Detalhe do processo

0012259-60.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012259-60.2025.5.15.0114 AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE ROSTON CHAGAS RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818cec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pelas empresas: Questionamento de requisitos do processo (Ilegitimidade e inépcia) O que foi pedido: As empresas pediram a extinção do processo sem julgamento do conteúdo, alegando falta de requisitos legais (que a segunda e a terceira rés não deveriam responder ao processo e que as pretensões do trabalhador não foram explicadas de forma clara).O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza entendeu que a petição inicial do trabalhador atendeu de forma satisfatória aos requisitos simples exigidos pela lei do trabalho e que as questões apresentadas devem ser analisadas junto com o caso principal.O resultado prático: O processo continuou normalmente para julgamento de todos os pedidos principais. 2. Pedido na defesa apresentado pelas empresas: Rejeição dos documentos e contestação de valores O que foi pedido: As empresas pediram a rejeição dos documentos anexados pelo trabalhador e solicitaram que qualquer eventual condenação ficasse limitada estritamente aos valores indicados no início do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica pelas empresas, sem qualquer prova ou indício de falsidade. Além disso, os valores indicados no começo da ação são estimativas iniciais e não limitam a apuração final.O resultado prático: Os documentos continuam válidos e os valores reais devidos serão calculados de forma exata em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Salários do período em que o trabalhador ficou impedido de retornar ao trabalho (Limbo previdenciário) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento dos salários e demais direitos referentes ao período de 27/01/2025 a 10/04/2025, afirmando que a Manserv não permitiu seu retorno ao trabalho após alta médica e não efetuou o pagamento da sua remuneração.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A Manserv não permitiu que o trabalhador retornasse ao serviço sob a justificativa de que necessitava de um laudo médico, mas não poderia deixá-lo sem trabalho nem remuneração. Se a empresa considerava o trabalhador inapto, deveria arcar com os salários desse período de inatividade forçada, pois não pode transferir para o empregado o risco de sua atividade.O resultado prático: A Manserv deverá pagar os salários desse período com reflexos no acerto de saída (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%). O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 4. Diferença salarial por realizar o mesmo trabalho que um colega (Equiparação salarial) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de uma diferença salarial de R$ 100,00 por mês, sob a alegação de que exercia exatamente as mesmas atividades que um colega de trabalho que recebia esse valor a mais.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O trabalhador não apresentou nenhuma prova das suas alegações e não ouviu testemunhas para comprovar a igualdade de funções.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores referentes a essa diferença de salário. 5. Ajuste do salário ao valor mínimo da categoria (Piso normativo) O que foi pedido: O trabalhador solicitou o pagamento de diferenças salariais, alegando que recebia o valor de R$ 2.066,01 por mês, mas que, pelas normas coletivas da categoria vigentes a partir de 01/05/2025, deveria receber R$ 2.189,97.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A convenção coletiva de trabalho comprovou que o salário base do trabalhador deveria ter sido ajustado para o valor de R$ 2.189,97 a partir de 01/05/2025.O resultado prático: A Manserv deverá pagar a diferença salarial que faltou nos meses correspondentes, com reflexos sobre saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 6. Multa por atraso no pagamento das verbas de saída (Multa do artigo 477 da CLT) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de uma multa sob o argumento de que houve atraso na quitação das suas verbas de saída do emprego.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os valores referentes ao acerto de saída foram pagos dentro do prazo legal. O reconhecimento posterior de diferenças de valores por decisão judicial não gera direito a essa multa.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor correspondente a essa multa. 7. Fornecimento de alimentação (Café da manhã e lanche da tarde) O que foi pedido: O trabalhador pediu uma indenização em dinheiro porque a Manserv não fornecia o café da manhã e o lanche da tarde estabelecidos nas regras da categoria.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Era obrigação da Manserv provar que fornecia a alimentação ou pagava os valores corretos aos empregados, porém a empresa não apresentou nenhum documento ou testemunha para comprovar esse fornecimento.O resultado prático: A Manserv deve pagar uma indenização correspondente aos alimentos que não forneceu, sendo fixado o valor de R$ 12,00 para o café da manhã e R$ 12,00 para o lanche da tarde por cada dia trabalhado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 8. Multa pelo descumprimento de regras da categoria (Multa normativa) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de multas pelo descumprimento das cláusulas da convenção coletiva que tratam sobre o salário mínimo da categoria e sobre o fornecimento de alimentação.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que a Manserv descumpriu as regras do salário correto (piso da categoria) e de fornecimento de alimentação (café da manhã e lanche da tarde).O resultado prático: A Manserv terá de pagar uma multa ao trabalhador, cujo valor limite será o da própria obrigação que foi descumprida. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 9. Responsabilidade da segunda empresa (Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM) O que foi pedido: O trabalhador pediu que o CNPEM, tomador dos serviços onde ele efetivamente trabalhava de forma terceirizada, respondesse pelas dívidas trabalhistas caso a empregadora principal não realize o pagamento.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A prestação de serviços do trabalhador em benefício do CNPEM ficou devidamente comprovada. De acordo com a lei e a jurisprudência, a empresa tomadora dos serviços é responsável de forma secundária pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.O resultado prático: Se a Manserv não pagar os valores devidos na ação, o CNPEM será obrigado a realizar o pagamento de toda a dívida trabalhista diretamente ao trabalhador. 10. Responsabilidade do órgão público (União Federal) O que foi pedido: O trabalhador pediu que a União Federal, que possui um contrato de gestão com o CNPEM, também respondesse de forma secundária pelas dívidas deste processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A administração pública só responde pelas obrigações trabalhistas de terceirizados se for comprovado que agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato. No caso, a União Federal demonstrou que fiscalizou adequadamente a prestação de serviços, e o trabalhador não apresentou nenhuma prova de negligência ou denúncia formal contra o órgão.O resultado prático: A União Federal está totalmente livre da obrigação de pagar qualquer valor ao trabalhador ou responder por este processo. 11. Direito à Justiça gratuita O que foi pedido: O trabalhador solicitou a isenção do pagamento de despesas e taxas cobradas para mover a ação judicial na Justiça.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O trabalhador apresentou declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família.O resultado prático: O trabalhador não precisará pagar as taxas judiciais e demais custos para o andamento do processo. 12. Pagamento de honorários aos advogados do caso (Honorários sucumbenciais) O que foi pedido: O trabalhador e as empresas solicitaram que a parte perdedora realizasse o pagamento dos honorários aos advogados da parte vencedora.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A lei estabelece que quem perde uma pretensão deve pagar honorários aos advogados da outra parte sobre o valor que foi perdido ou ganho.O resultado prático: A Manserv e o CNPEM deverão pagar 5% sobre os valores totais que o trabalhador ganhou de honorários para o advogado dele. O trabalhador foi condenado a pagar 5% sobre o valor dos pedidos que perdeu para os advogados das empresas, mas essa cobrança ficará suspensa (congelada) por até dois anos por ele ter direito à Justiça gratuita. O pagamento só poderá ser cobrado se os advogados das empresas provarem em juízo que o trabalhador deixou de ser pobre; caso contrário, após dois anos, a obrigação será totalmente extinta. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), as reclamadas apresentaram defesas. Juntaram documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada suscita a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, a juízao de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, à luz dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. Na espécie, tais requisitos foram satisfatoriamente cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA As reclamadas impugnam os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que, no período de 27/01/25 a 10/04/2025, ficou afastado do trabalho por orientação médica. Afirma que foi indeferido seu benefício previdenciário, que ficou impossibilitado de retornar ao trabalho e que a primeira reclamada não efetuou o pagamento dos salários correspondentes ao referido período. A primeira reclamada afirma que o autor não apresentou prova de que tenha sido impedido de trabalhar. Diz que “o afastamento do Reclamante decorreu de situação relacionada à sua condição de saúde e dos documentos médicos apresentados, inexistindo qualquer determinação empresarial para afastamento sem remuneração”. O chamado “limbo previdenciário” ocorre quando a empresa se recusa a restabelecer as obrigações do contrato de trabalho, logo após a alta do INSS, deixando o trabalhador sem salários ou benefício previdenciário, em total desamparo. Caracteriza ato ilícito e prejuízo moral ao trabalhador. Uma vez cessado o benefício previdenciário, a empresa deve restabelecer o contrato ou, se houver dúvida sobre a capacidade laboral, arcar com o pagamento dos salários até a resolução da pendência, sob pena de transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica. Em instrução, o autor afirmou que não ficou afastado pelo INSS; que solicitou o benefício e a perícia médica concluiu que não era o caso de afastamento, nem por 15 dias; que a empresa lhe informou que não poderia retornar ao trabalho, pois necessitava de um laudo médico; que não conseguiu obter o referido laudo médico porque o seu plano de saúde não havia sido viabilizado pela empresa, mesmo após mais de 8 meses de trabalho, e o atendimento pelo SUS é demorado; que levou os atestados médicos para a empresa, mas foi informado de que precisariam de 48h para lançar a informação no aplicativo; que permaneceu por quase 2 ou 3 meses tentando retornar e a empresa não permitia sua entrada de forma alguma. Dos documentos juntados com a inicial, nota-se que o autor sofreu uma convulsão em 27/01/2025; recebeu atestado médico para afastamento até 10/02/2025; requereu o benefício previdenciário; teve a perícia agendada para 14/04/2025, quando o benefício foi negado (fls. 39/68). A partir das provas produzidas, concluo que a empregadora, de fato, não permitiu que o reclamante retornasse ao trabalho, mesmo este tendo pedido para retornar, diante da demora em conseguir agendar a perícia médica ou consulta particular para obter um laudo médico autorizando o seu retorno. Uma vez considerado apto perante o INSS, o empregado detém o direito de retornar à função. Se o empregador entende pela inaptidão do trabalhador, impõe-se a ele o dever de arcar com os salários do período de inatividade forçada, pois não pode transferir ao trabalhador o ônus de uma decisão empresarial que impede a prestação de serviços. Conforme todo o exposto, configurou-se o chamado limbo previdenciário de 27/01/2025 a 10/04/2025. Nota-se que, de fato, não foram pagas as verbas rescisórias na integralidade, uma vez que a reclamada não considerou o período do “limbo previdenciário”. Portanto, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante: salários do referido período, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor pede o pagamento de diferença salarial e reflexos. Alega que exercia as mesmas atividades que o colega Sr. Maikue, que recebia o importe de R$ 100,00 mensais a mais. A primeira reclamada diz que sequer encontrou o referido paradigma em seus registros de empregados. Em instrução, o autor não ouviu testemunhas. Não havendo nenhuma prova das alegações do autor, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO O reclamante pede o pagamento de diferenças salariais. Alega que recebia salário de R$ 2.066,01, no entanto, a partir de 01/05/2025, deveria ter recebido salário de R$ 2.189,97. Conforme a cláusula 2ª da CCT 2025/2027, vigente no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, nota-se que o salário do autor deveria ter sido de R$ 2.189,97 (fls. 188). Pelo exposto, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais, com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, sendo que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças não gera o direito à multa. Nessa linha, o Tema nº 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro o pedido de multa do art. 477, § 8°, da CLT. BENEFÍCIOS NORMATIVOS O reclamante alega que a primeira reclamada não fornecia o café da manhã e o lanche da tarde, descumprindo a determinação da cláusula normativa 3ª da norma coletiva. A primeira reclamada diz que fornecia os referidos benefícios e também o vale-refeição. Em instrução, a primeira reclamada não ouviu testemunhas. Também não juntou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações (controle de refeitório, recibos ou comprovantes de custeio). Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, competia à empregadora comprovar o efetivo fornecimento da alimentação ou o pagamento da verba correspondente, encargo do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante a indenização substitutiva dos benefícios. Considerando que o tíquete-refeição normativo era de R$ 31,80, fixo o valor dos benefícios (café da manhã e lanche da tarde) em R$ 12,00 cada um. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento das cláusulas 2ª e 3ª da CCT, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante a multa normativa da cláusula 30ª, limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação da segunda ré de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas o reclamante nunca foi seu empregado. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme os documentos juntados e os depoimentos, ficou comprovado que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da terceira reclamada. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. No presente caso, há contrato de gestão firmado entre a segunda e a terceira reclamadas. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. A terceira reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. O reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela terceira reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a primeira e a segunda reclamada a pagarem 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos(as) patronos(as) das reclamadas, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade das reclamadas, que ficam autorizadas a deduzirem as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo, absolvendo a terceira ré. Custas, pelas primeira e a segunda reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS

Réu MANSERV FACILITIES LTDA

Autor RAPHAEL HENRIQUE ROSTON CHAGAS

Réu UNIÃO FEDERAL (AGU)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

ANA LUCIA FERRAZ DE ARRUDA

OAB: 120569/SP

VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012259-60.2025.5.15.0114 AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE ROSTON CHAGAS RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818cec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pelas empresas: Questionamento de requisitos do processo (Ilegitimidade e inépcia) O que foi pedido: As empresas pediram a extinção do processo sem julgamento do conteúdo, alegando falta de requisitos legais (que a segunda e a terceira rés não deveriam responder ao processo e que as pretensões do trabalhador não foram explicadas de forma clara).O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza entendeu que a petição inicial do trabalhador atendeu de forma satisfatória aos requisitos simples exigidos pela lei do trabalho e que as questões apresentadas devem ser analisadas junto com o caso principal.O resultado prático: O processo continuou normalmente para julgamento de todos os pedidos principais. 2. Pedido na defesa apresentado pelas empresas: Rejeição dos documentos e contestação de valores O que foi pedido: As empresas pediram a rejeição dos documentos anexados pelo trabalhador e solicitaram que qualquer eventual condenação ficasse limitada estritamente aos valores indicados no início do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica pelas empresas, sem qualquer prova ou indício de falsidade. Além disso, os valores indicados no começo da ação são estimativas iniciais e não limitam a apuração final.O resultado prático: Os documentos continuam válidos e os valores reais devidos serão calculados de forma exata em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Salários do período em que o trabalhador ficou impedido de retornar ao trabalho (Limbo previdenciário) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento dos salários e demais direitos referentes ao período de 27/01/2025 a 10/04/2025, afirmando que a Manserv não permitiu seu retorno ao trabalho após alta médica e não efetuou o pagamento da sua remuneração.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A Manserv não permitiu que o trabalhador retornasse ao serviço sob a justificativa de que necessitava de um laudo médico, mas não poderia deixá-lo sem trabalho nem remuneração. Se a empresa considerava o trabalhador inapto, deveria arcar com os salários desse período de inatividade forçada, pois não pode transferir para o empregado o risco de sua atividade.O resultado prático: A Manserv deverá pagar os salários desse período com reflexos no acerto de saída (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%). O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 4. Diferença salarial por realizar o mesmo trabalho que um colega (Equiparação salarial) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de uma diferença salarial de R$ 100,00 por mês, sob a alegação de que exercia exatamente as mesmas atividades que um colega de trabalho que recebia esse valor a mais.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O trabalhador não apresentou nenhuma prova das suas alegações e não ouviu testemunhas para comprovar a igualdade de funções.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores referentes a essa diferença de salário. 5. Ajuste do salário ao valor mínimo da categoria (Piso normativo) O que foi pedido: O trabalhador solicitou o pagamento de diferenças salariais, alegando que recebia o valor de R$ 2.066,01 por mês, mas que, pelas normas coletivas da categoria vigentes a partir de 01/05/2025, deveria receber R$ 2.189,97.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A convenção coletiva de trabalho comprovou que o salário base do trabalhador deveria ter sido ajustado para o valor de R$ 2.189,97 a partir de 01/05/2025.O resultado prático: A Manserv deverá pagar a diferença salarial que faltou nos meses correspondentes, com reflexos sobre saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 6. Multa por atraso no pagamento das verbas de saída (Multa do artigo 477 da CLT) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de uma multa sob o argumento de que houve atraso na quitação das suas verbas de saída do emprego.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os valores referentes ao acerto de saída foram pagos dentro do prazo legal. O reconhecimento posterior de diferenças de valores por decisão judicial não gera direito a essa multa.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor correspondente a essa multa. 7. Fornecimento de alimentação (Café da manhã e lanche da tarde) O que foi pedido: O trabalhador pediu uma indenização em dinheiro porque a Manserv não fornecia o café da manhã e o lanche da tarde estabelecidos nas regras da categoria.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Era obrigação da Manserv provar que fornecia a alimentação ou pagava os valores corretos aos empregados, porém a empresa não apresentou nenhum documento ou testemunha para comprovar esse fornecimento.O resultado prático: A Manserv deve pagar uma indenização correspondente aos alimentos que não forneceu, sendo fixado o valor de R$ 12,00 para o café da manhã e R$ 12,00 para o lanche da tarde por cada dia trabalhado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 8. Multa pelo descumprimento de regras da categoria (Multa normativa) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de multas pelo descumprimento das cláusulas da convenção coletiva que tratam sobre o salário mínimo da categoria e sobre o fornecimento de alimentação.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que a Manserv descumpriu as regras do salário correto (piso da categoria) e de fornecimento de alimentação (café da manhã e lanche da tarde).O resultado prático: A Manserv terá de pagar uma multa ao trabalhador, cujo valor limite será o da própria obrigação que foi descumprida. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 9. Responsabilidade da segunda empresa (Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM) O que foi pedido: O trabalhador pediu que o CNPEM, tomador dos serviços onde ele efetivamente trabalhava de forma terceirizada, respondesse pelas dívidas trabalhistas caso a empregadora principal não realize o pagamento.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A prestação de serviços do trabalhador em benefício do CNPEM ficou devidamente comprovada. De acordo com a lei e a jurisprudência, a empresa tomadora dos serviços é responsável de forma secundária pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.O resultado prático: Se a Manserv não pagar os valores devidos na ação, o CNPEM será obrigado a realizar o pagamento de toda a dívida trabalhista diretamente ao trabalhador. 10. Responsabilidade do órgão público (União Federal) O que foi pedido: O trabalhador pediu que a União Federal, que possui um contrato de gestão com o CNPEM, também respondesse de forma secundária pelas dívidas deste processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A administração pública só responde pelas obrigações trabalhistas de terceirizados se for comprovado que agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato. No caso, a União Federal demonstrou que fiscalizou adequadamente a prestação de serviços, e o trabalhador não apresentou nenhuma prova de negligência ou denúncia formal contra o órgão.O resultado prático: A União Federal está totalmente livre da obrigação de pagar qualquer valor ao trabalhador ou responder por este processo. 11. Direito à Justiça gratuita O que foi pedido: O trabalhador solicitou a isenção do pagamento de despesas e taxas cobradas para mover a ação judicial na Justiça.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O trabalhador apresentou declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família.O resultado prático: O trabalhador não precisará pagar as taxas judiciais e demais custos para o andamento do processo. 12. Pagamento de honorários aos advogados do caso (Honorários sucumbenciais) O que foi pedido: O trabalhador e as empresas solicitaram que a parte perdedora realizasse o pagamento dos honorários aos advogados da parte vencedora.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A lei estabelece que quem perde uma pretensão deve pagar honorários aos advogados da outra parte sobre o valor que foi perdido ou ganho.O resultado prático: A Manserv e o CNPEM deverão pagar 5% sobre os valores totais que o trabalhador ganhou de honorários para o advogado dele. O trabalhador foi condenado a pagar 5% sobre o valor dos pedidos que perdeu para os advogados das empresas, mas essa cobrança ficará suspensa (congelada) por até dois anos por ele ter direito à Justiça gratuita. O pagamento só poderá ser cobrado se os advogados das empresas provarem em juízo que o trabalhador deixou de ser pobre; caso contrário, após dois anos, a obrigação será totalmente extinta. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), as reclamadas apresentaram defesas. Juntaram documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada suscita a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, a juízao de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, à luz dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. Na espécie, tais requisitos foram satisfatoriamente cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA As reclamadas impugnam os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que, no período de 27/01/25 a 10/04/2025, ficou afastado do trabalho por orientação médica. Afirma que foi indeferido seu benefício previdenciário, que ficou impossibilitado de retornar ao trabalho e que a primeira reclamada não efetuou o pagamento dos salários correspondentes ao referido período. A primeira reclamada afirma que o autor não apresentou prova de que tenha sido impedido de trabalhar. Diz que “o afastamento do Reclamante decorreu de situação relacionada à sua condição de saúde e dos documentos médicos apresentados, inexistindo qualquer determinação empresarial para afastamento sem remuneração”. O chamado “limbo previdenciário” ocorre quando a empresa se recusa a restabelecer as obrigações do contrato de trabalho, logo após a alta do INSS, deixando o trabalhador sem salários ou benefício previdenciário, em total desamparo. Caracteriza ato ilícito e prejuízo moral ao trabalhador. Uma vez cessado o benefício previdenciário, a empresa deve restabelecer o contrato ou, se houver dúvida sobre a capacidade laboral, arcar com o pagamento dos salários até a resolução da pendência, sob pena de transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica. Em instrução, o autor afirmou que não ficou afastado pelo INSS; que solicitou o benefício e a perícia médica concluiu que não era o caso de afastamento, nem por 15 dias; que a empresa lhe informou que não poderia retornar ao trabalho, pois necessitava de um laudo médico; que não conseguiu obter o referido laudo médico porque o seu plano de saúde não havia sido viabilizado pela empresa, mesmo após mais de 8 meses de trabalho, e o atendimento pelo SUS é demorado; que levou os atestados médicos para a empresa, mas foi informado de que precisariam de 48h para lançar a informação no aplicativo; que permaneceu por quase 2 ou 3 meses tentando retornar e a empresa não permitia sua entrada de forma alguma. Dos documentos juntados com a inicial, nota-se que o autor sofreu uma convulsão em 27/01/2025; recebeu atestado médico para afastamento até 10/02/2025; requereu o benefício previdenciário; teve a perícia agendada para 14/04/2025, quando o benefício foi negado (fls. 39/68). A partir das provas produzidas, concluo que a empregadora, de fato, não permitiu que o reclamante retornasse ao trabalho, mesmo este tendo pedido para retornar, diante da demora em conseguir agendar a perícia médica ou consulta particular para obter um laudo médico autorizando o seu retorno. Uma vez considerado apto perante o INSS, o empregado detém o direito de retornar à função. Se o empregador entende pela inaptidão do trabalhador, impõe-se a ele o dever de arcar com os salários do período de inatividade forçada, pois não pode transferir ao trabalhador o ônus de uma decisão empresarial que impede a prestação de serviços. Conforme todo o exposto, configurou-se o chamado limbo previdenciário de 27/01/2025 a 10/04/2025. Nota-se que, de fato, não foram pagas as verbas rescisórias na integralidade, uma vez que a reclamada não considerou o período do “limbo previdenciário”. Portanto, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante: salários do referido período, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor pede o pagamento de diferença salarial e reflexos. Alega que exercia as mesmas atividades que o colega Sr. Maikue, que recebia o importe de R$ 100,00 mensais a mais. A primeira reclamada diz que sequer encontrou o referido paradigma em seus registros de empregados. Em instrução, o autor não ouviu testemunhas. Não havendo nenhuma prova das alegações do autor, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO O reclamante pede o pagamento de diferenças salariais. Alega que recebia salário de R$ 2.066,01, no entanto, a partir de 01/05/2025, deveria ter recebido salário de R$ 2.189,97. Conforme a cláusula 2ª da CCT 2025/2027, vigente no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, nota-se que o salário do autor deveria ter sido de R$ 2.189,97 (fls. 188). Pelo exposto, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais, com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, sendo que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças não gera o direito à multa. Nessa linha, o Tema nº 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro o pedido de multa do art. 477, § 8°, da CLT. BENEFÍCIOS NORMATIVOS O reclamante alega que a primeira reclamada não fornecia o café da manhã e o lanche da tarde, descumprindo a determinação da cláusula normativa 3ª da norma coletiva. A primeira reclamada diz que fornecia os referidos benefícios e também o vale-refeição. Em instrução, a primeira reclamada não ouviu testemunhas. Também não juntou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações (controle de refeitório, recibos ou comprovantes de custeio). Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, competia à empregadora comprovar o efetivo fornecimento da alimentação ou o pagamento da verba correspondente, encargo do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante a indenização substitutiva dos benefícios. Considerando que o tíquete-refeição normativo era de R$ 31,80, fixo o valor dos benefícios (café da manhã e lanche da tarde) em R$ 12,00 cada um. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento das cláusulas 2ª e 3ª da CCT, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante a multa normativa da cláusula 30ª, limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação da segunda ré de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas o reclamante nunca foi seu empregado. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme os documentos juntados e os depoimentos, ficou comprovado que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da terceira reclamada. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. No presente caso, há contrato de gestão firmado entre a segunda e a terceira reclamadas. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. A terceira reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. O reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela terceira reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a primeira e a segunda reclamada a pagarem 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos(as) patronos(as) das reclamadas, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade das reclamadas, que ficam autorizadas a deduzirem as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo, absolvendo a terceira ré. Custas, pelas primeira e a segunda reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012259-60.2025.5.15.0114 AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE ROSTON CHAGAS RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818cec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pelas empresas: Questionamento de requisitos do processo (Ilegitimidade e inépcia) O que foi pedido: As empresas pediram a extinção do processo sem julgamento do conteúdo, alegando falta de requisitos legais (que a segunda e a terceira rés não deveriam responder ao processo e que as pretensões do trabalhador não foram explicadas de forma clara).O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza entendeu que a petição inicial do trabalhador atendeu de forma satisfatória aos requisitos simples exigidos pela lei do trabalho e que as questões apresentadas devem ser analisadas junto com o caso principal.O resultado prático: O processo continuou normalmente para julgamento de todos os pedidos principais. 2. Pedido na defesa apresentado pelas empresas: Rejeição dos documentos e contestação de valores O que foi pedido: As empresas pediram a rejeição dos documentos anexados pelo trabalhador e solicitaram que qualquer eventual condenação ficasse limitada estritamente aos valores indicados no início do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica pelas empresas, sem qualquer prova ou indício de falsidade. Além disso, os valores indicados no começo da ação são estimativas iniciais e não limitam a apuração final.O resultado prático: Os documentos continuam válidos e os valores reais devidos serão calculados de forma exata em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Salários do período em que o trabalhador ficou impedido de retornar ao trabalho (Limbo previdenciário) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento dos salários e demais direitos referentes ao período de 27/01/2025 a 10/04/2025, afirmando que a Manserv não permitiu seu retorno ao trabalho após alta médica e não efetuou o pagamento da sua remuneração.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A Manserv não permitiu que o trabalhador retornasse ao serviço sob a justificativa de que necessitava de um laudo médico, mas não poderia deixá-lo sem trabalho nem remuneração. Se a empresa considerava o trabalhador inapto, deveria arcar com os salários desse período de inatividade forçada, pois não pode transferir para o empregado o risco de sua atividade.O resultado prático: A Manserv deverá pagar os salários desse período com reflexos no acerto de saída (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%). O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 4. Diferença salarial por realizar o mesmo trabalho que um colega (Equiparação salarial) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de uma diferença salarial de R$ 100,00 por mês, sob a alegação de que exercia exatamente as mesmas atividades que um colega de trabalho que recebia esse valor a mais.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O trabalhador não apresentou nenhuma prova das suas alegações e não ouviu testemunhas para comprovar a igualdade de funções.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores referentes a essa diferença de salário. 5. Ajuste do salário ao valor mínimo da categoria (Piso normativo) O que foi pedido: O trabalhador solicitou o pagamento de diferenças salariais, alegando que recebia o valor de R$ 2.066,01 por mês, mas que, pelas normas coletivas da categoria vigentes a partir de 01/05/2025, deveria receber R$ 2.189,97.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A convenção coletiva de trabalho comprovou que o salário base do trabalhador deveria ter sido ajustado para o valor de R$ 2.189,97 a partir de 01/05/2025.O resultado prático: A Manserv deverá pagar a diferença salarial que faltou nos meses correspondentes, com reflexos sobre saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 6. Multa por atraso no pagamento das verbas de saída (Multa do artigo 477 da CLT) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de uma multa sob o argumento de que houve atraso na quitação das suas verbas de saída do emprego.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os valores referentes ao acerto de saída foram pagos dentro do prazo legal. O reconhecimento posterior de diferenças de valores por decisão judicial não gera direito a essa multa.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor correspondente a essa multa. 7. Fornecimento de alimentação (Café da manhã e lanche da tarde) O que foi pedido: O trabalhador pediu uma indenização em dinheiro porque a Manserv não fornecia o café da manhã e o lanche da tarde estabelecidos nas regras da categoria.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Era obrigação da Manserv provar que fornecia a alimentação ou pagava os valores corretos aos empregados, porém a empresa não apresentou nenhum documento ou testemunha para comprovar esse fornecimento.O resultado prático: A Manserv deve pagar uma indenização correspondente aos alimentos que não forneceu, sendo fixado o valor de R$ 12,00 para o café da manhã e R$ 12,00 para o lanche da tarde por cada dia trabalhado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 8. Multa pelo descumprimento de regras da categoria (Multa normativa) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de multas pelo descumprimento das cláusulas da convenção coletiva que tratam sobre o salário mínimo da categoria e sobre o fornecimento de alimentação.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que a Manserv descumpriu as regras do salário correto (piso da categoria) e de fornecimento de alimentação (café da manhã e lanche da tarde).O resultado prático: A Manserv terá de pagar uma multa ao trabalhador, cujo valor limite será o da própria obrigação que foi descumprida. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 9. Responsabilidade da segunda empresa (Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM) O que foi pedido: O trabalhador pediu que o CNPEM, tomador dos serviços onde ele efetivamente trabalhava de forma terceirizada, respondesse pelas dívidas trabalhistas caso a empregadora principal não realize o pagamento.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A prestação de serviços do trabalhador em benefício do CNPEM ficou devidamente comprovada. De acordo com a lei e a jurisprudência, a empresa tomadora dos serviços é responsável de forma secundária pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.O resultado prático: Se a Manserv não pagar os valores devidos na ação, o CNPEM será obrigado a realizar o pagamento de toda a dívida trabalhista diretamente ao trabalhador. 10. Responsabilidade do órgão público (União Federal) O que foi pedido: O trabalhador pediu que a União Federal, que possui um contrato de gestão com o CNPEM, também respondesse de forma secundária pelas dívidas deste processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A administração pública só responde pelas obrigações trabalhistas de terceirizados se for comprovado que agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato. No caso, a União Federal demonstrou que fiscalizou adequadamente a prestação de serviços, e o trabalhador não apresentou nenhuma prova de negligência ou denúncia formal contra o órgão.O resultado prático: A União Federal está totalmente livre da obrigação de pagar qualquer valor ao trabalhador ou responder por este processo. 11. Direito à Justiça gratuita O que foi pedido: O trabalhador solicitou a isenção do pagamento de despesas e taxas cobradas para mover a ação judicial na Justiça.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O trabalhador apresentou declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família.O resultado prático: O trabalhador não precisará pagar as taxas judiciais e demais custos para o andamento do processo. 12. Pagamento de honorários aos advogados do caso (Honorários sucumbenciais) O que foi pedido: O trabalhador e as empresas solicitaram que a parte perdedora realizasse o pagamento dos honorários aos advogados da parte vencedora.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A lei estabelece que quem perde uma pretensão deve pagar honorários aos advogados da outra parte sobre o valor que foi perdido ou ganho.O resultado prático: A Manserv e o CNPEM deverão pagar 5% sobre os valores totais que o trabalhador ganhou de honorários para o advogado dele. O trabalhador foi condenado a pagar 5% sobre o valor dos pedidos que perdeu para os advogados das empresas, mas essa cobrança ficará suspensa (congelada) por até dois anos por ele ter direito à Justiça gratuita. O pagamento só poderá ser cobrado se os advogados das empresas provarem em juízo que o trabalhador deixou de ser pobre; caso contrário, após dois anos, a obrigação será totalmente extinta. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), as reclamadas apresentaram defesas. Juntaram documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada suscita a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, a juízao de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, à luz dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. Na espécie, tais requisitos foram satisfatoriamente cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA As reclamadas impugnam os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que, no período de 27/01/25 a 10/04/2025, ficou afastado do trabalho por orientação médica. Afirma que foi indeferido seu benefício previdenciário, que ficou impossibilitado de retornar ao trabalho e que a primeira reclamada não efetuou o pagamento dos salários correspondentes ao referido período. A primeira reclamada afirma que o autor não apresentou prova de que tenha sido impedido de trabalhar. Diz que “o afastamento do Reclamante decorreu de situação relacionada à sua condição de saúde e dos documentos médicos apresentados, inexistindo qualquer determinação empresarial para afastamento sem remuneração”. O chamado “limbo previdenciário” ocorre quando a empresa se recusa a restabelecer as obrigações do contrato de trabalho, logo após a alta do INSS, deixando o trabalhador sem salários ou benefício previdenciário, em total desamparo. Caracteriza ato ilícito e prejuízo moral ao trabalhador. Uma vez cessado o benefício previdenciário, a empresa deve restabelecer o contrato ou, se houver dúvida sobre a capacidade laboral, arcar com o pagamento dos salários até a resolução da pendência, sob pena de transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica. Em instrução, o autor afirmou que não ficou afastado pelo INSS; que solicitou o benefício e a perícia médica concluiu que não era o caso de afastamento, nem por 15 dias; que a empresa lhe informou que não poderia retornar ao trabalho, pois necessitava de um laudo médico; que não conseguiu obter o referido laudo médico porque o seu plano de saúde não havia sido viabilizado pela empresa, mesmo após mais de 8 meses de trabalho, e o atendimento pelo SUS é demorado; que levou os atestados médicos para a empresa, mas foi informado de que precisariam de 48h para lançar a informação no aplicativo; que permaneceu por quase 2 ou 3 meses tentando retornar e a empresa não permitia sua entrada de forma alguma. Dos documentos juntados com a inicial, nota-se que o autor sofreu uma convulsão em 27/01/2025; recebeu atestado médico para afastamento até 10/02/2025; requereu o benefício previdenciário; teve a perícia agendada para 14/04/2025, quando o benefício foi negado (fls. 39/68). A partir das provas produzidas, concluo que a empregadora, de fato, não permitiu que o reclamante retornasse ao trabalho, mesmo este tendo pedido para retornar, diante da demora em conseguir agendar a perícia médica ou consulta particular para obter um laudo médico autorizando o seu retorno. Uma vez considerado apto perante o INSS, o empregado detém o direito de retornar à função. Se o empregador entende pela inaptidão do trabalhador, impõe-se a ele o dever de arcar com os salários do período de inatividade forçada, pois não pode transferir ao trabalhador o ônus de uma decisão empresarial que impede a prestação de serviços. Conforme todo o exposto, configurou-se o chamado limbo previdenciário de 27/01/2025 a 10/04/2025. Nota-se que, de fato, não foram pagas as verbas rescisórias na integralidade, uma vez que a reclamada não considerou o período do “limbo previdenciário”. Portanto, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante: salários do referido período, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor pede o pagamento de diferença salarial e reflexos. Alega que exercia as mesmas atividades que o colega Sr. Maikue, que recebia o importe de R$ 100,00 mensais a mais. A primeira reclamada diz que sequer encontrou o referido paradigma em seus registros de empregados. Em instrução, o autor não ouviu testemunhas. Não havendo nenhuma prova das alegações do autor, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO O reclamante pede o pagamento de diferenças salariais. Alega que recebia salário de R$ 2.066,01, no entanto, a partir de 01/05/2025, deveria ter recebido salário de R$ 2.189,97. Conforme a cláusula 2ª da CCT 2025/2027, vigente no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, nota-se que o salário do autor deveria ter sido de R$ 2.189,97 (fls. 188). Pelo exposto, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais, com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, sendo que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças não gera o direito à multa. Nessa linha, o Tema nº 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro o pedido de multa do art. 477, § 8°, da CLT. BENEFÍCIOS NORMATIVOS O reclamante alega que a primeira reclamada não fornecia o café da manhã e o lanche da tarde, descumprindo a determinação da cláusula normativa 3ª da norma coletiva. A primeira reclamada diz que fornecia os referidos benefícios e também o vale-refeição. Em instrução, a primeira reclamada não ouviu testemunhas. Também não juntou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações (controle de refeitório, recibos ou comprovantes de custeio). Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, competia à empregadora comprovar o efetivo fornecimento da alimentação ou o pagamento da verba correspondente, encargo do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante a indenização substitutiva dos benefícios. Considerando que o tíquete-refeição normativo era de R$ 31,80, fixo o valor dos benefícios (café da manhã e lanche da tarde) em R$ 12,00 cada um. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento das cláusulas 2ª e 3ª da CCT, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante a multa normativa da cláusula 30ª, limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação da segunda ré de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas o reclamante nunca foi seu empregado. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme os documentos juntados e os depoimentos, ficou comprovado que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da terceira reclamada. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. No presente caso, há contrato de gestão firmado entre a segunda e a terceira reclamadas. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. A terceira reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. O reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela terceira reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a primeira e a segunda reclamada a pagarem 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos(as) patronos(as) das reclamadas, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade das reclamadas, que ficam autorizadas a deduzirem as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo, absolvendo a terceira ré. Custas, pelas primeira e a segunda reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL HENRIQUE ROSTON CHAGAS