0012256-17.2025.5.15.0014
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012256-17.2025.5.15.0014 AUTOR: DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL RÉU: FLAMBOYANT HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b34e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de FLAMBOYANT HOTEL LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.061,26. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos, reconhecendo a procedência parcial dos pedidos. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugnou as alegações da parte ré e reiterou os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre. Em audiência de instrução, ausente injustificadamente o reclamante, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de emprego A parte reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 22/04/2024, para exercer a função de auxiliar de lavanderia, percebendo salário mensal de R$ 1.750,00, com dispensa imotivada em 10/02/2025, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e anotação na CTPS. A parte reclamada reconhece a prestação de serviços, todavia durante o interregno de 2 meses e meio, de 22/04/2024 a 06/07/2024, data em que ocorreu a dispensa em razão de ameaça de morte proferida contra motorista de van que realizava o transporte de funcionários da ré. Aventado fato impeditivo e modificativo do direito da parte autora, recai sobre a parte reclamada o ônus da prova, nos moldes do art. 818, II, da CLT. Ante a confissão ficta aplicada ao reclamante e considerando a ausência de outras provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto à vigência contratual e à modalidade rescisória, nos limites reconhecidos na contestação. Observadas tais premissas, a afirmação de falta grave (ameaça de morte a terceiro), constitui fato efetivamente grave e que quebra a fidúcia inerente ao vínculo de emprego, razão por que reconheço a higidez da dispensa por justa causa. Por todo o exposto, reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada no período de 22/04/2024 a 06/07/2024, na função de auxiliar de lavanderia, percebendo salário de R$ 1.750,00 por mês, extinto por dispensa por justa causa em 06/07/2024. A empregadora deverá proceder às anotações na CTPS digital da parte reclamante, diretamente no respectivo sistema, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, para o que a ré será intimada, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Em caso de omissão da ré, fica autorizado que a anotação seja realizada pela secretaria da Vara, sem prejuízo da penalidade fixada. Reconhecido o vínculo de emprego no período delimitado de 22/04/2024 a 06/07/2024, sob a modalidade de dispensa com justa causa, e considerando os limites dos haveres reconhecidos pela própria reclamada em contestação, acolho o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes rubricas, observado, ainda, o ônus da prova quanto ao pagamento (art. 818, II, da CLT): 13º salário proporcional 2/12;Férias proporcionais 2/12 acrescidas de 1/3;Saldo de salário de 6 dias, posto que não demonstrado o crédito pela ré;FGTS sobre tais parcelas e sobre as competências do vínculo de emprego reconhecido, e multa de 40%. Adicional de insalubridade Nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. A parte reclamante pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade aduzindo contato com agentes biológicos, o que a ré impugna. Realizada a perícia, concluiu o expert que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como insalubres, inexistindo exposição a agentes biológicos. A prova pericial não foi infirmada nos autos, ressaltando-se que foi produzida mediante criteriosa análise da rotina de trabalho e dos ambientes em que exercidas as atividades. Portanto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Jornada de trabalho e consectários A parte reclamante afirma que laborava de segunda-feira a domingo, das 06h às 14h, com 15 minutos de intervalo, com folga fixa às terças-feiras, fazendo jus a horas extras em domingos e feriados, com reflexos. A reclamada sustentou em contestação que o autor cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, com folga às terças-feiras, das 06h às 14h, com regular fruição de 01 hora de intervalo intrajornada. Diante da confissão ficta do autor quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiros os termos da defesa quanto à jornada laborada. Observadas tais premissas, embora não se constate extrapolação da jornada diária ou semanal, restou incontroversa a ausência de compensação dos domingos e feriados, visto que a folga fixa semanal supre apenas a necessidade de concessão do DSR. Diante do exposto, decido: 1) reconhecer a jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, com folga às terças-feiras, das 06h às 14h, com 01 hora de intervalo intrajornada; 2) julgar procedente o pedido de pagamento dos domingos e feriados trabalhados durante o contrato, com adicional de 100% (ante a incontroversa falta de compensação). Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do reclamante; o valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do C. TST). Habituais as horas extras deferidas, deverão integrar e refletir sobre DSR’s, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Nos termos da lei nº 662/1949, é considerado feriado trabalhado, para fins de liquidação, apenas o dia 01/05/2025 (quinta feira, coincidente com a escala). Indenização pelo dano moral Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 prevê o dever de reparação por aquele que comete ato ilícito. Com efeito, para o reconhecimento do dano moral, a parte reclamante deve demonstrar a prática de ato ilícito decorrente de culpa ou dolo da empregadora, o prejuízo imaterial e o respectivo nexo causal. No caso em apreço, o reclamante alega que sofreu abalo moral em razão da não anotação da CTPS e demais descumprimentos narrados, aduzindo a ré ausência de nexo de causalidade. Em que pese a pretensão do autor, a ausência de anotação do contrato na CTPS por curto período e o respectivo inadimplemento de verbas estritamente patrimoniais não configuram, por si só, dano passível de indenização, sendo passíveis de recomposição integral em sede de execução. Sem a comprovação do dano, não há o que se falar em indenização. Não vislumbrados os requisitos acima descritos, improcede o pedido. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Incontroversa a dispensa do autor sem o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, e por não terem esta sido quitadas na primeira audiência, condeno a ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Defiro, pois. Benefício da justiça gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que "para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." No caso em tela, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia ambiental, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 80% do valor estipulado pelo CSJT para a perícia de alta complexidade, tratando-se de trabalho técnico de média complexidade. Para tanto, restam observados os itens I a V do art. 5º, do mesmo normativo (I - a notória simplicidade ou complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV - o ineditismo ou repetitividade do tema no âmbito da Vara do Trabalho; V – as peculiaridades regionais). Não são devidos honorários periciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar a reclamada FLAMBOYANT HOTEL LTDA dos pedidos formulados por DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, § 3º da CLT. Honorários periciais requisitados na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia ambiental, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 80% do valor estipulado pelo CSJT para a perícia de alta complexidade, tratando-se de trabalho técnico de média complexidade. Intimem-se as partes. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL
Réu FLAMBOYANT HOTEL LTDA
Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA
OAB: 232394/SP
EDUARDO TALMO DE LAQUILA
OAB: 10204/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012256-17.2025.5.15.0014 AUTOR: DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL RÉU: FLAMBOYANT HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b34e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de FLAMBOYANT HOTEL LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.061,26. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos, reconhecendo a procedência parcial dos pedidos. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugnou as alegações da parte ré e reiterou os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre. Em audiência de instrução, ausente injustificadamente o reclamante, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de emprego A parte reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 22/04/2024, para exercer a função de auxiliar de lavanderia, percebendo salário mensal de R$ 1.750,00, com dispensa imotivada em 10/02/2025, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e anotação na CTPS. A parte reclamada reconhece a prestação de serviços, todavia durante o interregno de 2 meses e meio, de 22/04/2024 a 06/07/2024, data em que ocorreu a dispensa em razão de ameaça de morte proferida contra motorista de van que realizava o transporte de funcionários da ré. Aventado fato impeditivo e modificativo do direito da parte autora, recai sobre a parte reclamada o ônus da prova, nos moldes do art. 818, II, da CLT. Ante a confissão ficta aplicada ao reclamante e considerando a ausência de outras provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto à vigência contratual e à modalidade rescisória, nos limites reconhecidos na contestação. Observadas tais premissas, a afirmação de falta grave (ameaça de morte a terceiro), constitui fato efetivamente grave e que quebra a fidúcia inerente ao vínculo de emprego, razão por que reconheço a higidez da dispensa por justa causa. Por todo o exposto, reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada no período de 22/04/2024 a 06/07/2024, na função de auxiliar de lavanderia, percebendo salário de R$ 1.750,00 por mês, extinto por dispensa por justa causa em 06/07/2024. A empregadora deverá proceder às anotações na CTPS digital da parte reclamante, diretamente no respectivo sistema, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, para o que a ré será intimada, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Em caso de omissão da ré, fica autorizado que a anotação seja realizada pela secretaria da Vara, sem prejuízo da penalidade fixada. Reconhecido o vínculo de emprego no período delimitado de 22/04/2024 a 06/07/2024, sob a modalidade de dispensa com justa causa, e considerando os limites dos haveres reconhecidos pela própria reclamada em contestação, acolho o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes rubricas, observado, ainda, o ônus da prova quanto ao pagamento (art. 818, II, da CLT): 13º salário proporcional 2/12;Férias proporcionais 2/12 acrescidas de 1/3;Saldo de salário de 6 dias, posto que não demonstrado o crédito pela ré;FGTS sobre tais parcelas e sobre as competências do vínculo de emprego reconhecido, e multa de 40%. Adicional de insalubridade Nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. A parte reclamante pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade aduzindo contato com agentes biológicos, o que a ré impugna. Realizada a perícia, concluiu o expert que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como insalubres, inexistindo exposição a agentes biológicos. A prova pericial não foi infirmada nos autos, ressaltando-se que foi produzida mediante criteriosa análise da rotina de trabalho e dos ambientes em que exercidas as atividades. Portanto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Jornada de trabalho e consectários A parte reclamante afirma que laborava de segunda-feira a domingo, das 06h às 14h, com 15 minutos de intervalo, com folga fixa às terças-feiras, fazendo jus a horas extras em domingos e feriados, com reflexos. A reclamada sustentou em contestação que o autor cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, com folga às terças-feiras, das 06h às 14h, com regular fruição de 01 hora de intervalo intrajornada. Diante da confissão ficta do autor quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiros os termos da defesa quanto à jornada laborada. Observadas tais premissas, embora não se constate extrapolação da jornada diária ou semanal, restou incontroversa a ausência de compensação dos domingos e feriados, visto que a folga fixa semanal supre apenas a necessidade de concessão do DSR. Diante do exposto, decido: 1) reconhecer a jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, com folga às terças-feiras, das 06h às 14h, com 01 hora de intervalo intrajornada; 2) julgar procedente o pedido de pagamento dos domingos e feriados trabalhados durante o contrato, com adicional de 100% (ante a incontroversa falta de compensação). Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do reclamante; o valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do C. TST). Habituais as horas extras deferidas, deverão integrar e refletir sobre DSR’s, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Nos termos da lei nº 662/1949, é considerado feriado trabalhado, para fins de liquidação, apenas o dia 01/05/2025 (quinta feira, coincidente com a escala). Indenização pelo dano moral Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 prevê o dever de reparação por aquele que comete ato ilícito. Com efeito, para o reconhecimento do dano moral, a parte reclamante deve demonstrar a prática de ato ilícito decorrente de culpa ou dolo da empregadora, o prejuízo imaterial e o respectivo nexo causal. No caso em apreço, o reclamante alega que sofreu abalo moral em razão da não anotação da CTPS e demais descumprimentos narrados, aduzindo a ré ausência de nexo de causalidade. Em que pese a pretensão do autor, a ausência de anotação do contrato na CTPS por curto período e o respectivo inadimplemento de verbas estritamente patrimoniais não configuram, por si só, dano passível de indenização, sendo passíveis de recomposição integral em sede de execução. Sem a comprovação do dano, não há o que se falar em indenização. Não vislumbrados os requisitos acima descritos, improcede o pedido. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Incontroversa a dispensa do autor sem o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, e por não terem esta sido quitadas na primeira audiência, condeno a ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Defiro, pois. Benefício da justiça gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que "para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." No caso em tela, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia ambiental, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 80% do valor estipulado pelo CSJT para a perícia de alta complexidade, tratando-se de trabalho técnico de média complexidade. Para tanto, restam observados os itens I a V do art. 5º, do mesmo normativo (I - a notória simplicidade ou complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV - o ineditismo ou repetitividade do tema no âmbito da Vara do Trabalho; V – as peculiaridades regionais). Não são devidos honorários periciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar a reclamada FLAMBOYANT HOTEL LTDA dos pedidos formulados por DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, § 3º da CLT. Honorários periciais requisitados na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia ambiental, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 80% do valor estipulado pelo CSJT para a perícia de alta complexidade, tratando-se de trabalho técnico de média complexidade. Intimem-se as partes. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012256-17.2025.5.15.0014 AUTOR: DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL RÉU: FLAMBOYANT HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b34e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de FLAMBOYANT HOTEL LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.061,26. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos, reconhecendo a procedência parcial dos pedidos. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugnou as alegações da parte ré e reiterou os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre. Em audiência de instrução, ausente injustificadamente o reclamante, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de emprego A parte reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 22/04/2024, para exercer a função de auxiliar de lavanderia, percebendo salário mensal de R$ 1.750,00, com dispensa imotivada em 10/02/2025, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e anotação na CTPS. A parte reclamada reconhece a prestação de serviços, todavia durante o interregno de 2 meses e meio, de 22/04/2024 a 06/07/2024, data em que ocorreu a dispensa em razão de ameaça de morte proferida contra motorista de van que realizava o transporte de funcionários da ré. Aventado fato impeditivo e modificativo do direito da parte autora, recai sobre a parte reclamada o ônus da prova, nos moldes do art. 818, II, da CLT. Ante a confissão ficta aplicada ao reclamante e considerando a ausência de outras provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto à vigência contratual e à modalidade rescisória, nos limites reconhecidos na contestação. Observadas tais premissas, a afirmação de falta grave (ameaça de morte a terceiro), constitui fato efetivamente grave e que quebra a fidúcia inerente ao vínculo de emprego, razão por que reconheço a higidez da dispensa por justa causa. Por todo o exposto, reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada no período de 22/04/2024 a 06/07/2024, na função de auxiliar de lavanderia, percebendo salário de R$ 1.750,00 por mês, extinto por dispensa por justa causa em 06/07/2024. A empregadora deverá proceder às anotações na CTPS digital da parte reclamante, diretamente no respectivo sistema, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, para o que a ré será intimada, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Em caso de omissão da ré, fica autorizado que a anotação seja realizada pela secretaria da Vara, sem prejuízo da penalidade fixada. Reconhecido o vínculo de emprego no período delimitado de 22/04/2024 a 06/07/2024, sob a modalidade de dispensa com justa causa, e considerando os limites dos haveres reconhecidos pela própria reclamada em contestação, acolho o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes rubricas, observado, ainda, o ônus da prova quanto ao pagamento (art. 818, II, da CLT): 13º salário proporcional 2/12;Férias proporcionais 2/12 acrescidas de 1/3;Saldo de salário de 6 dias, posto que não demonstrado o crédito pela ré;FGTS sobre tais parcelas e sobre as competências do vínculo de emprego reconhecido, e multa de 40%. Adicional de insalubridade Nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. A parte reclamante pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade aduzindo contato com agentes biológicos, o que a ré impugna. Realizada a perícia, concluiu o expert que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como insalubres, inexistindo exposição a agentes biológicos. A prova pericial não foi infirmada nos autos, ressaltando-se que foi produzida mediante criteriosa análise da rotina de trabalho e dos ambientes em que exercidas as atividades. Portanto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Jornada de trabalho e consectários A parte reclamante afirma que laborava de segunda-feira a domingo, das 06h às 14h, com 15 minutos de intervalo, com folga fixa às terças-feiras, fazendo jus a horas extras em domingos e feriados, com reflexos. A reclamada sustentou em contestação que o autor cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, com folga às terças-feiras, das 06h às 14h, com regular fruição de 01 hora de intervalo intrajornada. Diante da confissão ficta do autor quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiros os termos da defesa quanto à jornada laborada. Observadas tais premissas, embora não se constate extrapolação da jornada diária ou semanal, restou incontroversa a ausência de compensação dos domingos e feriados, visto que a folga fixa semanal supre apenas a necessidade de concessão do DSR. Diante do exposto, decido: 1) reconhecer a jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, com folga às terças-feiras, das 06h às 14h, com 01 hora de intervalo intrajornada; 2) julgar procedente o pedido de pagamento dos domingos e feriados trabalhados durante o contrato, com adicional de 100% (ante a incontroversa falta de compensação). Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do reclamante; o valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do C. TST). Habituais as horas extras deferidas, deverão integrar e refletir sobre DSR’s, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Nos termos da lei nº 662/1949, é considerado feriado trabalhado, para fins de liquidação, apenas o dia 01/05/2025 (quinta feira, coincidente com a escala). Indenização pelo dano moral Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 prevê o dever de reparação por aquele que comete ato ilícito. Com efeito, para o reconhecimento do dano moral, a parte reclamante deve demonstrar a prática de ato ilícito decorrente de culpa ou dolo da empregadora, o prejuízo imaterial e o respectivo nexo causal. No caso em apreço, o reclamante alega que sofreu abalo moral em razão da não anotação da CTPS e demais descumprimentos narrados, aduzindo a ré ausência de nexo de causalidade. Em que pese a pretensão do autor, a ausência de anotação do contrato na CTPS por curto período e o respectivo inadimplemento de verbas estritamente patrimoniais não configuram, por si só, dano passível de indenização, sendo passíveis de recomposição integral em sede de execução. Sem a comprovação do dano, não há o que se falar em indenização. Não vislumbrados os requisitos acima descritos, improcede o pedido. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Incontroversa a dispensa do autor sem o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, e por não terem esta sido quitadas na primeira audiência, condeno a ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Defiro, pois. Benefício da justiça gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que "para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." No caso em tela, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia ambiental, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 80% do valor estipulado pelo CSJT para a perícia de alta complexidade, tratando-se de trabalho técnico de média complexidade. Para tanto, restam observados os itens I a V do art. 5º, do mesmo normativo (I - a notória simplicidade ou complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV - o ineditismo ou repetitividade do tema no âmbito da Vara do Trabalho; V – as peculiaridades regionais). Não são devidos honorários periciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar a reclamada FLAMBOYANT HOTEL LTDA dos pedidos formulados por DANILO ROGER CAMPANHOLI VIDAL elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, § 3º da CLT. Honorários periciais requisitados na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia ambiental, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 80% do valor estipulado pelo CSJT para a perícia de alta complexidade, tratando-se de trabalho técnico de média complexidade. Intimem-se as partes. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAMBOYANT HOTEL LTDA