Detalhe do processo

0012249-02.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012249-02.2024.5.15.0130 AUTOR: PAULO CESAR DE CARVALHO RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ffa1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012249-02.2024.5.15.0130 Reclamante: PAULO CESAR DE CARVALHO Reclamada: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA I - Relatório PAULO CESAR DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 29.10.2024, em face de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$414.473,58. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 28.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade, e perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 11.06.2026. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pela 2ª reclamada. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, nos termos do recente entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do IRR Nº 23 DO C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004), que dispõe: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Inépcia - Indicação de valores A reclamada requer a extinção dos pedidos, sob o argumento de que não há indicação, mas mera estimativa de valores. Contudo, a nova redação do art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Rejeito. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 29.10.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 29.10.2019. Responsabilidade da 2ª reclamada Ao argumento de que prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho, o reclamante pretende sua condenação de forma subsidiária. A prova documental demonstra que a relação mantida entre as reclamadas possui natureza comercial e industrial, caracterizando contrato de facção, por meio do qual a 1ª reclamada fabrica, com estrutura, know-how e empregados próprios, produtos acabados que são posteriormente comercializados à Motorola. Não se trata, portanto, de terceirização de serviços. Tampouco há prova de fraude na contratação, ingerência da 2ª reclamada no processo produtivo ou subordinação direta do reclamante à Motorola. Nesse contexto, ausente demonstração de que a 2ª reclamada tenha atuado como tomadora de serviços ou interferido na relação de trabalho, não incide a Súmula 331 do TST. Aplica-se, ao caso, a Tese Prevalecente nº 06 deste E. TRT, segundo a qual o contrato de facção, ausente fraude, não enseja responsabilidade trabalhista da empresa contratante. Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 17.04.2013 para exercer e foi dispensado sem justa causa em 09.09.2022, quando recebia R$36,09 por hora, conforme ficha de registro id 6cacf84. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id fd22951 foram pagas. Afirma que trabalhava exposta a condições insalubres e perigosas, fazendo jus aos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 6e6a9c9, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas na reclamada não eram insalubres nem perigosas. Quanto à insalubridade, a perita constatou nível de ruído de 71,4 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Quanto aos agentes químicos, verificou que o reclamante exercia funções predominantemente administrativas e de suporte logístico, sem exposição habitual e nociva a solventes, sendo eventual o manuseio de álcool isopropílico, em condições que não caracterizam insalubridade. No que tange à periculosidade, a expert foi categórica ao concluir que o reclamante não atuava em áreas de risco nem operava com inflamáveis ou explosivos. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo, não produziu prova técnica ou fática capaz de infirmar suas conclusões, integralmente ratificadas pela pelos esclarecimentos id 4417085. Assim, à míngua de contraprova apta a invalidar a prova pericial, acolho integralmente as conclusões da expert, e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos e retificação do PPP. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante afirma que trabalhava habitualmente em sobrejornada, sem a devida contraprestação. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários efetivamente cumpridos estão registrados nos controles de ponto e que as horas suplementares foram corretamente pagas ou compensadas. Os espelhos de ponto id a4fefc0 refletem marcações variáveis, inclusive com registro de horas extras. O reclamante, embora tenha impugnado os documentos, não produziu prova capaz de afastá-los, razão pela qual os acolho como propva da jornada efetivamente cumprida. Cabia ao autor, portanto, demonstrar eventuais diferenças, ainda que por amostragem. Todavia, as diferenças apontadas em réplica não se mostram válidas.O reclamante confrontou o espelho de ponto de setembro de 2022 com o holerite de agosto de 2022, documentos relativos a períodos distintos. O equívoco compromete o demonstrativo e não permite a aferição de eventual saldo de horas extras. Quanto aos feriados, o reclamante não indicou especificamente quais teriam sido trabalhados sem compensação ou pagamento em dobro. Do mesmo modo, os controles demonstram labor predominantemente no período diurno (1º turno), não tendo o autor demonstrado diferenças de adicional noturno, inclusive quanto a eventual prorrogação ou à redução ficta da hora noturna. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, dobra de feriados e adicional noturno e reflexos. Multa normativa Por não comprovadas as infrações às cláusulas convencionais apontadas, julgo improcedente o pedido de multa normativa. Doença ocupacional O reclamante sustenta que a exposição habitual a níveis elevados de ruído durante os nove anos de contrato, sem proteção adequada, teria desencadeado perda auditiva. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, bem como a reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, e indenizações por danos morais e materiais. A reclamada, em defesa, nega a existência de nexo causal, sustentando que a perda auditiva possui origem extralaboral e degenerativa, bem como que o ambiente de trabalho sempre observou os limites de tolerância aplicáveis. A controvérsia foi submetida à perícia médica, tendo o expert constatado, por meio do laudo id 3c59298, que o reclamante é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral leve a moderada (CID H90.3). Não obstante, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. Conforme consignado no laudo, o padrão audiométrico apresentado não ostenta o “entalhe” característico das perdas auditivas induzidas por ruído ocupacional, mostrando-se compatível com presbiacusia, processo degenerativo relacionado ao envelhecimento. O perito também concluiu pela capacidade laborativa plena, registrando que o reclamante possui condições de desempenhar normalmente suas funções habituais. A conclusão da perícia médica encontra respaldo na perícia técnica ambiental, que apurou nível de ruído substancialmente inferior ao limite legal. A constatação objetiva afasta a premissa fática de exposição ocupacional a níveis de ruído potencialmente lesivos ao sistema auditivo e, por conseguinte, corrobora a conclusão médica quanto à ausência de relação entre a perda auditiva constatada e o trabalho desenvolvido em favor das reclamadas. Apesar da irresignação do autor, não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões dos peritos judiciais, que se mostram convergentes quanto à ausência de exposição ocupacional a ruído em intensidade lesiva, à inexistência de nexo causal ou concausal e à plena capacidade laborativa do autor. Nesse contexto, ausentes elementos que permitam estabelecer relação causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva e indenizações por danos morais e materiais. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de PAULO CESAR DE CARVALHO em face de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor dos peritos Daniela Peccati dos Santos e André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$414.473,58, no montante de R$8.289,47 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE ALMEIDA E SILVA

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Réu FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA

Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

Autor PAULO CESAR DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS

OAB: 486932/SP

NAYARA ROCHA OLIVEIRA

OAB: 515426/SP

EDUARDO ALCANTARA LOPES

OAB: 296735/SP

PRISCILLA ROSAS DUARTE

OAB: 4999/AM

LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS

OAB: 309241/SP

AURELINO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 279502/SP

CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS

OAB: 7984/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012249-02.2024.5.15.0130 AUTOR: PAULO CESAR DE CARVALHO RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ffa1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012249-02.2024.5.15.0130 Reclamante: PAULO CESAR DE CARVALHO Reclamada: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA I - Relatório PAULO CESAR DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 29.10.2024, em face de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$414.473,58. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 28.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade, e perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 11.06.2026. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pela 2ª reclamada. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, nos termos do recente entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do IRR Nº 23 DO C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004), que dispõe: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Inépcia - Indicação de valores A reclamada requer a extinção dos pedidos, sob o argumento de que não há indicação, mas mera estimativa de valores. Contudo, a nova redação do art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Rejeito. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 29.10.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 29.10.2019. Responsabilidade da 2ª reclamada Ao argumento de que prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho, o reclamante pretende sua condenação de forma subsidiária. A prova documental demonstra que a relação mantida entre as reclamadas possui natureza comercial e industrial, caracterizando contrato de facção, por meio do qual a 1ª reclamada fabrica, com estrutura, know-how e empregados próprios, produtos acabados que são posteriormente comercializados à Motorola. Não se trata, portanto, de terceirização de serviços. Tampouco há prova de fraude na contratação, ingerência da 2ª reclamada no processo produtivo ou subordinação direta do reclamante à Motorola. Nesse contexto, ausente demonstração de que a 2ª reclamada tenha atuado como tomadora de serviços ou interferido na relação de trabalho, não incide a Súmula 331 do TST. Aplica-se, ao caso, a Tese Prevalecente nº 06 deste E. TRT, segundo a qual o contrato de facção, ausente fraude, não enseja responsabilidade trabalhista da empresa contratante. Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 17.04.2013 para exercer e foi dispensado sem justa causa em 09.09.2022, quando recebia R$36,09 por hora, conforme ficha de registro id 6cacf84. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id fd22951 foram pagas. Afirma que trabalhava exposta a condições insalubres e perigosas, fazendo jus aos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 6e6a9c9, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas na reclamada não eram insalubres nem perigosas. Quanto à insalubridade, a perita constatou nível de ruído de 71,4 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Quanto aos agentes químicos, verificou que o reclamante exercia funções predominantemente administrativas e de suporte logístico, sem exposição habitual e nociva a solventes, sendo eventual o manuseio de álcool isopropílico, em condições que não caracterizam insalubridade. No que tange à periculosidade, a expert foi categórica ao concluir que o reclamante não atuava em áreas de risco nem operava com inflamáveis ou explosivos. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo, não produziu prova técnica ou fática capaz de infirmar suas conclusões, integralmente ratificadas pela pelos esclarecimentos id 4417085. Assim, à míngua de contraprova apta a invalidar a prova pericial, acolho integralmente as conclusões da expert, e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos e retificação do PPP. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante afirma que trabalhava habitualmente em sobrejornada, sem a devida contraprestação. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários efetivamente cumpridos estão registrados nos controles de ponto e que as horas suplementares foram corretamente pagas ou compensadas. Os espelhos de ponto id a4fefc0 refletem marcações variáveis, inclusive com registro de horas extras. O reclamante, embora tenha impugnado os documentos, não produziu prova capaz de afastá-los, razão pela qual os acolho como propva da jornada efetivamente cumprida. Cabia ao autor, portanto, demonstrar eventuais diferenças, ainda que por amostragem. Todavia, as diferenças apontadas em réplica não se mostram válidas.O reclamante confrontou o espelho de ponto de setembro de 2022 com o holerite de agosto de 2022, documentos relativos a períodos distintos. O equívoco compromete o demonstrativo e não permite a aferição de eventual saldo de horas extras. Quanto aos feriados, o reclamante não indicou especificamente quais teriam sido trabalhados sem compensação ou pagamento em dobro. Do mesmo modo, os controles demonstram labor predominantemente no período diurno (1º turno), não tendo o autor demonstrado diferenças de adicional noturno, inclusive quanto a eventual prorrogação ou à redução ficta da hora noturna. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, dobra de feriados e adicional noturno e reflexos. Multa normativa Por não comprovadas as infrações às cláusulas convencionais apontadas, julgo improcedente o pedido de multa normativa. Doença ocupacional O reclamante sustenta que a exposição habitual a níveis elevados de ruído durante os nove anos de contrato, sem proteção adequada, teria desencadeado perda auditiva. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, bem como a reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, e indenizações por danos morais e materiais. A reclamada, em defesa, nega a existência de nexo causal, sustentando que a perda auditiva possui origem extralaboral e degenerativa, bem como que o ambiente de trabalho sempre observou os limites de tolerância aplicáveis. A controvérsia foi submetida à perícia médica, tendo o expert constatado, por meio do laudo id 3c59298, que o reclamante é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral leve a moderada (CID H90.3). Não obstante, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. Conforme consignado no laudo, o padrão audiométrico apresentado não ostenta o “entalhe” característico das perdas auditivas induzidas por ruído ocupacional, mostrando-se compatível com presbiacusia, processo degenerativo relacionado ao envelhecimento. O perito também concluiu pela capacidade laborativa plena, registrando que o reclamante possui condições de desempenhar normalmente suas funções habituais. A conclusão da perícia médica encontra respaldo na perícia técnica ambiental, que apurou nível de ruído substancialmente inferior ao limite legal. A constatação objetiva afasta a premissa fática de exposição ocupacional a níveis de ruído potencialmente lesivos ao sistema auditivo e, por conseguinte, corrobora a conclusão médica quanto à ausência de relação entre a perda auditiva constatada e o trabalho desenvolvido em favor das reclamadas. Apesar da irresignação do autor, não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões dos peritos judiciais, que se mostram convergentes quanto à ausência de exposição ocupacional a ruído em intensidade lesiva, à inexistência de nexo causal ou concausal e à plena capacidade laborativa do autor. Nesse contexto, ausentes elementos que permitam estabelecer relação causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva e indenizações por danos morais e materiais. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de PAULO CESAR DE CARVALHO em face de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor dos peritos Daniela Peccati dos Santos e André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$414.473,58, no montante de R$8.289,47 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012249-02.2024.5.15.0130 AUTOR: PAULO CESAR DE CARVALHO RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ffa1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012249-02.2024.5.15.0130 Reclamante: PAULO CESAR DE CARVALHO Reclamada: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA I - Relatório PAULO CESAR DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 29.10.2024, em face de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$414.473,58. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 28.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade, e perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 11.06.2026. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pela 2ª reclamada. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, nos termos do recente entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do IRR Nº 23 DO C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004), que dispõe: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Inépcia - Indicação de valores A reclamada requer a extinção dos pedidos, sob o argumento de que não há indicação, mas mera estimativa de valores. Contudo, a nova redação do art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Rejeito. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 29.10.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 29.10.2019. Responsabilidade da 2ª reclamada Ao argumento de que prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho, o reclamante pretende sua condenação de forma subsidiária. A prova documental demonstra que a relação mantida entre as reclamadas possui natureza comercial e industrial, caracterizando contrato de facção, por meio do qual a 1ª reclamada fabrica, com estrutura, know-how e empregados próprios, produtos acabados que são posteriormente comercializados à Motorola. Não se trata, portanto, de terceirização de serviços. Tampouco há prova de fraude na contratação, ingerência da 2ª reclamada no processo produtivo ou subordinação direta do reclamante à Motorola. Nesse contexto, ausente demonstração de que a 2ª reclamada tenha atuado como tomadora de serviços ou interferido na relação de trabalho, não incide a Súmula 331 do TST. Aplica-se, ao caso, a Tese Prevalecente nº 06 deste E. TRT, segundo a qual o contrato de facção, ausente fraude, não enseja responsabilidade trabalhista da empresa contratante. Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 17.04.2013 para exercer e foi dispensado sem justa causa em 09.09.2022, quando recebia R$36,09 por hora, conforme ficha de registro id 6cacf84. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id fd22951 foram pagas. Afirma que trabalhava exposta a condições insalubres e perigosas, fazendo jus aos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 6e6a9c9, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas na reclamada não eram insalubres nem perigosas. Quanto à insalubridade, a perita constatou nível de ruído de 71,4 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Quanto aos agentes químicos, verificou que o reclamante exercia funções predominantemente administrativas e de suporte logístico, sem exposição habitual e nociva a solventes, sendo eventual o manuseio de álcool isopropílico, em condições que não caracterizam insalubridade. No que tange à periculosidade, a expert foi categórica ao concluir que o reclamante não atuava em áreas de risco nem operava com inflamáveis ou explosivos. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo, não produziu prova técnica ou fática capaz de infirmar suas conclusões, integralmente ratificadas pela pelos esclarecimentos id 4417085. Assim, à míngua de contraprova apta a invalidar a prova pericial, acolho integralmente as conclusões da expert, e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos e retificação do PPP. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante afirma que trabalhava habitualmente em sobrejornada, sem a devida contraprestação. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários efetivamente cumpridos estão registrados nos controles de ponto e que as horas suplementares foram corretamente pagas ou compensadas. Os espelhos de ponto id a4fefc0 refletem marcações variáveis, inclusive com registro de horas extras. O reclamante, embora tenha impugnado os documentos, não produziu prova capaz de afastá-los, razão pela qual os acolho como propva da jornada efetivamente cumprida. Cabia ao autor, portanto, demonstrar eventuais diferenças, ainda que por amostragem. Todavia, as diferenças apontadas em réplica não se mostram válidas.O reclamante confrontou o espelho de ponto de setembro de 2022 com o holerite de agosto de 2022, documentos relativos a períodos distintos. O equívoco compromete o demonstrativo e não permite a aferição de eventual saldo de horas extras. Quanto aos feriados, o reclamante não indicou especificamente quais teriam sido trabalhados sem compensação ou pagamento em dobro. Do mesmo modo, os controles demonstram labor predominantemente no período diurno (1º turno), não tendo o autor demonstrado diferenças de adicional noturno, inclusive quanto a eventual prorrogação ou à redução ficta da hora noturna. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, dobra de feriados e adicional noturno e reflexos. Multa normativa Por não comprovadas as infrações às cláusulas convencionais apontadas, julgo improcedente o pedido de multa normativa. Doença ocupacional O reclamante sustenta que a exposição habitual a níveis elevados de ruído durante os nove anos de contrato, sem proteção adequada, teria desencadeado perda auditiva. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, bem como a reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, e indenizações por danos morais e materiais. A reclamada, em defesa, nega a existência de nexo causal, sustentando que a perda auditiva possui origem extralaboral e degenerativa, bem como que o ambiente de trabalho sempre observou os limites de tolerância aplicáveis. A controvérsia foi submetida à perícia médica, tendo o expert constatado, por meio do laudo id 3c59298, que o reclamante é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral leve a moderada (CID H90.3). Não obstante, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. Conforme consignado no laudo, o padrão audiométrico apresentado não ostenta o “entalhe” característico das perdas auditivas induzidas por ruído ocupacional, mostrando-se compatível com presbiacusia, processo degenerativo relacionado ao envelhecimento. O perito também concluiu pela capacidade laborativa plena, registrando que o reclamante possui condições de desempenhar normalmente suas funções habituais. A conclusão da perícia médica encontra respaldo na perícia técnica ambiental, que apurou nível de ruído substancialmente inferior ao limite legal. A constatação objetiva afasta a premissa fática de exposição ocupacional a níveis de ruído potencialmente lesivos ao sistema auditivo e, por conseguinte, corrobora a conclusão médica quanto à ausência de relação entre a perda auditiva constatada e o trabalho desenvolvido em favor das reclamadas. Apesar da irresignação do autor, não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões dos peritos judiciais, que se mostram convergentes quanto à ausência de exposição ocupacional a ruído em intensidade lesiva, à inexistência de nexo causal ou concausal e à plena capacidade laborativa do autor. Nesse contexto, ausentes elementos que permitam estabelecer relação causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva e indenizações por danos morais e materiais. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de PAULO CESAR DE CARVALHO em face de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor dos peritos Daniela Peccati dos Santos e André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$414.473,58, no montante de R$8.289,47 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE CARVALHO