0012265-84.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012265-84.2024.5.15.0152 AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA RÉU: POLLICENTER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df19ec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SOLANGE PEREIRA DA SILVA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de POLLICENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 20 de janeiro de 2021, na função de Auxiliar de Limpeza, sendo seu contrato de trabalho extinto em 16 de novembro de 2022. Postulou os seguintes pedidos descritos no rol da petição inicial: concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; pagamento de verbas rescisórias e suas diferenças, sendo saldo de salário correspondente a 16 dias, aviso prévio trabalhado/indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 12/12 avos do ano de 2022, férias vencidas e proporcionais do período de 2021 e 2022 (12/12 e 11/12 avos) acrescidas do terço constitucional; pagamento de salário retido referente ao último mês trabalhado; diferenças do valor pago a título de salário-família; indenização referente à supressão do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% e reflexos; pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos em DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; indenização por danos estéticos em virtude de lesão de pele nas mãos; indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença dermatológica; recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período laboral ou indenização equivalente; liberação das guias do FGTS e do Seguro-Desemprego ou indenização correspondente; expedição de ofícios ao INSS, CEF, DRT e Receita Federal; e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.483,54. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou o valor atribuído à causa e refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Na audiência inicial (ID. 23f3364 - Fl. 145/pdf), ante a declaração de que o labor se desenvolvia em ambiente doméstico, determinou-se a não realização de perícia de insalubridade e a designação de audiência de instrução. Em audiência de instrução presencial, registrou-se a ausência injustificada da reclamante, ocasião em que o Juízo deferiu o requerimento formulado pela ré para aplicar à autora a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, haja vista que a reclamada não apresentou qualquer demonstrativo da incorreção do valor atribuído pela parte reclamante que, de resto, encontra amparo nos pedidos formulados. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução presencial designada para o dia 27/05/2026, às 12h14 (ID. 6d871db - Fl. 150-151/pdf e ID. e7088ab - Fl. 152-153/pdf), ocasião em que constou expressamente a advertência de que o não comparecimento ensejaria a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Na data designada, a autora ausentou-se injustificadamente à sessão presencial de instrução, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou documento que demonstrasse impossibilidade de locomoção (ID. 98e6758 - Fl. 156-158/pdf). A teor do artigo 844, caput, da CLT e do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 74 do C. TST, a ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, quando expressamente intimada com a cominação de confissão, importa a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Destarte, declara-se a confissão ficta da reclamante quanto à matéria de fato, resultando na presunção iuris tantum de veracidade das alegações fáticas aduzidas pela ré na contestação, as quais serão confrontadas com os elementos de prova documental pré-constituídos nos autos, nos termos do item II da referida Súmula nº 74 do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, argumentando que no exercício da função de auxiliar de limpeza mantinha contato direto e habitual com produtos químicos para higienização sem o fornecimento dos devidos equipamentos de proteção individual. Em defesa, a ré rebatia os fatos asseverando que a trabalhadora exercia atividades no âmbito familiar e doméstico, sem exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, ressaltando o fornecimento de luvas de proteção. A caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria de ordem estritamente técnica, cuja verificação exige a realização de perícia a cargo de Perito médico ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho, a teor do artigo 195, caput e § 2º, da CLT. Conforme registrado na ata da audiência inicial (ID. 23f3364 - Fl. 145/pdf), este Juízo deliberou formalmente que, "Tendo em vista que se trata de ambiente doméstico de labor, não será realizada perícia de insalubridade". Com efeito, a limpeza residencial e o manuseio de produtos de higienização de uso doméstico comum (detergentes, desinfetantes e sabões de uso geral) não se equiparam à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 e da diretriz consagrada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Sendo incontroversa a natureza doméstica da limpeza realizada, indefere-se o adicional pleiteado. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS A reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 60.000,00 e por danos morais no valor de R$ 16.275,00. Sustentou que a falta do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados ensejou o surgimento de grave lesão dermatológica na pele de suas mãos, diagnosticada como psoríase crônica, com alteração morfológica e dores. Por sua vez, a ré defendeu-se sustentando a inexistência de nexo causal ou culpa. Asseverou que sempre forneceu luvas de proteção e que a psoríase é doença inflamatória e autoimune de natureza crônica, cuja etiologia genética e preexistente não guarda qualquer relação de causalidade com os serviços domésticos prestados em reduzido período de tempo. A responsabilidade civil do empregador por danos morais e estéticos oriundos de doença ocupacional ou acidente do trabalho submete-se ao regime subjetivo, exigindo a demonstração concomitante do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e o trabalho, e da culpa patronal (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da CF/88). O ônus probatório quanto aos fatos constitutivos incumbe à parte autora (artigo 818, I, da CLT). Em razão da confissão ficta da autora, indefiro os pedidos. SALÁRIO RETIDO Sustentou a reclamante que não recebeu a remuneração relativa ao seu último mês trabalhado, alegando retenção dolosa do salário no valor de R$ 1.627,50 por parte do empregador. Em contrapartida, a ré defendeu-se aduzindo que jamais reteve contraprestação salarial devida. Esclareceu que no último mês do contrato de trabalho (outubro/novembro de 2022) a autora não trabalhou em virtude de ausências injustificadas ao serviço no curso do aviso prévio trabalhado, sem a apresentação de qualquer atestado médico justificativo (ID. 64f5c5d - Fl. 72/pdf). Analisa-se. O salário é a contraprestação devida pelo empregador decorrente do trabalho efetivamente prestado ou do tempo à disposição (artigo 4º e artigo 459 da CLT). Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe ao empregado o ônus de provar a prestação de serviços quando postula o pagamento de salário inadimplido. No caso concreto, o conjunto probatório documental trazido com a defesa confirma a tese patronal. O recibo de pagamento do mês de outubro de 2022 (ID. 2ff2a23 - Fl. 109/pdf) demonstra a apuração do salário mensalista no valor de R$ 813,75 acompanhado do abatimento dos dias de auxílio-doença, bem como do desconto relativo a 13 faltas não justificadas (R$ 705,25) e 2 dias de DSR faltas (R$ 108,50), resultando no saldo líquido de R$ 56,47 correspondente exclusivamente à quota do salário-família. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 2916fa3 - Fl. 111-113/pdf) e o aviso prévio cumprido na modalidade trabalhada a partir de 18/10/2022 (ID. ebfb4b7 - Fl. 110/pdf) atestam o correto cômputo das faltas sem justificativa. Diante da confissão ficta aplicada à reclamante, aliada à ausência de prova documental do trabalho nos dias descontados, resta desautorizada a pretensão. Julga-se improcedente o pedido. SALÁRIO FAMÍLIA Afirmou a reclamante que tem direito ao recebimento do salário-família em relação ao seu filho de 12 anos, mas que a ré teria efetuado o pagamento parcial de apenas R$ 30,12 por ocasião da rescisão contratual, pleiteando o pagamento de diferenças no importe de R$ 26,35. Em impugnação, a ré sustentou que a parcela sempre foi regularmente quitada ao longo de toda a relação empregatícia, conforme comprovam os holerites encartados aos autos. O salário-família é benefício devido ao empregado na proporção do número de filhos de até 14 anos de idade ou inválidos, mediante a observância dos limites remuneratórios e valores estipulados na legislação previdenciária e nas portarias ministeriais vigentes (artigo 65 da Lei nº 8.213/1991). A comprovação da quitação do encargo se dá por meio de recibo de pagamento ou comprovante de depósito bancário (artigo 464 da CLT). A análise dos recibos de pagamento (ID. 2ff2a23 - Fl. 100-109/pdf) e do termo de rescisão (ID. 2916fa3 - Fl. 111/pdf) revela a quitação da parcela ao longo do contrato de trabalho, observados os parâmetros regulamentares: a) No ano de 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 477 fixou o valor da cota do salário-família em R$ 51,27 para a faixa salarial da autora. Tendo a trabalhadora dois filhos menores cadastrados, recebia R$ 102,54 mensais (duas cotas de R$ 51,27), conforme pago nos meses de fevereiro a julho de 2021 (ID. 2ff2a23 - Fl. 101-107/pdf), bem como o valor proporcional de R$ 37,60 no mês de admissão em janeiro de 2021 (ID. 2ff2a23 - Fl. 100/pdf); b) No ano de 2022, a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12 reajustou a cota para R$ 56,47. Com o atingimento do limite de idade de um dos filhos, a reclamante permaneceu com direito a uma cota, recebendo R$ 56,47 no mês de outubro de 2022 (ID. 2ff2a23 - Fl. 109/pdf) e a cota proporcional de 16 dias no importe de R$ 30,12 por ocasião da rescisão contratual em novembro de 2022 (ID. 2916fa3 - Fl. 111/pdf). Operada a confissão ficta e estando documentalmente demonstrado o adimplemento da verba na forma dos normativos vigentes, inexistem diferenças a serem deferidas. Julga-se improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Não houve prova crível de supressão do intervalo intrajornada. Ademais, houve a confissão ficta da autora. Deste modo, indefere-se a pretensão em tela. DEPÓSITOS DO FGTS Sustentou a reclamante que a reclamada deixou de recolher os depósitos mensais do FGTS em sua conta vinculada durante o contrato de trabalho, requerendo a condenação da ré ao recolhimento integral das diferenças ou pagamento de indenização equivalente. A ré alegou que efetuou escorreitamente todos os recolhimentos fundiários devidos na conta vinculada da trabalhadora. O recolhimento do FGTS é obrigação legal do empregador, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. Compete ao empregador a comprovação do regular recolhimento das contribuições fundiárias (Súmula nº 461 do C. TST). A reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório. O Extrato Analítico do Trabalhador emitido pela Caixa Econômica Federal (ID. 85e9748 - Fl. 115-118/pdf) demonstra o depósito regular da parcela de FGTS mês a mês a partir da admissão, como exemplificativamente se verifica nos meses de março/2021 (R$ 120,00), abril/2021 (R$ 120,00), maio/2021 (R$ 120,01) e junho/2021 (R$ 120,00) (ID. 85e9748 - Fl. 115/pdf). Outrossim, consta do extrato o recolhimento tempestivo da multa de 40% (GRRF) efetuado em 25/11/2022 no valor de R$ 384,58 (ID. 85e9748 - Fl. 116/pdf), seguido da realização de saques pela trabalhadora sob o código 01M. Indefere-se. ENTREGA DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO Requereu a autora a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT sob o código 01, chave de conectividade do FGTS e guias do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A ré impugnou o pedido, afirmando que forneceu todas as guias e documentos necessários por ocasião da rescisão contratual, tendo a autora soerguido o FGTS e recebido o benefício do seguro-desemprego. A documentação acostada aos autos comprova a efetiva disponibilização da Comunicação de Dispensa / Requerimento do Seguro-Desemprego (ID. 172c5cf - Fl. 114/pdf) e a expedição do TRCT com a causa de afastamento por despedida sem justa causa pelo empregador - código SJ2 (ID. 2916fa3 - Fl. 111-113/pdf), assinados pelas partes. Ademais, o extrato analítico da conta vinculada (ID. 85e9748 - Fl. 116/pdf) confirma o efetivo saque dos valores do FGTS pela trabalhadora mediante o código de levantamento 01M. Cumprida a obrigação de entrega documental e habilitada a empregada ao levantamento das verbas cabíveis, improcede o pedido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alegou a reclamante que foi dispensada sem justa causa em 16/11/2022, mas que recebeu a título de verbas rescisórias apenas o importe líquido de R$ 1.397,47, pleiteando o pagamento de diferenças quanto ao saldo de salário (16 dias), aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional de 2022 (12/12 avos) e férias vencidas/proporcionais 2021/2022 (12/12 e 11/12 avos) acrescidas do terço constitucional. Em defesa, a ré arguiu que rescindiu o contrato sem justa causa com concessão de aviso prévio trabalhado a partir de 17/10/2022, efetuando a correta quitação do líquido rescisório no valor de R$ 1.458,71, considerando o cômputo dos afastamentos previdenciários e a dedução das faltas injustificadas no período. Conforme o artigo 477, caput e § 4º, da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado no prazo legal, observando-se os valores previstos no termo de rescisão devidamente quitado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 2916fa3 - Fl. 111-113/pdf) e a notificação de aviso prévio trabalhado com opção por redução de jornada (ID. ebfb4b7 - Fl. 110/pdf) atestam o término do pacto laboral em 16/11/2022, fixando o valor líquido rescisório em R$ 1.458,71, devidamente quitado à trabalhadora. As parcelas vindicadas foram regularmente quitadas no TRCT e nos recibos do período, considerando-se a proporcionalidade devida após o abatimento das ausências não justificadas e períodos de fruição de auxílio-doença. Confessa a autora e inexistindo apontamento de diferenças válidas pela trabalhadora, julga-se improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada formulou em contestação pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, fundamentando no descabimento das pretensões exordiais e no acolhimento das teses defensivas. Para a caracterização da litigância de má-fé (artigo 793-B da CLT e artigo 80 do CPC), faz-se necessária a prova inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de lesar a parte contrária, não se confundindo com o mero exercício do direito constitucional de ação. No caso dos autos, a improcedência das pretensões exordiais em decorrência da confissão ficta e da prova documental não gera, por si só, a presunção de deslealdade processual estrita. Indefere-se o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 4b01aa3 - Fl. 35/pdf), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE PEREIRA DA SILVA em face de POLLICENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da parte autora, no importe de R$ 2.209,67, calculadas sobre R$ 110.483,54, valor atribuído à causa, das quais fica isenta do recolhimento, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos artigos 789, II, e 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu POLLICENTER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Autor SOLANGE PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI
OAB: 199967/SP
CAROLINE HELENA DE OLIVEIRA MARCIOLLI
OAB: 359360/SP
TAISE FRUTUOSO FERRO
OAB: 294946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012265-84.2024.5.15.0152 AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA RÉU: POLLICENTER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df19ec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SOLANGE PEREIRA DA SILVA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de POLLICENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 20 de janeiro de 2021, na função de Auxiliar de Limpeza, sendo seu contrato de trabalho extinto em 16 de novembro de 2022. Postulou os seguintes pedidos descritos no rol da petição inicial: concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; pagamento de verbas rescisórias e suas diferenças, sendo saldo de salário correspondente a 16 dias, aviso prévio trabalhado/indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 12/12 avos do ano de 2022, férias vencidas e proporcionais do período de 2021 e 2022 (12/12 e 11/12 avos) acrescidas do terço constitucional; pagamento de salário retido referente ao último mês trabalhado; diferenças do valor pago a título de salário-família; indenização referente à supressão do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% e reflexos; pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos em DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; indenização por danos estéticos em virtude de lesão de pele nas mãos; indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença dermatológica; recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período laboral ou indenização equivalente; liberação das guias do FGTS e do Seguro-Desemprego ou indenização correspondente; expedição de ofícios ao INSS, CEF, DRT e Receita Federal; e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.483,54. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou o valor atribuído à causa e refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Na audiência inicial (ID. 23f3364 - Fl. 145/pdf), ante a declaração de que o labor se desenvolvia em ambiente doméstico, determinou-se a não realização de perícia de insalubridade e a designação de audiência de instrução. Em audiência de instrução presencial, registrou-se a ausência injustificada da reclamante, ocasião em que o Juízo deferiu o requerimento formulado pela ré para aplicar à autora a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, haja vista que a reclamada não apresentou qualquer demonstrativo da incorreção do valor atribuído pela parte reclamante que, de resto, encontra amparo nos pedidos formulados. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução presencial designada para o dia 27/05/2026, às 12h14 (ID. 6d871db - Fl. 150-151/pdf e ID. e7088ab - Fl. 152-153/pdf), ocasião em que constou expressamente a advertência de que o não comparecimento ensejaria a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Na data designada, a autora ausentou-se injustificadamente à sessão presencial de instrução, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou documento que demonstrasse impossibilidade de locomoção (ID. 98e6758 - Fl. 156-158/pdf). A teor do artigo 844, caput, da CLT e do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 74 do C. TST, a ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, quando expressamente intimada com a cominação de confissão, importa a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Destarte, declara-se a confissão ficta da reclamante quanto à matéria de fato, resultando na presunção iuris tantum de veracidade das alegações fáticas aduzidas pela ré na contestação, as quais serão confrontadas com os elementos de prova documental pré-constituídos nos autos, nos termos do item II da referida Súmula nº 74 do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, argumentando que no exercício da função de auxiliar de limpeza mantinha contato direto e habitual com produtos químicos para higienização sem o fornecimento dos devidos equipamentos de proteção individual. Em defesa, a ré rebatia os fatos asseverando que a trabalhadora exercia atividades no âmbito familiar e doméstico, sem exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, ressaltando o fornecimento de luvas de proteção. A caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria de ordem estritamente técnica, cuja verificação exige a realização de perícia a cargo de Perito médico ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho, a teor do artigo 195, caput e § 2º, da CLT. Conforme registrado na ata da audiência inicial (ID. 23f3364 - Fl. 145/pdf), este Juízo deliberou formalmente que, "Tendo em vista que se trata de ambiente doméstico de labor, não será realizada perícia de insalubridade". Com efeito, a limpeza residencial e o manuseio de produtos de higienização de uso doméstico comum (detergentes, desinfetantes e sabões de uso geral) não se equiparam à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 e da diretriz consagrada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Sendo incontroversa a natureza doméstica da limpeza realizada, indefere-se o adicional pleiteado. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS A reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 60.000,00 e por danos morais no valor de R$ 16.275,00. Sustentou que a falta do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados ensejou o surgimento de grave lesão dermatológica na pele de suas mãos, diagnosticada como psoríase crônica, com alteração morfológica e dores. Por sua vez, a ré defendeu-se sustentando a inexistência de nexo causal ou culpa. Asseverou que sempre forneceu luvas de proteção e que a psoríase é doença inflamatória e autoimune de natureza crônica, cuja etiologia genética e preexistente não guarda qualquer relação de causalidade com os serviços domésticos prestados em reduzido período de tempo. A responsabilidade civil do empregador por danos morais e estéticos oriundos de doença ocupacional ou acidente do trabalho submete-se ao regime subjetivo, exigindo a demonstração concomitante do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e o trabalho, e da culpa patronal (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da CF/88). O ônus probatório quanto aos fatos constitutivos incumbe à parte autora (artigo 818, I, da CLT). Em razão da confissão ficta da autora, indefiro os pedidos. SALÁRIO RETIDO Sustentou a reclamante que não recebeu a remuneração relativa ao seu último mês trabalhado, alegando retenção dolosa do salário no valor de R$ 1.627,50 por parte do empregador. Em contrapartida, a ré defendeu-se aduzindo que jamais reteve contraprestação salarial devida. Esclareceu que no último mês do contrato de trabalho (outubro/novembro de 2022) a autora não trabalhou em virtude de ausências injustificadas ao serviço no curso do aviso prévio trabalhado, sem a apresentação de qualquer atestado médico justificativo (ID. 64f5c5d - Fl. 72/pdf). Analisa-se. O salário é a contraprestação devida pelo empregador decorrente do trabalho efetivamente prestado ou do tempo à disposição (artigo 4º e artigo 459 da CLT). Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe ao empregado o ônus de provar a prestação de serviços quando postula o pagamento de salário inadimplido. No caso concreto, o conjunto probatório documental trazido com a defesa confirma a tese patronal. O recibo de pagamento do mês de outubro de 2022 (ID. 2ff2a23 - Fl. 109/pdf) demonstra a apuração do salário mensalista no valor de R$ 813,75 acompanhado do abatimento dos dias de auxílio-doença, bem como do desconto relativo a 13 faltas não justificadas (R$ 705,25) e 2 dias de DSR faltas (R$ 108,50), resultando no saldo líquido de R$ 56,47 correspondente exclusivamente à quota do salário-família. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 2916fa3 - Fl. 111-113/pdf) e o aviso prévio cumprido na modalidade trabalhada a partir de 18/10/2022 (ID. ebfb4b7 - Fl. 110/pdf) atestam o correto cômputo das faltas sem justificativa. Diante da confissão ficta aplicada à reclamante, aliada à ausência de prova documental do trabalho nos dias descontados, resta desautorizada a pretensão. Julga-se improcedente o pedido. SALÁRIO FAMÍLIA Afirmou a reclamante que tem direito ao recebimento do salário-família em relação ao seu filho de 12 anos, mas que a ré teria efetuado o pagamento parcial de apenas R$ 30,12 por ocasião da rescisão contratual, pleiteando o pagamento de diferenças no importe de R$ 26,35. Em impugnação, a ré sustentou que a parcela sempre foi regularmente quitada ao longo de toda a relação empregatícia, conforme comprovam os holerites encartados aos autos. O salário-família é benefício devido ao empregado na proporção do número de filhos de até 14 anos de idade ou inválidos, mediante a observância dos limites remuneratórios e valores estipulados na legislação previdenciária e nas portarias ministeriais vigentes (artigo 65 da Lei nº 8.213/1991). A comprovação da quitação do encargo se dá por meio de recibo de pagamento ou comprovante de depósito bancário (artigo 464 da CLT). A análise dos recibos de pagamento (ID. 2ff2a23 - Fl. 100-109/pdf) e do termo de rescisão (ID. 2916fa3 - Fl. 111/pdf) revela a quitação da parcela ao longo do contrato de trabalho, observados os parâmetros regulamentares: a) No ano de 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 477 fixou o valor da cota do salário-família em R$ 51,27 para a faixa salarial da autora. Tendo a trabalhadora dois filhos menores cadastrados, recebia R$ 102,54 mensais (duas cotas de R$ 51,27), conforme pago nos meses de fevereiro a julho de 2021 (ID. 2ff2a23 - Fl. 101-107/pdf), bem como o valor proporcional de R$ 37,60 no mês de admissão em janeiro de 2021 (ID. 2ff2a23 - Fl. 100/pdf); b) No ano de 2022, a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12 reajustou a cota para R$ 56,47. Com o atingimento do limite de idade de um dos filhos, a reclamante permaneceu com direito a uma cota, recebendo R$ 56,47 no mês de outubro de 2022 (ID. 2ff2a23 - Fl. 109/pdf) e a cota proporcional de 16 dias no importe de R$ 30,12 por ocasião da rescisão contratual em novembro de 2022 (ID. 2916fa3 - Fl. 111/pdf). Operada a confissão ficta e estando documentalmente demonstrado o adimplemento da verba na forma dos normativos vigentes, inexistem diferenças a serem deferidas. Julga-se improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Não houve prova crível de supressão do intervalo intrajornada. Ademais, houve a confissão ficta da autora. Deste modo, indefere-se a pretensão em tela. DEPÓSITOS DO FGTS Sustentou a reclamante que a reclamada deixou de recolher os depósitos mensais do FGTS em sua conta vinculada durante o contrato de trabalho, requerendo a condenação da ré ao recolhimento integral das diferenças ou pagamento de indenização equivalente. A ré alegou que efetuou escorreitamente todos os recolhimentos fundiários devidos na conta vinculada da trabalhadora. O recolhimento do FGTS é obrigação legal do empregador, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. Compete ao empregador a comprovação do regular recolhimento das contribuições fundiárias (Súmula nº 461 do C. TST). A reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório. O Extrato Analítico do Trabalhador emitido pela Caixa Econômica Federal (ID. 85e9748 - Fl. 115-118/pdf) demonstra o depósito regular da parcela de FGTS mês a mês a partir da admissão, como exemplificativamente se verifica nos meses de março/2021 (R$ 120,00), abril/2021 (R$ 120,00), maio/2021 (R$ 120,01) e junho/2021 (R$ 120,00) (ID. 85e9748 - Fl. 115/pdf). Outrossim, consta do extrato o recolhimento tempestivo da multa de 40% (GRRF) efetuado em 25/11/2022 no valor de R$ 384,58 (ID. 85e9748 - Fl. 116/pdf), seguido da realização de saques pela trabalhadora sob o código 01M. Indefere-se. ENTREGA DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO Requereu a autora a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT sob o código 01, chave de conectividade do FGTS e guias do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A ré impugnou o pedido, afirmando que forneceu todas as guias e documentos necessários por ocasião da rescisão contratual, tendo a autora soerguido o FGTS e recebido o benefício do seguro-desemprego. A documentação acostada aos autos comprova a efetiva disponibilização da Comunicação de Dispensa / Requerimento do Seguro-Desemprego (ID. 172c5cf - Fl. 114/pdf) e a expedição do TRCT com a causa de afastamento por despedida sem justa causa pelo empregador - código SJ2 (ID. 2916fa3 - Fl. 111-113/pdf), assinados pelas partes. Ademais, o extrato analítico da conta vinculada (ID. 85e9748 - Fl. 116/pdf) confirma o efetivo saque dos valores do FGTS pela trabalhadora mediante o código de levantamento 01M. Cumprida a obrigação de entrega documental e habilitada a empregada ao levantamento das verbas cabíveis, improcede o pedido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alegou a reclamante que foi dispensada sem justa causa em 16/11/2022, mas que recebeu a título de verbas rescisórias apenas o importe líquido de R$ 1.397,47, pleiteando o pagamento de diferenças quanto ao saldo de salário (16 dias), aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional de 2022 (12/12 avos) e férias vencidas/proporcionais 2021/2022 (12/12 e 11/12 avos) acrescidas do terço constitucional. Em defesa, a ré arguiu que rescindiu o contrato sem justa causa com concessão de aviso prévio trabalhado a partir de 17/10/2022, efetuando a correta quitação do líquido rescisório no valor de R$ 1.458,71, considerando o cômputo dos afastamentos previdenciários e a dedução das faltas injustificadas no período. Conforme o artigo 477, caput e § 4º, da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado no prazo legal, observando-se os valores previstos no termo de rescisão devidamente quitado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 2916fa3 - Fl. 111-113/pdf) e a notificação de aviso prévio trabalhado com opção por redução de jornada (ID. ebfb4b7 - Fl. 110/pdf) atestam o término do pacto laboral em 16/11/2022, fixando o valor líquido rescisório em R$ 1.458,71, devidamente quitado à trabalhadora. As parcelas vindicadas foram regularmente quitadas no TRCT e nos recibos do período, considerando-se a proporcionalidade devida após o abatimento das ausências não justificadas e períodos de fruição de auxílio-doença. Confessa a autora e inexistindo apontamento de diferenças válidas pela trabalhadora, julga-se improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada formulou em contestação pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, fundamentando no descabimento das pretensões exordiais e no acolhimento das teses defensivas. Para a caracterização da litigância de má-fé (artigo 793-B da CLT e artigo 80 do CPC), faz-se necessária a prova inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de lesar a parte contrária, não se confundindo com o mero exercício do direito constitucional de ação. No caso dos autos, a improcedência das pretensões exordiais em decorrência da confissão ficta e da prova documental não gera, por si só, a presunção de deslealdade processual estrita. Indefere-se o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 4b01aa3 - Fl. 35/pdf), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE PEREIRA DA SILVA em face de POLLICENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da parte autora, no importe de R$ 2.209,67, calculadas sobre R$ 110.483,54, valor atribuído à causa, das quais fica isenta do recolhimento, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos artigos 789, II, e 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE PEREIRA DA SILVA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012265-84.2024.5.15.0152 AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA RÉU: POLLICENTER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df19ec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SOLANGE PEREIRA DA SILVA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de POLLICENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 20 de janeiro de 2021, na função de Auxiliar de Limpeza, sendo seu contrato de trabalho extinto em 16 de novembro de 2022. Postulou os seguintes pedidos descritos no rol da petição inicial: concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; pagamento de verbas rescisórias e suas diferenças, sendo saldo de salário correspondente a 16 dias, aviso prévio trabalhado/indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 12/12 avos do ano de 2022, férias vencidas e proporcionais do período de 2021 e 2022 (12/12 e 11/12 avos) acrescidas do terço constitucional; pagamento de salário retido referente ao último mês trabalhado; diferenças do valor pago a título de salário-família; indenização referente à supressão do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% e reflexos; pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos em DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; indenização por danos estéticos em virtude de lesão de pele nas mãos; indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença dermatológica; recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período laboral ou indenização equivalente; liberação das guias do FGTS e do Seguro-Desemprego ou indenização correspondente; expedição de ofícios ao INSS, CEF, DRT e Receita Federal; e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.483,54. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou o valor atribuído à causa e refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Na audiência inicial (ID. 23f3364 - Fl. 145/pdf), ante a declaração de que o labor se desenvolvia em ambiente doméstico, determinou-se a não realização de perícia de insalubridade e a designação de audiência de instrução. Em audiência de instrução presencial, registrou-se a ausência injustificada da reclamante, ocasião em que o Juízo deferiu o requerimento formulado pela ré para aplicar à autora a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, haja vista que a reclamada não apresentou qualquer demonstrativo da incorreção do valor atribuído pela parte reclamante que, de resto, encontra amparo nos pedidos formulados. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução presencial designada para o dia 27/05/2026, às 12h14 (ID. 6d871db - Fl. 150-151/pdf e ID. e7088ab - Fl. 152-153/pdf), ocasião em que constou expressamente a advertência de que o não comparecimento ensejaria a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Na data designada, a autora ausentou-se injustificadamente à sessão presencial de instrução, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou documento que demonstrasse impossibilidade de locomoção (ID. 98e6758 - Fl. 156-158/pdf). A teor do artigo 844, caput, da CLT e do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 74 do C. TST, a ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, quando expressamente intimada com a cominação de confissão, importa a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Destarte, declara-se a confissão ficta da reclamante quanto à matéria de fato, resultando na presunção iuris tantum de veracidade das alegações fáticas aduzidas pela ré na contestação, as quais serão confrontadas com os elementos de prova documental pré-constituídos nos autos, nos termos do item II da referida Súmula nº 74 do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, argumentando que no exercício da função de auxiliar de limpeza mantinha contato direto e habitual com produtos químicos para higienização sem o fornecimento dos devidos equipamentos de proteção individual. Em defesa, a ré rebatia os fatos asseverando que a trabalhadora exercia atividades no âmbito familiar e doméstico, sem exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, ressaltando o fornecimento de luvas de proteção. A caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria de ordem estritamente técnica, cuja verificação exige a realização de perícia a cargo de Perito médico ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho, a teor do artigo 195, caput e § 2º, da CLT. Conforme registrado na ata da audiência inicial (ID. 23f3364 - Fl. 145/pdf), este Juízo deliberou formalmente que, "Tendo em vista que se trata de ambiente doméstico de labor, não será realizada perícia de insalubridade". Com efeito, a limpeza residencial e o manuseio de produtos de higienização de uso doméstico comum (detergentes, desinfetantes e sabões de uso geral) não se equiparam à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 e da diretriz consagrada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Sendo incontroversa a natureza doméstica da limpeza realizada, indefere-se o adicional pleiteado. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS A reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 60.000,00 e por danos morais no valor de R$ 16.275,00. Sustentou que a falta do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados ensejou o surgimento de grave lesão dermatológica na pele de suas mãos, diagnosticada como psoríase crônica, com alteração morfológica e dores. Por sua vez, a ré defendeu-se sustentando a inexistência de nexo causal ou culpa. Asseverou que sempre forneceu luvas de proteção e que a psoríase é doença inflamatória e autoimune de natureza crônica, cuja etiologia genética e preexistente não guarda qualquer relação de causalidade com os serviços domésticos prestados em reduzido período de tempo. A responsabilidade civil do empregador por danos morais e estéticos oriundos de doença ocupacional ou acidente do trabalho submete-se ao regime subjetivo, exigindo a demonstração concomitante do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e o trabalho, e da culpa patronal (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da CF/88). O ônus probatório quanto aos fatos constitutivos incumbe à parte autora (artigo 818, I, da CLT). Em razão da confissão ficta da autora, indefiro os pedidos. SALÁRIO RETIDO Sustentou a reclamante que não recebeu a remuneração relativa ao seu último mês trabalhado, alegando retenção dolosa do salário no valor de R$ 1.627,50 por parte do empregador. Em contrapartida, a ré defendeu-se aduzindo que jamais reteve contraprestação salarial devida. Esclareceu que no último mês do contrato de trabalho (outubro/novembro de 2022) a autora não trabalhou em virtude de ausências injustificadas ao serviço no curso do aviso prévio trabalhado, sem a apresentação de qualquer atestado médico justificativo (ID. 64f5c5d - Fl. 72/pdf). Analisa-se. O salário é a contraprestação devida pelo empregador decorrente do trabalho efetivamente prestado ou do tempo à disposição (artigo 4º e artigo 459 da CLT). Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe ao empregado o ônus de provar a prestação de serviços quando postula o pagamento de salário inadimplido. No caso concreto, o conjunto probatório documental trazido com a defesa confirma a tese patronal. O recibo de pagamento do mês de outubro de 2022 (ID. 2ff2a23 - Fl. 109/pdf) demonstra a apuração do salário mensalista no valor de R$ 813,75 acompanhado do abatimento dos dias de auxílio-doença, bem como do desconto relativo a 13 faltas não justificadas (R$ 705,25) e 2 dias de DSR faltas (R$ 108,50), resultando no saldo líquido de R$ 56,47 correspondente exclusivamente à quota do salário-família. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 2916fa3 - Fl. 111-113/pdf) e o aviso prévio cumprido na modalidade trabalhada a partir de 18/10/2022 (ID. ebfb4b7 - Fl. 110/pdf) atestam o correto cômputo das faltas sem justificativa. Diante da confissão ficta aplicada à reclamante, aliada à ausência de prova documental do trabalho nos dias descontados, resta desautorizada a pretensão. Julga-se improcedente o pedido. SALÁRIO FAMÍLIA Afirmou a reclamante que tem direito ao recebimento do salário-família em relação ao seu filho de 12 anos, mas que a ré teria efetuado o pagamento parcial de apenas R$ 30,12 por ocasião da rescisão contratual, pleiteando o pagamento de diferenças no importe de R$ 26,35. Em impugnação, a ré sustentou que a parcela sempre foi regularmente quitada ao longo de toda a relação empregatícia, conforme comprovam os holerites encartados aos autos. O salário-família é benefício devido ao empregado na proporção do número de filhos de até 14 anos de idade ou inválidos, mediante a observância dos limites remuneratórios e valores estipulados na legislação previdenciária e nas portarias ministeriais vigentes (artigo 65 da Lei nº 8.213/1991). A comprovação da quitação do encargo se dá por meio de recibo de pagamento ou comprovante de depósito bancário (artigo 464 da CLT). A análise dos recibos de pagamento (ID. 2ff2a23 - Fl. 100-109/pdf) e do termo de rescisão (ID. 2916fa3 - Fl. 111/pdf) revela a quitação da parcela ao longo do contrato de trabalho, observados os parâmetros regulamentares: a) No ano de 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 477 fixou o valor da cota do salário-família em R$ 51,27 para a faixa salarial da autora. Tendo a trabalhadora dois filhos menores cadastrados, recebia R$ 102,54 mensais (duas cotas de R$ 51,27), conforme pago nos meses de fevereiro a julho de 2021 (ID. 2ff2a23 - Fl. 101-107/pdf), bem como o valor proporcional de R$ 37,60 no mês de admissão em janeiro de 2021 (ID. 2ff2a23 - Fl. 100/pdf); b) No ano de 2022, a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12 reajustou a cota para R$ 56,47. Com o atingimento do limite de idade de um dos filhos, a reclamante permaneceu com direito a uma cota, recebendo R$ 56,47 no mês de outubro de 2022 (ID. 2ff2a23 - Fl. 109/pdf) e a cota proporcional de 16 dias no importe de R$ 30,12 por ocasião da rescisão contratual em novembro de 2022 (ID. 2916fa3 - Fl. 111/pdf). Operada a confissão ficta e estando documentalmente demonstrado o adimplemento da verba na forma dos normativos vigentes, inexistem diferenças a serem deferidas. Julga-se improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Não houve prova crível de supressão do intervalo intrajornada. Ademais, houve a confissão ficta da autora. Deste modo, indefere-se a pretensão em tela. DEPÓSITOS DO FGTS Sustentou a reclamante que a reclamada deixou de recolher os depósitos mensais do FGTS em sua conta vinculada durante o contrato de trabalho, requerendo a condenação da ré ao recolhimento integral das diferenças ou pagamento de indenização equivalente. A ré alegou que efetuou escorreitamente todos os recolhimentos fundiários devidos na conta vinculada da trabalhadora. O recolhimento do FGTS é obrigação legal do empregador, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. Compete ao empregador a comprovação do regular recolhimento das contribuições fundiárias (Súmula nº 461 do C. TST). A reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório. O Extrato Analítico do Trabalhador emitido pela Caixa Econômica Federal (ID. 85e9748 - Fl. 115-118/pdf) demonstra o depósito regular da parcela de FGTS mês a mês a partir da admissão, como exemplificativamente se verifica nos meses de março/2021 (R$ 120,00), abril/2021 (R$ 120,00), maio/2021 (R$ 120,01) e junho/2021 (R$ 120,00) (ID. 85e9748 - Fl. 115/pdf). Outrossim, consta do extrato o recolhimento tempestivo da multa de 40% (GRRF) efetuado em 25/11/2022 no valor de R$ 384,58 (ID. 85e9748 - Fl. 116/pdf), seguido da realização de saques pela trabalhadora sob o código 01M. Indefere-se. ENTREGA DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO Requereu a autora a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT sob o código 01, chave de conectividade do FGTS e guias do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A ré impugnou o pedido, afirmando que forneceu todas as guias e documentos necessários por ocasião da rescisão contratual, tendo a autora soerguido o FGTS e recebido o benefício do seguro-desemprego. A documentação acostada aos autos comprova a efetiva disponibilização da Comunicação de Dispensa / Requerimento do Seguro-Desemprego (ID. 172c5cf - Fl. 114/pdf) e a expedição do TRCT com a causa de afastamento por despedida sem justa causa pelo empregador - código SJ2 (ID. 2916fa3 - Fl. 111-113/pdf), assinados pelas partes. Ademais, o extrato analítico da conta vinculada (ID. 85e9748 - Fl. 116/pdf) confirma o efetivo saque dos valores do FGTS pela trabalhadora mediante o código de levantamento 01M. Cumprida a obrigação de entrega documental e habilitada a empregada ao levantamento das verbas cabíveis, improcede o pedido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alegou a reclamante que foi dispensada sem justa causa em 16/11/2022, mas que recebeu a título de verbas rescisórias apenas o importe líquido de R$ 1.397,47, pleiteando o pagamento de diferenças quanto ao saldo de salário (16 dias), aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional de 2022 (12/12 avos) e férias vencidas/proporcionais 2021/2022 (12/12 e 11/12 avos) acrescidas do terço constitucional. Em defesa, a ré arguiu que rescindiu o contrato sem justa causa com concessão de aviso prévio trabalhado a partir de 17/10/2022, efetuando a correta quitação do líquido rescisório no valor de R$ 1.458,71, considerando o cômputo dos afastamentos previdenciários e a dedução das faltas injustificadas no período. Conforme o artigo 477, caput e § 4º, da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado no prazo legal, observando-se os valores previstos no termo de rescisão devidamente quitado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 2916fa3 - Fl. 111-113/pdf) e a notificação de aviso prévio trabalhado com opção por redução de jornada (ID. ebfb4b7 - Fl. 110/pdf) atestam o término do pacto laboral em 16/11/2022, fixando o valor líquido rescisório em R$ 1.458,71, devidamente quitado à trabalhadora. As parcelas vindicadas foram regularmente quitadas no TRCT e nos recibos do período, considerando-se a proporcionalidade devida após o abatimento das ausências não justificadas e períodos de fruição de auxílio-doença. Confessa a autora e inexistindo apontamento de diferenças válidas pela trabalhadora, julga-se improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada formulou em contestação pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, fundamentando no descabimento das pretensões exordiais e no acolhimento das teses defensivas. Para a caracterização da litigância de má-fé (artigo 793-B da CLT e artigo 80 do CPC), faz-se necessária a prova inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de lesar a parte contrária, não se confundindo com o mero exercício do direito constitucional de ação. No caso dos autos, a improcedência das pretensões exordiais em decorrência da confissão ficta e da prova documental não gera, por si só, a presunção de deslealdade processual estrita. Indefere-se o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 4b01aa3 - Fl. 35/pdf), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE PEREIRA DA SILVA em face de POLLICENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da parte autora, no importe de R$ 2.209,67, calculadas sobre R$ 110.483,54, valor atribuído à causa, das quais fica isenta do recolhimento, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos artigos 789, II, e 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLLICENTER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA