Detalhe do processo

0012265-39.2022.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: sjp-7vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): LUIS CARLOS LANDIN PRAZO DE 30 dias Justiça gratuita O(A) Juiz(íza) de Direito Ilda Eloísa Corrêa de Moricz, da Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Investigação de Paternidade, sob nº 0012265-39.2022.8.16.0035, em que é(são) autor (es) M. P., e réu(s) LUIS CARLOS LANDIN, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido LUIS CARLOS LANDIN, portador(a) do CPF 093.644.908-00. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua CITAÇÃO para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com a resenha da inicial que segue parcialmente transcrita/o: “III - RESUMO DOS FATOS A mãe da requente, G. P. d. S., é natural de São Paulo/SP, assim no início da década de 90 teve um breve relacionamento com Luis Carlos Ladin, desse relacionamento nasceu a autora M. P., atualmente com 30 anos, contudo essa nunca foi reconhecida pelo pai. Ressalta, que a mãe da requerente com apenas 21 anos na época do nascimento da filha acabou por não procurar o pai de M. para lhe contar da paternidade. Ocorre que hoje a autora, sente falta da figura paterna e gostaria de ser reconhecida como filha pelo requerido, bem como passar a ter contato com ele. Cumpre destacar que a família da parte requerida sempre teve conhecimento da existência da requerente, porém nem eles nem o réu nunca quiseram assumi-la A Representante do menor tentou por diversas vezes realizar amigavelmente o exame de DNA com a parte requerida, mas este nunca teve interesse em fazer o procedimento. Nesse sentindo a autora tem ciência que o réu e sua família residem na cidade Mongaguá –SP. Sendo assim, diante da recusa da parte requerida em reconhecer espontaneamente a parte requerente como sendo sua filha, não restou outra alternativa a demandante senão recorrer ao Poder Judiciário para ver amparada sua pretensão. Por oportuno, a parte requerente, manifesta sua concordância em se submeter à colheita de material para a realização do exame de DNA, colimando a comprovação dos fatos ora alegados. [...] V - DOS PEDIDOS Ante o exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA requer: [...] c) a procedência do pedido, para declarar que a parte requerida é pai da parte requerente, e em conseqüência determinar: - a averbação, à margem do registro de nascimento da parte requerente, do nome do pai e dos avós paternos (artigo 102, §4º da Lei 6.015/73); - seja acrescido o sobrenome paterno ao nome da parte requerente, de forma que esta passe a chamar-se: M. P. L. (art. 29, §1º, “d”, da Lei 6.015/73); [...] Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da parte requerida como imprescindível para comprovar os fatos acima alinhavados e a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, bem como a realização de exame pericial de DNA.. Havendo revelia” (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Marco Antonio da Silva, Técnico Judiciário, conferi e digitei. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2026. Ilda Eloísa Corrêa de Moricz Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu SIGILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: sjp-7vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): LUIS CARLOS LANDIN PRAZO DE 30 dias Justiça gratuita O(A) Juiz(íza) de Direito Ilda Eloísa Corrêa de Moricz, da Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Investigação de Paternidade, sob nº 0012265-39.2022.8.16.0035, em que é(são) autor (es) M. P., e réu(s) LUIS CARLOS LANDIN, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido LUIS CARLOS LANDIN, portador(a) do CPF 093.644.908-00. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua CITAÇÃO para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com a resenha da inicial que segue parcialmente transcrita/o: “III - RESUMO DOS FATOS A mãe da requente, G. P. d. S., é natural de São Paulo/SP, assim no início da década de 90 teve um breve relacionamento com Luis Carlos Ladin, desse relacionamento nasceu a autora M. P., atualmente com 30 anos, contudo essa nunca foi reconhecida pelo pai. Ressalta, que a mãe da requerente com apenas 21 anos na época do nascimento da filha acabou por não procurar o pai de M. para lhe contar da paternidade. Ocorre que hoje a autora, sente falta da figura paterna e gostaria de ser reconhecida como filha pelo requerido, bem como passar a ter contato com ele. Cumpre destacar que a família da parte requerida sempre teve conhecimento da existência da requerente, porém nem eles nem o réu nunca quiseram assumi-la A Representante do menor tentou por diversas vezes realizar amigavelmente o exame de DNA com a parte requerida, mas este nunca teve interesse em fazer o procedimento. Nesse sentindo a autora tem ciência que o réu e sua família residem na cidade Mongaguá –SP. Sendo assim, diante da recusa da parte requerida em reconhecer espontaneamente a parte requerente como sendo sua filha, não restou outra alternativa a demandante senão recorrer ao Poder Judiciário para ver amparada sua pretensão. Por oportuno, a parte requerente, manifesta sua concordância em se submeter à colheita de material para a realização do exame de DNA, colimando a comprovação dos fatos ora alegados. [...] V - DOS PEDIDOS Ante o exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA requer: [...] c) a procedência do pedido, para declarar que a parte requerida é pai da parte requerente, e em conseqüência determinar: - a averbação, à margem do registro de nascimento da parte requerente, do nome do pai e dos avós paternos (artigo 102, §4º da Lei 6.015/73); - seja acrescido o sobrenome paterno ao nome da parte requerente, de forma que esta passe a chamar-se: M. P. L. (art. 29, §1º, “d”, da Lei 6.015/73); [...] Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da parte requerida como imprescindível para comprovar os fatos acima alinhavados e a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, bem como a realização de exame pericial de DNA.. Havendo revelia” (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Marco Antonio da Silva, Técnico Judiciário, conferi e digitei. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2026. Ilda Eloísa Corrêa de Moricz Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi