0012268-52.2025.5.15.0007
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012268-52.2025.5.15.0007 AUTOR: PEDRO SOARES DOS SANTOS RÉU: KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f097b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a minuta de acordo anexada aos autos, retire-se de pauta a audiência de instrução designada para o dia 12/04/2027, às 15h00min. Cancele-se a perícia médica agendada para o dia 29/07/2026, às 11h00. Notifique-se a Sra. Perita. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Conforme pactuado, o presente acordo também abrange os pedidos formulados no processo 0012270-37.2025.5.15.0099. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas (Id 1bab498). Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 105.000,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SOARES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA
Réu KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
Autor PEDRO SOARES DOS SANTOS
Autor SERGILAINE PEREIRA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GALVAO DE MOURA
OAB: 155740/SP
NANCY DEJANIRE DOS SANTOS LUIZ
OAB: 339496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012268-52.2025.5.15.0007 AUTOR: PEDRO SOARES DOS SANTOS RÉU: KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f097b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a minuta de acordo anexada aos autos, retire-se de pauta a audiência de instrução designada para o dia 12/04/2027, às 15h00min. Cancele-se a perícia médica agendada para o dia 29/07/2026, às 11h00. Notifique-se a Sra. Perita. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Conforme pactuado, o presente acordo também abrange os pedidos formulados no processo 0012270-37.2025.5.15.0099. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas (Id 1bab498). Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 105.000,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SOARES DOS SANTOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012268-52.2025.5.15.0007 AUTOR: PEDRO SOARES DOS SANTOS RÉU: KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f097b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a minuta de acordo anexada aos autos, retire-se de pauta a audiência de instrução designada para o dia 12/04/2027, às 15h00min. Cancele-se a perícia médica agendada para o dia 29/07/2026, às 11h00. Notifique-se a Sra. Perita. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Conforme pactuado, o presente acordo também abrange os pedidos formulados no processo 0012270-37.2025.5.15.0099. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas (Id 1bab498). Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 105.000,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA - KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.