0012255-50.2024.5.15.0084
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0012255-50.2024.5.15.0084 RECORRENTE: ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f69e35 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012255-50.2024.5.15.0084 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA GRAZIELE FARIA SANTANA (SP378460) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA RECURSO DE: ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 71d75e6; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id eab6a62). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES DEVIDAS INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 5º, II, V, X E XXXV; 7º, XXII, DA CF/88; 186; 187 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pugna pelo deferimento de indenizações por danos materiais decorrentes da doença ocupacional/acidente de trabalho. Razão não lhe assiste. O laudo pericial foi conclusivo nos seguintes termos à fl. 306: "As atividades do autor não apresentam risco de lesão para a coluna/Quaril, quando da atuação na reclamada, conforme resultado da aplicação da formula da equação do Niosh, Niosh Tarefas variáveis e Snook Cirielo." Como se verifica, a prova pericial foi firme em constatar que as atividades exercidas pelo reclamante não contribuíram para o agravamento de sua enfermidade, tampouco não deram causa a nenhuma outra doença ocupacional, não havendo nexo de causalidade, nem de concausalidade. Além disso, o art. 20, §1º, da Lei nº 8.213 estabelece: "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Dessa forma, não constatada incapacidade laborativa, não há falar em doença ocupacional. Assim, mantenho o indeferimento da indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Nada a alterar."(Id 4c2bcc8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE FARIA SANTANA
OAB: 378460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0012255-50.2024.5.15.0084 RECORRENTE: ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f69e35 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012255-50.2024.5.15.0084 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA GRAZIELE FARIA SANTANA (SP378460) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA RECURSO DE: ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 71d75e6; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id eab6a62). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES DEVIDAS INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 5º, II, V, X E XXXV; 7º, XXII, DA CF/88; 186; 187 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pugna pelo deferimento de indenizações por danos materiais decorrentes da doença ocupacional/acidente de trabalho. Razão não lhe assiste. O laudo pericial foi conclusivo nos seguintes termos à fl. 306: "As atividades do autor não apresentam risco de lesão para a coluna/Quaril, quando da atuação na reclamada, conforme resultado da aplicação da formula da equação do Niosh, Niosh Tarefas variáveis e Snook Cirielo." Como se verifica, a prova pericial foi firme em constatar que as atividades exercidas pelo reclamante não contribuíram para o agravamento de sua enfermidade, tampouco não deram causa a nenhuma outra doença ocupacional, não havendo nexo de causalidade, nem de concausalidade. Além disso, o art. 20, §1º, da Lei nº 8.213 estabelece: "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Dessa forma, não constatada incapacidade laborativa, não há falar em doença ocupacional. Assim, mantenho o indeferimento da indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Nada a alterar."(Id 4c2bcc8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA