0012267-04.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0012267-04.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor: MAICON JHONI MARQUES COSTA Ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1 - MAICON JHONI MARQUES COSTA , através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: adquiriu da ré o apartamento 104, bloco 06, no Residencial Lá Spezia, localizado na Rua João Weffort, nº 258; após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar vícios de construção; formalizou diversos chamados para solucionar os vícios, o que resultou em sucessivas vistorias para autorização dos reparos, que não foram efetivos; houve falha na prestação de serviços da ré ao promover a entrega de imóvel com problemas estruturais, prejudicando inclusive a sua saúde; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova; há responsabilidade objetiva da ré para reparar os vícios apurados; a conduta da ré resultou em prejuízos à sua honra e gerou dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.30.000,00; o valor dos danos materiais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. Deferido pedido liminar para autorizar a imediata realização de perícia técnica, na mesma oportunidade foi deferido o benefício da justiça gratuita (seq. 10). Na sequência, pelo autor foi apresentado pedido de desistência da produção antecipada de perícia técnica, pela impossibilidade de arcar com os honorários (seq.25). O que foi deferido (seq. 27). A ré foi citada pela via postal (seq. 37), sendo certificado o decurso do prazo na seq. 41. O réu apresentou contestação de seq. 43, acompanhada de documentos, para alegar que: a defesa é tempestiva; ao caso se aplicam as Resolução 829/2024, n. 830/2024 e n. 831/2024, oriundas do Supremo Tribunal Federal em razão da calamidade pública que atingiu o Rio Grande do Sul; os prazos de garantia expiraram, o autor não abriu nenhum chamado administrativo; os vícios alegados pelo autor decorrem de ausência de manutenção preventiva e periódica que devem ser realizadas pelo proprietário; há decadência do direito do autor porque o imóvel foi entregue em 21/02/2020 mas não houve dedução de pedido para reparação dos vícios a partir da sua constatação no prazo de 90 dias, na forma do art. 26, inciso II do CDC; não há interesse processual por ausência de tentativa de solucionar o conflito pela via administrativa e por ausência de apresentação de prova de fato constitutivo do seu direito aos reparos do imóvel lá indicados; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; para a hipótese de procedência deve ser aplicada a Taxa Selic a título de taxa de juros remuneratórios mas sem cumulação com outro índice de correção monetária. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 47), apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. O feito foi saneado através da decisão de seq. 59, com rejeição das preliminares, afastamento da decadência, reconhecimento da existência de relação de consumo, deferimento da inversão do ônus da prova e com autorização para produção de prova pericial, sem interposição de recurso pelas partes. A Sra. Pertita requereu a juntada de documentos pela ré (seq.75), que deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 79) e então o laudo pericial foi apresentado na seq. 86, com parcial concordância pela autora (seq. 89) e sem impugnação pela ré (seq. 91), seguindo-se com complementação pela Sra. Perita na seq. 102. Por fim, através do comando de seq. 108 foi declarada encerrada a fase de instrução, tendo as partes apresentado alegações finais por memoriais: a autora na seq. 112 e a ré na seq. 113. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (seq. 108), sem ataque por recurso. 3 - Mérito Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que o autor TEM RAZÃO nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Vícios construtivos MAICON JHONI adquiriu a unidade através do contrato particular apresentado na seq. 1.8, com financiamento junto à CEF (vide seqs. 1.5/1.7), estando a controvérsia atrelada à natureza e extensão dos vícios relatados na petição inicial, fato que exigiu a produção da prova pericial. Assim, na fase de instrução concluiu a Sra. Perita (vide a partir do item 6.1 do laudo pericial de seq. 86) que: a) não existe declividade do piso do box em direção ao ralo, o que representa vício construtivo (execução), exigindo reparos; b) a fissura na parede do quarto 01 que transpassa a fachada caracteriza vício construtivo (erro de projeto/execução), que deve ser corrigido; c) o destacamento do revestimento de pintura na parede do quarto 01, que faz divisa com a fachada externa do edifício, caracteriza vício construtivo (erro de projeto/execução/ material), que deve ser corrigido; d) o mofo no quarto 02 e sala com manchas de percolação de água com sujidades na fachada foram causados pela falha da estanqueidade que caracteriza vício construtivo (erro de projeto/execução/ material), que deve ser corrigido; e) a obstrução do friso da pingadeira se deu pelo seu preenchimento por textura (falta de limpeza adequada apó a pintura da fachada), impedindo gotejamento correto da água pluvial caracterizando vício construtivo (erro de execução), que merece correção; f) o mofo do banheiro decorre da instalação de box até o teto, pelo comprador, que acabou impedindo a ventilação adequada, não se caracterizando vício construtivo. Dessa forma, diante da natureza e extensão da prova produzida, outro caminho não resta senão acolher o pedido principal do autor para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$2.467,75, indicado no item ‘9’ do laudo pericial reproduzido na seq. 86, apurado como suficiente para debelar os equívocos promovidos pela construtora, muito comuns e típicos de um empreendimento de grande porte, que inevitavelmente causa algumas pequenas impropriedades que agora exigem reparo a partir de valores bem reduzidos, com a soma de material e mão de obra, em consonância com o orçamento constante do item ‘7 – Orçamento’ (fl. 21 da seq. 86), sem qualquer nesga de exagero ou intenção de locupletamento. II - Danos Morais Para a hipótese em tela, estão presentes todos os elementos que configuram a teoria da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, nexo de causalidade entre a conduta e a lesão e culpa -, em exato atendimento às regras ditadas no art. 186 do Código Civil e art. 5º, inciso V da Constituição Federal, a seguir esmiuçado. A - Conduta A conduta ilícita da MRV está caracterizada porque os vícios construtivos constatados no imóvel de MAICON JHONI MARQUES COSTA abrangeram defeitos na falta de declividade no piso da área do chuveiro do box, existência de mofo (quarto e sala), fissuras, pintura e revestimento, ausência de limpeza adequada do friso da pingadeira, tal como retratado no laudo pericial, o que extrapola os limites do mero desconforto e sensação de insegurança. “(…) Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. (…)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020. Epub ISBN 978-85-309-8406-9; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). B - Dano moral A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se a conduta praticada é apta a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação à pessoa física, passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, fica evidenciado que em virtude da conduta da MRV, o autor experimentou situação desgastante, com impedimento da perfeita utilização do imóvel, daí resultando o sentimento de descaso e de efetiva ofensa ao seu patrimônio imaterial, sem que para tanto tivesse dado causa e, mais, sem que pudesse dirimir a controvérsia através de suas próprias forças. “Define-se o dano como a lesão a um bem jurídico. A doutrina ressalva, todavia, que nem todo dano é ressarcível. Necessário se faz que seja certo e atual. Certo é o dano não-hipotético, ou seja, determinado ou determinável. Atual é o dano já ocorrido ao tempo da responsabilização. (…)” (TEPEDINO, BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. 1. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar. 2014. p. 338; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido de MAICON JHONI MARQUES COSTA e nem no empobrecimento da MRV, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. Assim, arbitro o valor do dano moral em R$5.000,00, aparentemente suficiente para amenizar o sentimento negativo experimentado por MAICON JHONI MARQUES COSTA, com juros e correção na forma do dispositivo. C - Nexo de Causalidade Os fatos narrados e a documentação juntada permitem concluir pela existência de relação subjetiva entre os danos experimentados por MAICON JHONI MARQUES COSTA (prejuízos extrapatrimoniais) e a conduta da MRV. “Para que se concretize a responsabilidade civil é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra o direito” (PEREIRA, Caio Mario da Silva, in: ‘Responsabilidade Civil. De acordo com a Constituição de 1988’. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.75; grifos e negritos inexistentes no original). D - Elemento subjetivo (dolo ou culpa) A conduta deliberada da MRV derivou de conduta imprudente e imperita da construtora, a partir de eventos originalmente evitáveis e posteriormente sanáveis pela via do consenso, administrativamente. “Por todos os conceitos aqui expostos, pode-se afirmar que a culpa deve ser entendida em sentido amplo (lato sensu) e em sentido estrito (strictu sensu). No primeiro sentido, a culpa engloba o dolo – a intenção de prejudicar outrem, a ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do Código Civil brasileiro – e a culpa estrita – que vem a ser o desrespeito a um dever preexistente ou a violação de um direito subjetivo alheio, pela fuga de um padrão de conduta.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2018. Epub ISBN 978-85-309-8220-1; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAICON JHONI MARQUES COSTA, na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor certo de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E contada da publicação da sentença e após o trânsito em julgado deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil. b) condenar a ré a pagar R$ 2.467,75 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de junho/2025 e, a partir de 06/12/2021 (inclusive), data da citação (vide seq. 37), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, para todos os fins; 5 - Condeno a ré exclusivamente ao pagamento das custas processuais, do saldo remanescente dos honorários periciais (vide seqs. 56), abatidos os valores já levantados através do alvará judicial (seq. 81.1) e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro na razão de 20% sobre o valor total e atualizada da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o pouco tempo de processamento, a necessidade de instrução, a qualidade do trabalho apresentado e o sucesso obtido. Ficam também os senhores procuradores incentivados a entenderem-se pela via administrativa, da autocomposição, reconhecidamente o mecanismo mais adequado para a solução do conflito, tal como previsto nos arts. 6º e 190 do CPC, para evitar a necessidade de cumprimento forçado, com consequente agilização e redução de custos. 6 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAICON JHONI MARQUES COSTA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SALMERON DE SOUZA
