0012254-73.2026.5.15.0188
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012254-73.2026.5.15.0188 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE SILVA VILELA RÉU: LUCIANO TORELLI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6196a55 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista, pelo rito ordinário, na qual o reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o imediato restabelecimento do convênio médico Notre Dame Intermédica Saúde S.A., nas mesmas condições de cobertura e coparticipação vigentes durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária. A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mediante cognição sumária, porém não dispensada de lastro probatório mínimo already existente nos autos. A causa de pedir da liminar está umbilicalmente atrelada à alegação de doença ocupacional incapacitante e de nexo causal/concausal entre a moléstia lombar do autor e as atividades desenvolvidas na reclamada, sendo esse o fundamento invocado para a necessidade de continuidade ininterrupta de tratamento médico e, por conseguinte, para a urgência na manutenção do plano de saúde. Ocorre que a própria documentação acostada pelo autor revela que o requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária junto ao INSS (protocolo nº 2036322568, benefício nº 731.760.084-0) foi indeferido, com fundamento expresso na "não constatação de incapacidade laborativa", após perícia médica administrativa realizada nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Tal circunstância, embora não vincule este Juízo — que detém competência própria para a apuração do nexo causal/concausal trabalhista, inclusive por meio de perícia judicial —, constitui elemento técnico contemporâneo aos fatos que milita em sentido contrário à probabilidade do direito alegada nesta fase de cognição sumária. Não há, no conjunto documental atualmente disponível, laudo médico judicial, perícia técnica ou qualquer outro elemento de convicção que supere, ainda que em juízo de verossimilhança, a conclusão da perícia administrativa que negou a incapacidade. A matéria relativa à existência de incapacidade laboral, seu grau, e o nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pelo autor — questões, aliás, expressamente reconhecidas como controvertidas e dependentes de prova técnica pelo próprio autor, que requer a realização de perícia médica e ergonômica (itens 15 e pedidos "k" e "l" da inicial) — reclama necessária dilação probatória, notadamente perícia médica e, se for o caso, ergonômica, não sendo possível a este Juízo, no atual estado do processo e sem a oitiva da parte contrária, presumir em sentido diverso do apurado administrativamente. Ainda que se pudesse cogitar de contornar a fragilidade acima apontada com o deferimento da tutela por fundamento diverso, esbarra-se em segundo óbice, de ordem estritamente probatória: não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada coparticipação do reclamante no custeio do plano de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Compulsando o conjunto documental juntado com a inicial, verifica-se que os únicos registros que identificam convênio médico utilizado pelo autor durante a relação de emprego referem-se a operadoras diversas — Porto Seguro (fls. 98 e 100) e SulAmérica (fls. 54). Tampouco há holerite, contracheque, ficha de inscrição, carteirinha ou qualquer outro elemento que evidencie a existência do próprio vínculo com a operadora indicada na petição inicial, tampouco o valor e a forma de eventual coparticipação do empregado. Tal lacuna probatória inviabiliza, desde logo, não apenas o pedido principal de restabelecimento do convênio, como também a tutela alternativa formulada no item "e" dos pedidos, consistente na condenação da reclamada ao pagamento de indenização mensal substitutiva do plano de saúde. Isso porque, para que se cogite de obrigação de custeio às expensas da própria reclamada — ainda que sob a forma de indenização substitutiva —, seria necessário ao menos indício de que o benefício integrava as condições contratuais na forma alegada, o que não se verifica no atual estado da instrução. Diante do exposto, não estão preenchidos, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, seja quanto à existência de incapacidade laboral e nexo causal, seja quanto à própria existência e extensão do benefício cuja manutenção se pretende, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos de prova aptos a alterar o presente juízo de cognição sumária (art. 300, § 2º, e art. 296 do CPC). DESIGNA-SE AUDIÊNCIA - Inicial por videoconferência: 14/09/2026 14:30. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual. Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes deste despacho. Dados para acesso da sessão: ID da reunião 872 8111 1933 Senha de acesso 408977 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87281111933?pwd=mwGAgJm4NuNcwgyyuC2ad8vR39XT4E.1 Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. É facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. A parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. A ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Como se trata de audiência INICIAL, na ocasião NÃO SERÃO ouvidas testemunhas. Intimem-se as partes com advogados constituídos por DJEN e demais por carta registrada com aviso de recebimento, ou domicílio eletrônico, se aplicável. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto GTB Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE SILVA VILELA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO HENRIQUE SILVA VILELA
Réu LUCIANO TORELLI & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS
OAB: 300575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012254-73.2026.5.15.0188 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE SILVA VILELA RÉU: LUCIANO TORELLI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6196a55 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista, pelo rito ordinário, na qual o reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o imediato restabelecimento do convênio médico Notre Dame Intermédica Saúde S.A., nas mesmas condições de cobertura e coparticipação vigentes durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária. A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mediante cognição sumária, porém não dispensada de lastro probatório mínimo already existente nos autos. A causa de pedir da liminar está umbilicalmente atrelada à alegação de doença ocupacional incapacitante e de nexo causal/concausal entre a moléstia lombar do autor e as atividades desenvolvidas na reclamada, sendo esse o fundamento invocado para a necessidade de continuidade ininterrupta de tratamento médico e, por conseguinte, para a urgência na manutenção do plano de saúde. Ocorre que a própria documentação acostada pelo autor revela que o requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária junto ao INSS (protocolo nº 2036322568, benefício nº 731.760.084-0) foi indeferido, com fundamento expresso na "não constatação de incapacidade laborativa", após perícia médica administrativa realizada nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Tal circunstância, embora não vincule este Juízo — que detém competência própria para a apuração do nexo causal/concausal trabalhista, inclusive por meio de perícia judicial —, constitui elemento técnico contemporâneo aos fatos que milita em sentido contrário à probabilidade do direito alegada nesta fase de cognição sumária. Não há, no conjunto documental atualmente disponível, laudo médico judicial, perícia técnica ou qualquer outro elemento de convicção que supere, ainda que em juízo de verossimilhança, a conclusão da perícia administrativa que negou a incapacidade. A matéria relativa à existência de incapacidade laboral, seu grau, e o nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pelo autor — questões, aliás, expressamente reconhecidas como controvertidas e dependentes de prova técnica pelo próprio autor, que requer a realização de perícia médica e ergonômica (itens 15 e pedidos "k" e "l" da inicial) — reclama necessária dilação probatória, notadamente perícia médica e, se for o caso, ergonômica, não sendo possível a este Juízo, no atual estado do processo e sem a oitiva da parte contrária, presumir em sentido diverso do apurado administrativamente. Ainda que se pudesse cogitar de contornar a fragilidade acima apontada com o deferimento da tutela por fundamento diverso, esbarra-se em segundo óbice, de ordem estritamente probatória: não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada coparticipação do reclamante no custeio do plano de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Compulsando o conjunto documental juntado com a inicial, verifica-se que os únicos registros que identificam convênio médico utilizado pelo autor durante a relação de emprego referem-se a operadoras diversas — Porto Seguro (fls. 98 e 100) e SulAmérica (fls. 54). Tampouco há holerite, contracheque, ficha de inscrição, carteirinha ou qualquer outro elemento que evidencie a existência do próprio vínculo com a operadora indicada na petição inicial, tampouco o valor e a forma de eventual coparticipação do empregado. Tal lacuna probatória inviabiliza, desde logo, não apenas o pedido principal de restabelecimento do convênio, como também a tutela alternativa formulada no item "e" dos pedidos, consistente na condenação da reclamada ao pagamento de indenização mensal substitutiva do plano de saúde. Isso porque, para que se cogite de obrigação de custeio às expensas da própria reclamada — ainda que sob a forma de indenização substitutiva —, seria necessário ao menos indício de que o benefício integrava as condições contratuais na forma alegada, o que não se verifica no atual estado da instrução. Diante do exposto, não estão preenchidos, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, seja quanto à existência de incapacidade laboral e nexo causal, seja quanto à própria existência e extensão do benefício cuja manutenção se pretende, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos de prova aptos a alterar o presente juízo de cognição sumária (art. 300, § 2º, e art. 296 do CPC). DESIGNA-SE AUDIÊNCIA - Inicial por videoconferência: 14/09/2026 14:30. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual. Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes deste despacho. Dados para acesso da sessão: ID da reunião 872 8111 1933 Senha de acesso 408977 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87281111933?pwd=mwGAgJm4NuNcwgyyuC2ad8vR39XT4E.1 Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. É facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. A parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. A ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Como se trata de audiência INICIAL, na ocasião NÃO SERÃO ouvidas testemunhas. Intimem-se as partes com advogados constituídos por DJEN e demais por carta registrada com aviso de recebimento, ou domicílio eletrônico, se aplicável. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto GTB Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE SILVA VILELA