Detalhe do processo

0012260-16.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012260-16.2024.5.15.0135 AUTOR: THIAGO DE JESUS GOMES RÉU: SERGIO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62905cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012260-16.2024.5.15.0135 Aos vinte dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes THIAGO DE JESUS GOMES, SERGIO RIBEIRO DE SOUZA e JOCKEY CLUB DE SOROCABA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: THIAGO DE JESUS GOMES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SERGIO RIBEIRO DE SOUZA e JOCKEY CLUB DE SOROCABA alega que prestou serviços no período de 05/02/2015 a 15/09/2021 na função de domador e cuidador de cavalos. Não houve anotação do pacto laboral. Em consequência, requer: reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/02/2015 a 15/09/2021 na função de domador e cuidador de cavalos, anotação em CTPS, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias integrais e em dobro acrescidas do terço constitucional, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e e reflexos, FGTS+ 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais e a declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.572,21. A segunda ré, JOCKEY CLUB DE SOROCABA, apresentou contestação, requer a improcedência dos pedidos. O primeiro réu, SERGIO RIBEIRO DE SOUZA, apresentou contestação, preliminarmente suscita prescrição bienal e quinquenal, ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência da demanda. O autor apresentou manifestação sobre as defesas das reclamadas. Laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do primeiro reclamado, restando ausente a segunda ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo primeiro réu. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Inépcia A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, ao contrário do sustentado na defesa do primeiro réu, a narrativa da inicial contém causa de pedir clara e formulação expressa acerca do liame empregatício e suas parcelas decorrentes. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Ilegitimidade de parte A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. No mesmo sentido, a afirmação da exordial de prestação de serviço para o primeiro reclamado é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Prescrição O primeiro réu suscita a prescrição bienal e quinquenal, apontando que o contrato findou em 2021 e que a presente demanda foi distribuída em 13/09/2024. Ocorre que a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0010071-68.2023.5.15.0016 em 19/01/2023, extinta sem resolução do mérito e arquivada em 15/12/2023, interrompeu a prescrição quanto aos pedidos idênticos, a teor do art. 11, § 3º, da CLT. Assim, tendo a extinção contratual ocorrido em 15/09/2021 e proposta a primeira demanda em 19/01/2023 (menos de 2 anos da ruptura), operou-se a interrupção do biênio prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo bienal a partir do arquivamento, de modo que a distribuição desta nova reclamatória em 13/09/2024 não se encontra fulminada pela prescrição bienal. Em prosseguimento, considerando o ajuizamento da primeira ação em 19/01/2023, incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões condenatórias relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 19/01/2018, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias atinentes à anotação em CTPS, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. Vínculo de emprego. Verbas rescisórias O autor narra ter atuado para o primeiro reclamado de 05/02/2015 a 15/09/2021, na função de domador e cuidador de cavalos, sem anotação em CTPS, percebendo remuneração mensal e cumprindo jornada diária. O primeiro réu admitiu a prestação de serviços, aduzindo a condição de trabalho autônomo. Admitida a prestação de serviços, recai sobre a ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo da relação de emprego. Nesse sentido, os depoimentos das partes deixam evidenciado a atuação com habitualidade, pessoalidade, a onerosidade com pagamentos mensais efetuados pelo próprio réu e a subordinação direta na execução do trato e treinamento de equinos nas cocheiras. Quanto ao término contratual, a prova dos autos revela que a dispensa se deu por iniciativa do empregador em 15/09/2021 sem justa causa, diante do desentendimento sobre a divisão dos afazeres e ordem direta para cessação das atividades. Desse modo, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e o 1º réu no período de 05/02/2015 a 15/09/2021, na função de domador e cuidador de cavalos, com salário mensal ora fixado em R$ 1.700,00. Determino que o réu proceda à respectiva anotação na CTPS do obreiro, no prazo de 10 dias e comprove nos autos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Reconhecido o vínculo de emprego, observada a prescrição quinquenal acolhida (parcelas exigíveis a partir de 19/01/2018), julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (48 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), 13º salário proporcional de 2021 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples e em dobro com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos não prescritos (observando-se a fruição de 15 dias confessada em 2018 ), férias proporcionais com 1/3 (9/12), e FGTS de todo o período não prescrito com a multa de 40%. Seguro-desemprego Quanto ao seguro-desemprego, a ocultação do vínculo de emprego não possibilitou que o autor contribuísse regularmente para a manutenção do programa. Assim, impossível determinar a simples expedição de alvará judicial, sob pena de lesar toda a sociedade. Dessa forma, condeno o réu a pagar ao autor a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego que o autor deixou de receber (arts. 186 e 927 do Código Civil). Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Considerando que havia controvérsia real sobre a própria existência da relação de emprego e a modalidade rescisória, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do liame empregatício em juízo não afasta a mora patronal na quitação dos haveres rescisórios, razão pela qual julgo procedente o pedido relativo à multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do obreiro. Horas extras O reclamante alega jornada de domingo a domingo das 05h às 11h e das 15h às 18h, postulando o pagamento de horas extras e domingos trabalhados. O primeiro réu impugnou os horários, asseverando cumprimento de jornada reduzida de trato dos animais pela manhã e ao final da tarde. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que aos domingos trabalhava em horários inferiores (das 05h30 às 07h e das 15h às 16h30) e que por vezes não se ativava na parte da tarde. O 1° réu, por sua vez, declarou que o labor ocorria das 05h às 10h e das 15h às 17h durante a semana, com folga dominical habitual. Desse modo, ante os depoimentos pessoais, fixo a jornada de trabalho do autor de segunda a sábado das 05h00 às 10h30 e das 15h00 às 17h30, com intervalo intrajornada; e, em dois domingos por mês, das 05h30 às 07h00 e das 15h00 às 16h30. Assim, constata-se que a jornada diária e semanal fixada para os dias normais não ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais. Contudo, em relação aos domingos laborados sem folga compensatória específica na mesma semana, faz jus o autor ao pagamento das horas correspondentes em dobro (adicional de 100%). Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas aos domingos (2 domingos mensais, 3 horas por domingo), com adicional de 100%, e, ante a habitualidade, reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com 40%. Insalubridade Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da insalubridade, o Sr. Perito Judicial realizou vistoria nas cocheiras e concluiu que o reclamante realizava habitualmente a limpeza de baias, trato, higienização e contato com cavalos e dejetos animais, enquadrando as atividades no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (trabalhos e operações em contato permanente com animais e estábulos/cavalariças), em grau médio de 20%. A perícia constatou a ausência de fornecimento regular e suficiente de EPIs capazes de elidir o contato dermal e respiratório com os agentes biológicos. As impugnações apresentadas pela ré foram devidamente respondidas pelo perito nos esclarecimentos prestados, ratificando a conclusão técnica. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico pericial, acolho as conclusões do perito e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período não prescrito (a partir de 19/01/2018 até 15/09/2021). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 2.500,00 a cargo do primeiro reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dano moral O autor pretende a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais alegando tratamento humilhante, agressões verbais com injúria racial e ameaças físicas perpetradas pelo primeiro réu. Em depoimento pessoal, todavia, o próprio reclamante esclareceu que o réu proferia desabafos genéricos e que "nunca xingou o depoente" durante a vigência do contrato de trabalho, vindo a relatar ofensas apenas após a ruptura do pacto, desqualificando o teor da narrativa inicial quanto ao assédio moral e injúria racial no ambiente laboral. Ademais, a mera ausência de anotação na CTPS ou o inadimplemento de verbas rescisórias resolve-se no campo patrimonial, não gerando, por si só, abalo moral indenizável. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade O autor postulou a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, JOCKEY CLUB DE SOROCABA, ao argumento de que se beneficiou dos serviços e deixou de fiscalizar as obrigações trabalhistas. A segunda reclamada negou a tomada de serviços, afirmando que atua unicamente como praça hípica de competições e locação de cocheiras a proprietários e treinadores autônomos. Os depoimentos das partes confirmaram que o primeiro reclamado alugava o espaço das cocheiras diretamente para prestar serviços particulares a donos de cavalos de corrida, sendo o responsável exclusivo pela contratação, remuneração e direção dos serviços do autor, sem qualquer ingerência ou aproveitamento de mão de obra pelo Jockey Club. Nesse sentido, o reclamante reconheceu em audiência que não recebia ordens da segunda reclamada e que "não tem nada a ver na ação". Diante do exposto, a hipótese dos autos não configura intermediação ou terceirização de mão de obra no molde da Súmula 331 do C. TST, inexistindo suporte fático ou jurídico para a responsabilização da entidade hípica. Portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada JOCKEY CLUB DE SOROCABA. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido formulado pelo primeiro réu, considerando a comprovação de sua condição de pessoa física atuante como pequeno treinador individual com escassa movimentação econômica demonstrada nos autos, defiro-lhe igualmente os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença, a cargo do primeiro reclamado. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Assim, devidos ainda honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor do(a) procurador(a) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita ao autor e ao primeiro réu, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766, os honorários devidos pelas partes beneficiárias ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A atualização monetária e incidência de juros, deve ser observado o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), ressalvando-se a observância dos parâmetros da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade, saldo salarial e 13° salários; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula nº. 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Dispositivo Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 19/01/2018; julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da reclamada JOCKEY CLUB DE SOROCABA; PROCEDENTE em parte o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e o 1° réu no período de 05/02/2015 a 15/09/2021 na função de domador e cuidador de cavalos; condenar o réu SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em favor do autor THIAGO DE JESUS GOMES a pagar: 1) saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (48 dias), 13º salário proporcional de 2021 (9/12), férias vencidas simples e em dobro acrescidas de 1/3 do período imprescrito (deduzidos os 15 dias confessadamente usufruídos em 2018), férias proporcionais com 1/3 de 2021 (9/12) e FGTS+40%; 2) Indenização substitutiva do seguro-desemprego; 3) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4) Horas extras e reflexos em DSRs, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; 5) Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Fazer: Comprovar a anotação da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Honorários periciais complementares fixados em R$ 2.500,00, a cargo do primeiro reclamado. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e ao primeiro reclamado. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pelo primeiro reclamado no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RIBEIRO DE SOUZA - JOCKEY CLUB DE SOROCABA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOCKEY CLUB DE SOROCABA

Réu SERGIO RIBEIRO DE SOUZA

Autor THIAGO DE JESUS GOMES

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA GHEDINI MANTOVANI

OAB: 378797/SP

KEITH FERRAZ MORATA

OAB: 270556/SP

JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR

OAB: 128319/SP

SERGIO PERES

OAB: 79322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012260-16.2024.5.15.0135 AUTOR: THIAGO DE JESUS GOMES RÉU: SERGIO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62905cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012260-16.2024.5.15.0135 Aos vinte dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes THIAGO DE JESUS GOMES, SERGIO RIBEIRO DE SOUZA e JOCKEY CLUB DE SOROCABA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: THIAGO DE JESUS GOMES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SERGIO RIBEIRO DE SOUZA e JOCKEY CLUB DE SOROCABA alega que prestou serviços no período de 05/02/2015 a 15/09/2021 na função de domador e cuidador de cavalos. Não houve anotação do pacto laboral. Em consequência, requer: reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/02/2015 a 15/09/2021 na função de domador e cuidador de cavalos, anotação em CTPS, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias integrais e em dobro acrescidas do terço constitucional, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e e reflexos, FGTS+ 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais e a declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.572,21. A segunda ré, JOCKEY CLUB DE SOROCABA, apresentou contestação, requer a improcedência dos pedidos. O primeiro réu, SERGIO RIBEIRO DE SOUZA, apresentou contestação, preliminarmente suscita prescrição bienal e quinquenal, ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência da demanda. O autor apresentou manifestação sobre as defesas das reclamadas. Laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do primeiro reclamado, restando ausente a segunda ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo primeiro réu. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Inépcia A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, ao contrário do sustentado na defesa do primeiro réu, a narrativa da inicial contém causa de pedir clara e formulação expressa acerca do liame empregatício e suas parcelas decorrentes. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Ilegitimidade de parte A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. No mesmo sentido, a afirmação da exordial de prestação de serviço para o primeiro reclamado é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Prescrição O primeiro réu suscita a prescrição bienal e quinquenal, apontando que o contrato findou em 2021 e que a presente demanda foi distribuída em 13/09/2024. Ocorre que a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0010071-68.2023.5.15.0016 em 19/01/2023, extinta sem resolução do mérito e arquivada em 15/12/2023, interrompeu a prescrição quanto aos pedidos idênticos, a teor do art. 11, § 3º, da CLT. Assim, tendo a extinção contratual ocorrido em 15/09/2021 e proposta a primeira demanda em 19/01/2023 (menos de 2 anos da ruptura), operou-se a interrupção do biênio prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo bienal a partir do arquivamento, de modo que a distribuição desta nova reclamatória em 13/09/2024 não se encontra fulminada pela prescrição bienal. Em prosseguimento, considerando o ajuizamento da primeira ação em 19/01/2023, incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões condenatórias relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 19/01/2018, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias atinentes à anotação em CTPS, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. Vínculo de emprego. Verbas rescisórias O autor narra ter atuado para o primeiro reclamado de 05/02/2015 a 15/09/2021, na função de domador e cuidador de cavalos, sem anotação em CTPS, percebendo remuneração mensal e cumprindo jornada diária. O primeiro réu admitiu a prestação de serviços, aduzindo a condição de trabalho autônomo. Admitida a prestação de serviços, recai sobre a ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo da relação de emprego. Nesse sentido, os depoimentos das partes deixam evidenciado a atuação com habitualidade, pessoalidade, a onerosidade com pagamentos mensais efetuados pelo próprio réu e a subordinação direta na execução do trato e treinamento de equinos nas cocheiras. Quanto ao término contratual, a prova dos autos revela que a dispensa se deu por iniciativa do empregador em 15/09/2021 sem justa causa, diante do desentendimento sobre a divisão dos afazeres e ordem direta para cessação das atividades. Desse modo, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e o 1º réu no período de 05/02/2015 a 15/09/2021, na função de domador e cuidador de cavalos, com salário mensal ora fixado em R$ 1.700,00. Determino que o réu proceda à respectiva anotação na CTPS do obreiro, no prazo de 10 dias e comprove nos autos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Reconhecido o vínculo de emprego, observada a prescrição quinquenal acolhida (parcelas exigíveis a partir de 19/01/2018), julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (48 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), 13º salário proporcional de 2021 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples e em dobro com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos não prescritos (observando-se a fruição de 15 dias confessada em 2018 ), férias proporcionais com 1/3 (9/12), e FGTS de todo o período não prescrito com a multa de 40%. Seguro-desemprego Quanto ao seguro-desemprego, a ocultação do vínculo de emprego não possibilitou que o autor contribuísse regularmente para a manutenção do programa. Assim, impossível determinar a simples expedição de alvará judicial, sob pena de lesar toda a sociedade. Dessa forma, condeno o réu a pagar ao autor a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego que o autor deixou de receber (arts. 186 e 927 do Código Civil). Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Considerando que havia controvérsia real sobre a própria existência da relação de emprego e a modalidade rescisória, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do liame empregatício em juízo não afasta a mora patronal na quitação dos haveres rescisórios, razão pela qual julgo procedente o pedido relativo à multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do obreiro. Horas extras O reclamante alega jornada de domingo a domingo das 05h às 11h e das 15h às 18h, postulando o pagamento de horas extras e domingos trabalhados. O primeiro réu impugnou os horários, asseverando cumprimento de jornada reduzida de trato dos animais pela manhã e ao final da tarde. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que aos domingos trabalhava em horários inferiores (das 05h30 às 07h e das 15h às 16h30) e que por vezes não se ativava na parte da tarde. O 1° réu, por sua vez, declarou que o labor ocorria das 05h às 10h e das 15h às 17h durante a semana, com folga dominical habitual. Desse modo, ante os depoimentos pessoais, fixo a jornada de trabalho do autor de segunda a sábado das 05h00 às 10h30 e das 15h00 às 17h30, com intervalo intrajornada; e, em dois domingos por mês, das 05h30 às 07h00 e das 15h00 às 16h30. Assim, constata-se que a jornada diária e semanal fixada para os dias normais não ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais. Contudo, em relação aos domingos laborados sem folga compensatória específica na mesma semana, faz jus o autor ao pagamento das horas correspondentes em dobro (adicional de 100%). Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas aos domingos (2 domingos mensais, 3 horas por domingo), com adicional de 100%, e, ante a habitualidade, reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com 40%. Insalubridade Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da insalubridade, o Sr. Perito Judicial realizou vistoria nas cocheiras e concluiu que o reclamante realizava habitualmente a limpeza de baias, trato, higienização e contato com cavalos e dejetos animais, enquadrando as atividades no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (trabalhos e operações em contato permanente com animais e estábulos/cavalariças), em grau médio de 20%. A perícia constatou a ausência de fornecimento regular e suficiente de EPIs capazes de elidir o contato dermal e respiratório com os agentes biológicos. As impugnações apresentadas pela ré foram devidamente respondidas pelo perito nos esclarecimentos prestados, ratificando a conclusão técnica. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico pericial, acolho as conclusões do perito e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período não prescrito (a partir de 19/01/2018 até 15/09/2021). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 2.500,00 a cargo do primeiro reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dano moral O autor pretende a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais alegando tratamento humilhante, agressões verbais com injúria racial e ameaças físicas perpetradas pelo primeiro réu. Em depoimento pessoal, todavia, o próprio reclamante esclareceu que o réu proferia desabafos genéricos e que "nunca xingou o depoente" durante a vigência do contrato de trabalho, vindo a relatar ofensas apenas após a ruptura do pacto, desqualificando o teor da narrativa inicial quanto ao assédio moral e injúria racial no ambiente laboral. Ademais, a mera ausência de anotação na CTPS ou o inadimplemento de verbas rescisórias resolve-se no campo patrimonial, não gerando, por si só, abalo moral indenizável. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade O autor postulou a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, JOCKEY CLUB DE SOROCABA, ao argumento de que se beneficiou dos serviços e deixou de fiscalizar as obrigações trabalhistas. A segunda reclamada negou a tomada de serviços, afirmando que atua unicamente como praça hípica de competições e locação de cocheiras a proprietários e treinadores autônomos. Os depoimentos das partes confirmaram que o primeiro reclamado alugava o espaço das cocheiras diretamente para prestar serviços particulares a donos de cavalos de corrida, sendo o responsável exclusivo pela contratação, remuneração e direção dos serviços do autor, sem qualquer ingerência ou aproveitamento de mão de obra pelo Jockey Club. Nesse sentido, o reclamante reconheceu em audiência que não recebia ordens da segunda reclamada e que "não tem nada a ver na ação". Diante do exposto, a hipótese dos autos não configura intermediação ou terceirização de mão de obra no molde da Súmula 331 do C. TST, inexistindo suporte fático ou jurídico para a responsabilização da entidade hípica. Portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada JOCKEY CLUB DE SOROCABA. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido formulado pelo primeiro réu, considerando a comprovação de sua condição de pessoa física atuante como pequeno treinador individual com escassa movimentação econômica demonstrada nos autos, defiro-lhe igualmente os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença, a cargo do primeiro reclamado. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Assim, devidos ainda honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor do(a) procurador(a) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita ao autor e ao primeiro réu, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766, os honorários devidos pelas partes beneficiárias ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A atualização monetária e incidência de juros, deve ser observado o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), ressalvando-se a observância dos parâmetros da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade, saldo salarial e 13° salários; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula nº. 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Dispositivo Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 19/01/2018; julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da reclamada JOCKEY CLUB DE SOROCABA; PROCEDENTE em parte o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e o 1° réu no período de 05/02/2015 a 15/09/2021 na função de domador e cuidador de cavalos; condenar o réu SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em favor do autor THIAGO DE JESUS GOMES a pagar: 1) saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (48 dias), 13º salário proporcional de 2021 (9/12), férias vencidas simples e em dobro acrescidas de 1/3 do período imprescrito (deduzidos os 15 dias confessadamente usufruídos em 2018), férias proporcionais com 1/3 de 2021 (9/12) e FGTS+40%; 2) Indenização substitutiva do seguro-desemprego; 3) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4) Horas extras e reflexos em DSRs, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; 5) Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Fazer: Comprovar a anotação da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Honorários periciais complementares fixados em R$ 2.500,00, a cargo do primeiro reclamado. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e ao primeiro reclamado. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pelo primeiro reclamado no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RIBEIRO DE SOUZA - JOCKEY CLUB DE SOROCABA

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012260-16.2024.5.15.0135 AUTOR: THIAGO DE JESUS GOMES RÉU: SERGIO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62905cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012260-16.2024.5.15.0135 Aos vinte dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes THIAGO DE JESUS GOMES, SERGIO RIBEIRO DE SOUZA e JOCKEY CLUB DE SOROCABA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: THIAGO DE JESUS GOMES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SERGIO RIBEIRO DE SOUZA e JOCKEY CLUB DE SOROCABA alega que prestou serviços no período de 05/02/2015 a 15/09/2021 na função de domador e cuidador de cavalos. Não houve anotação do pacto laboral. Em consequência, requer: reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/02/2015 a 15/09/2021 na função de domador e cuidador de cavalos, anotação em CTPS, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias integrais e em dobro acrescidas do terço constitucional, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e e reflexos, FGTS+ 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais e a declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.572,21. A segunda ré, JOCKEY CLUB DE SOROCABA, apresentou contestação, requer a improcedência dos pedidos. O primeiro réu, SERGIO RIBEIRO DE SOUZA, apresentou contestação, preliminarmente suscita prescrição bienal e quinquenal, ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência da demanda. O autor apresentou manifestação sobre as defesas das reclamadas. Laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do primeiro reclamado, restando ausente a segunda ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo primeiro réu. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Inépcia A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, ao contrário do sustentado na defesa do primeiro réu, a narrativa da inicial contém causa de pedir clara e formulação expressa acerca do liame empregatício e suas parcelas decorrentes. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Ilegitimidade de parte A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. No mesmo sentido, a afirmação da exordial de prestação de serviço para o primeiro reclamado é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Prescrição O primeiro réu suscita a prescrição bienal e quinquenal, apontando que o contrato findou em 2021 e que a presente demanda foi distribuída em 13/09/2024. Ocorre que a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0010071-68.2023.5.15.0016 em 19/01/2023, extinta sem resolução do mérito e arquivada em 15/12/2023, interrompeu a prescrição quanto aos pedidos idênticos, a teor do art. 11, § 3º, da CLT. Assim, tendo a extinção contratual ocorrido em 15/09/2021 e proposta a primeira demanda em 19/01/2023 (menos de 2 anos da ruptura), operou-se a interrupção do biênio prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo bienal a partir do arquivamento, de modo que a distribuição desta nova reclamatória em 13/09/2024 não se encontra fulminada pela prescrição bienal. Em prosseguimento, considerando o ajuizamento da primeira ação em 19/01/2023, incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões condenatórias relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 19/01/2018, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias atinentes à anotação em CTPS, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. Vínculo de emprego. Verbas rescisórias O autor narra ter atuado para o primeiro reclamado de 05/02/2015 a 15/09/2021, na função de domador e cuidador de cavalos, sem anotação em CTPS, percebendo remuneração mensal e cumprindo jornada diária. O primeiro réu admitiu a prestação de serviços, aduzindo a condição de trabalho autônomo. Admitida a prestação de serviços, recai sobre a ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo da relação de emprego. Nesse sentido, os depoimentos das partes deixam evidenciado a atuação com habitualidade, pessoalidade, a onerosidade com pagamentos mensais efetuados pelo próprio réu e a subordinação direta na execução do trato e treinamento de equinos nas cocheiras. Quanto ao término contratual, a prova dos autos revela que a dispensa se deu por iniciativa do empregador em 15/09/2021 sem justa causa, diante do desentendimento sobre a divisão dos afazeres e ordem direta para cessação das atividades. Desse modo, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e o 1º réu no período de 05/02/2015 a 15/09/2021, na função de domador e cuidador de cavalos, com salário mensal ora fixado em R$ 1.700,00. Determino que o réu proceda à respectiva anotação na CTPS do obreiro, no prazo de 10 dias e comprove nos autos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Reconhecido o vínculo de emprego, observada a prescrição quinquenal acolhida (parcelas exigíveis a partir de 19/01/2018), julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (48 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), 13º salário proporcional de 2021 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples e em dobro com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos não prescritos (observando-se a fruição de 15 dias confessada em 2018 ), férias proporcionais com 1/3 (9/12), e FGTS de todo o período não prescrito com a multa de 40%. Seguro-desemprego Quanto ao seguro-desemprego, a ocultação do vínculo de emprego não possibilitou que o autor contribuísse regularmente para a manutenção do programa. Assim, impossível determinar a simples expedição de alvará judicial, sob pena de lesar toda a sociedade. Dessa forma, condeno o réu a pagar ao autor a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego que o autor deixou de receber (arts. 186 e 927 do Código Civil). Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Considerando que havia controvérsia real sobre a própria existência da relação de emprego e a modalidade rescisória, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do liame empregatício em juízo não afasta a mora patronal na quitação dos haveres rescisórios, razão pela qual julgo procedente o pedido relativo à multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do obreiro. Horas extras O reclamante alega jornada de domingo a domingo das 05h às 11h e das 15h às 18h, postulando o pagamento de horas extras e domingos trabalhados. O primeiro réu impugnou os horários, asseverando cumprimento de jornada reduzida de trato dos animais pela manhã e ao final da tarde. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que aos domingos trabalhava em horários inferiores (das 05h30 às 07h e das 15h às 16h30) e que por vezes não se ativava na parte da tarde. O 1° réu, por sua vez, declarou que o labor ocorria das 05h às 10h e das 15h às 17h durante a semana, com folga dominical habitual. Desse modo, ante os depoimentos pessoais, fixo a jornada de trabalho do autor de segunda a sábado das 05h00 às 10h30 e das 15h00 às 17h30, com intervalo intrajornada; e, em dois domingos por mês, das 05h30 às 07h00 e das 15h00 às 16h30. Assim, constata-se que a jornada diária e semanal fixada para os dias normais não ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais. Contudo, em relação aos domingos laborados sem folga compensatória específica na mesma semana, faz jus o autor ao pagamento das horas correspondentes em dobro (adicional de 100%). Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas aos domingos (2 domingos mensais, 3 horas por domingo), com adicional de 100%, e, ante a habitualidade, reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com 40%. Insalubridade Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da insalubridade, o Sr. Perito Judicial realizou vistoria nas cocheiras e concluiu que o reclamante realizava habitualmente a limpeza de baias, trato, higienização e contato com cavalos e dejetos animais, enquadrando as atividades no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (trabalhos e operações em contato permanente com animais e estábulos/cavalariças), em grau médio de 20%. A perícia constatou a ausência de fornecimento regular e suficiente de EPIs capazes de elidir o contato dermal e respiratório com os agentes biológicos. As impugnações apresentadas pela ré foram devidamente respondidas pelo perito nos esclarecimentos prestados, ratificando a conclusão técnica. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico pericial, acolho as conclusões do perito e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período não prescrito (a partir de 19/01/2018 até 15/09/2021). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 2.500,00 a cargo do primeiro reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dano moral O autor pretende a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais alegando tratamento humilhante, agressões verbais com injúria racial e ameaças físicas perpetradas pelo primeiro réu. Em depoimento pessoal, todavia, o próprio reclamante esclareceu que o réu proferia desabafos genéricos e que "nunca xingou o depoente" durante a vigência do contrato de trabalho, vindo a relatar ofensas apenas após a ruptura do pacto, desqualificando o teor da narrativa inicial quanto ao assédio moral e injúria racial no ambiente laboral. Ademais, a mera ausência de anotação na CTPS ou o inadimplemento de verbas rescisórias resolve-se no campo patrimonial, não gerando, por si só, abalo moral indenizável. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade O autor postulou a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, JOCKEY CLUB DE SOROCABA, ao argumento de que se beneficiou dos serviços e deixou de fiscalizar as obrigações trabalhistas. A segunda reclamada negou a tomada de serviços, afirmando que atua unicamente como praça hípica de competições e locação de cocheiras a proprietários e treinadores autônomos. Os depoimentos das partes confirmaram que o primeiro reclamado alugava o espaço das cocheiras diretamente para prestar serviços particulares a donos de cavalos de corrida, sendo o responsável exclusivo pela contratação, remuneração e direção dos serviços do autor, sem qualquer ingerência ou aproveitamento de mão de obra pelo Jockey Club. Nesse sentido, o reclamante reconheceu em audiência que não recebia ordens da segunda reclamada e que "não tem nada a ver na ação". Diante do exposto, a hipótese dos autos não configura intermediação ou terceirização de mão de obra no molde da Súmula 331 do C. TST, inexistindo suporte fático ou jurídico para a responsabilização da entidade hípica. Portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada JOCKEY CLUB DE SOROCABA. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido formulado pelo primeiro réu, considerando a comprovação de sua condição de pessoa física atuante como pequeno treinador individual com escassa movimentação econômica demonstrada nos autos, defiro-lhe igualmente os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença, a cargo do primeiro reclamado. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Assim, devidos ainda honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor do(a) procurador(a) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita ao autor e ao primeiro réu, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766, os honorários devidos pelas partes beneficiárias ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A atualização monetária e incidência de juros, deve ser observado o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), ressalvando-se a observância dos parâmetros da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade, saldo salarial e 13° salários; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula nº. 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Dispositivo Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 19/01/2018; julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da reclamada JOCKEY CLUB DE SOROCABA; PROCEDENTE em parte o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e o 1° réu no período de 05/02/2015 a 15/09/2021 na função de domador e cuidador de cavalos; condenar o réu SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em favor do autor THIAGO DE JESUS GOMES a pagar: 1) saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (48 dias), 13º salário proporcional de 2021 (9/12), férias vencidas simples e em dobro acrescidas de 1/3 do período imprescrito (deduzidos os 15 dias confessadamente usufruídos em 2018), férias proporcionais com 1/3 de 2021 (9/12) e FGTS+40%; 2) Indenização substitutiva do seguro-desemprego; 3) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4) Horas extras e reflexos em DSRs, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; 5) Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Fazer: Comprovar a anotação da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Honorários periciais complementares fixados em R$ 2.500,00, a cargo do primeiro reclamado. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e ao primeiro reclamado. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pelo primeiro reclamado no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE JESUS GOMES