instalação, não tendo conhecimento preciso da sua jornada e da existência ou não de controle. A prova documental (conversas de WhatsApp e registros do sistema) demonstra a realização de atividades fora do horário comercial, mas não comprova a existência de controle de jornada, sendo compatível com a autonomia do trabalhador externo para gerir seu próprio tempo de trabalho. Sendo a atividade externa incompatível com a fixação de horário, não há que se falar em horas extras, supressão de intervalo intrajornada ou labor em domingos e feriados sem a devida compensação, uma vez que o reclamante possuía liberdade para organizar seu trabalho e seus descansos. Dessa forma, os pedidos julgo improcedentes de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro por trabalho em domingos e feriados, bem como seus reflexos. Inconformado, recorre o reclamante. Questiona a valoração probatória. Analiso. Incontroverso nos autos que o autor realizava atividade externa. O reclamante admitiu em depoimento pessoal que "não sofria controle de jornada" (fl. 841), o que permite a conclusão de que podia iniciar o serviço mais tarde ou encerrar mais cedo. A testemunha convidada pelo obreiro revelou que "não sabe informar qual era a jornada de trabalho do reclamante" e que apenas recebia ligações do autor (fl. 842). O reclamante não produziu prova a corroborar a alegação de que a jornada de trabalho era controlada por meio de aplicativo ou outro sistema equivalente. A reclamada impugnou em defesa as conversas por aplicativo de troca de mensagens apresentadas pelo obreiro, consignando a impossibilidade de aferição de sua autenticidade (fl. 396). Neste contexto, ainda que não comprovada a anotação do exercício de atividade externa na CTPS e no registro de empregado (artigo 62, I, da CLT), entendo que deve ser mantida a decisão de origem. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO Consta do acórdão: Da integração das comissões A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fl. 877): O reclamante alega que recebia comissões sobre as vendas, mas que estas eram pagas sob a rubrica de "prêmio", sem a devida integração salarial. As reclamadas defendem a natureza de prêmio da parcela, desvinculada das vendas e condicionada ao atingimento de metas e outros critérios, negando a obrigatoriedade de integração. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "sempre recebeu comissões" e que "eventualmente recebia prêmios", reconhecendo a existência de duas parcelas distintas. A reclamada, em sua defesa, apresentou a política de premiação, que condiciona o pagamento ao preenchimento de requisitos como a ausência de medidas disciplinares e de faltas injustificadas. A prova documental indica que os pagamentos sob a rubrica "prêmio" não ocorreram em todos os meses do contrato, o que corrobora a tese de que se tratava de verba condicionada e não de contraprestação direta por cada venda realizada. A alegação do reclamante de que a remuneração era por "comissionamento puro", embora conste em seu contrato de experiência, não se sustenta diante do conjunto probatório. O próprio autor admite em seu depoimento a existência de prêmios, e os holerites demonstram o pagamento de salário fixo, descaracterizando o comissionamento puro. A utilização da nomenclatura "prêmio" pela empresa, amparada pela política interna, afasta a presunção de fraude. Cabia ao reclamante o ônus de provar que a parcela era, na verdade, comissão pura, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, o pedido julgo improcedente de reconhecimento da natureza salarial da verba "prêmio" e, por conseguinte, sua integração salarial e reflexos. Inconformado, recorre o reclamante. Questiona a valoração probatória. Embora o contrato de experiência registre que a remuneração do empregado será por "comissionamento puro" (fl. 40), na do CTPS autor consta o salário contratual de R$ 1.373,60 por mês (fl. 85) e os holerites revelam o pagamento de salário fixo e prêmio (fls. 42 e seguintes). A reclamada juntou aos autos documentos que demonstram os critérios para o recebimento de prêmios, dentre eles, não sofrer medida disciplinar e não registrar falta injustificada ao serviço (fls. 481 e seguintes). Conforme bem ressaltado pela origem, o reclamante admitiu em depoimento pessoal que recebeu prêmios. A testemunha indicada pelo obreiro nada revelou sobre a questão controvertida (fl. 842). Apelo rejeitado. Das comissões de janeiro/2022 O pedido foi formulado em aditamento à petição inicial (fls. 373/374), o qual foi apresentado após o despacho que designou audiência e determinou a notificação das reclamadas (fls. 222/225). Não houve recebimento do aditamento em audiência e, por consequência, as reclamadas não foram intimadas para complementar a defesa (fls. 659/6662). Assim sendo, não há como acolher a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da revelia. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Consta do acórdão: Do adicional de insalubridade O laudo elaborado pelo perito Sidnei Donizeti Turato Franco, após análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu pela caracterização da insalubridade em virtude da exposição à radiação não ionizante (labor a céu aberto) (fls. 804/807). Nos termos da Súmula 448, item I, do C. TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Por sua vez, a OJ 173, item I, da SDI-1/TST, assim estabelece: "Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Em relação ao calor, o perito entendeu pela não caracterização da insalubridade, uma vez que o autor não estava exposto a fontes artificiais de calor (fls. 803/804). Nesse ponto a prova técnica está amparada no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 ("Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor"). Apelo rejeitado. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS Consta do acórdão: Da indenização pelo uso de equipamentos próprios A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fl. 880): O reclamante alega que utilizava celular e notebook próprios para o trabalho, sem qualquer ajuda de custo, requerendo indenização pela depreciação e aluguel dos equipamentos. A segunda reclamada contestou a pretensão, argumentando que o autor não comprovou a exigência de utilização dos equipamentos, nem a sua propriedade ou os gastos decorrentes. O reclamante não produziu qualquer prova de que era obrigado a utilizar seus equipamentos pessoais para a realização do trabalho. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação dos supostos gastos com manutenção ou da depreciação dos aparelhos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. A simples utilização de equipamentos próprios, por mera comodidade do empregado, não gera o dever de indenizar por parte do empregador. Dessa forma, o pedido julgo improcedente de indenização pelo uso de equipamentos particulares. Inconformado, recorre o reclamante. Alega, em síntese, que as reclamadas não contestaram o pedido de indenização quanto ao uso de equipamentos próprios (fls. 912/915). Não tem razão. A segunda reclamada contestou a pretensão formulada na inicial (fls. 250/251). Nos termos do artigo 345, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por compatível, a revelia não produz efeitos se "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Repise-se que, conforme bem ressaltou a origem, o autor não produziu prova de suas alegações, encargo processual que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Nada a reformar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: Do dano moral As reclamadas impugnaram os fatos narrados na peça de ingresso (fls. 399/402 e 252/255). Assim, nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Entretanto, desse encargo não se desvencilhou. O objetivo do depoimento pessoal é a confissão, de modo que as declarações do obreiro a seu próprio favor não tem o valor probatório pretendido. A testemunha convidada pelo reclamante nada revelou sobre a questão controvertida (fl. 842). Apelo rejeitado. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI

Autor SIDNEI DONIZETI TURATO FRANCO

Réu VIVO S.A.

Réu VMT TELECOMUNICACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN

OAB: 46853/RS

VILSON DE SOUZA SOARES

OAB: 420767/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

DJAIR THEODORO

OAB: 153678/SP

WILDINER TURCI

OAB: 188279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0012269-26.2024.5.15.0022 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI RECORRIDO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 684d45b proferida nos autos. ROT 0012269-26.2024.5.15.0022 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI DJAIR THEODORO (SP153678) VILSON DE SOUZA SOARES (SP420767) Recorrido: Advogado(s): VIVO S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): VMT TELECOMUNICACOES LTDA VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (RS46853) WILDINER TURCI (SP188279) Interessado: SIDNEI DONIZETI TURATO FRANCO RECURSO DE: JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id b70d8fe; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 19db363). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do acórdão: Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos domingos e feriados. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 878/879): O reclamante afirma que laborava em jornada extraordinária, sem usufruir de intervalo para refeição e descanso, e que trabalhava em domingos e feriados sem a devida contraprestação. As reclamadas contestam, argumentando que o trabalho era externo e incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou que "não sofria controle de jornada". Tal confissão real prevalece sobre qualquer outra prova produzida e é suficiente para enquadrar o autor na exceção do artigo 62, I, da CLT. A simples consulta a sistemas ou o contato com o supervisor não configuram, por si só, controle de jornada, pois não se destinavam a fiscalizar o horário de trabalho, mas sim a viabilizar a própria atividade de vendas. A testemunha ouvida, por sua vez, não trabalhava diretamente com o reclamante, apenas recebia suas ligações para instalação, não tendo conhecimento preciso da sua jornada e da existência ou não de controle. A prova documental (conversas de WhatsApp e registros do sistema) demonstra a realização de atividades fora do horário comercial, mas não comprova a existência de controle de jornada, sendo compatível com a autonomia do trabalhador externo para gerir seu próprio tempo de trabalho. Sendo a atividade externa incompatível com a fixação de horário, não há que se falar em horas extras, supressão de intervalo intrajornada ou labor em domingos e feriados sem a devida compensação, uma vez que o reclamante possuía liberdade para organizar seu trabalho e seus descansos. Dessa forma, os pedidos julgo improcedentes de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro por trabalho em domingos e feriados, bem como seus reflexos. Inconformado, recorre o reclamante. Questiona a valoração probatória. Analiso. Incontroverso nos autos que o autor realizava atividade externa. O reclamante admitiu em depoimento pessoal que "não sofria controle de jornada" (fl. 841), o que permite a conclusão de que podia iniciar o serviço mais tarde ou encerrar mais cedo. A testemunha convidada pelo obreiro revelou que "não sabe informar qual era a jornada de trabalho do reclamante" e que apenas recebia ligações do autor (fl. 842). O reclamante não produziu prova a corroborar a alegação de que a jornada de trabalho era controlada por meio de aplicativo ou outro sistema equivalente. A reclamada impugnou em defesa as conversas por aplicativo de troca de mensagens apresentadas pelo obreiro, consignando a impossibilidade de aferição de sua autenticidade (fl. 396). Neste contexto, ainda que não comprovada a anotação do exercício de atividade externa na CTPS e no registro de empregado (artigo 62, I, da CLT), entendo que deve ser mantida a decisão de origem. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO Consta do acórdão: Da integração das comissões A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fl. 877): O reclamante alega que recebia comissões sobre as vendas, mas que estas eram pagas sob a rubrica de "prêmio", sem a devida integração salarial. As reclamadas defendem a natureza de prêmio da parcela, desvinculada das vendas e condicionada ao atingimento de metas e outros critérios, negando a obrigatoriedade de integração. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "sempre recebeu comissões" e que "eventualmente recebia prêmios", reconhecendo a existência de duas parcelas distintas. A reclamada, em sua defesa, apresentou a política de premiação, que condiciona o pagamento ao preenchimento de requisitos como a ausência de medidas disciplinares e de faltas injustificadas. A prova documental indica que os pagamentos sob a rubrica "prêmio" não ocorreram em todos os meses do contrato, o que corrobora a tese de que se tratava de verba condicionada e não de contraprestação direta por cada venda realizada. A alegação do reclamante de que a remuneração era por "comissionamento puro", embora conste em seu contrato de experiência, não se sustenta diante do conjunto probatório. O próprio autor admite em seu depoimento a existência de prêmios, e os holerites demonstram o pagamento de salário fixo, descaracterizando o comissionamento puro. A utilização da nomenclatura "prêmio" pela empresa, amparada pela política interna, afasta a presunção de fraude. Cabia ao reclamante o ônus de provar que a parcela era, na verdade, comissão pura, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, o pedido julgo improcedente de reconhecimento da natureza salarial da verba "prêmio" e, por conseguinte, sua integração salarial e reflexos. Inconformado, recorre o reclamante. Questiona a valoração probatória. Embora o contrato de experiência registre que a remuneração do empregado será por "comissionamento puro" (fl. 40), na do CTPS autor consta o salário contratual de R$ 1.373,60 por mês (fl. 85) e os holerites revelam o pagamento de salário fixo e prêmio (fls. 42 e seguintes). A reclamada juntou aos autos documentos que demonstram os critérios para o recebimento de prêmios, dentre eles, não sofrer medida disciplinar e não registrar falta injustificada ao serviço (fls. 481 e seguintes). Conforme bem ressaltado pela origem, o reclamante admitiu em depoimento pessoal que recebeu prêmios. A testemunha indicada pelo obreiro nada revelou sobre a questão controvertida (fl. 842). Apelo rejeitado. Das comissões de janeiro/2022 O pedido foi formulado em aditamento à petição inicial (fls. 373/374), o qual foi apresentado após o despacho que designou audiência e determinou a notificação das reclamadas (fls. 222/225). Não houve recebimento do aditamento em audiência e, por consequência, as reclamadas não foram intimadas para complementar a defesa (fls. 659/6662). Assim sendo, não há como acolher a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da revelia. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Consta do acórdão: Do adicional de insalubridade O laudo elaborado pelo perito Sidnei Donizeti Turato Franco, após análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu pela caracterização da insalubridade em virtude da exposição à radiação não ionizante (labor a céu aberto) (fls. 804/807). Nos termos da Súmula 448, item I, do C. TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Por sua vez, a OJ 173, item I, da SDI-1/TST, assim estabelece: "Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Em relação ao calor, o perito entendeu pela não caracterização da insalubridade, uma vez que o autor não estava exposto a fontes artificiais de calor (fls. 803/804). Nesse ponto a prova técnica está amparada no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 ("Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor"). Apelo rejeitado. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS Consta do acórdão: Da indenização pelo uso de equipamentos próprios A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fl. 880): O reclamante alega que utilizava celular e notebook próprios para o trabalho, sem qualquer ajuda de custo, requerendo indenização pela depreciação e aluguel dos equipamentos. A segunda reclamada contestou a pretensão, argumentando que o autor não comprovou a exigência de utilização dos equipamentos, nem a sua propriedade ou os gastos decorrentes. O reclamante não produziu qualquer prova de que era obrigado a utilizar seus equipamentos pessoais para a realização do trabalho. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação dos supostos gastos com manutenção ou da depreciação dos aparelhos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. A simples utilização de equipamentos próprios, por mera comodidade do empregado, não gera o dever de indenizar por parte do empregador. Dessa forma, o pedido julgo improcedente de indenização pelo uso de equipamentos particulares. Inconformado, recorre o reclamante. Alega, em síntese, que as reclamadas não contestaram o pedido de indenização quanto ao uso de equipamentos próprios (fls. 912/915). Não tem razão. A segunda reclamada contestou a pretensão formulada na inicial (fls. 250/251). Nos termos do artigo 345, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por compatível, a revelia não produz efeitos se "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Repise-se que, conforme bem ressaltou a origem, o autor não produziu prova de suas alegações, encargo processual que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Nada a reformar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: Do dano moral As reclamadas impugnaram os fatos narrados na peça de ingresso (fls. 399/402 e 252/255). Assim, nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Entretanto, desse encargo não se desvencilhou. O objetivo do depoimento pessoal é a confissão, de modo que as declarações do obreiro a seu próprio favor não tem o valor probatório pretendido. A testemunha convidada pelo reclamante nada revelou sobre a questão controvertida (fl. 842). Apelo rejeitado. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0012269-26.2024.5.15.0022 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI RECORRIDO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 684d45b proferida nos autos. ROT 0012269-26.2024.5.15.0022 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI DJAIR THEODORO (SP153678) VILSON DE SOUZA SOARES (SP420767) Recorrido: Advogado(s): VIVO S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): VMT TELECOMUNICACOES LTDA VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (RS46853) WILDINER TURCI (SP188279) Interessado: SIDNEI DONIZETI TURATO FRANCO RECURSO DE: JOSE CARLOS DE SOUZA SOARES SARTORI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id b70d8fe; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 19db363). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do acórdão: Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos domingos e feriados. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 878/879): O reclamante afirma que laborava em jornada extraordinária, sem usufruir de intervalo para refeição e descanso, e que trabalhava em domingos e feriados sem a devida contraprestação. As reclamadas contestam, argumentando que o trabalho era externo e incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou que "não sofria controle de jornada". Tal confissão real prevalece sobre qualquer outra prova produzida e é suficiente para enquadrar o autor na exceção do artigo 62, I, da CLT. A simples consulta a sistemas ou o contato com o supervisor não configuram, por si só, controle de jornada, pois não se destinavam a fiscalizar o horário de trabalho, mas sim a viabilizar a própria atividade de vendas. A testemunha ouvida, por sua vez, não trabalhava diretamente com o reclamante, apenas recebia suas ligações para instalação, não tendo conhecimento preciso da sua jornada e da existência ou não de controle. A prova documental (conversas de WhatsApp e registros do sistema) demonstra a realização de atividades fora do horário comercial, mas não comprova a existência de controle de jornada, sendo compatível com a autonomia do trabalhador externo para gerir seu próprio tempo de trabalho. Sendo a atividade externa incompatível com a fixação de horário, não há que se falar em horas extras, supressão de intervalo intrajornada ou labor em domingos e feriados sem a devida compensação, uma vez que o reclamante possuía liberdade para organizar seu trabalho e seus descansos. Dessa forma, os pedidos julgo improcedentes de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro por trabalho em domingos e feriados, bem como seus reflexos. Inconformado, recorre o reclamante. Questiona a valoração probatória. Analiso. Incontroverso nos autos que o autor realizava atividade externa. O reclamante admitiu em depoimento pessoal que "não sofria controle de jornada" (fl. 841), o que permite a conclusão de que podia iniciar o serviço mais tarde ou encerrar mais cedo. A testemunha convidada pelo obreiro revelou que "não sabe informar qual era a jornada de trabalho do reclamante" e que apenas recebia ligações do autor (fl. 842). O reclamante não produziu prova a corroborar a alegação de que a jornada de trabalho era controlada por meio de aplicativo ou outro sistema equivalente. A reclamada impugnou em defesa as conversas por aplicativo de troca de mensagens apresentadas pelo obreiro, consignando a impossibilidade de aferição de sua autenticidade (fl. 396). Neste contexto, ainda que não comprovada a anotação do exercício de atividade externa na CTPS e no registro de empregado (artigo 62, I, da CLT), entendo que deve ser mantida a decisão de origem. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO Consta do acórdão: Da integração das comissões A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fl. 877): O reclamante alega que recebia comissões sobre as vendas, mas que estas eram pagas sob a rubrica de "prêmio", sem a devida integração salarial. As reclamadas defendem a natureza de prêmio da parcela, desvinculada das vendas e condicionada ao atingimento de metas e outros critérios, negando a obrigatoriedade de integração. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "sempre recebeu comissões" e que "eventualmente recebia prêmios", reconhecendo a existência de duas parcelas distintas. A reclamada, em sua defesa, apresentou a política de premiação, que condiciona o pagamento ao preenchimento de requisitos como a ausência de medidas disciplinares e de faltas injustificadas. A prova documental indica que os pagamentos sob a rubrica "prêmio" não ocorreram em todos os meses do contrato, o que corrobora a tese de que se tratava de verba condicionada e não de contraprestação direta por cada venda realizada. A alegação do reclamante de que a remuneração era por "comissionamento puro", embora conste em seu contrato de experiência, não se sustenta diante do conjunto probatório. O próprio autor admite em seu depoimento a existência de prêmios, e os holerites demonstram o pagamento de salário fixo, descaracterizando o comissionamento puro. A utilização da nomenclatura "prêmio" pela empresa, amparada pela política interna, afasta a presunção de fraude. Cabia ao reclamante o ônus de provar que a parcela era, na verdade, comissão pura, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, o pedido julgo improcedente de reconhecimento da natureza salarial da verba "prêmio" e, por conseguinte, sua integração salarial e reflexos. Inconformado, recorre o reclamante. Questiona a valoração probatória. Embora o contrato de experiência registre que a remuneração do empregado será por "comissionamento puro" (fl. 40), na do CTPS autor consta o salário contratual de R$ 1.373,60 por mês (fl. 85) e os holerites revelam o pagamento de salário fixo e prêmio (fls. 42 e seguintes). A reclamada juntou aos autos documentos que demonstram os critérios para o recebimento de prêmios, dentre eles, não sofrer medida disciplinar e não registrar falta injustificada ao serviço (fls. 481 e seguintes). Conforme bem ressaltado pela origem, o reclamante admitiu em depoimento pessoal que recebeu prêmios. A testemunha indicada pelo obreiro nada revelou sobre a questão controvertida (fl. 842). Apelo rejeitado. Das comissões de janeiro/2022 O pedido foi formulado em aditamento à petição inicial (fls. 373/374), o qual foi apresentado após o despacho que designou audiência e determinou a notificação das reclamadas (fls. 222/225). Não houve recebimento do aditamento em audiência e, por consequência, as reclamadas não foram intimadas para complementar a defesa (fls. 659/6662). Assim sendo, não há como acolher a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da revelia. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Consta do acórdão: Do adicional de insalubridade O laudo elaborado pelo perito Sidnei Donizeti Turato Franco, após análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu pela caracterização da insalubridade em virtude da exposição à radiação não ionizante (labor a céu aberto) (fls. 804/807). Nos termos da Súmula 448, item I, do C. TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Por sua vez, a OJ 173, item I, da SDI-1/TST, assim estabelece: "Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Em relação ao calor, o perito entendeu pela não caracterização da insalubridade, uma vez que o autor não estava exposto a fontes artificiais de calor (fls. 803/804). Nesse ponto a prova técnica está amparada no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 ("Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor"). Apelo rejeitado. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS Consta do acórdão: Da indenização pelo uso de equipamentos próprios A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fl. 880): O reclamante alega que utilizava celular e notebook próprios para o trabalho, sem qualquer ajuda de custo, requerendo indenização pela depreciação e aluguel dos equipamentos. A segunda reclamada contestou a pretensão, argumentando que o autor não comprovou a exigência de utilização dos equipamentos, nem a sua propriedade ou os gastos decorrentes. O reclamante não produziu qualquer prova de que era obrigado a utilizar seus equipamentos pessoais para a realização do trabalho. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação dos supostos gastos com manutenção ou da depreciação dos aparelhos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. A simples utilização de equipamentos próprios, por mera comodidade do empregado, não gera o dever de indenizar por parte do empregador. Dessa forma, o pedido julgo improcedente de indenização pelo uso de equipamentos particulares. Inconformado, recorre o reclamante. Alega, em síntese, que as reclamadas não contestaram o pedido de indenização quanto ao uso de equipamentos próprios (fls. 912/915). Não tem razão. A segunda reclamada contestou a pretensão formulada na inicial (fls. 250/251). Nos termos do artigo 345, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por compatível, a revelia não produz efeitos se "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Repise-se que, conforme bem ressaltou a origem, o autor não produziu prova de suas alegações, encargo processual que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Nada a reformar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: Do dano moral As reclamadas impugnaram os fatos narrados na peça de ingresso (fls. 399/402 e 252/255). Assim, nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Entretanto, desse encargo não se desvencilhou. O objetivo do depoimento pessoal é a confissão, de modo que as declarações do obreiro a seu próprio favor não tem o valor probatório pretendido. A testemunha convidada pelo reclamante nada revelou sobre a questão controvertida (fl. 842). Apelo rejeitado. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA - VIVO S.A.