Detalhe do processo

0012256-77.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012256-77.2025.8.16.0001 Processo: 0012256-77.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESTEVÃO LANGOWSKI LAZARA REGINA DE OLIVEIRA MACHADO Marcelo Fernandes Mengato NILZA MARIA DE OLIVEIRA RITA CARVALHO DE SOUZA SUELI DE SOUZA XISTO WILSON WBIRAJARA RIBAS MACHADO Réu(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ITALIA representado(a) por Carmen Paglia DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Estevão Langowski, Lazara Regina de Oliveira Machado, Marcelo Fernandes Mengato, Nilza Maria de Oliveira, Rita Carvalho de Souza, Sueli de Souza Xisto e Wilson Wbirajara Ribas Machado ajuizaram Ação Declaratória de Anulação de Assembleia Geral Ordinária em face do Condomínio Conjunto Residencial Itália, representado por sua síndica Carmen Paglia. Os autores alegam que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/10/2024 padece de graves nulidades, entre as quais a ausência de elaboração e aprovação de orçamento anual, a falsidade ideológica no teor da ata registrada, o pagamento irregular de 13ª gratificação à síndica e a prestadores de serviços sem autorização, a eleição incompleta do Conselho Fiscal com apenas 3 membros em vez de 6, a contratação irregular de escritório de advocacia e de administradora de condomínio, bem como a falta de notificação dos proprietários de lojas e condôminos que residem fora do condomínio. Postularam a concessão de tutela de urgência para a exibição da listagem de unidades e para a validação de convocação de Assembleia Geral Extraordinária. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo no documento seq. 19.1. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração no documento de seq. 42.1, a decisão foi reformada para deferir a tutela provisória, validando a convocação da Assembleia Geral Extraordinária e determinando ao condomínio réu a apresentação da lista das 193 unidades e a indicação de adimplência sem identificação nominal. O condomínio réu interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0060615-61.2025.8.16.0000 na seq. 57.3, aduzindo a invalidade da convocação por falta de quórum de 1/4 das unidades, asseverando que são necessárias 49 assinaturas e não apenas 48. Sustentou a existência de assinaturas falsas, de não proprietários e de inadimplentes na lista de convocação, instruindo o recurso com declarações de Sueli da Silva Dias dos Santos e João Marcos Petrin indicando que não assinaram o edital (seqs. 57.7 e 57.8). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu efeito suspensivo ao recurso (seq. 63.1), obstando os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo Colegiado. Na seq. 86.1, os autores apresentaram manifestação sobre os documentos juntados, impugnando as declarações de falsidade de assinatura e acostando Parecer Técnico Grafoscópico na seq. 86.2, que concluiu pela autenticidade das assinaturas de Suely da Silva Dias dos Santos e João Marcos Petrin. Requereram a produção de prova pericial grafotécnica judicial, prova documental para a exibição de documentos financeiros e atas originais, e prova oral com colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES As questões arguidas pelo réu que versam sobre a suposta irregularidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, a falta de legitimidade ou interesse de agir dos proponentes devido à inadimplência e a perda do objeto das discussões administrativas confundem-se diretamente com o mérito da presente demanda. A aferição do preenchimento dos pressupostos formais da convenção condominial para a convocação da assembleia demanda dilação probatória, especificamente quanto à qualidade de condômino dos signatários, sua regularidade financeira e a própria integridade física das assinaturas apostas no edital de convocação. Desse modo, rejeito as objeções processuais preliminares, postergando a análise dos referidos temas para o julgamento definitivo da lide. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a. A ocorrência de irregularidades formais e materiais na Assembleia Geral Ordinária de 30/10/2024, especialmente no tocante à ausência de proposta e aprovação de orçamento anual para o exercício seguinte; b. A fidelidade das declarações e deliberações registradas na ata da Assembleia Geral Ordinária de 30/10/2024 em face dos acontecimentos reais do ato coletivo; c. A legalidade do pagamento de 13ª gratificação à síndica e ao escritório de assessoria jurídica, diante das vedações expressas contidas no art. 30, parágrafo único da Convenção Condominial; d. A regularidade da eleição dos membros do Conselho Fiscal e a observância do número mínimo de 6 membros efetivos estabelecido no art. 23 da Convenção; e. A regularidade e validade da contratação da atual empresa administradora do condomínio e do escritório de advocacia sem a prévia autorização da Assembleia Geral; f. A efetiva notificação e cientificação de todos os condôminos, inclusive dos proprietários das lojas e não residentes, para a Assembleia Geral Ordinária de 30/10/2024; g. A regularidade do quórum de convocação da Assembleia Geral Extraordinária datada de 04/04/2025, considerando a autenticidade das assinaturas constantes do edital, a adimplência dos signatários e a propriedade imobiliária das unidades correspondentes. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes nas irregularidades ocorridas na assembleia de 30/10/2024, nos vícios de conteúdo e registro da respectiva ata, e no preenchimento inicial dos requisitos formais de assinatura para a convocação da assembleia extraordinária. Compete à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a demonstração de inadimplência dos signatários do edital de convocação da assembleia extraordinária na data do protocolo, a ilegitimidade das assinaturas por falsidade gráfica ou por terem sido lançadas por não proprietários, e a regularidade das contratações e pagamentos efetuados pela administração. Inexiste relação de consumo entre os condôminos e o condomínio, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código Civil e pela Convenção Condominial, razão pela qual afasto qualquer hipótese de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS De modo a elucidar os pontos fáticos controvertidos, defiro as seguintes modalidades de prova: a. Defiro a produção de prova documental. Determino a exibição, pelo condomínio réu, no prazo de 15 dias, das atas originais das assembleias impugnadas, bem como de todos os comprovantes financeiros de adimplemento das unidades condominiais signatárias do edital na data de 04/04/2025. b. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A prova mostra-se indispensável para dirimir a controvérsia instaurada acerca da autenticidade das assinaturas atribuídas a Suely da Silva Dias dos Santos e João Marcos Petrin no edital de convocação datado de 26/03/2025, diante das declarações divergentes e do parecer técnico de assistente juntado pelos autores. c. Defiro a apresentação da prova emprestada, devendo a parte interessada acostar a integralidade dos autos mencionados no prazo de 15 dias. Após, estabeleça-se o contraditório. Consigno que o valor probatório será analisado em momento oportuno. V. PROVA PERICIAL Sendo deferida a prova técnica, estabeleço as seguintes diretrizes para a sua realização. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio o perito SIDINEI CORREA, telefone (41) 99816-3628, cadastrado no CAJU, sob a fé de seu grau. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em observância ao art. 465, § 2º do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância ou resolução sobre o valor, caberá à parte ré efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, tendo em vista que foi quem arguiu a falsidade das assinaturas no edital, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Resolvida a questão dos honorários e efetuado o depósito judicial, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes sobre a data, horário e local de colheita de material ou realização das diligências com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, em conformidade com o art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, os autos deverão vir conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. Homologado o laudo pericial grafotécnico e encerrada a instrução técnica, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Outras diligências: Após o encerramento definitivo da produção da prova pericial e homologação do laudo, este juízo postergará a análise quanto à real necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas). Naquela oportunidade, as partes serão intimadas para esclarecer se ainda persiste o interesse na colheita da prova oral, justificando pormenorizadamente a utilidade e a pertinência dos depoimentos em face do resultado da perícia técnica grafotécnica. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ITALIA REPRESENTADO(A) POR CARMEN PAGLIA