OAB: 56119/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0012267-04.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor: MAICON JHONI MARQUES COSTA Ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1 - MAICON JHONI MARQUES COSTA , através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: adquiriu da ré o apartamento 104, bloco 06, no Residencial Lá Spezia, localizado na Rua João Weffort, nº 258; após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar vícios de construção; formalizou diversos chamados para solucionar os vícios, o que resultou em sucessivas vistorias para autorização dos reparos, que não foram efetivos; houve falha na prestação de serviços da ré ao promover a entrega de imóvel com problemas estruturais, prejudicando inclusive a sua saúde; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova; há responsabilidade objetiva da ré para reparar os vícios apurados; a conduta da ré resultou em prejuízos à sua honra e gerou dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.30.000,00; o valor dos danos materiais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. Deferido pedido liminar para autorizar a imediata realização de perícia técnica, na mesma oportunidade foi deferido o benefício da justiça gratuita (seq. 10). Na sequência, pelo autor foi apresentado pedido de desistência da produção antecipada de perícia técnica, pela impossibilidade de arcar com os honorários (seq.25). O que foi deferido (seq. 27). A ré foi citada pela via postal (seq. 37), sendo certificado o decurso do prazo na seq. 41. O réu apresentou contestação de seq. 43, acompanhada de documentos, para alegar que: a defesa é tempestiva; ao caso se aplicam as Resolução 829/2024, n. 830/2024 e n. 831/2024, oriundas do Supremo Tribunal Federal em razão da calamidade pública que atingiu o Rio Grande do Sul; os prazos de garantia expiraram, o autor não abriu nenhum chamado administrativo; os vícios alegados pelo autor decorrem de ausência de manutenção preventiva e periódica que devem ser realizadas pelo proprietário; há decadência do direito do autor porque o imóvel foi entregue em 21/02/2020 mas não houve dedução de pedido para reparação dos vícios a partir da sua constatação no prazo de 90 dias, na forma do art. 26, inciso II do CDC; não há interesse processual por ausência de tentativa de solucionar o conflito pela via administrativa e por ausência de apresentação de prova de fato constitutivo do seu direito aos reparos do imóvel lá indicados; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; para a hipótese de procedência deve ser aplicada a Taxa Selic a título de taxa de juros remuneratórios mas sem cumulação com outro índice de correção monetária. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 47), apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. O feito foi saneado através da decisão de seq. 59, com rejeição das preliminares, afastamento da decadência, reconhecimento da existência de relação de consumo, deferimento da inversão do ônus da prova e com autorização para produção de prova pericial, sem interposição de recurso pelas partes. A Sra. Pertita requereu a juntada de documentos pela ré (seq.75), que deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 79) e então o laudo pericial foi apresentado na seq. 86, com parcial concordância pela autora (seq. 89) e sem impugnação pela ré (seq. 91), seguindo-se com complementação pela Sra. Perita na seq. 102. Por fim, através do comando de seq. 108 foi declarada encerrada a fase de instrução, tendo as partes apresentado alegações finais por memoriais: a autora na seq. 112 e a ré na seq. 113. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (seq. 108), sem ataque por recurso. 3 - Mérito Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que o autor TEM RAZÃO nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Vícios construtivos MAICON JHONI adquiriu a unidade através do contrato particular apresentado na seq. 1.8, com financiamento junto à CEF (vide seqs. 1.5/1.7), estando a controvérsia atrelada à natureza e extensão dos vícios relatados na petição inicial, fato que exigiu a produção da prova pericial. Assim, na fase de instrução concluiu a Sra. Perita (vide a partir do item 6.1 do laudo pericial de seq. 86) que: a) não existe declividade do piso do box em direção ao ralo, o que representa vício construtivo (execução), exigindo reparos; b) a fissura na parede do quarto 01 que transpassa a fachada caracteriza vício construtivo (erro de projeto/execução), que deve ser corrigido; c) o destacamento do revestimento de pintura na parede do quarto 01, que faz divisa com a fachada externa do edifício, caracteriza vício construtivo (erro de projeto/execução/ material), que deve ser corrigido; d) o mofo no quarto 02 e sala com manchas de percolação de água com sujidades na fachada foram causados pela falha da estanqueidade que caracteriza vício construtivo (erro de projeto/execução/ material), que deve ser corrigido; e) a obstrução do friso da pingadeira se deu pelo seu preenchimento por textura (falta de limpeza adequada apó a pintura da fachada), impedindo gotejamento correto da água pluvial caracterizando vício construtivo (erro de execução), que merece correção; f) o mofo do banheiro decorre da instalação de box até o teto, pelo comprador, que acabou impedindo a ventilação adequada, não se caracterizando vício construtivo. Dessa forma, diante da natureza e extensão da prova produzida, outro caminho não resta senão acolher o pedido principal do autor para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$2.467,75, indicado no item ‘9’ do laudo pericial reproduzido na seq. 86, apurado como suficiente para debelar os equívocos promovidos pela construtora, muito comuns e típicos de um empreendimento de grande porte, que inevitavelmente causa algumas pequenas impropriedades que agora exigem reparo a partir de valores bem reduzidos, com a soma de material e mão de obra, em consonância com o orçamento constante do item ‘7 – Orçamento’ (fl. 21 da seq. 86), sem qualquer nesga de exagero ou intenção de locupletamento. II - Danos Morais Para a hipótese em tela, estão presentes todos os elementos que configuram a teoria da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, nexo de causalidade entre a conduta e a lesão e culpa -, em exato atendimento às regras ditadas no art. 186 do Código Civil e art. 5º, inciso V da Constituição Federal, a seguir esmiuçado. A - Conduta A conduta ilícita da MRV está caracterizada porque os vícios construtivos constatados no imóvel de MAICON JHONI MARQUES COSTA abrangeram defeitos na falta de declividade no piso da área do chuveiro do box, existência de mofo (quarto e sala), fissuras, pintura e revestimento, ausência de limpeza adequada do friso da pingadeira, tal como retratado no laudo pericial, o que extrapola os limites do mero desconforto e sensação de insegurança. “(…) Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. (…)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020. Epub ISBN 978-85-309-8406-9; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). B - Dano moral A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se a conduta praticada é apta a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação à pessoa física, passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, fica evidenciado que em virtude da conduta da MRV, o autor experimentou situação desgastante, com impedimento da perfeita utilização do imóvel, daí resultando o sentimento de descaso e de efetiva ofensa ao seu patrimônio imaterial, sem que para tanto tivesse dado causa e, mais, sem que pudesse dirimir a controvérsia através de suas próprias forças. “Define-se o dano como a lesão a um bem jurídico. A doutrina ressalva, todavia, que nem todo dano é ressarcível. Necessário se faz que seja certo e atual. Certo é o dano não-hipotético, ou seja, determinado ou determinável. Atual é o dano já ocorrido ao tempo da responsabilização. (…)” (TEPEDINO, BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. 1. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar. 2014. p. 338; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido de MAICON JHONI MARQUES COSTA e nem no empobrecimento da MRV, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. Assim, arbitro o valor do dano moral em R$5.000,00, aparentemente suficiente para amenizar o sentimento negativo experimentado por MAICON JHONI MARQUES COSTA, com juros e correção na forma do dispositivo. C - Nexo de Causalidade Os fatos narrados e a documentação juntada permitem concluir pela existência de relação subjetiva entre os danos experimentados por MAICON JHONI MARQUES COSTA (prejuízos extrapatrimoniais) e a conduta da MRV. “Para que se concretize a responsabilidade civil é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra o direito” (PEREIRA, Caio Mario da Silva, in: ‘Responsabilidade Civil. De acordo com a Constituição de 1988’. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.75; grifos e negritos inexistentes no original). D - Elemento subjetivo (dolo ou culpa) A conduta deliberada da MRV derivou de conduta imprudente e imperita da construtora, a partir de eventos originalmente evitáveis e posteriormente sanáveis pela via do consenso, administrativamente. “Por todos os conceitos aqui expostos, pode-se afirmar que a culpa deve ser entendida em sentido amplo (lato sensu) e em sentido estrito (strictu sensu). No primeiro sentido, a culpa engloba o dolo – a intenção de prejudicar outrem, a ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do Código Civil brasileiro – e a culpa estrita – que vem a ser o desrespeito a um dever preexistente ou a violação de um direito subjetivo alheio, pela fuga de um padrão de conduta.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2018. Epub ISBN 978-85-309-8220-1; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAICON JHONI MARQUES COSTA, na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor certo de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E contada da publicação da sentença e após o trânsito em julgado deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil. b) condenar a ré a pagar R$ 2.467,75 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de junho/2025 e, a partir de 06/12/2021 (inclusive), data da citação (vide seq. 37), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, para todos os fins; 5 - Condeno a ré exclusivamente ao pagamento das custas processuais, do saldo remanescente dos honorários periciais (vide seqs. 56), abatidos os valores já levantados através do alvará judicial (seq. 81.1) e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro na razão de 20% sobre o valor total e atualizada da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o pouco tempo de processamento, a necessidade de instrução, a qualidade do trabalho apresentado e o sucesso obtido. Ficam também os senhores procuradores incentivados a entenderem-se pela via administrativa, da autocomposição, reconhecidamente o mecanismo mais adequado para a solução do conflito, tal como previsto nos arts. 6º e 190 do CPC, para evitar a necessidade de cumprimento forçado, com consequente agilização e redução de custos. 6 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito