Detalhe do processo

0012248-97.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012248-97.2024.5.15.0071 AUTOR: LUIS CARLOS POSSOLINO RÉU: R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ae199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA LUIS CARLOS POSSOLINO propôs reclamação trabalhista em face de R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA e ROQUE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR,alegando, em síntese, ter trabalhado para as reclamadas de 21.01.2021 a 30.07.2024, na função de auxiliar mecânico de montagem. Postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; diferenças salariais, com reflexos em face de desvio de função e acumulo de função; multa normativa; indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 15f520d), não houve acordo, tendo as rés apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, negaram os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº af6cfb5. Audiência de instrução (ata id nº 2c21103). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha conduzida pela reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Ilegitimidade de parte O segundo e terceiro reclamados são partes necessariamente legítimas, visto que apontados como beneficiários dos serviços prestados pela parte autora. Afasto a preliminar. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Acúmulo de Função/Desvio de Função Ausente previsão contratual em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a desempenhar todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O contrato de trabalho, enquanto contrato de atividade, pressupõe a disponibilização pelo empregado de sua força de trabalho ao empregador, em troca da contraprestação remuneratória legal e/ou pactuada. À subordinação daí resultante decorre do poder diretivo ou jus variandi. Em tal contexto, exsurge o dever de colaboração ínsito às relações continuativas, como a relação de emprego. A prática de tarefas conexas com as atribuições principais do empregado, na ausência de previsão contratual, legal ou normativa em contrário, não implica desvio ou acúmulo de função. Ademais, restou demonstrado na prova oral colhida nos autos que as tarefas desempenhadas pelo autor faziam parte da função de auxiliar mecânico de montagem. Indefiro. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto id nº 49c6095. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis nos horários, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas. Os cartões de ponto juntados aos autos apontam jornada condizente com aquela relatada na exordial. Reputo hígidos, portanto, os controles apresentados. Contudo, o autor em réplica apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras a seu favor, que não foram adimplidas pela reclamada, conforme horários declinados nos cartões de ponto. Deste modo e diante do que consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, com base nos registros de ponto acostadas a defesa, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou na sua falta de 50% para as horas laboradas de segunda-feira a sábado, e de 100% para as horas laboradas em feriados trabalhados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada reconhecida como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou em algumas ocasiões do seu intervalo para refeição e descanso aos sábados, conforme apontado nos cartões de ponto. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas e não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor laborou durante sua jornada aos sábados sem qualquer intervalo. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 15 minutos de intervalo por sábado laborado quando a duração da jornada ultrapassou 4 horas ou 1hora quando a jornada de trabalho ultrapassou 6 horas, conforme a jornada fixada acima, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.TST, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. Improcede os reflexos das horas intervalares devidas a partir de 11.11.2017, eis que de caráter indenizatório, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Acidente do Trabalho - indenizações Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, o autor alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação se aplica tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O artigo 23 da lei 8213/91 determina que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. Para se constatar a alegada incapacidade laboral, foi realizado laudo médico pericial. O perito do Juízo, após avaliação do autor, atestou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a lesão no ombro. Quanto a incapacidade funcional atestou que esta é parcial e permanente, no percentual de 8%. Ainda que constatado o nexo causal e a ocorrência do acidente relatado, não há como ser responsabilizada a ré pelo evento danoso, já que não lhe deu causa, fato alheio a ré, que não exercia atividade de risco, uma vez que não se verificou conduta dolosa ou culposa da reclamada que contribuísse para o acidente ocorrido, o que afasta qualquer responsabilidade da reclamada, e impede o reconhecimento do nexo causal. Restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em face do autor ter tropeçado no fio da mangueira de ar que estava no chão, que era utilizada na linha de produção. O autor não produziu qualquer prova a afastar o depoimento da reclamada e de sua testemunha, ônus que lhe competia. Por conta disso, reputo rompido o nexo causal pela comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Assim, não restando configurada a culpa da ré no evento danoso, julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como fornecimento de plano de saúde. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Responsabilidade dos sócios O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica, de forma que também os sócios já respondam pelos haveres decorrentes da sentença, solidária ou subsidiariamente. Os sócios da reclamada apresentaram contestação conjunta e impugnaram esse pedido. Dizem que a ré não praticou atos fraudulentos ou de inadimplência com seus deveres e, ainda, por estar em recuperação judicial, não se justificaria a medida. É cediço que a reclamada enfrenta dificuldades financeiras, estando, inclusive, em recuperação judicial. Ainda cumpre destacar que no Processo do Trabalho, vige a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (aplicada subsidiariamente por força do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 8º, § 1º, da CLT e art. 790, II, do CPC), segundo a qual a mera insuficiência patrimonial ou o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela pessoa jurídica empregadora justifica o direcionamento da responsabilidade aos seus sócios e administradores, dispensando-se a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (exigidos pela Teoria Maior do Código Civil). Ante o exposto, havendo fortes indícios de ausência de patrimônio da empregadora para saldar uma eventual condenação, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo a inclusão dos sócios, respondendo solidariamente por todas as verbas e obrigações decorrentes desta sentença. Honorários periciaisperícia médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Gratuidade judicial O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, caput e parágrafo quarto do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar solidariamente as reclamadas R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA e ROQUE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR a pagar ao reclamante LUIS CARLOS POSSOLINO as seguintes verbas: - diferenças de horas extras, com reflexos; incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 120,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 08 de setembro de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA

Autor LUIS CARLOS POSSOLINO

Réu R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor RICARDO MANFRIM TOMBOLATO

Réu ROQUE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCELA FRANCO CAMATARI MARQUESI

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012248-97.2024.5.15.0071 AUTOR: LUIS CARLOS POSSOLINO RÉU: R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ae199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA LUIS CARLOS POSSOLINO propôs reclamação trabalhista em face de R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA e ROQUE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR,alegando, em síntese, ter trabalhado para as reclamadas de 21.01.2021 a 30.07.2024, na função de auxiliar mecânico de montagem. Postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; diferenças salariais, com reflexos em face de desvio de função e acumulo de função; multa normativa; indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 15f520d), não houve acordo, tendo as rés apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, negaram os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº af6cfb5. Audiência de instrução (ata id nº 2c21103). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha conduzida pela reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Ilegitimidade de parte O segundo e terceiro reclamados são partes necessariamente legítimas, visto que apontados como beneficiários dos serviços prestados pela parte autora. Afasto a preliminar. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Acúmulo de Função/Desvio de Função Ausente previsão contratual em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a desempenhar todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O contrato de trabalho, enquanto contrato de atividade, pressupõe a disponibilização pelo empregado de sua força de trabalho ao empregador, em troca da contraprestação remuneratória legal e/ou pactuada. À subordinação daí resultante decorre do poder diretivo ou jus variandi. Em tal contexto, exsurge o dever de colaboração ínsito às relações continuativas, como a relação de emprego. A prática de tarefas conexas com as atribuições principais do empregado, na ausência de previsão contratual, legal ou normativa em contrário, não implica desvio ou acúmulo de função. Ademais, restou demonstrado na prova oral colhida nos autos que as tarefas desempenhadas pelo autor faziam parte da função de auxiliar mecânico de montagem. Indefiro. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto id nº 49c6095. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis nos horários, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas. Os cartões de ponto juntados aos autos apontam jornada condizente com aquela relatada na exordial. Reputo hígidos, portanto, os controles apresentados. Contudo, o autor em réplica apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras a seu favor, que não foram adimplidas pela reclamada, conforme horários declinados nos cartões de ponto. Deste modo e diante do que consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, com base nos registros de ponto acostadas a defesa, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou na sua falta de 50% para as horas laboradas de segunda-feira a sábado, e de 100% para as horas laboradas em feriados trabalhados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada reconhecida como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou em algumas ocasiões do seu intervalo para refeição e descanso aos sábados, conforme apontado nos cartões de ponto. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas e não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor laborou durante sua jornada aos sábados sem qualquer intervalo. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 15 minutos de intervalo por sábado laborado quando a duração da jornada ultrapassou 4 horas ou 1hora quando a jornada de trabalho ultrapassou 6 horas, conforme a jornada fixada acima, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.TST, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. Improcede os reflexos das horas intervalares devidas a partir de 11.11.2017, eis que de caráter indenizatório, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Acidente do Trabalho - indenizações Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, o autor alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação se aplica tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O artigo 23 da lei 8213/91 determina que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. Para se constatar a alegada incapacidade laboral, foi realizado laudo médico pericial. O perito do Juízo, após avaliação do autor, atestou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a lesão no ombro. Quanto a incapacidade funcional atestou que esta é parcial e permanente, no percentual de 8%. Ainda que constatado o nexo causal e a ocorrência do acidente relatado, não há como ser responsabilizada a ré pelo evento danoso, já que não lhe deu causa, fato alheio a ré, que não exercia atividade de risco, uma vez que não se verificou conduta dolosa ou culposa da reclamada que contribuísse para o acidente ocorrido, o que afasta qualquer responsabilidade da reclamada, e impede o reconhecimento do nexo causal. Restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em face do autor ter tropeçado no fio da mangueira de ar que estava no chão, que era utilizada na linha de produção. O autor não produziu qualquer prova a afastar o depoimento da reclamada e de sua testemunha, ônus que lhe competia. Por conta disso, reputo rompido o nexo causal pela comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Assim, não restando configurada a culpa da ré no evento danoso, julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como fornecimento de plano de saúde. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Responsabilidade dos sócios O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica, de forma que também os sócios já respondam pelos haveres decorrentes da sentença, solidária ou subsidiariamente. Os sócios da reclamada apresentaram contestação conjunta e impugnaram esse pedido. Dizem que a ré não praticou atos fraudulentos ou de inadimplência com seus deveres e, ainda, por estar em recuperação judicial, não se justificaria a medida. É cediço que a reclamada enfrenta dificuldades financeiras, estando, inclusive, em recuperação judicial. Ainda cumpre destacar que no Processo do Trabalho, vige a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (aplicada subsidiariamente por força do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 8º, § 1º, da CLT e art. 790, II, do CPC), segundo a qual a mera insuficiência patrimonial ou o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela pessoa jurídica empregadora justifica o direcionamento da responsabilidade aos seus sócios e administradores, dispensando-se a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (exigidos pela Teoria Maior do Código Civil). Ante o exposto, havendo fortes indícios de ausência de patrimônio da empregadora para saldar uma eventual condenação, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo a inclusão dos sócios, respondendo solidariamente por todas as verbas e obrigações decorrentes desta sentença. Honorários periciaisperícia médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Gratuidade judicial O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, caput e parágrafo quarto do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar solidariamente as reclamadas R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA e ROQUE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR a pagar ao reclamante LUIS CARLOS POSSOLINO as seguintes verbas: - diferenças de horas extras, com reflexos; incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 120,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 08 de setembro de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012248-97.2024.5.15.0071 AUTOR: LUIS CARLOS POSSOLINO RÉU: R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ae199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA LUIS CARLOS POSSOLINO propôs reclamação trabalhista em face de R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA e ROQUE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR,alegando, em síntese, ter trabalhado para as reclamadas de 21.01.2021 a 30.07.2024, na função de auxiliar mecânico de montagem. Postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; diferenças salariais, com reflexos em face de desvio de função e acumulo de função; multa normativa; indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 15f520d), não houve acordo, tendo as rés apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, negaram os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº af6cfb5. Audiência de instrução (ata id nº 2c21103). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha conduzida pela reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Ilegitimidade de parte O segundo e terceiro reclamados são partes necessariamente legítimas, visto que apontados como beneficiários dos serviços prestados pela parte autora. Afasto a preliminar. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Acúmulo de Função/Desvio de Função Ausente previsão contratual em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a desempenhar todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O contrato de trabalho, enquanto contrato de atividade, pressupõe a disponibilização pelo empregado de sua força de trabalho ao empregador, em troca da contraprestação remuneratória legal e/ou pactuada. À subordinação daí resultante decorre do poder diretivo ou jus variandi. Em tal contexto, exsurge o dever de colaboração ínsito às relações continuativas, como a relação de emprego. A prática de tarefas conexas com as atribuições principais do empregado, na ausência de previsão contratual, legal ou normativa em contrário, não implica desvio ou acúmulo de função. Ademais, restou demonstrado na prova oral colhida nos autos que as tarefas desempenhadas pelo autor faziam parte da função de auxiliar mecânico de montagem. Indefiro. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto id nº 49c6095. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis nos horários, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas. Os cartões de ponto juntados aos autos apontam jornada condizente com aquela relatada na exordial. Reputo hígidos, portanto, os controles apresentados. Contudo, o autor em réplica apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras a seu favor, que não foram adimplidas pela reclamada, conforme horários declinados nos cartões de ponto. Deste modo e diante do que consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, com base nos registros de ponto acostadas a defesa, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou na sua falta de 50% para as horas laboradas de segunda-feira a sábado, e de 100% para as horas laboradas em feriados trabalhados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada reconhecida como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou em algumas ocasiões do seu intervalo para refeição e descanso aos sábados, conforme apontado nos cartões de ponto. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas e não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor laborou durante sua jornada aos sábados sem qualquer intervalo. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 15 minutos de intervalo por sábado laborado quando a duração da jornada ultrapassou 4 horas ou 1hora quando a jornada de trabalho ultrapassou 6 horas, conforme a jornada fixada acima, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.TST, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. Improcede os reflexos das horas intervalares devidas a partir de 11.11.2017, eis que de caráter indenizatório, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Acidente do Trabalho - indenizações Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, o autor alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação se aplica tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O artigo 23 da lei 8213/91 determina que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. Para se constatar a alegada incapacidade laboral, foi realizado laudo médico pericial. O perito do Juízo, após avaliação do autor, atestou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a lesão no ombro. Quanto a incapacidade funcional atestou que esta é parcial e permanente, no percentual de 8%. Ainda que constatado o nexo causal e a ocorrência do acidente relatado, não há como ser responsabilizada a ré pelo evento danoso, já que não lhe deu causa, fato alheio a ré, que não exercia atividade de risco, uma vez que não se verificou conduta dolosa ou culposa da reclamada que contribuísse para o acidente ocorrido, o que afasta qualquer responsabilidade da reclamada, e impede o reconhecimento do nexo causal. Restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em face do autor ter tropeçado no fio da mangueira de ar que estava no chão, que era utilizada na linha de produção. O autor não produziu qualquer prova a afastar o depoimento da reclamada e de sua testemunha, ônus que lhe competia. Por conta disso, reputo rompido o nexo causal pela comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Assim, não restando configurada a culpa da ré no evento danoso, julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como fornecimento de plano de saúde. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Responsabilidade dos sócios O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica, de forma que também os sócios já respondam pelos haveres decorrentes da sentença, solidária ou subsidiariamente. Os sócios da reclamada apresentaram contestação conjunta e impugnaram esse pedido. Dizem que a ré não praticou atos fraudulentos ou de inadimplência com seus deveres e, ainda, por estar em recuperação judicial, não se justificaria a medida. É cediço que a reclamada enfrenta dificuldades financeiras, estando, inclusive, em recuperação judicial. Ainda cumpre destacar que no Processo do Trabalho, vige a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (aplicada subsidiariamente por força do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 8º, § 1º, da CLT e art. 790, II, do CPC), segundo a qual a mera insuficiência patrimonial ou o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela pessoa jurídica empregadora justifica o direcionamento da responsabilidade aos seus sócios e administradores, dispensando-se a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (exigidos pela Teoria Maior do Código Civil). Ante o exposto, havendo fortes indícios de ausência de patrimônio da empregadora para saldar uma eventual condenação, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo a inclusão dos sócios, respondendo solidariamente por todas as verbas e obrigações decorrentes desta sentença. Honorários periciaisperícia médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Gratuidade judicial O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, caput e parágrafo quarto do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar solidariamente as reclamadas R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA e ROQUE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR a pagar ao reclamante LUIS CARLOS POSSOLINO as seguintes verbas: - diferenças de horas extras, com reflexos; incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 120,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 08 de setembro de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS POSSOLINO