0012256-63.2017.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012256-63.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1015853-91.2015.8.26.0071) (processo principal 1015853-91.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Total Imóveis Ltda. - Claudia Aparecida da Silva Dias - Fls. 160/176 e seguintes - Passo à análise. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente do descumprimento do acordo celebrado nos autos principais (fls. 1/2). Noticiado o inadimplemento daquele ajuste, as partes celebraram nova avença em 2017, repactuando a obrigação (fls. 8/12). Descumprido também esse acordo em 25/05/2023, a exequente requereu o prosseguimento do feito apenas em 2025, apresentando memória de cálculo do débito (fls. 18/23). Intimada para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC (fls. 31), a executada deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 53). Em prosseguimento, a executada efetuou depósito judicial de R$ 10.000,00 em 23/03/2026 (fls. 127/128) e novo depósito de R$ 5.000,00 em 16/04/2026 (fls. 139/141). Posteriormente, apresentada nova memória de cálculo pela exequente (fls. 153/155), sobreveio a impugnação da executada, sob alegação de excesso de execução, ao argumento de que a nova conta não guardaria correspondência com a memória anteriormente apresentada (fls. 131/133), utilizada pela própria exequente para levantamento parcial dos valores depositados, inexistindo fato superveniente apto a justificar a majoração do débito para R$ 42.979,04 (fls. 160/163 e 171/176). Sobre a impugnação a parte exequente se manifestou às fls. 169/170. DECIDO. Em que pesem os argumentos da executada, não há que se falar em impossibilidade de retificação do valor executado. Isso porque, como é cediço, eventual erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, não se sujeitando à preclusão. Não fosse isso, a alegação de que o débito não poderia sofrer majoração após a realização dos depósitos parciais não se sustenta, uma vez que o inadimplemento remonta a maio de 2023, devendo a apuração do saldo observar a evolução integral da dívida desde o descumprimento do acordo, com incidência dos encargos cabíveis e posterior dedução dos depósitos realizados no curso da execução. Daí que inviável o acolhimento da memória de cálculo apresentada pela executada, pois o valor por ela indicado parte da premissa de impossibilidade de majoração do débito após a realização dos depósitos parciais. Não obstante, os cálculos apresentados pela exequente também suscitam dúvidas quanto à metodologia empregada, haja vista que a memória de cálculo de fls. 153/155, embora promova o abatimento dos depósitos realizados, aparenta utilizar bases de cálculo distintas ao longo da evolução do débito, além de destacar a multa do artigo 523 do CPC em rubrica própria, posteriormente submetida a nova atualização, incidência de juros e honorários, o que é indevido. Em sendo assim, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança, pela correção de qualquer das memórias apresentadas pelas partes. Diante desse cenário, bem como considerando a discrepância entre os valores apresentados pelas partes, reputo necessária a apuração técnica do débito por perito Contador de confiança do Juízo. Assim sendo, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela executada, a qual deu causa ao presente cumprimento de sentença. Nomeio expert do juízo o Sr. Theodoro Aucélio Junior, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que estime seus honorários, e manifeste concordância, ou não, com a nomeação, fornecendo- lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. - ADV: MARCUS VINICIUS MORATO MEDINA (OAB 128373/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIA APARECIDA DA SILVA DIAS
Autor TOTAL IMóVEIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS MORATO MEDINA
OAB: 128373/SP
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
OAB: 160824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012256-63.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1015853-91.2015.8.26.0071) (processo principal 1015853-91.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Total Imóveis Ltda. - Claudia Aparecida da Silva Dias - Fls. 160/176 e seguintes - Passo à análise. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente do descumprimento do acordo celebrado nos autos principais (fls. 1/2). Noticiado o inadimplemento daquele ajuste, as partes celebraram nova avença em 2017, repactuando a obrigação (fls. 8/12). Descumprido também esse acordo em 25/05/2023, a exequente requereu o prosseguimento do feito apenas em 2025, apresentando memória de cálculo do débito (fls. 18/23). Intimada para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC (fls. 31), a executada deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 53). Em prosseguimento, a executada efetuou depósito judicial de R$ 10.000,00 em 23/03/2026 (fls. 127/128) e novo depósito de R$ 5.000,00 em 16/04/2026 (fls. 139/141). Posteriormente, apresentada nova memória de cálculo pela exequente (fls. 153/155), sobreveio a impugnação da executada, sob alegação de excesso de execução, ao argumento de que a nova conta não guardaria correspondência com a memória anteriormente apresentada (fls. 131/133), utilizada pela própria exequente para levantamento parcial dos valores depositados, inexistindo fato superveniente apto a justificar a majoração do débito para R$ 42.979,04 (fls. 160/163 e 171/176). Sobre a impugnação a parte exequente se manifestou às fls. 169/170. DECIDO. Em que pesem os argumentos da executada, não há que se falar em impossibilidade de retificação do valor executado. Isso porque, como é cediço, eventual erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, não se sujeitando à preclusão. Não fosse isso, a alegação de que o débito não poderia sofrer majoração após a realização dos depósitos parciais não se sustenta, uma vez que o inadimplemento remonta a maio de 2023, devendo a apuração do saldo observar a evolução integral da dívida desde o descumprimento do acordo, com incidência dos encargos cabíveis e posterior dedução dos depósitos realizados no curso da execução. Daí que inviável o acolhimento da memória de cálculo apresentada pela executada, pois o valor por ela indicado parte da premissa de impossibilidade de majoração do débito após a realização dos depósitos parciais. Não obstante, os cálculos apresentados pela exequente também suscitam dúvidas quanto à metodologia empregada, haja vista que a memória de cálculo de fls. 153/155, embora promova o abatimento dos depósitos realizados, aparenta utilizar bases de cálculo distintas ao longo da evolução do débito, além de destacar a multa do artigo 523 do CPC em rubrica própria, posteriormente submetida a nova atualização, incidência de juros e honorários, o que é indevido. Em sendo assim, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança, pela correção de qualquer das memórias apresentadas pelas partes. Diante desse cenário, bem como considerando a discrepância entre os valores apresentados pelas partes, reputo necessária a apuração técnica do débito por perito Contador de confiança do Juízo. Assim sendo, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela executada, a qual deu causa ao presente cumprimento de sentença. Nomeio expert do juízo o Sr. Theodoro Aucélio Junior, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que estime seus honorários, e manifeste concordância, ou não, com a nomeação, fornecendo- lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. - ADV: MARCUS VINICIUS MORATO MEDINA (OAB 128373/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)