Autor ESTEVãO LANGOWSKI

Autor LAZARA REGINA DE OLIVEIRA MACHADO

Autor MARCELO FERNANDES MENGATO

Autor NILZA MARIA DE OLIVEIRA

Autor RITA CARVALHO DE SOUZA

Autor SUELI DE SOUZA XISTO

Autor WILSON WBIRAJARA RIBAS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA QUEIROZ PONCIANO

OAB: 43827/PR

CARLA FERREIRA MIRANDA

OAB: 36749/PR

MOZART ALBUQUERQUE BRITES

OAB: 26411/PR

ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ

OAB: 21738/PR

CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS

OAB: 61882/PR

ISABELA MILENA SARDINHA

OAB: 134871/PR

JAIME GUZZO JUNIOR

OAB: 21696/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012256-77.2025.8.16.0001 Processo: 0012256-77.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESTEVÃO LANGOWSKI LAZARA REGINA DE OLIVEIRA MACHADO Marcelo Fernandes Mengato NILZA MARIA DE OLIVEIRA RITA CARVALHO DE SOUZA SUELI DE SOUZA XISTO WILSON WBIRAJARA RIBAS MACHADO Réu(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ITALIA representado(a) por Carmen Paglia DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Estevão Langowski, Lazara Regina de Oliveira Machado, Marcelo Fernandes Mengato, Nilza Maria de Oliveira, Rita Carvalho de Souza, Sueli de Souza Xisto e Wilson Wbirajara Ribas Machado ajuizaram Ação Declaratória de Anulação de Assembleia Geral Ordinária em face do Condomínio Conjunto Residencial Itália, representado por sua síndica Carmen Paglia. Os autores alegam que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/10/2024 padece de graves nulidades, entre as quais a ausência de elaboração e aprovação de orçamento anual, a falsidade ideológica no teor da ata registrada, o pagamento irregular de 13ª gratificação à síndica e a prestadores de serviços sem autorização, a eleição incompleta do Conselho Fiscal com apenas 3 membros em vez de 6, a contratação irregular de escritório de advocacia e de administradora de condomínio, bem como a falta de notificação dos proprietários de lojas e condôminos que residem fora do condomínio. Postularam a concessão de tutela de urgência para a exibição da listagem de unidades e para a validação de convocação de Assembleia Geral Extraordinária. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo no documento seq. 19.1. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração no documento de seq. 42.1, a decisão foi reformada para deferir a tutela provisória, validando a convocação da Assembleia Geral Extraordinária e determinando ao condomínio réu a apresentação da lista das 193 unidades e a indicação de adimplência sem identificação nominal. O condomínio réu interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0060615-61.2025.8.16.0000 na seq. 57.3, aduzindo a invalidade da convocação por falta de quórum de 1/4 das unidades, asseverando que são necessárias 49 assinaturas e não apenas 48. Sustentou a existência de assinaturas falsas, de não proprietários e de inadimplentes na lista de convocação, instruindo o recurso com declarações de Sueli da Silva Dias dos Santos e João Marcos Petrin indicando que não assinaram o edital (seqs. 57.7 e 57.8). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu efeito suspensivo ao recurso (seq. 63.1), obstando os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo Colegiado. Na seq. 86.1, os autores apresentaram manifestação sobre os documentos juntados, impugnando as declarações de falsidade de assinatura e acostando Parecer Técnico Grafoscópico na seq. 86.2, que concluiu pela autenticidade das assinaturas de Suely da Silva Dias dos Santos e João Marcos Petrin. Requereram a produção de prova pericial grafotécnica judicial, prova documental para a exibição de documentos financeiros e atas originais, e prova oral com colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES As questões arguidas pelo réu que versam sobre a suposta irregularidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, a falta de legitimidade ou interesse de agir dos proponentes devido à inadimplência e a perda do objeto das discussões administrativas confundem-se diretamente com o mérito da presente demanda. A aferição do preenchimento dos pressupostos formais da convenção condominial para a convocação da assembleia demanda dilação probatória, especificamente quanto à qualidade de condômino dos signatários, sua regularidade financeira e a própria integridade física das assinaturas apostas no edital de convocação. Desse modo, rejeito as objeções processuais preliminares, postergando a análise dos referidos temas para o julgamento definitivo da lide. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a. A ocorrência de irregularidades formais e materiais na Assembleia Geral Ordinária de 30/10/2024, especialmente no tocante à ausência de proposta e aprovação de orçamento anual para o exercício seguinte; b. A fidelidade das declarações e deliberações registradas na ata da Assembleia Geral Ordinária de 30/10/2024 em face dos acontecimentos reais do ato coletivo; c. A legalidade do pagamento de 13ª gratificação à síndica e ao escritório de assessoria jurídica, diante das vedações expressas contidas no art. 30, parágrafo único da Convenção Condominial; d. A regularidade da eleição dos membros do Conselho Fiscal e a observância do número mínimo de 6 membros efetivos estabelecido no art. 23 da Convenção; e. A regularidade e validade da contratação da atual empresa administradora do condomínio e do escritório de advocacia sem a prévia autorização da Assembleia Geral; f. A efetiva notificação e cientificação de todos os condôminos, inclusive dos proprietários das lojas e não residentes, para a Assembleia Geral Ordinária de 30/10/2024; g. A regularidade do quórum de convocação da Assembleia Geral Extraordinária datada de 04/04/2025, considerando a autenticidade das assinaturas constantes do edital, a adimplência dos signatários e a propriedade imobiliária das unidades correspondentes. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes nas irregularidades ocorridas na assembleia de 30/10/2024, nos vícios de conteúdo e registro da respectiva ata, e no preenchimento inicial dos requisitos formais de assinatura para a convocação da assembleia extraordinária. Compete à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a demonstração de inadimplência dos signatários do edital de convocação da assembleia extraordinária na data do protocolo, a ilegitimidade das assinaturas por falsidade gráfica ou por terem sido lançadas por não proprietários, e a regularidade das contratações e pagamentos efetuados pela administração. Inexiste relação de consumo entre os condôminos e o condomínio, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código Civil e pela Convenção Condominial, razão pela qual afasto qualquer hipótese de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS De modo a elucidar os pontos fáticos controvertidos, defiro as seguintes modalidades de prova: a. Defiro a produção de prova documental. Determino a exibição, pelo condomínio réu, no prazo de 15 dias, das atas originais das assembleias impugnadas, bem como de todos os comprovantes financeiros de adimplemento das unidades condominiais signatárias do edital na data de 04/04/2025. b. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A prova mostra-se indispensável para dirimir a controvérsia instaurada acerca da autenticidade das assinaturas atribuídas a Suely da Silva Dias dos Santos e João Marcos Petrin no edital de convocação datado de 26/03/2025, diante das declarações divergentes e do parecer técnico de assistente juntado pelos autores. c. Defiro a apresentação da prova emprestada, devendo a parte interessada acostar a integralidade dos autos mencionados no prazo de 15 dias. Após, estabeleça-se o contraditório. Consigno que o valor probatório será analisado em momento oportuno. V. PROVA PERICIAL Sendo deferida a prova técnica, estabeleço as seguintes diretrizes para a sua realização. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio o perito SIDINEI CORREA, telefone (41) 99816-3628, cadastrado no CAJU, sob a fé de seu grau. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em observância ao art. 465, § 2º do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância ou resolução sobre o valor, caberá à parte ré efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, tendo em vista que foi quem arguiu a falsidade das assinaturas no edital, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Resolvida a questão dos honorários e efetuado o depósito judicial, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes sobre a data, horário e local de colheita de material ou realização das diligências com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, em conformidade com o art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, os autos deverão vir conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. Homologado o laudo pericial grafotécnico e encerrada a instrução técnica, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Outras diligências: Após o encerramento definitivo da produção da prova pericial e homologação do laudo, este juízo postergará a análise quanto à real necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas). Naquela oportunidade, as partes serão intimadas para esclarecer se ainda persiste o interesse na colheita da prova oral, justificando pormenorizadamente a utilidade e a pertinência dos depoimentos em face do resultado da perícia técnica grafotécnica. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito