Detalhe do processo

0012249-13.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012249-13.2024.5.15.0094 AUTOR: CELIA SOARES BATISTA RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d4e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Embargos de NESTLÉ BRASIL LTDA (3ª reclamada) (ID 4d284be), opostos em 29 de julho de 2026, nos quais a embargante aponta contradição e omissão entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Sustenta que a r. sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo apenas no período de 03/05/2021 a 03/04/2022, correspondente à prestação de serviços junto à 2ª reclamada (ORGUEL), e que o pedido de acúmulo de função, único dirigido especificamente à embargante, foi julgado improcedente. Aduz que, não obstante, o dispositivo condenou genericamente as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas à responsabilidade subsidiária "limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços", sem esclarecer que, no caso da Nestlé (tomadora no período de 02/2023 a 06/2023), inexiste verba condenatória correspondente ao seu período de prestação de serviços, tornando a responsabilidade subsidiária desprovida de objeto. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e esclarecer que inexiste débito exequível em face da embargante. Embargos de CELIA SOARES BATISTA (reclamante) (ID 2b3bea0), opostos em 03 de agosto de 2026, nos quais a embargante aponta omissão e contradição quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade. Sustenta que a sentença limitou a condenação ao intervalo de 03/05/2021 a 03/04/2022, adotando o marco temporal do laudo pericial complementar, sem enfrentar a prova documental incontroversa que demonstra a prestação de serviços na 2ª reclamada (MECAN/ORGUEL) até setembro de 2022 e, novamente, de novembro de 2022 a janeiro de 2023, conforme reconhecido pela própria 1ª reclamada em contestação (ID 532f81d) e corroborado pelos cartões de ponto (ID 6512945). Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para ampliar o período de incidência do adicional de insalubridade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade A sentença embargada foi disponibilizada no DJEN em 27 de julho de 2026, com publicação em 28 de julho de 2026. Os embargos da Nestlé foram opostos em 29 de julho de 2026 (ID 4d284be), e os da reclamante em 03 de agosto de 2026 (ID 2b3bea0), ambos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 897-A da CLT. São, portanto, tempestivos. Dos Embargos de NESTLÉ BRASIL LTDA (3ª Reclamada) A embargante aponta contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A análise dos autos confirma a existência do vício. Com efeito, a fundamentação da sentença é expressa ao acolher o laudo pericial e delimitar o período de incidência do adicional de insalubridade: "ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres no período de 03/05/2021 a 03/04/2022" (ID 66349f2, pág. 6). O dispositivo, por sua vez, condenou a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade "no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS" (ID 66349f2, pág. 20), limitado ao período de 03/05/2021 a 03/04/2022. No tocante à responsabilidade subsidiária, a fundamentação da sentença reconheceu os períodos de prestação de serviços em cada tomadora, conforme especificados pela própria 1ª reclamada em contestação: "MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 05/2021 a 09/2022; CASTELO BRANCO JATOBÁ: 10/2022; MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 11/2022 a 01/2023; NESTLÉ KIT KAT DOM PEDRO: 02/2023 a 06/2023; CP1 CAMPINAS (SCALA): 07/2023 a 01/2024" (ID 66349f2, págs. 12-13). A sentença concluiu pela responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, "limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços em seus estabelecimentos" (ID 66349f2, pág. 20). Ocorre que, no período em que a reclamante prestou serviços em benefício da Nestlé (02/2023 a 06/2023), a sentença não reconheceu nenhuma verba como devida. O adicional de insalubridade foi deferido exclusivamente para o período de 03/05/2021 a 03/04/2022 (na 2ª reclamada), e o pedido de acúmulo de função, único especificamente dirigido à Nestlé, foi julgado improcedente em razão da confissão ficta da reclamante (ID 66349f2, págs. 7-8). Assim, a responsabilidade subsidiária atribuída à Nestlé no dispositivo é desprovida de objeto, uma vez que inexiste verba principal deferida correspondente ao período em que a embargante se beneficiou dos serviços da reclamante. A contradição entre a fundamentação (que reconhece a inexistência de verbas no período da Nestlé) e o dispositivo (que condena genericamente a 3ª reclamada à responsabilidade subsidiária) configura vício sanável via embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA, com efeito modificativo, para sanar a contradição apontada e esclarecer que: a) A responsabilidade subsidiária atribuída à 3ª reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA) está adstrita exclusivamente ao período de 02/2023 a 06/2023, único lapso temporal em que houve prestação de serviços em seu benefício; b) Não havendo, na fundamentação da sentença, condenação de nenhuma verba relativa a esse período específico, porquanto o adicional de insalubridade e a multa normativa dele decorrente foram reconhecidos unicamente quanto ao período de 03/05/2021 a 03/04/2022 (2ª reclamada), e o pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente, inexiste débito exequível em face da 3ª reclamada, tanto a título de crédito principal quanto de honorários advocatícios sucumbenciais a ele acessórios. Em consequência, fica excluída a condenação da 3ª reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de verba principal que a justifique no período de sua prestação de serviços. Dos Embargos de CELIA SOARES BATISTA (Reclamante) Da Omissão e Contradição Apontadas A embargante aponta omissão da sentença ao não enfrentar a divergência entre o marco temporal adotado pelo laudo pericial (03/05/2021 a 03/04/2022) e a prova documental incontroversa que demonstra a prestação de serviços na 2ª reclamada (MECAN/ORGUEL) em períodos mais amplos. A análise dos autos confirma a existência do vício. A sentença embargada, ao examinar a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, transcreveu os períodos de prestação de serviços especificados pela 1ª reclamada em contestação: "MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 05/2021 a 09/2022; CASTELO BRANCO JATOBÁ: 10/2022; MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 11/2022 a 01/2023; NESTLÉ KIT KAT DOM PEDRO: 02/2023 a 06/2023; CP1 CAMPINAS (SCALA): 07/2023 a 01/2024" (ID 66349f2, págs. 12-13). Tais períodos foram reconhecidos pela própria empregadora direta e corroborados pelos cartões de ponto juntados aos autos (ID 6512945), constituindo fato incontroverso. No entanto, ao fixar o período de incidência do adicional de insalubridade, a sentença adotou exclusivamente o marco temporal do laudo pericial complementar (03/05/2021 a 03/04/2022), sem enfrentar a divergência com a prova documental que demonstra o labor na 2ª reclamada até setembro de 2022 e, novamente, de novembro de 2022 a janeiro de 2023. O laudo pericial complementar (ID 85e7997) registrou os seguintes períodos de prestação de serviços: "2ª Reclda – Orguel Ind Locação de Equipamentos SA: 03/05/2021 a 03/04/2022; 3ª Reclda - Kit Kat Dom Pedro (Quiosque): 04/04/2022 a 04/04/2023; 4ª Reclda - Scala Data Centers: 05/04/2023 a 15/01/2024". Há, portanto, divergência objetiva entre os períodos registrados pelo perito e os períodos reconhecidos pela 1ª reclamada em contestação, especificamente quanto ao término da prestação de serviços na 2ª reclamada. A sentença não se pronunciou sobre essa divergência, configurando omissão quanto a ponto essencial para a fixação do período e do valor devido a título de adicional de insalubridade. O artigo 1.022, inciso II, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A divergência entre a prova pericial e a prova documental quanto ao período de prestação de serviços na 2ª reclamada constitui ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, dada a sua relevância para a correta delimitação da condenação. Do Efeito Modificativo O saneamento da omissão apontada implica, necessariamente, a modificação do dispositivo da sentença, uma vez que a correta delimitação do período de prestação de serviços na 2ª reclamada altera o marco temporal de incidência do adicional de insalubridade. A Súmula nº 278 do TST estabelece que "a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado". O efeito modificativo é, portanto, cabível na espécie, desde que observado o contraditório prévio, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. No caso, as embargadas foram intimadas para manifestação, tendo a 1ª reclamada (Vikings) interposto recurso ordinário antes mesmo do julgamento dos presentes embargos (ID feef342), o que demonstra ciência inequívoca da matéria e ausência de prejuízo ao contraditório. Do Mérito da Omissão: Divergência entre o Laudo Pericial e a Prova Documental O artigo 479 do CPC estabelece que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios dos autos. No caso em exame, a prova documental produzida pela própria 1ª reclamada (contestação e cartões de ponto) demonstra que a reclamante prestou serviços nas dependências da 2ª reclamada (MECAN/ORGUEL) nos seguintes períodos: (i) de maio de 2021 a setembro de 2022; e (ii) de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Tais períodos foram reconhecidos pela empregadora direta em sua defesa técnica e corroborados pelos registros de ponto, constituindo fato incontroverso nos autos. O laudo pericial, por sua vez, registrou o término da prestação de serviços na 2ª reclamada em 03/04/2022, sem fundamentar a divergência com a prova documental. O perito não apresentou justificativa técnica para a discrepância entre os períodos por ele registrados e os períodos reconhecidos pela empregadora em contestação. A caracterização da insalubridade em grau máximo no período de 03/05/2021 a 03/04/2022 fundamentou-se nas condições ambientais da 2ª reclamada: estabelecimento com população fixa de aproximadamente 70 trabalhadores, 09 banheiros e 16 vasos sanitários, configurando instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Tais condições ambientais não se alteraram nos períodos subsequentes em que a reclamante continuou prestando serviços no mesmo estabelecimento (maio a setembro de 2022 e novembro de 2022 a janeiro de 2023). Portanto, a divergência entre o laudo pericial e a prova documental quanto ao período de prestação de serviços na 2ª reclamada deve ser resolvida em favor da prova documental, que é mais precisa e foi produzida pela própria empregadora. A insalubridade reconhecida pelo perito no período de 03/05/2021 a 03/04/2022 deve ser estendida aos períodos subsequentes de prestação de serviços na mesma tomadora, uma vez que as condições ambientais que fundamentaram o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 permaneceram inalteradas. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CELIA SOARES BATISTA, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença quanto à divergência entre o laudo pericial e a prova documental. Em consequência, MODIFICO o dispositivo da sentença para ampliar o período de incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para abranger os períodos de maio de 2021 a setembro de 2022 e de novembro de 2022 a janeiro de 2023, correspondentes aos lapsos temporais em que a reclamante prestou serviços nas dependências da 2ª reclamada (ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A.), conforme reconhecido pela 1ª reclamada em contestação e corroborado pelos cartões de ponto. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como a multa normativa e a obrigação de entrega do PPP, devem ser recalculadas para abranger os períodos ora reconhecidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: a) ACOLHER os embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA (3ª reclamada), com efeito modificativo, para esclarecer que inexiste débito exequível em face da 3ª reclamada, uma vez que não há verba principal deferida correspondente ao período de prestação de serviços em seu benefício (02/2023 a 06/2023), ficando excluída a condenação da 3ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; b) ACOLHER os embargos de declaração opostos por CELIA SOARES BATISTA (reclamante), com efeito modificativo, para ampliar o período de incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, para abranger os períodos de maio de 2021 a setembro de 2022 e de novembro de 2022 a janeiro de 2023, correspondentes à prestação de serviços nas dependências da 2ª reclamada (ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A.); c) Em consequência, fica MODIFICADO o dispositivo da sentença embargada para: c.1) Condenar a 1ª reclamada (VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente à época, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, durante os períodos de maio de 2021 a setembro de 2022 e de novembro de 2022 a janeiro de 2023; c.2) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de multa normativa prevista na Cláusula 67ª da CCT 2024/2025; c.3) Determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, abrangendo os períodos ora reconhecidos; c.4) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A.) pelo adimplemento do crédito trabalhista ora reconhecido, limitado aos períodos de prestação de serviços em seu estabelecimento (maio de 2021 a setembro de 2022 e novembro de 2022 a janeiro de 2023); c.5) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (SCALA DATA CENTERS S.A.) pelo adimplemento do crédito trabalhista, limitado ao período de prestação de serviços em seu estabelecimento (julho de 2023 a janeiro de 2024), ressalvado que, não havendo verba principal deferida correspondente a esse período, a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada limita-se aos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais; c.6) EXCLUIR a condenação da 3ª reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA) à responsabilidade subsidiária e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de verba principal no período de sua prestação de serviços; c.7) Manter as demais disposições da sentença embargada que não foram objeto dos presentes embargos. Intimem-se as partes pelo DEJT. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCALA DATA CENTERS S.A. - NESTLE BRASIL LTDA. - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - MECAN INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX GARCIA

Autor CELIA SOARES BATISTA

Réu MECAN INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO S.A.

Réu NESTLE BRASIL LTDA.

Réu SCALA DATA CENTERS S.A.

Réu VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AURELIO FRANCO PETRICCIONE

OAB: 217468/SP

MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE

OAB: 217234/SP

DANIELE CUSTODIO CORREA VAZ

OAB: 470775/SP

MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA

OAB: 82402/SP

ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY

OAB: 136601/SP

THALITA SILVERIO MARQUES

OAB: 272540/SP

RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA

OAB: 274876/SP

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012249-13.2024.5.15.0094 AUTOR: CELIA SOARES BATISTA RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d4e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Embargos de NESTLÉ BRASIL LTDA (3ª reclamada) (ID 4d284be), opostos em 29 de julho de 2026, nos quais a embargante aponta contradição e omissão entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Sustenta que a r. sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo apenas no período de 03/05/2021 a 03/04/2022, correspondente à prestação de serviços junto à 2ª reclamada (ORGUEL), e que o pedido de acúmulo de função, único dirigido especificamente à embargante, foi julgado improcedente. Aduz que, não obstante, o dispositivo condenou genericamente as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas à responsabilidade subsidiária "limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços", sem esclarecer que, no caso da Nestlé (tomadora no período de 02/2023 a 06/2023), inexiste verba condenatória correspondente ao seu período de prestação de serviços, tornando a responsabilidade subsidiária desprovida de objeto. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e esclarecer que inexiste débito exequível em face da embargante. Embargos de CELIA SOARES BATISTA (reclamante) (ID 2b3bea0), opostos em 03 de agosto de 2026, nos quais a embargante aponta omissão e contradição quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade. Sustenta que a sentença limitou a condenação ao intervalo de 03/05/2021 a 03/04/2022, adotando o marco temporal do laudo pericial complementar, sem enfrentar a prova documental incontroversa que demonstra a prestação de serviços na 2ª reclamada (MECAN/ORGUEL) até setembro de 2022 e, novamente, de novembro de 2022 a janeiro de 2023, conforme reconhecido pela própria 1ª reclamada em contestação (ID 532f81d) e corroborado pelos cartões de ponto (ID 6512945). Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para ampliar o período de incidência do adicional de insalubridade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade A sentença embargada foi disponibilizada no DJEN em 27 de julho de 2026, com publicação em 28 de julho de 2026. Os embargos da Nestlé foram opostos em 29 de julho de 2026 (ID 4d284be), e os da reclamante em 03 de agosto de 2026 (ID 2b3bea0), ambos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 897-A da CLT. São, portanto, tempestivos. Dos Embargos de NESTLÉ BRASIL LTDA (3ª Reclamada) A embargante aponta contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A análise dos autos confirma a existência do vício. Com efeito, a fundamentação da sentença é expressa ao acolher o laudo pericial e delimitar o período de incidência do adicional de insalubridade: "ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres no período de 03/05/2021 a 03/04/2022" (ID 66349f2, pág. 6). O dispositivo, por sua vez, condenou a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade "no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS" (ID 66349f2, pág. 20), limitado ao período de 03/05/2021 a 03/04/2022. No tocante à responsabilidade subsidiária, a fundamentação da sentença reconheceu os períodos de prestação de serviços em cada tomadora, conforme especificados pela própria 1ª reclamada em contestação: "MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 05/2021 a 09/2022; CASTELO BRANCO JATOBÁ: 10/2022; MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 11/2022 a 01/2023; NESTLÉ KIT KAT DOM PEDRO: 02/2023 a 06/2023; CP1 CAMPINAS (SCALA): 07/2023 a 01/2024" (ID 66349f2, págs. 12-13). A sentença concluiu pela responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, "limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços em seus estabelecimentos" (ID 66349f2, pág. 20). Ocorre que, no período em que a reclamante prestou serviços em benefício da Nestlé (02/2023 a 06/2023), a sentença não reconheceu nenhuma verba como devida. O adicional de insalubridade foi deferido exclusivamente para o período de 03/05/2021 a 03/04/2022 (na 2ª reclamada), e o pedido de acúmulo de função, único especificamente dirigido à Nestlé, foi julgado improcedente em razão da confissão ficta da reclamante (ID 66349f2, págs. 7-8). Assim, a responsabilidade subsidiária atribuída à Nestlé no dispositivo é desprovida de objeto, uma vez que inexiste verba principal deferida correspondente ao período em que a embargante se beneficiou dos serviços da reclamante. A contradição entre a fundamentação (que reconhece a inexistência de verbas no período da Nestlé) e o dispositivo (que condena genericamente a 3ª reclamada à responsabilidade subsidiária) configura vício sanável via embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA, com efeito modificativo, para sanar a contradição apontada e esclarecer que: a) A responsabilidade subsidiária atribuída à 3ª reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA) está adstrita exclusivamente ao período de 02/2023 a 06/2023, único lapso temporal em que houve prestação de serviços em seu benefício; b) Não havendo, na fundamentação da sentença, condenação de nenhuma verba relativa a esse período específico, porquanto o adicional de insalubridade e a multa normativa dele decorrente foram reconhecidos unicamente quanto ao período de 03/05/2021 a 03/04/2022 (2ª reclamada), e o pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente, inexiste débito exequível em face da 3ª reclamada, tanto a título de crédito principal quanto de honorários advocatícios sucumbenciais a ele acessórios. Em consequência, fica excluída a condenação da 3ª reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de verba principal que a justifique no período de sua prestação de serviços. Dos Embargos de CELIA SOARES BATISTA (Reclamante) Da Omissão e Contradição Apontadas A embargante aponta omissão da sentença ao não enfrentar a divergência entre o marco temporal adotado pelo laudo pericial (03/05/2021 a 03/04/2022) e a prova documental incontroversa que demonstra a prestação de serviços na 2ª reclamada (MECAN/ORGUEL) em períodos mais amplos. A análise dos autos confirma a existência do vício. A sentença embargada, ao examinar a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, transcreveu os períodos de prestação de serviços especificados pela 1ª reclamada em contestação: "MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 05/2021 a 09/2022; CASTELO BRANCO JATOBÁ: 10/2022; MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 11/2022 a 01/2023; NESTLÉ KIT KAT DOM PEDRO: 02/2023 a 06/2023; CP1 CAMPINAS (SCALA): 07/2023 a 01/2024" (ID 66349f2, págs. 12-13). Tais períodos foram reconhecidos pela própria empregadora direta e corroborados pelos cartões de ponto juntados aos autos (ID 6512945), constituindo fato incontroverso. No entanto, ao fixar o período de incidência do adicional de insalubridade, a sentença adotou exclusivamente o marco temporal do laudo pericial complementar (03/05/2021 a 03/04/2022), sem enfrentar a divergência com a prova documental que demonstra o labor na 2ª reclamada até setembro de 2022 e, novamente, de novembro de 2022 a janeiro de 2023. O laudo pericial complementar (ID 85e7997) registrou os seguintes períodos de prestação de serviços: "2ª Reclda – Orguel Ind Locação de Equipamentos SA: 03/05/2021 a 03/04/2022; 3ª Reclda - Kit Kat Dom Pedro (Quiosque): 04/04/2022 a 04/04/2023; 4ª Reclda - Scala Data Centers: 05/04/2023 a 15/01/2024". Há, portanto, divergência objetiva entre os períodos registrados pelo perito e os períodos reconhecidos pela 1ª reclamada em contestação, especificamente quanto ao término da prestação de serviços na 2ª reclamada. A sentença não se pronunciou sobre essa divergência, configurando omissão quanto a ponto essencial para a fixação do período e do valor devido a título de adicional de insalubridade. O artigo 1.022, inciso II, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A divergência entre a prova pericial e a prova documental quanto ao período de prestação de serviços na 2ª reclamada constitui ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, dada a sua relevância para a correta delimitação da condenação. Do Efeito Modificativo O saneamento da omissão apontada implica, necessariamente, a modificação do dispositivo da sentença, uma vez que a correta delimitação do período de prestação de serviços na 2ª reclamada altera o marco temporal de incidência do adicional de insalubridade. A Súmula nº 278 do TST estabelece que "a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado". O efeito modificativo é, portanto, cabível na espécie, desde que observado o contraditório prévio, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. No caso, as embargadas foram intimadas para manifestação, tendo a 1ª reclamada (Vikings) interposto recurso ordinário antes mesmo do julgamento dos presentes embargos (ID feef342), o que demonstra ciência inequívoca da matéria e ausência de prejuízo ao contraditório. Do Mérito da Omissão: Divergência entre o Laudo Pericial e a Prova Documental O artigo 479 do CPC estabelece que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios dos autos. No caso em exame, a prova documental produzida pela própria 1ª reclamada (contestação e cartões de ponto) demonstra que a reclamante prestou serviços nas dependências da 2ª reclamada (MECAN/ORGUEL) nos seguintes períodos: (i) de maio de 2021 a setembro de 2022; e (ii) de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Tais períodos foram reconhecidos pela empregadora direta em sua defesa técnica e corroborados pelos registros de ponto, constituindo fato incontroverso nos autos. O laudo pericial, por sua vez, registrou o término da prestação de serviços na 2ª reclamada em 03/04/2022, sem fundamentar a divergência com a prova documental. O perito não apresentou justificativa técnica para a discrepância entre os períodos por ele registrados e os períodos reconhecidos pela empregadora em contestação. A caracterização da insalubridade em grau máximo no período de 03/05/2021 a 03/04/2022 fundamentou-se nas condições ambientais da 2ª reclamada: estabelecimento com população fixa de aproximadamente 70 trabalhadores, 09 banheiros e 16 vasos sanitários, configurando instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Tais condições ambientais não se alteraram nos períodos subsequentes em que a reclamante continuou prestando serviços no mesmo estabelecimento (maio a setembro de 2022 e novembro de 2022 a janeiro de 2023). Portanto, a divergência entre o laudo pericial e a prova documental quanto ao período de prestação de serviços na 2ª reclamada deve ser resolvida em favor da prova documental, que é mais precisa e foi produzida pela própria empregadora. A insalubridade reconhecida pelo perito no período de 03/05/2021 a 03/04/2022 deve ser estendida aos períodos subsequentes de prestação de serviços na mesma tomadora, uma vez que as condições ambientais que fundamentaram o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 permaneceram inalteradas. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CELIA SOARES BATISTA, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença quanto à divergência entre o laudo pericial e a prova documental. Em consequência, MODIFICO o dispositivo da sentença para ampliar o período de incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para abranger os períodos de maio de 2021 a setembro de 2022 e de novembro de 2022 a janeiro de 2023, correspondentes aos lapsos temporais em que a reclamante prestou serviços nas dependências da 2ª reclamada (ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A.), conforme reconhecido pela 1ª reclamada em contestação e corroborado pelos cartões de ponto. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como a multa normativa e a obrigação de entrega do PPP, devem ser recalculadas para abranger os períodos ora reconhecidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: a) ACOLHER os embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA (3ª reclamada), com efeito modificativo, para esclarecer que inexiste débito exequível em face da 3ª reclamada, uma vez que não há verba principal deferida correspondente ao período de prestação de serviços em seu benefício (02/2023 a 06/2023), ficando excluída a condenação da 3ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; b) ACOLHER os embargos de declaração opostos por CELIA SOARES BATISTA (reclamante), com efeito modificativo, para ampliar o período de incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, para abranger os períodos de maio de 2021 a setembro de 2022 e de novembro de 2022 a janeiro de 2023, correspondentes à prestação de serviços nas dependências da 2ª reclamada (ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A.); c) Em consequência, fica MODIFICADO o dispositivo da sentença embargada para: c.1) Condenar a 1ª reclamada (VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente à época, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, durante os períodos de maio de 2021 a setembro de 2022 e de novembro de 2022 a janeiro de 2023; c.2) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de multa normativa prevista na Cláusula 67ª da CCT 2024/2025; c.3) Determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, abrangendo os períodos ora reconhecidos; c.4) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A.) pelo adimplemento do crédito trabalhista ora reconhecido, limitado aos períodos de prestação de serviços em seu estabelecimento (maio de 2021 a setembro de 2022 e novembro de 2022 a janeiro de 2023); c.5) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (SCALA DATA CENTERS S.A.) pelo adimplemento do crédito trabalhista, limitado ao período de prestação de serviços em seu estabelecimento (julho de 2023 a janeiro de 2024), ressalvado que, não havendo verba principal deferida correspondente a esse período, a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada limita-se aos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais; c.6) EXCLUIR a condenação da 3ª reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA) à responsabilidade subsidiária e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de verba principal no período de sua prestação de serviços; c.7) Manter as demais disposições da sentença embargada que não foram objeto dos presentes embargos. Intimem-se as partes pelo DEJT. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCALA DATA CENTERS S.A. - NESTLE BRASIL LTDA. - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - MECAN INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO S.A.

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012249-13.2024.5.15.0094 AUTOR: CELIA SOARES BATISTA RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d4e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Embargos de NESTLÉ BRASIL LTDA (3ª reclamada) (ID 4d284be), opostos em 29 de julho de 2026, nos quais a embargante aponta contradição e omissão entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Sustenta que a r. sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo apenas no período de 03/05/2021 a 03/04/2022, correspondente à prestação de serviços junto à 2ª reclamada (ORGUEL), e que o pedido de acúmulo de função, único dirigido especificamente à embargante, foi julgado improcedente. Aduz que, não obstante, o dispositivo condenou genericamente as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas à responsabilidade subsidiária "limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços", sem esclarecer que, no caso da Nestlé (tomadora no período de 02/2023 a 06/2023), inexiste verba condenatória correspondente ao seu período de prestação de serviços, tornando a responsabilidade subsidiária desprovida de objeto. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e esclarecer que inexiste débito exequível em face da embargante. Embargos de CELIA SOARES BATISTA (reclamante) (ID 2b3bea0), opostos em 03 de agosto de 2026, nos quais a embargante aponta omissão e contradição quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade. Sustenta que a sentença limitou a condenação ao intervalo de 03/05/2021 a 03/04/2022, adotando o marco temporal do laudo pericial complementar, sem enfrentar a prova documental incontroversa que demonstra a prestação de serviços na 2ª reclamada (MECAN/ORGUEL) até setembro de 2022 e, novamente, de novembro de 2022 a janeiro de 2023, conforme reconhecido pela própria 1ª reclamada em contestação (ID 532f81d) e corroborado pelos cartões de ponto (ID 6512945). Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para ampliar o período de incidência do adicional de insalubridade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade A sentença embargada foi disponibilizada no DJEN em 27 de julho de 2026, com publicação em 28 de julho de 2026. Os embargos da Nestlé foram opostos em 29 de julho de 2026 (ID 4d284be), e os da reclamante em 03 de agosto de 2026 (ID 2b3bea0), ambos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 897-A da CLT. São, portanto, tempestivos. Dos Embargos de NESTLÉ BRASIL LTDA (3ª Reclamada) A embargante aponta contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A análise dos autos confirma a existência do vício. Com efeito, a fundamentação da sentença é expressa ao acolher o laudo pericial e delimitar o período de incidência do adicional de insalubridade: "ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres no período de 03/05/2021 a 03/04/2022" (ID 66349f2, pág. 6). O dispositivo, por sua vez, condenou a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade "no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS" (ID 66349f2, pág. 20), limitado ao período de 03/05/2021 a 03/04/2022. No tocante à responsabilidade subsidiária, a fundamentação da sentença reconheceu os períodos de prestação de serviços em cada tomadora, conforme especificados pela própria 1ª reclamada em contestação: "MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 05/2021 a 09/2022; CASTELO BRANCO JATOBÁ: 10/2022; MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 11/2022 a 01/2023; NESTLÉ KIT KAT DOM PEDRO: 02/2023 a 06/2023; CP1 CAMPINAS (SCALA): 07/2023 a 01/2024" (ID 66349f2, págs. 12-13). A sentença concluiu pela responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, "limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços em seus estabelecimentos" (ID 66349f2, pág. 20). Ocorre que, no período em que a reclamante prestou serviços em benefício da Nestlé (02/2023 a 06/2023), a sentença não reconheceu nenhuma verba como devida. O adicional de insalubridade foi deferido exclusivamente para o período de 03/05/2021 a 03/04/2022 (na 2ª reclamada), e o pedido de acúmulo de função, único especificamente dirigido à Nestlé, foi julgado improcedente em razão da confissão ficta da reclamante (ID 66349f2, págs. 7-8). Assim, a responsabilidade subsidiária atribuída à Nestlé no dispositivo é desprovida de objeto, uma vez que inexiste verba principal deferida correspondente ao período em que a embargante se beneficiou dos serviços da reclamante. A contradição entre a fundamentação (que reconhece a inexistência de verbas no período da Nestlé) e o dispositivo (que condena genericamente a 3ª reclamada à responsabilidade subsidiária) configura vício sanável via embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA, com efeito modificativo, para sanar a contradição apontada e esclarecer que: a) A responsabilidade subsidiária atribuída à 3ª reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA) está adstrita exclusivamente ao período de 02/2023 a 06/2023, único lapso temporal em que houve prestação de serviços em seu benefício; b) Não havendo, na fundamentação da sentença, condenação de nenhuma verba relativa a esse período específico, porquanto o adicional de insalubridade e a multa normativa dele decorrente foram reconhecidos unicamente quanto ao período de 03/05/2021 a 03/04/2022 (2ª reclamada), e o pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente, inexiste débito exequível em face da 3ª reclamada, tanto a título de crédito principal quanto de honorários advocatícios sucumbenciais a ele acessórios. Em consequência, fica excluída a condenação da 3ª reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de verba principal que a justifique no período de sua prestação de serviços. Dos Embargos de CELIA SOARES BATISTA (Reclamante) Da Omissão e Contradição Apontadas A embargante aponta omissão da sentença ao não enfrentar a divergência entre o marco temporal adotado pelo laudo pericial (03/05/2021 a 03/04/2022) e a prova documental incontroversa que demonstra a prestação de serviços na 2ª reclamada (MECAN/ORGUEL) em períodos mais amplos. A análise dos autos confirma a existência do vício. A sentença embargada, ao examinar a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, transcreveu os períodos de prestação de serviços especificados pela 1ª reclamada em contestação: "MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 05/2021 a 09/2022; CASTELO BRANCO JATOBÁ: 10/2022; MECAN JD. NOVA AMÉRICA (ORGUEL LOC. EQUIP CONSTRUÇÃO): 11/2022 a 01/2023; NESTLÉ KIT KAT DOM PEDRO: 02/2023 a 06/2023; CP1 CAMPINAS (SCALA): 07/2023 a 01/2024" (ID 66349f2, págs. 12-13). Tais períodos foram reconhecidos pela própria empregadora direta e corroborados pelos cartões de ponto juntados aos autos (ID 6512945), constituindo fato incontroverso. No entanto, ao fixar o período de incidência do adicional de insalubridade, a sentença adotou exclusivamente o marco temporal do laudo pericial complementar (03/05/2021 a 03/04/2022), sem enfrentar a divergência com a prova documental que demonstra o labor na 2ª reclamada até setembro de 2022 e, novamente, de novembro de 2022 a janeiro de 2023. O laudo pericial complementar (ID 85e7997) registrou os seguintes períodos de prestação de serviços: "2ª Reclda – Orguel Ind Locação de Equipamentos SA: 03/05/2021 a 03/04/2022; 3ª Reclda - Kit Kat Dom Pedro (Quiosque): 04/04/2022 a 04/04/2023; 4ª Reclda - Scala Data Centers: 05/04/2023 a 15/01/2024". Há, portanto, divergência objetiva entre os períodos registrados pelo perito e os períodos reconhecidos pela 1ª reclamada em contestação, especificamente quanto ao término da prestação de serviços na 2ª reclamada. A sentença não se pronunciou sobre essa divergência, configurando omissão quanto a ponto essencial para a fixação do período e do valor devido a título de adicional de insalubridade. O artigo 1.022, inciso II, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A divergência entre a prova pericial e a prova documental quanto ao período de prestação de serviços na 2ª reclamada constitui ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, dada a sua relevância para a correta delimitação da condenação. Do Efeito Modificativo O saneamento da omissão apontada implica, necessariamente, a modificação do dispositivo da sentença, uma vez que a correta delimitação do período de prestação de serviços na 2ª reclamada altera o marco temporal de incidência do adicional de insalubridade. A Súmula nº 278 do TST estabelece que "a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado". O efeito modificativo é, portanto, cabível na espécie, desde que observado o contraditório prévio, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. No caso, as embargadas foram intimadas para manifestação, tendo a 1ª reclamada (Vikings) interposto recurso ordinário antes mesmo do julgamento dos presentes embargos (ID feef342), o que demonstra ciência inequívoca da matéria e ausência de prejuízo ao contraditório. Do Mérito da Omissão: Divergência entre o Laudo Pericial e a Prova Documental O artigo 479 do CPC estabelece que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios dos autos. No caso em exame, a prova documental produzida pela própria 1ª reclamada (contestação e cartões de ponto) demonstra que a reclamante prestou serviços nas dependências da 2ª reclamada (MECAN/ORGUEL) nos seguintes períodos: (i) de maio de 2021 a setembro de 2022; e (ii) de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Tais períodos foram reconhecidos pela empregadora direta em sua defesa técnica e corroborados pelos registros de ponto, constituindo fato incontroverso nos autos. O laudo pericial, por sua vez, registrou o término da prestação de serviços na 2ª reclamada em 03/04/2022, sem fundamentar a divergência com a prova documental. O perito não apresentou justificativa técnica para a discrepância entre os períodos por ele registrados e os períodos reconhecidos pela empregadora em contestação. A caracterização da insalubridade em grau máximo no período de 03/05/2021 a 03/04/2022 fundamentou-se nas condições ambientais da 2ª reclamada: estabelecimento com população fixa de aproximadamente 70 trabalhadores, 09 banheiros e 16 vasos sanitários, configurando instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Tais condições ambientais não se alteraram nos períodos subsequentes em que a reclamante continuou prestando serviços no mesmo estabelecimento (maio a setembro de 2022 e novembro de 2022 a janeiro de 2023). Portanto, a divergência entre o laudo pericial e a prova documental quanto ao período de prestação de serviços na 2ª reclamada deve ser resolvida em favor da prova documental, que é mais precisa e foi produzida pela própria empregadora. A insalubridade reconhecida pelo perito no período de 03/05/2021 a 03/04/2022 deve ser estendida aos períodos subsequentes de prestação de serviços na mesma tomadora, uma vez que as condições ambientais que fundamentaram o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 permaneceram inalteradas. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CELIA SOARES BATISTA, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença quanto à divergência entre o laudo pericial e a prova documental. Em consequência, MODIFICO o dispositivo da sentença para ampliar o período de incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para abranger os períodos de maio de 2021 a setembro de 2022 e de novembro de 2022 a janeiro de 2023, correspondentes aos lapsos temporais em que a reclamante prestou serviços nas dependências da 2ª reclamada (ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A.), conforme reconhecido pela 1ª reclamada em contestação e corroborado pelos cartões de ponto. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como a multa normativa e a obrigação de entrega do PPP, devem ser recalculadas para abranger os períodos ora reconhecidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: a) ACOLHER os embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA (3ª reclamada), com efeito modificativo, para esclarecer que inexiste débito exequível em face da 3ª reclamada, uma vez que não há verba principal deferida correspondente ao período de prestação de serviços em seu benefício (02/2023 a 06/2023), ficando excluída a condenação da 3ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; b) ACOLHER os embargos de declaração opostos por CELIA SOARES BATISTA (reclamante), com efeito modificativo, para ampliar o período de incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, para abranger os períodos de maio de 2021 a setembro de 2022 e de novembro de 2022 a janeiro de 2023, correspondentes à prestação de serviços nas dependências da 2ª reclamada (ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A.); c) Em consequência, fica MODIFICADO o dispositivo da sentença embargada para: c.1) Condenar a 1ª reclamada (VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente à época, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, durante os períodos de maio de 2021 a setembro de 2022 e de novembro de 2022 a janeiro de 2023; c.2) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de multa normativa prevista na Cláusula 67ª da CCT 2024/2025; c.3) Determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, abrangendo os períodos ora reconhecidos; c.4) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A.) pelo adimplemento do crédito trabalhista ora reconhecido, limitado aos períodos de prestação de serviços em seu estabelecimento (maio de 2021 a setembro de 2022 e novembro de 2022 a janeiro de 2023); c.5) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (SCALA DATA CENTERS S.A.) pelo adimplemento do crédito trabalhista, limitado ao período de prestação de serviços em seu estabelecimento (julho de 2023 a janeiro de 2024), ressalvado que, não havendo verba principal deferida correspondente a esse período, a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada limita-se aos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais; c.6) EXCLUIR a condenação da 3ª reclamada (NESTLÉ BRASIL LTDA) à responsabilidade subsidiária e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de verba principal no período de sua prestação de serviços; c.7) Manter as demais disposições da sentença embargada que não foram objeto dos presentes embargos. Intimem-se as partes pelo DEJT. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA SOARES BATISTA