Detalhe do processo

0012262-83.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012262-83.2024.5.15.0135 AUTOR: GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59c0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012262-83.2024.5.15.0135 Aos cinco dias do mês de agosto de 2026, às 18h10min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho no processo que envolve os litigantes GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA e submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, postulando, com base nos fatos e fundamentos expostos na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento do acometimento por doença ocupacional (perda auditiva), a declaração do direito à estabilidade provisória no emprego com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 411.472,63. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, preliminarmente suscita inépcia da inicial e prescrição quinquenal, no mérito requer a improcedência total da demanda. Juntou documentos. Manifestação à contestação juntada pelo autor. Laudo pericial médico encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protesto do polo ativo. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. D E C I D O: Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados decorrem da narrativa fática, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Prescrição A ação foi proposta em 16/09/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 16/09/2019. Doença ocupacional O autor narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada desenvolveu doença ocupacional. Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava incapacitado para o trabalho. Determinada a realização da perícia, o Sr. Perito Judicial concluiu que a perda auditiva diagnosticada não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho. A reclamada concordou com a conclusão pericial, enquanto a parte autora impugnou o trabalho técnico. A perícia deixou de forma clara em seu laudo que a patologia apresentada pelo obreiro (perda de audição não especificada - CID H91.9) não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral, não sendo caracterizada como Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), tampouco resultando em incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada. Observo que não existem aspectos fáticos de importância para o convencimento do juízo. Nesse sentido, houve a indicação da conclusão técnica que, mesmo que se admitisse, em tese, o trabalho em ambiente com elevada pressão sonora, o registro das perdas auditivas não seriam aquelas apresentadas pelo autor. Assim, reitero que nem a prova oral pretendida, nem a eventual inspeção ambiental, seriam úteis à pretensão do polo ativo. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica, fica difícil extrair a convicção de que o autor teria sido acometido por tal doença profissional e/ou em razão do trabalho executado na ré. Assim, acolho o laudo pericial elaborado e julgo improcedente o pedido para percepção de indenização por dano material, bem como de indenização por dano moral, estabilidade provisória e reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da partte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. III - Dispositivo: Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 16/09/2019; julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES em face da reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 8.229,45, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 411.472,63, dispensada nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

Autor FERNANDO MATIELO

Autor GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA

OAB: 75739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012262-83.2024.5.15.0135 AUTOR: GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59c0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012262-83.2024.5.15.0135 Aos cinco dias do mês de agosto de 2026, às 18h10min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho no processo que envolve os litigantes GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA e submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, postulando, com base nos fatos e fundamentos expostos na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento do acometimento por doença ocupacional (perda auditiva), a declaração do direito à estabilidade provisória no emprego com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 411.472,63. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, preliminarmente suscita inépcia da inicial e prescrição quinquenal, no mérito requer a improcedência total da demanda. Juntou documentos. Manifestação à contestação juntada pelo autor. Laudo pericial médico encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protesto do polo ativo. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. D E C I D O: Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados decorrem da narrativa fática, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Prescrição A ação foi proposta em 16/09/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 16/09/2019. Doença ocupacional O autor narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada desenvolveu doença ocupacional. Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava incapacitado para o trabalho. Determinada a realização da perícia, o Sr. Perito Judicial concluiu que a perda auditiva diagnosticada não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho. A reclamada concordou com a conclusão pericial, enquanto a parte autora impugnou o trabalho técnico. A perícia deixou de forma clara em seu laudo que a patologia apresentada pelo obreiro (perda de audição não especificada - CID H91.9) não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral, não sendo caracterizada como Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), tampouco resultando em incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada. Observo que não existem aspectos fáticos de importância para o convencimento do juízo. Nesse sentido, houve a indicação da conclusão técnica que, mesmo que se admitisse, em tese, o trabalho em ambiente com elevada pressão sonora, o registro das perdas auditivas não seriam aquelas apresentadas pelo autor. Assim, reitero que nem a prova oral pretendida, nem a eventual inspeção ambiental, seriam úteis à pretensão do polo ativo. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica, fica difícil extrair a convicção de que o autor teria sido acometido por tal doença profissional e/ou em razão do trabalho executado na ré. Assim, acolho o laudo pericial elaborado e julgo improcedente o pedido para percepção de indenização por dano material, bem como de indenização por dano moral, estabilidade provisória e reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da partte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. III - Dispositivo: Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 16/09/2019; julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES em face da reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 8.229,45, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 411.472,63, dispensada nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012262-83.2024.5.15.0135 AUTOR: GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59c0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012262-83.2024.5.15.0135 Aos cinco dias do mês de agosto de 2026, às 18h10min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho no processo que envolve os litigantes GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA e submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, postulando, com base nos fatos e fundamentos expostos na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento do acometimento por doença ocupacional (perda auditiva), a declaração do direito à estabilidade provisória no emprego com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 411.472,63. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, preliminarmente suscita inépcia da inicial e prescrição quinquenal, no mérito requer a improcedência total da demanda. Juntou documentos. Manifestação à contestação juntada pelo autor. Laudo pericial médico encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protesto do polo ativo. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. D E C I D O: Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados decorrem da narrativa fática, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Prescrição A ação foi proposta em 16/09/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 16/09/2019. Doença ocupacional O autor narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada desenvolveu doença ocupacional. Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava incapacitado para o trabalho. Determinada a realização da perícia, o Sr. Perito Judicial concluiu que a perda auditiva diagnosticada não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho. A reclamada concordou com a conclusão pericial, enquanto a parte autora impugnou o trabalho técnico. A perícia deixou de forma clara em seu laudo que a patologia apresentada pelo obreiro (perda de audição não especificada - CID H91.9) não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral, não sendo caracterizada como Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), tampouco resultando em incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada. Observo que não existem aspectos fáticos de importância para o convencimento do juízo. Nesse sentido, houve a indicação da conclusão técnica que, mesmo que se admitisse, em tese, o trabalho em ambiente com elevada pressão sonora, o registro das perdas auditivas não seriam aquelas apresentadas pelo autor. Assim, reitero que nem a prova oral pretendida, nem a eventual inspeção ambiental, seriam úteis à pretensão do polo ativo. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica, fica difícil extrair a convicção de que o autor teria sido acometido por tal doença profissional e/ou em razão do trabalho executado na ré. Assim, acolho o laudo pericial elaborado e julgo improcedente o pedido para percepção de indenização por dano material, bem como de indenização por dano moral, estabilidade provisória e reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da partte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. III - Dispositivo: Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 16/09/2019; julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES em face da reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 8.229,45, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 411.472,63, dispensada nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO CASEMIRO ANTUNES