0012251-59.2025.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012251-59.2025.5.15.0122 AUTOR: THIAGO BELIZARIO RÉU: BR LUBRI OLEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43b02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO THIAGO BELIZARIO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BR LUBRI OLEOS LTDA, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.335,20. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi intruido com a elaboração de laudo pericial. Na audiência de instrução a reclamada, embora devidamente intimada com as cominações legais, esteve ausente de forma injustificada, motivo pelo qual foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO ADITAMENTO Em razão de intempestividade, não recebo o aditamento fundamentado em fato superveniente, por supostos atos ocorridos durante a perícia (a agressão verbal proferida pelo preposto da ré durante a perícia técnica). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial. Todavia, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA A multa prevista no art. 47 da CLT é de natureza administrativa, a ser aplicada pela SRTE. Portanto, carece de legitimidade o postulante, uma vez que a multa se destina a União e não ao empregado. Pelo exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do reclamante para postular a multa prevista no art. 53 da CLT e declaro o processo extinto, no particular, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI do CPC. PRESCRIÇÃO Considerando que a propositura da demanda ocorreu em prazo inferior a dois anos do término da relação contratual e que todas as parcelas postuladas estão compreendidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alegou ter sido admitido em 01/06/2024 para exercer a função de motorista de truck, mas que o registro em sua CTPS somente foi formalizado em 01/08/2024, permanecendo na clandestinidade nos dois primeiros meses do contrato. A reclamada contestou a alegação, aduzindo que o autor prestou serviços eventuais e autônomos por meio de diárias em junho e julho de 2024, sem subordinação ou habitualidade, juntando recibos de diárias. A confissão ficta aplicada à ré faz presumir verdadeira a tese da inicial de que o labor ocorreu de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal desde 01/06/2024. Ademais, a prestação de serviços no período é fato incontroverso, admitido pela ré, o que atrai para o empregador o ônus de comprovar que a relação jurídica possuía natureza diversa da de emprego, encargo do qual não se desincumbiu. Os recibos de diárias juntados pela reclamada (ID 1098bc0) não são suficientes para afastar a habitualidade e a subordinação, uma vez que o labor de motorista de truck está inserido diretamente na atividade-fim da empresa de óleos lubrificantes. A contratação por diárias no período inicial configura nítida fraude aos direitos trabalhistas, visando mascarar o período de experiência, conduta nula de pleno direito por força do artigo 9º da CLT. Reconhece-se o vínculo de emprego no período de 01/06/2024 a 31/07/2024. Por conseguinte, condena-se a reclamada a proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar como data de admissão o dia 01/06/2024, mantendo-se os demais dados contratuais registrados. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré no prazo de dez dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de inércia. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustentou que, além de conduzir o veículo, acumulava a função de ajudante de motorista, realizando o descarregamento manual de galões e bombonas de produtos químicos sem qualquer auxílio ou compensação financeira. Não obstante a confissão ficta, o pleito em epígrafe não encontra amparo legal. Por isso, improcedente. SALÁRIO EXTRAFOLHA ("POR FORA") E INTEGRAÇÃO SALARIAL O autor alegou que, além do salário fixado em holerite, percebia mensalmente a importância de R$ 1.800,00 "por fora", paga de forma oficiosa sob a rubrica de vale até o dia 20 de cada mês. A reclamada negou a existência de qualquer pagamento extrafolha, asseverando que toda a remuneração paga está devidamente consignada nos recibos de pagamento oficiais. Diante da confissão ficta da reclamada, presume-se verdadeira a alegação inicial de pagamento mensal extrafolha no valor de R$ 1.800,00. A presunção não é elidida por nenhuma prova em contrário, uma vez que a ré não produziu contraprova capaz de infirmar a alegação do obreiro. O pagamento de salário extrafolha constitui fraude à legislação trabalhista e previdenciária, devendo a parcela integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Dessa forma, declara-se a natureza salarial do valor de R$ 1.800,00 pago mensalmente "por fora" e condena-se a reclamada ao pagamento dos reflexos dessa importância em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%), sob o argumento de que transportava e manuseava produtos químicos e inflamáveis sem proteção adequada. A reclamada negou a exposição a agentes nocivos ou perigosos, asseverando o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito judicial, Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, realizou vistoria técnica nas dependências da ré e apresentou laudo pericial (ID c7b389b). Constatou que o reclamante, no exercício de suas atividades de motorista de truck, realizava habitualmente o engate e desengate de mangotes de transferência e o esgotamento manual de óleo residual em caixas plásticas, mantendo contato dérmico direto com óleos lubrificantes industriais derivados de petróleo. O Expert certificou que os produtos químicos manipulados (WFLEX 220 PII, 70 S, 500 e 150 MII) possuem composição majoritária de destilados de petróleo, classificados quimicamente como óleos minerais. Verificou, ainda, que a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação (CA), restando descumprida a Norma Regulamentadora nº 06 e evidenciada a ausência de proteção dérmica eficaz para elidir o risco químico. Concluiu o perito que o reclamante laborou em condições insalubres de grau máximo (40%) pela exposição a óleos minerais sem a devida proteção, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Por outro lado, quanto à periculosidade, o perito concluiu pelo seu afastamento, esclarecendo que os óleos lubrificantes possuem ponto de fulgor elevado, superior a 200ºC, não se enquadrando na definição legal de líquidos inflamáveis (ponto de fulgor inferior ou igual a 60ºC) estabelecida pela NR-16 e NR-20 (ID c7b389b; ID 8727e4e). Desse modo, o volume de 15.000 litros transportado no caminhão-tanque não gera risco de explosão ou ignição súbita em condições normais, sendo inaplicável o limite de 200 litros previsto na norma regulamentadora. As conclusões do perito judicial são claras, fundamentadas e amparadas em rigorosa análise técnica das condições de trabalho e das propriedades físico-químicas dos produtos manipulados. As impugnações apresentadas pelas partes não foram capazes de infirmar o laudo, tendo o Expert prestado esclarecimentos complementares consistentes que ratificaram integralmente suas conclusões. Destarte, julga-se procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada. Pela natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade deferido deverá refletir em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL O reclamante afirmou ter sido dispensado sem justa causa em 30/04/2025, sem receber as verbas rescisórias devidas, sob a alegação da empresa de que os valores seriam integralmente compensados com um empréstimo pessoal (ID 6cffcde). Admitiu ter contraído empréstimo verbal de R$ 7.000,00 em dezembro de 2024, a ser pago em 16 parcelas de R$ 550,00, das quais quitou três parcelas (R$ 1.650,00), restando saldo devedor. A reclamada sustentou a legalidade da compensação integral realizada por ocasião da rescisão contratual, aduzindo que o termo de empréstimo assinado pelo autor autorizava o desconto do saldo devedor remanescente das verbas rescisórias, o que resultou em saldo zerado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O artigo 477, § 5º, da CLT estabelece um limite intransponível para qualquer compensação realizada no momento da rescisão do contrato de trabalho, restringindo o desconto ao equivalente a um mês de remuneração do empregado. Trata-se de norma de ordem pública e de caráter cogente, destinada a garantir a subsistência imediata do trabalhador desempregado e a intangibilidade de suas verbas alimentares. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o limite do artigo 477, § 5º, da CLT aplica-se a qualquer tipo de compensação ou desconto rescisório, inclusive de dívidas de natureza civil ou empréstimos pessoais concedidos pelo empregador, sendo nulo o desconto que exceder o teto legal, ainda que autorizado previamente por escrito. No caso dos autos, a remuneração mensal do reclamante, considerada a integração do salário extrafolha reconhecido, correspondia a R$ 3.961,35 (salário contratual de R$ 2.161,35 + R$ 1.800,00 "por fora"). O desconto efetuado pela reclamada no TRCT a título de empréstimo pessoal atingiu a totalidade das verbas rescisórias, zerando o saldo líquido devido ao trabalhador. A conduta da reclamada violou frontalmente o limite estabelecido no artigo 477, § 5º, da CLT, sendo ilegal o desconto que excedeu o valor de uma remuneração mensal do trabalhador. Por conseguinte, declara-se a nulidade do desconto rescisório naquilo que excedeu o limite legal de R$ 3.961,35 e condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas e daquelas decorrentes da projeção do vínculo ora reconhecido, quais sejam: Saldo de salário de 30 dias de abril de 2025; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais de 2024/2025 (11/12 avos) acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS sobre as verbas rescisórias e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 3.961,35 a título de compensação parcial do empréstimo pessoal, limite máximo permitido pelo artigo 477, § 5º, da CLT. RECONVENÇÃO: COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL A reclamada-reconvinte postulou, em sede de reconvenção, a condenação do reclamante-reconvindo ao pagamento do saldo devedor remanescente do empréstimo pessoal contraído junto à empresa. O reclamante-reconvindo admitiu na petição inicial e na réplica a contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 7.000,00 e a quitação de apenas três parcelas de R$ 550,00, totalizando R$ 1.650,00 pagos (ID 6cffcde; ID 0d26214). O saldo devedor total do empréstimo correspondia, portanto, a R$ 5.350,00 (R$ 7.000,00 subtraídos os R$ 1.650,00 pagos). Embora o desconto no ato da rescisão contratual esteja limitado a uma remuneração mensal por força do artigo 477, § 5º, da CLT, tal limitação possui natureza estritamente protetiva do momento rescisório, não importando na extinção ou perdão da dívida civil remanescente contraída pelo trabalhador, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A dívida civil decorrente do empréstimo é incontroversa, líquida e exigível. Desse modo, deduzido o valor de R$ 3.961,35 compensado licitamente no TRCT nos termos do tópico anterior, remanesce um saldo devedor de R$ 1.388,65 (R$ 5.350,00 subtraídos os R$ 3.961,35 compensados). A reconvenção é procedente para condenar o reclamante-reconvindo ao pagamento do saldo remanescente do empréstimo pessoal no valor de R$ 1.388,65. Autoriza-se a compensação/dedução do referido crédito da reclamada-reconvinte com os créditos de natureza trabalhista deferidos ao reclamante nesta sentença, nos termos do artigo 368 do Código Civil. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias ou na entrega dos documentos de extinção contratual após o prazo de dez dias estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a ré reteve ilegalmente a totalidade das verbas rescisórias do autor por meio de compensação abusiva que excedeu o limite legal, não efetuando o pagamento tempestivo do saldo líquido devido ao trabalhador. Portanto, incide a penalidade. Condena-se a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do autor. Por outro lado, a multa do artigo 467 da CLT pressupõe a ausência de pagamento, na primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas. No caso em tela, a ré instaurou controvérsia razoável e fundamentada em sede de contestação e reconvenção acerca da compensabilidade integral do empréstimo civil contratado, o que afasta o caráter incontroverso das parcelas rescisórias. Julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho das 06h às 18h, de segunda a sexta-feira, trabalhando também em muitos sábados, domingos e feriados, sem o recebimento de horas extras. A reclamada sustentou que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT, e que contava com menos de vinte empregados, estando desobrigada de manter registros de ponto. O enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, I, da CLT exige não apenas a prestação de serviços externos, mas a efetiva impossibilidade de controle e fiscalização da jornada pelo empregador. Tratando-se de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus da prova competia exclusivamente à reclamada. Ademais, a Lei nº 13.103/2015 estabelece como direito do motorista profissional o controle e registro fidedigno da jornada de trabalho por parte do empregador. A tecnologia moderna, mediante rastreamento via satélite, telemetria e comunicação por aplicativos de mensagens em tempo real, torna plenamente viável a fiscalização da atividade externa do motorista de truck. A reclamada não produziu nenhuma prova da alegada incompatibilidade de controle de jornada. Ao contrário, a confissão ficta aplicada à ré faz presumir verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, inclusive quanto à existência de rotas fixas e fiscalização indireta. A alegação de contar com menos de vinte empregados desobriga a empresa da manutenção do registro de ponto obrigatório (artigo 74, § 2º, da CLT), mas não a exime do pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, cujo labor restou presumido diante da contumácia patronal. Dessa forma, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 06h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada irregular. Considerando a jornada fixada, o autor extrapolava habitualmente o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional constitucional de 50%, utilizando-se o divisor 220 e a base de cálculo composta pelo salário contratual integrado pelo valor extrafolha. Pela habitualidade, as horas extras deferidas deverão refletir em repousos semanais remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO O reclamante postulou o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Indicou na planilha de liquidação estimativa a prestação de serviços em 12 domingos e 4 feriados ao longo do contrato. Diante da confissão ficta da reclamada, presume-se verdadeira a alegação de labor em 12 domingos e 4 feriados sem a devida compensação ou pagamento correspondente. Condena-se a reclamada ao pagamento em dobro dos 12 domingos e 4 feriados trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA A confissão ficta aplicada à ré faz presumir verdadeira a alegação de supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória. Considerando a presunção de irregularidade e a ausência de provas em contrário, fixa-se a supressão parcial do intervalo em 30 minutos por dia trabalhado, uma vez que o autor não informou o tempo que usufruía, porém ficou claro na inicial que não era totalmente suprimido. Condena-se a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de 50%, calculado sobre o valor da hora normal. Por possuir natureza indenizatória, indefere-se o pedido de reflexos sobre as demais verbas contratuais ou rescisórias. SEGURO-DESEMPREGO Diante da dispensa imotivada e do reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro, o reclamante faz jus à habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990. Condena-se a reclamada a proceder à entrega das guias CD/SD para habilitação do autor ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas que o obreiro faria jus, em conformidade com a Súmula nº 389, item II, do TST. VALE-TRANSPORTE OU VALE-COMBUSTÍVEL O reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de vale-transporte ou vale-combustível, A reclamada juntou aos autos o termo de solicitação de vale-transporte assinado pelo reclamante, no qual o campo destinado à opção pelo recebimento ou recusa do benefício foi deixado em branco, sem qualquer preenchimento de dados de deslocamento. O fornecimento do vale-transporte é obrigação do empregador condicionada à declaração expressa do empregado sobre a necessidade de utilização de transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987. A omissão do reclamante em declarar a necessidade do benefício no termo de opção afasta a responsabilidade da empresa pelo seu fornecimento. Ademais, não há previsão legal ou convencional que obrigue o empregador ao pagamento de vale-combustível ou reembolso de despesas com veículo próprio. Julga-se improcedente o pedido de vale-transporte ou vale-combustível. MULTA DO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE O reclamante pleiteou o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal, sob o argumento de que foi dispensado sem justa causa no trintídio que antecede a data-base de sua categoria profissional, com fulcro no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. A data-base da categoria dos condutores de veículos rodoviários é 1º de maio, conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos. A dispensa imotivada do autor ocorreu em 30/04/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 30/05/2025, conforme registrado em sua CTPS digital. A projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de fixação do momento da extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a rescisão contratual do autor projetou-se para o dia 30/05/2025, data posterior ao dia 1º de maio (data-base da categoria). A extinção do contrato de trabalho após a data-base afasta o direito à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, a qual é devida apenas quando a dispensa ocorre nos trinta dias que antecedem o marco da correção salarial. O encerramento contratual no próprio mês da data-base atrai apenas o direito às eventuais correções salariais coletivas deferidas à categoria, mas não a penalidade pecuniária. Julga-se improcedente o pedido de indenização adicional do trintídio. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS nos dois primeiros meses da prestação de serviços constitui ilícito trabalhista e gera prejuízos de ordem patrimonial, os quais estão sendo devidamente reparados nesta sentença com o reconhecimento do vínculo e o deferimento das verbas reflexas e depósitos fundiários correspondentes. Todavia, o descumprimento de obrigações contratuais patrimoniais, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador, o que não restou demonstrado quanto a este específico ponto. Quanto à alegação de que o autor era sistematicamente chamado pelo apelido depreciativo e pejorativo de “pão com pão” por colegas de trabalho e pelo supervisor hierárquico, Sr. Marcos, o que lhe causava profundo constrangimento e humilhação no ambiente laboral, a reclamada sustentou que se tratava de brincadeiras comuns e recíprocas entre os colaboradores, das quais o autor participava ativamente. Embora a alegação seja incontroversa, se trata de mero dissabor, pois não denota apelido pejorativo. Por não haver ofensa moral, improcedente a indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR THIAGO BELIZARIO EM FACE DE BR LUBRI OLEOS LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS: - RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE 01/06/2024 A 31/07/2024 E DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À RETIFICAÇÃO DA CTPS DO AUTOR PARA CONSTAR ADMISSÃO EM 01/06/2024, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 1.000,00; - DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DO VALOR DE R$ 1.800,00 MENSAL PAGO EXTRAFOLHA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE SUA INTEGRAÇÃO E REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - DECLARAR A NULIDADE DO DESCONTO RESCISÓRIO QUE EXCEDEU O LIMITE DE UMA REMUNERAÇÃO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (SALDO DE SALÁRIO DE 30 DIAS DE ABRIL DE 2025, AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 30 DIAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025, FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2024/2025 + 1/3, DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40%), AUTORIZANDO-SE O ABATIMENTO LIMITADO A R$ 3.961,35; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT, NO VALOR DE R$ 3.961,35; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS (EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL) COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DE 12 DOMINGOS E 4 FERIADOS TRABALHADOS, COM REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE 30 MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50%, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO) E REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À ENTREGA DAS GUIAS CD/SD PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO, SOB PENA DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA; NA RECONVENÇÃO PROPOSTA POR BR LUBRI OLEOS LTDA EM FACE DE THIAGO BELIZARIO. DECIDO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR O RECLAMANTE-RECONVINDO AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO EMPRÉSTIMO PESSOAL NO VALOR DE R$ 1.388,65, AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DESSE CRÉDITO DA RÉ COM OS CRÉDITOS DO AUTOR NESTA AÇÃO. CONCEDE-SE AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENA-SE A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS A CARGO DA RECLAMADA, FIXADOS EM R$ 4.500,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E FGTS+40%, INTERVALO INTRAJORNADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 1.600,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 80.000,00. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BELIZARIO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BR LUBRI OLEOS LTDA
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Autor THIAGO BELIZARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS FAGUNDES DA SILVA
OAB: 381605/SP
MARCELO PEREIRA BARROS
OAB: 216745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012251-59.2025.5.15.0122 AUTOR: THIAGO BELIZARIO RÉU: BR LUBRI OLEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43b02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO THIAGO BELIZARIO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BR LUBRI OLEOS LTDA, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.335,20. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi intruido com a elaboração de laudo pericial. Na audiência de instrução a reclamada, embora devidamente intimada com as cominações legais, esteve ausente de forma injustificada, motivo pelo qual foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO ADITAMENTO Em razão de intempestividade, não recebo o aditamento fundamentado em fato superveniente, por supostos atos ocorridos durante a perícia (a agressão verbal proferida pelo preposto da ré durante a perícia técnica). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial. Todavia, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA A multa prevista no art. 47 da CLT é de natureza administrativa, a ser aplicada pela SRTE. Portanto, carece de legitimidade o postulante, uma vez que a multa se destina a União e não ao empregado. Pelo exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do reclamante para postular a multa prevista no art. 53 da CLT e declaro o processo extinto, no particular, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI do CPC. PRESCRIÇÃO Considerando que a propositura da demanda ocorreu em prazo inferior a dois anos do término da relação contratual e que todas as parcelas postuladas estão compreendidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alegou ter sido admitido em 01/06/2024 para exercer a função de motorista de truck, mas que o registro em sua CTPS somente foi formalizado em 01/08/2024, permanecendo na clandestinidade nos dois primeiros meses do contrato. A reclamada contestou a alegação, aduzindo que o autor prestou serviços eventuais e autônomos por meio de diárias em junho e julho de 2024, sem subordinação ou habitualidade, juntando recibos de diárias. A confissão ficta aplicada à ré faz presumir verdadeira a tese da inicial de que o labor ocorreu de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal desde 01/06/2024. Ademais, a prestação de serviços no período é fato incontroverso, admitido pela ré, o que atrai para o empregador o ônus de comprovar que a relação jurídica possuía natureza diversa da de emprego, encargo do qual não se desincumbiu. Os recibos de diárias juntados pela reclamada (ID 1098bc0) não são suficientes para afastar a habitualidade e a subordinação, uma vez que o labor de motorista de truck está inserido diretamente na atividade-fim da empresa de óleos lubrificantes. A contratação por diárias no período inicial configura nítida fraude aos direitos trabalhistas, visando mascarar o período de experiência, conduta nula de pleno direito por força do artigo 9º da CLT. Reconhece-se o vínculo de emprego no período de 01/06/2024 a 31/07/2024. Por conseguinte, condena-se a reclamada a proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar como data de admissão o dia 01/06/2024, mantendo-se os demais dados contratuais registrados. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré no prazo de dez dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de inércia. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustentou que, além de conduzir o veículo, acumulava a função de ajudante de motorista, realizando o descarregamento manual de galões e bombonas de produtos químicos sem qualquer auxílio ou compensação financeira. Não obstante a confissão ficta, o pleito em epígrafe não encontra amparo legal. Por isso, improcedente. SALÁRIO EXTRAFOLHA ("POR FORA") E INTEGRAÇÃO SALARIAL O autor alegou que, além do salário fixado em holerite, percebia mensalmente a importância de R$ 1.800,00 "por fora", paga de forma oficiosa sob a rubrica de vale até o dia 20 de cada mês. A reclamada negou a existência de qualquer pagamento extrafolha, asseverando que toda a remuneração paga está devidamente consignada nos recibos de pagamento oficiais. Diante da confissão ficta da reclamada, presume-se verdadeira a alegação inicial de pagamento mensal extrafolha no valor de R$ 1.800,00. A presunção não é elidida por nenhuma prova em contrário, uma vez que a ré não produziu contraprova capaz de infirmar a alegação do obreiro. O pagamento de salário extrafolha constitui fraude à legislação trabalhista e previdenciária, devendo a parcela integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Dessa forma, declara-se a natureza salarial do valor de R$ 1.800,00 pago mensalmente "por fora" e condena-se a reclamada ao pagamento dos reflexos dessa importância em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%), sob o argumento de que transportava e manuseava produtos químicos e inflamáveis sem proteção adequada. A reclamada negou a exposição a agentes nocivos ou perigosos, asseverando o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito judicial, Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, realizou vistoria técnica nas dependências da ré e apresentou laudo pericial (ID c7b389b). Constatou que o reclamante, no exercício de suas atividades de motorista de truck, realizava habitualmente o engate e desengate de mangotes de transferência e o esgotamento manual de óleo residual em caixas plásticas, mantendo contato dérmico direto com óleos lubrificantes industriais derivados de petróleo. O Expert certificou que os produtos químicos manipulados (WFLEX 220 PII, 70 S, 500 e 150 MII) possuem composição majoritária de destilados de petróleo, classificados quimicamente como óleos minerais. Verificou, ainda, que a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação (CA), restando descumprida a Norma Regulamentadora nº 06 e evidenciada a ausência de proteção dérmica eficaz para elidir o risco químico. Concluiu o perito que o reclamante laborou em condições insalubres de grau máximo (40%) pela exposição a óleos minerais sem a devida proteção, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Por outro lado, quanto à periculosidade, o perito concluiu pelo seu afastamento, esclarecendo que os óleos lubrificantes possuem ponto de fulgor elevado, superior a 200ºC, não se enquadrando na definição legal de líquidos inflamáveis (ponto de fulgor inferior ou igual a 60ºC) estabelecida pela NR-16 e NR-20 (ID c7b389b; ID 8727e4e). Desse modo, o volume de 15.000 litros transportado no caminhão-tanque não gera risco de explosão ou ignição súbita em condições normais, sendo inaplicável o limite de 200 litros previsto na norma regulamentadora. As conclusões do perito judicial são claras, fundamentadas e amparadas em rigorosa análise técnica das condições de trabalho e das propriedades físico-químicas dos produtos manipulados. As impugnações apresentadas pelas partes não foram capazes de infirmar o laudo, tendo o Expert prestado esclarecimentos complementares consistentes que ratificaram integralmente suas conclusões. Destarte, julga-se procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada. Pela natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade deferido deverá refletir em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL O reclamante afirmou ter sido dispensado sem justa causa em 30/04/2025, sem receber as verbas rescisórias devidas, sob a alegação da empresa de que os valores seriam integralmente compensados com um empréstimo pessoal (ID 6cffcde). Admitiu ter contraído empréstimo verbal de R$ 7.000,00 em dezembro de 2024, a ser pago em 16 parcelas de R$ 550,00, das quais quitou três parcelas (R$ 1.650,00), restando saldo devedor. A reclamada sustentou a legalidade da compensação integral realizada por ocasião da rescisão contratual, aduzindo que o termo de empréstimo assinado pelo autor autorizava o desconto do saldo devedor remanescente das verbas rescisórias, o que resultou em saldo zerado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O artigo 477, § 5º, da CLT estabelece um limite intransponível para qualquer compensação realizada no momento da rescisão do contrato de trabalho, restringindo o desconto ao equivalente a um mês de remuneração do empregado. Trata-se de norma de ordem pública e de caráter cogente, destinada a garantir a subsistência imediata do trabalhador desempregado e a intangibilidade de suas verbas alimentares. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o limite do artigo 477, § 5º, da CLT aplica-se a qualquer tipo de compensação ou desconto rescisório, inclusive de dívidas de natureza civil ou empréstimos pessoais concedidos pelo empregador, sendo nulo o desconto que exceder o teto legal, ainda que autorizado previamente por escrito. No caso dos autos, a remuneração mensal do reclamante, considerada a integração do salário extrafolha reconhecido, correspondia a R$ 3.961,35 (salário contratual de R$ 2.161,35 + R$ 1.800,00 "por fora"). O desconto efetuado pela reclamada no TRCT a título de empréstimo pessoal atingiu a totalidade das verbas rescisórias, zerando o saldo líquido devido ao trabalhador. A conduta da reclamada violou frontalmente o limite estabelecido no artigo 477, § 5º, da CLT, sendo ilegal o desconto que excedeu o valor de uma remuneração mensal do trabalhador. Por conseguinte, declara-se a nulidade do desconto rescisório naquilo que excedeu o limite legal de R$ 3.961,35 e condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas e daquelas decorrentes da projeção do vínculo ora reconhecido, quais sejam: Saldo de salário de 30 dias de abril de 2025; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais de 2024/2025 (11/12 avos) acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS sobre as verbas rescisórias e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 3.961,35 a título de compensação parcial do empréstimo pessoal, limite máximo permitido pelo artigo 477, § 5º, da CLT. RECONVENÇÃO: COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL A reclamada-reconvinte postulou, em sede de reconvenção, a condenação do reclamante-reconvindo ao pagamento do saldo devedor remanescente do empréstimo pessoal contraído junto à empresa. O reclamante-reconvindo admitiu na petição inicial e na réplica a contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 7.000,00 e a quitação de apenas três parcelas de R$ 550,00, totalizando R$ 1.650,00 pagos (ID 6cffcde; ID 0d26214). O saldo devedor total do empréstimo correspondia, portanto, a R$ 5.350,00 (R$ 7.000,00 subtraídos os R$ 1.650,00 pagos). Embora o desconto no ato da rescisão contratual esteja limitado a uma remuneração mensal por força do artigo 477, § 5º, da CLT, tal limitação possui natureza estritamente protetiva do momento rescisório, não importando na extinção ou perdão da dívida civil remanescente contraída pelo trabalhador, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A dívida civil decorrente do empréstimo é incontroversa, líquida e exigível. Desse modo, deduzido o valor de R$ 3.961,35 compensado licitamente no TRCT nos termos do tópico anterior, remanesce um saldo devedor de R$ 1.388,65 (R$ 5.350,00 subtraídos os R$ 3.961,35 compensados). A reconvenção é procedente para condenar o reclamante-reconvindo ao pagamento do saldo remanescente do empréstimo pessoal no valor de R$ 1.388,65. Autoriza-se a compensação/dedução do referido crédito da reclamada-reconvinte com os créditos de natureza trabalhista deferidos ao reclamante nesta sentença, nos termos do artigo 368 do Código Civil. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias ou na entrega dos documentos de extinção contratual após o prazo de dez dias estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a ré reteve ilegalmente a totalidade das verbas rescisórias do autor por meio de compensação abusiva que excedeu o limite legal, não efetuando o pagamento tempestivo do saldo líquido devido ao trabalhador. Portanto, incide a penalidade. Condena-se a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do autor. Por outro lado, a multa do artigo 467 da CLT pressupõe a ausência de pagamento, na primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas. No caso em tela, a ré instaurou controvérsia razoável e fundamentada em sede de contestação e reconvenção acerca da compensabilidade integral do empréstimo civil contratado, o que afasta o caráter incontroverso das parcelas rescisórias. Julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho das 06h às 18h, de segunda a sexta-feira, trabalhando também em muitos sábados, domingos e feriados, sem o recebimento de horas extras. A reclamada sustentou que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT, e que contava com menos de vinte empregados, estando desobrigada de manter registros de ponto. O enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, I, da CLT exige não apenas a prestação de serviços externos, mas a efetiva impossibilidade de controle e fiscalização da jornada pelo empregador. Tratando-se de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus da prova competia exclusivamente à reclamada. Ademais, a Lei nº 13.103/2015 estabelece como direito do motorista profissional o controle e registro fidedigno da jornada de trabalho por parte do empregador. A tecnologia moderna, mediante rastreamento via satélite, telemetria e comunicação por aplicativos de mensagens em tempo real, torna plenamente viável a fiscalização da atividade externa do motorista de truck. A reclamada não produziu nenhuma prova da alegada incompatibilidade de controle de jornada. Ao contrário, a confissão ficta aplicada à ré faz presumir verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, inclusive quanto à existência de rotas fixas e fiscalização indireta. A alegação de contar com menos de vinte empregados desobriga a empresa da manutenção do registro de ponto obrigatório (artigo 74, § 2º, da CLT), mas não a exime do pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, cujo labor restou presumido diante da contumácia patronal. Dessa forma, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 06h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada irregular. Considerando a jornada fixada, o autor extrapolava habitualmente o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional constitucional de 50%, utilizando-se o divisor 220 e a base de cálculo composta pelo salário contratual integrado pelo valor extrafolha. Pela habitualidade, as horas extras deferidas deverão refletir em repousos semanais remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO O reclamante postulou o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Indicou na planilha de liquidação estimativa a prestação de serviços em 12 domingos e 4 feriados ao longo do contrato. Diante da confissão ficta da reclamada, presume-se verdadeira a alegação de labor em 12 domingos e 4 feriados sem a devida compensação ou pagamento correspondente. Condena-se a reclamada ao pagamento em dobro dos 12 domingos e 4 feriados trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA A confissão ficta aplicada à ré faz presumir verdadeira a alegação de supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória. Considerando a presunção de irregularidade e a ausência de provas em contrário, fixa-se a supressão parcial do intervalo em 30 minutos por dia trabalhado, uma vez que o autor não informou o tempo que usufruía, porém ficou claro na inicial que não era totalmente suprimido. Condena-se a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de 50%, calculado sobre o valor da hora normal. Por possuir natureza indenizatória, indefere-se o pedido de reflexos sobre as demais verbas contratuais ou rescisórias. SEGURO-DESEMPREGO Diante da dispensa imotivada e do reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro, o reclamante faz jus à habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990. Condena-se a reclamada a proceder à entrega das guias CD/SD para habilitação do autor ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas que o obreiro faria jus, em conformidade com a Súmula nº 389, item II, do TST. VALE-TRANSPORTE OU VALE-COMBUSTÍVEL O reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de vale-transporte ou vale-combustível, A reclamada juntou aos autos o termo de solicitação de vale-transporte assinado pelo reclamante, no qual o campo destinado à opção pelo recebimento ou recusa do benefício foi deixado em branco, sem qualquer preenchimento de dados de deslocamento. O fornecimento do vale-transporte é obrigação do empregador condicionada à declaração expressa do empregado sobre a necessidade de utilização de transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987. A omissão do reclamante em declarar a necessidade do benefício no termo de opção afasta a responsabilidade da empresa pelo seu fornecimento. Ademais, não há previsão legal ou convencional que obrigue o empregador ao pagamento de vale-combustível ou reembolso de despesas com veículo próprio. Julga-se improcedente o pedido de vale-transporte ou vale-combustível. MULTA DO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE O reclamante pleiteou o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal, sob o argumento de que foi dispensado sem justa causa no trintídio que antecede a data-base de sua categoria profissional, com fulcro no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. A data-base da categoria dos condutores de veículos rodoviários é 1º de maio, conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos. A dispensa imotivada do autor ocorreu em 30/04/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 30/05/2025, conforme registrado em sua CTPS digital. A projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de fixação do momento da extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a rescisão contratual do autor projetou-se para o dia 30/05/2025, data posterior ao dia 1º de maio (data-base da categoria). A extinção do contrato de trabalho após a data-base afasta o direito à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, a qual é devida apenas quando a dispensa ocorre nos trinta dias que antecedem o marco da correção salarial. O encerramento contratual no próprio mês da data-base atrai apenas o direito às eventuais correções salariais coletivas deferidas à categoria, mas não a penalidade pecuniária. Julga-se improcedente o pedido de indenização adicional do trintídio. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS nos dois primeiros meses da prestação de serviços constitui ilícito trabalhista e gera prejuízos de ordem patrimonial, os quais estão sendo devidamente reparados nesta sentença com o reconhecimento do vínculo e o deferimento das verbas reflexas e depósitos fundiários correspondentes. Todavia, o descumprimento de obrigações contratuais patrimoniais, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador, o que não restou demonstrado quanto a este específico ponto. Quanto à alegação de que o autor era sistematicamente chamado pelo apelido depreciativo e pejorativo de “pão com pão” por colegas de trabalho e pelo supervisor hierárquico, Sr. Marcos, o que lhe causava profundo constrangimento e humilhação no ambiente laboral, a reclamada sustentou que se tratava de brincadeiras comuns e recíprocas entre os colaboradores, das quais o autor participava ativamente. Embora a alegação seja incontroversa, se trata de mero dissabor, pois não denota apelido pejorativo. Por não haver ofensa moral, improcedente a indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR THIAGO BELIZARIO EM FACE DE BR LUBRI OLEOS LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS: - RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE 01/06/2024 A 31/07/2024 E DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À RETIFICAÇÃO DA CTPS DO AUTOR PARA CONSTAR ADMISSÃO EM 01/06/2024, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 1.000,00; - DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DO VALOR DE R$ 1.800,00 MENSAL PAGO EXTRAFOLHA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE SUA INTEGRAÇÃO E REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - DECLARAR A NULIDADE DO DESCONTO RESCISÓRIO QUE EXCEDEU O LIMITE DE UMA REMUNERAÇÃO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (SALDO DE SALÁRIO DE 30 DIAS DE ABRIL DE 2025, AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 30 DIAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025, FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2024/2025 + 1/3, DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40%), AUTORIZANDO-SE O ABATIMENTO LIMITADO A R$ 3.961,35; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT, NO VALOR DE R$ 3.961,35; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS (EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL) COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DE 12 DOMINGOS E 4 FERIADOS TRABALHADOS, COM REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE 30 MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50%, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO) E REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À ENTREGA DAS GUIAS CD/SD PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO, SOB PENA DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA; NA RECONVENÇÃO PROPOSTA POR BR LUBRI OLEOS LTDA EM FACE DE THIAGO BELIZARIO. DECIDO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR O RECLAMANTE-RECONVINDO AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO EMPRÉSTIMO PESSOAL NO VALOR DE R$ 1.388,65, AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DESSE CRÉDITO DA RÉ COM OS CRÉDITOS DO AUTOR NESTA AÇÃO. CONCEDE-SE AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENA-SE A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS A CARGO DA RECLAMADA, FIXADOS EM R$ 4.500,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E FGTS+40%, INTERVALO INTRAJORNADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 1.600,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 80.000,00. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BELIZARIO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012251-59.2025.5.15.0122 AUTOR: THIAGO BELIZARIO RÉU: BR LUBRI OLEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43b02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO THIAGO BELIZARIO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BR LUBRI OLEOS LTDA, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.335,20. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi intruido com a elaboração de laudo pericial. Na audiência de instrução a reclamada, embora devidamente intimada com as cominações legais, esteve ausente de forma injustificada, motivo pelo qual foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO ADITAMENTO Em razão de intempestividade, não recebo o aditamento fundamentado em fato superveniente, por supostos atos ocorridos durante a perícia (a agressão verbal proferida pelo preposto da ré durante a perícia técnica). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial. Todavia, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA A multa prevista no art. 47 da CLT é de natureza administrativa, a ser aplicada pela SRTE. Portanto, carece de legitimidade o postulante, uma vez que a multa se destina a União e não ao empregado. Pelo exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do reclamante para postular a multa prevista no art. 53 da CLT e declaro o processo extinto, no particular, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI do CPC. PRESCRIÇÃO Considerando que a propositura da demanda ocorreu em prazo inferior a dois anos do término da relação contratual e que todas as parcelas postuladas estão compreendidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alegou ter sido admitido em 01/06/2024 para exercer a função de motorista de truck, mas que o registro em sua CTPS somente foi formalizado em 01/08/2024, permanecendo na clandestinidade nos dois primeiros meses do contrato. A reclamada contestou a alegação, aduzindo que o autor prestou serviços eventuais e autônomos por meio de diárias em junho e julho de 2024, sem subordinação ou habitualidade, juntando recibos de diárias. A confissão ficta aplicada à ré faz presumir verdadeira a tese da inicial de que o labor ocorreu de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal desde 01/06/2024. Ademais, a prestação de serviços no período é fato incontroverso, admitido pela ré, o que atrai para o empregador o ônus de comprovar que a relação jurídica possuía natureza diversa da de emprego, encargo do qual não se desincumbiu. Os recibos de diárias juntados pela reclamada (ID 1098bc0) não são suficientes para afastar a habitualidade e a subordinação, uma vez que o labor de motorista de truck está inserido diretamente na atividade-fim da empresa de óleos lubrificantes. A contratação por diárias no período inicial configura nítida fraude aos direitos trabalhistas, visando mascarar o período de experiência, conduta nula de pleno direito por força do artigo 9º da CLT. Reconhece-se o vínculo de emprego no período de 01/06/2024 a 31/07/2024. Por conseguinte, condena-se a reclamada a proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar como data de admissão o dia 01/06/2024, mantendo-se os demais dados contratuais registrados. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré no prazo de dez dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de inércia. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustentou que, além de conduzir o veículo, acumulava a função de ajudante de motorista, realizando o descarregamento manual de galões e bombonas de produtos químicos sem qualquer auxílio ou compensação financeira. Não obstante a confissão ficta, o pleito em epígrafe não encontra amparo legal. Por isso, improcedente. SALÁRIO EXTRAFOLHA ("POR FORA") E INTEGRAÇÃO SALARIAL O autor alegou que, além do salário fixado em holerite, percebia mensalmente a importância de R$ 1.800,00 "por fora", paga de forma oficiosa sob a rubrica de vale até o dia 20 de cada mês. A reclamada negou a existência de qualquer pagamento extrafolha, asseverando que toda a remuneração paga está devidamente consignada nos recibos de pagamento oficiais. Diante da confissão ficta da reclamada, presume-se verdadeira a alegação inicial de pagamento mensal extrafolha no valor de R$ 1.800,00. A presunção não é elidida por nenhuma prova em contrário, uma vez que a ré não produziu contraprova capaz de infirmar a alegação do obreiro. O pagamento de salário extrafolha constitui fraude à legislação trabalhista e previdenciária, devendo a parcela integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Dessa forma, declara-se a natureza salarial do valor de R$ 1.800,00 pago mensalmente "por fora" e condena-se a reclamada ao pagamento dos reflexos dessa importância em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%), sob o argumento de que transportava e manuseava produtos químicos e inflamáveis sem proteção adequada. A reclamada negou a exposição a agentes nocivos ou perigosos, asseverando o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito judicial, Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, realizou vistoria técnica nas dependências da ré e apresentou laudo pericial (ID c7b389b). Constatou que o reclamante, no exercício de suas atividades de motorista de truck, realizava habitualmente o engate e desengate de mangotes de transferência e o esgotamento manual de óleo residual em caixas plásticas, mantendo contato dérmico direto com óleos lubrificantes industriais derivados de petróleo. O Expert certificou que os produtos químicos manipulados (WFLEX 220 PII, 70 S, 500 e 150 MII) possuem composição majoritária de destilados de petróleo, classificados quimicamente como óleos minerais. Verificou, ainda, que a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação (CA), restando descumprida a Norma Regulamentadora nº 06 e evidenciada a ausência de proteção dérmica eficaz para elidir o risco químico. Concluiu o perito que o reclamante laborou em condições insalubres de grau máximo (40%) pela exposição a óleos minerais sem a devida proteção, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Por outro lado, quanto à periculosidade, o perito concluiu pelo seu afastamento, esclarecendo que os óleos lubrificantes possuem ponto de fulgor elevado, superior a 200ºC, não se enquadrando na definição legal de líquidos inflamáveis (ponto de fulgor inferior ou igual a 60ºC) estabelecida pela NR-16 e NR-20 (ID c7b389b; ID 8727e4e). Desse modo, o volume de 15.000 litros transportado no caminhão-tanque não gera risco de explosão ou ignição súbita em condições normais, sendo inaplicável o limite de 200 litros previsto na norma regulamentadora. As conclusões do perito judicial são claras, fundamentadas e amparadas em rigorosa análise técnica das condições de trabalho e das propriedades físico-químicas dos produtos manipulados. As impugnações apresentadas pelas partes não foram capazes de infirmar o laudo, tendo o Expert prestado esclarecimentos complementares consistentes que ratificaram integralmente suas conclusões. Destarte, julga-se procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada. Pela natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade deferido deverá refletir em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL O reclamante afirmou ter sido dispensado sem justa causa em 30/04/2025, sem receber as verbas rescisórias devidas, sob a alegação da empresa de que os valores seriam integralmente compensados com um empréstimo pessoal (ID 6cffcde). Admitiu ter contraído empréstimo verbal de R$ 7.000,00 em dezembro de 2024, a ser pago em 16 parcelas de R$ 550,00, das quais quitou três parcelas (R$ 1.650,00), restando saldo devedor. A reclamada sustentou a legalidade da compensação integral realizada por ocasião da rescisão contratual, aduzindo que o termo de empréstimo assinado pelo autor autorizava o desconto do saldo devedor remanescente das verbas rescisórias, o que resultou em saldo zerado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O artigo 477, § 5º, da CLT estabelece um limite intransponível para qualquer compensação realizada no momento da rescisão do contrato de trabalho, restringindo o desconto ao equivalente a um mês de remuneração do empregado. Trata-se de norma de ordem pública e de caráter cogente, destinada a garantir a subsistência imediata do trabalhador desempregado e a intangibilidade de suas verbas alimentares. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o limite do artigo 477, § 5º, da CLT aplica-se a qualquer tipo de compensação ou desconto rescisório, inclusive de dívidas de natureza civil ou empréstimos pessoais concedidos pelo empregador, sendo nulo o desconto que exceder o teto legal, ainda que autorizado previamente por escrito. No caso dos autos, a remuneração mensal do reclamante, considerada a integração do salário extrafolha reconhecido, correspondia a R$ 3.961,35 (salário contratual de R$ 2.161,35 + R$ 1.800,00 "por fora"). O desconto efetuado pela reclamada no TRCT a título de empréstimo pessoal atingiu a totalidade das verbas rescisórias, zerando o saldo líquido devido ao trabalhador. A conduta da reclamada violou frontalmente o limite estabelecido no artigo 477, § 5º, da CLT, sendo ilegal o desconto que excedeu o valor de uma remuneração mensal do trabalhador. Por conseguinte, declara-se a nulidade do desconto rescisório naquilo que excedeu o limite legal de R$ 3.961,35 e condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas e daquelas decorrentes da projeção do vínculo ora reconhecido, quais sejam: Saldo de salário de 30 dias de abril de 2025; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais de 2024/2025 (11/12 avos) acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS sobre as verbas rescisórias e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 3.961,35 a título de compensação parcial do empréstimo pessoal, limite máximo permitido pelo artigo 477, § 5º, da CLT. RECONVENÇÃO: COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL A reclamada-reconvinte postulou, em sede de reconvenção, a condenação do reclamante-reconvindo ao pagamento do saldo devedor remanescente do empréstimo pessoal contraído junto à empresa. O reclamante-reconvindo admitiu na petição inicial e na réplica a contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 7.000,00 e a quitação de apenas três parcelas de R$ 550,00, totalizando R$ 1.650,00 pagos (ID 6cffcde; ID 0d26214). O saldo devedor total do empréstimo correspondia, portanto, a R$ 5.350,00 (R$ 7.000,00 subtraídos os R$ 1.650,00 pagos). Embora o desconto no ato da rescisão contratual esteja limitado a uma remuneração mensal por força do artigo 477, § 5º, da CLT, tal limitação possui natureza estritamente protetiva do momento rescisório, não importando na extinção ou perdão da dívida civil remanescente contraída pelo trabalhador, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A dívida civil decorrente do empréstimo é incontroversa, líquida e exigível. Desse modo, deduzido o valor de R$ 3.961,35 compensado licitamente no TRCT nos termos do tópico anterior, remanesce um saldo devedor de R$ 1.388,65 (R$ 5.350,00 subtraídos os R$ 3.961,35 compensados). A reconvenção é procedente para condenar o reclamante-reconvindo ao pagamento do saldo remanescente do empréstimo pessoal no valor de R$ 1.388,65. Autoriza-se a compensação/dedução do referido crédito da reclamada-reconvinte com os créditos de natureza trabalhista deferidos ao reclamante nesta sentença, nos termos do artigo 368 do Código Civil. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias ou na entrega dos documentos de extinção contratual após o prazo de dez dias estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a ré reteve ilegalmente a totalidade das verbas rescisórias do autor por meio de compensação abusiva que excedeu o limite legal, não efetuando o pagamento tempestivo do saldo líquido devido ao trabalhador. Portanto, incide a penalidade. Condena-se a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do autor. Por outro lado, a multa do artigo 467 da CLT pressupõe a ausência de pagamento, na primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas. No caso em tela, a ré instaurou controvérsia razoável e fundamentada em sede de contestação e reconvenção acerca da compensabilidade integral do empréstimo civil contratado, o que afasta o caráter incontroverso das parcelas rescisórias. Julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho das 06h às 18h, de segunda a sexta-feira, trabalhando também em muitos sábados, domingos e feriados, sem o recebimento de horas extras. A reclamada sustentou que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT, e que contava com menos de vinte empregados, estando desobrigada de manter registros de ponto. O enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, I, da CLT exige não apenas a prestação de serviços externos, mas a efetiva impossibilidade de controle e fiscalização da jornada pelo empregador. Tratando-se de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus da prova competia exclusivamente à reclamada. Ademais, a Lei nº 13.103/2015 estabelece como direito do motorista profissional o controle e registro fidedigno da jornada de trabalho por parte do empregador. A tecnologia moderna, mediante rastreamento via satélite, telemetria e comunicação por aplicativos de mensagens em tempo real, torna plenamente viável a fiscalização da atividade externa do motorista de truck. A reclamada não produziu nenhuma prova da alegada incompatibilidade de controle de jornada. Ao contrário, a confissão ficta aplicada à ré faz presumir verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, inclusive quanto à existência de rotas fixas e fiscalização indireta. A alegação de contar com menos de vinte empregados desobriga a empresa da manutenção do registro de ponto obrigatório (artigo 74, § 2º, da CLT), mas não a exime do pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, cujo labor restou presumido diante da contumácia patronal. Dessa forma, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 06h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada irregular. Considerando a jornada fixada, o autor extrapolava habitualmente o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional constitucional de 50%, utilizando-se o divisor 220 e a base de cálculo composta pelo salário contratual integrado pelo valor extrafolha. Pela habitualidade, as horas extras deferidas deverão refletir em repousos semanais remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO O reclamante postulou o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Indicou na planilha de liquidação estimativa a prestação de serviços em 12 domingos e 4 feriados ao longo do contrato. Diante da confissão ficta da reclamada, presume-se verdadeira a alegação de labor em 12 domingos e 4 feriados sem a devida compensação ou pagamento correspondente. Condena-se a reclamada ao pagamento em dobro dos 12 domingos e 4 feriados trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA A confissão ficta aplicada à ré faz presumir verdadeira a alegação de supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória. Considerando a presunção de irregularidade e a ausência de provas em contrário, fixa-se a supressão parcial do intervalo em 30 minutos por dia trabalhado, uma vez que o autor não informou o tempo que usufruía, porém ficou claro na inicial que não era totalmente suprimido. Condena-se a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de 50%, calculado sobre o valor da hora normal. Por possuir natureza indenizatória, indefere-se o pedido de reflexos sobre as demais verbas contratuais ou rescisórias. SEGURO-DESEMPREGO Diante da dispensa imotivada e do reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro, o reclamante faz jus à habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990. Condena-se a reclamada a proceder à entrega das guias CD/SD para habilitação do autor ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas que o obreiro faria jus, em conformidade com a Súmula nº 389, item II, do TST. VALE-TRANSPORTE OU VALE-COMBUSTÍVEL O reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de vale-transporte ou vale-combustível, A reclamada juntou aos autos o termo de solicitação de vale-transporte assinado pelo reclamante, no qual o campo destinado à opção pelo recebimento ou recusa do benefício foi deixado em branco, sem qualquer preenchimento de dados de deslocamento. O fornecimento do vale-transporte é obrigação do empregador condicionada à declaração expressa do empregado sobre a necessidade de utilização de transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987. A omissão do reclamante em declarar a necessidade do benefício no termo de opção afasta a responsabilidade da empresa pelo seu fornecimento. Ademais, não há previsão legal ou convencional que obrigue o empregador ao pagamento de vale-combustível ou reembolso de despesas com veículo próprio. Julga-se improcedente o pedido de vale-transporte ou vale-combustível. MULTA DO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE O reclamante pleiteou o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal, sob o argumento de que foi dispensado sem justa causa no trintídio que antecede a data-base de sua categoria profissional, com fulcro no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. A data-base da categoria dos condutores de veículos rodoviários é 1º de maio, conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos. A dispensa imotivada do autor ocorreu em 30/04/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 30/05/2025, conforme registrado em sua CTPS digital. A projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de fixação do momento da extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a rescisão contratual do autor projetou-se para o dia 30/05/2025, data posterior ao dia 1º de maio (data-base da categoria). A extinção do contrato de trabalho após a data-base afasta o direito à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, a qual é devida apenas quando a dispensa ocorre nos trinta dias que antecedem o marco da correção salarial. O encerramento contratual no próprio mês da data-base atrai apenas o direito às eventuais correções salariais coletivas deferidas à categoria, mas não a penalidade pecuniária. Julga-se improcedente o pedido de indenização adicional do trintídio. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS nos dois primeiros meses da prestação de serviços constitui ilícito trabalhista e gera prejuízos de ordem patrimonial, os quais estão sendo devidamente reparados nesta sentença com o reconhecimento do vínculo e o deferimento das verbas reflexas e depósitos fundiários correspondentes. Todavia, o descumprimento de obrigações contratuais patrimoniais, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador, o que não restou demonstrado quanto a este específico ponto. Quanto à alegação de que o autor era sistematicamente chamado pelo apelido depreciativo e pejorativo de “pão com pão” por colegas de trabalho e pelo supervisor hierárquico, Sr. Marcos, o que lhe causava profundo constrangimento e humilhação no ambiente laboral, a reclamada sustentou que se tratava de brincadeiras comuns e recíprocas entre os colaboradores, das quais o autor participava ativamente. Embora a alegação seja incontroversa, se trata de mero dissabor, pois não denota apelido pejorativo. Por não haver ofensa moral, improcedente a indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR THIAGO BELIZARIO EM FACE DE BR LUBRI OLEOS LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS: - RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE 01/06/2024 A 31/07/2024 E DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À RETIFICAÇÃO DA CTPS DO AUTOR PARA CONSTAR ADMISSÃO EM 01/06/2024, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 1.000,00; - DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DO VALOR DE R$ 1.800,00 MENSAL PAGO EXTRAFOLHA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE SUA INTEGRAÇÃO E REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - DECLARAR A NULIDADE DO DESCONTO RESCISÓRIO QUE EXCEDEU O LIMITE DE UMA REMUNERAÇÃO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (SALDO DE SALÁRIO DE 30 DIAS DE ABRIL DE 2025, AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 30 DIAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025, FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2024/2025 + 1/3, DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40%), AUTORIZANDO-SE O ABATIMENTO LIMITADO A R$ 3.961,35; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT, NO VALOR DE R$ 3.961,35; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS (EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL) COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DE 12 DOMINGOS E 4 FERIADOS TRABALHADOS, COM REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE 30 MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50%, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA; - CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO) E REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E FGTS + 40%; - DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À ENTREGA DAS GUIAS CD/SD PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO, SOB PENA DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA; NA RECONVENÇÃO PROPOSTA POR BR LUBRI OLEOS LTDA EM FACE DE THIAGO BELIZARIO. DECIDO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR O RECLAMANTE-RECONVINDO AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO EMPRÉSTIMO PESSOAL NO VALOR DE R$ 1.388,65, AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DESSE CRÉDITO DA RÉ COM OS CRÉDITOS DO AUTOR NESTA AÇÃO. CONCEDE-SE AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENA-SE A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS A CARGO DA RECLAMADA, FIXADOS EM R$ 4.500,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E FGTS+40%, INTERVALO INTRAJORNADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 1.600,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 80.000,00. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BR LUBRI OLEOS LTDA