0012248-22.2011.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0012248-22.2011.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ELDER DONIZETI OLIVEIRA SILVA CPF: 892.847.476-00 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por MC PLÁSTICOS LTDA - EPP e ELDER DONIZETI OLIVEIRA SILVA (polo embargante) em face de BANCO BRADESCO S.A. (polo embargado). Na inicial, em síntese, o polo ativo sustentou a ocorrência de ilegalidades e abusividades na evolução do débito executado, aponta a existência de excesso de execução. Ao final, requereu a procedência dos embargos para revisão dos contratos, expurgo dos encargos tidos por ilegais e readequação do saldo devedor. A petição inicial veio acompanhada de documentos. As custas iniciais foram recolhidas. Em defesa, o embargado sustentou a plena higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, afirmou a legalidade dos encargos contratados, dentre outros, pleiteando a rejeição dos embargos à execução. O laudo pericial juntado aos autos (ID 10572349731). Memoriais apresentados. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito, registrando a desnecessidade de dilação probatória adicional em razão da ampla instrução técnica realizada. A controvérsia reside na validade do título executivo extrajudicial, na legalidade dos encargos moratórios e remuneratórios cobrados, na eventual existência de anatocismo, na incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos e no alegado excesso de execução. O polo ativo deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar, de forma inequívoca, a existência de abusividade e o alegado excesso de execução. O polo passivo, por sua vez, demonstrou os fatos impeditivos e extintivos da pretensão autoral, nos moldes do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A pretensão deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil, do Código Civil e da legislação bancária de regência, além de se atentar à jurisprudência aplicável ao caso. Nesse contexto, recorro aos elementos probatórios presentes no feito, com destaque para o laudo pericial. O laudo pericial contábil (ID 10572349731, pág. 1-3) e os esclarecimentos técnicos prestados pelo vistor oficial (ID 10658764706), devidamente homologados por decisão irrecorrida, examinaram minuciosamente os pactos celebrados entre as partes e afastaram integralmente a ocorrência de anatocismo, comissão de permanência e onerosidade excessiva nas taxas de juros. No que tange aos juros remuneratórios, o perito judicial atestou que a taxa mensal prefixada no contrato de confissão de dívida nº 3.333.108 foi de 1,50% ao mês, percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações congêneres no mês de outubro de 2009, que era de 1,69% ao mês (ID 10572348639, pág. 1-2; ID 10572341089, pág. 1). Transcrevo: “Verificando o contrato nº 3333108 entre as partes, a taxa de juros contratada foi de 1,50% ao mês. Já a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mês da contratação em outubro de 2009, foi de 1,69%. Portanto, a taxa de juros cobrada em ralação ao contrato e inferior à taxa média divulgada pelo BACEN.” (ID 10572341089 - grifei) Desse modo, resta descaracterizada qualquer abusividade nos juros remuneratórios, inexistindo descompasso frente aos referenciais do mercado financeiro. Quanto à alegada capitalização de juros com cobrança de juros sobre juros, o perito oficial foi peremptório ao esclarecer que os juros de cada período mensal foram calculados sobre o saldo devedor remanescente e quitados por ocasião do pagamento das parcelas, sem incorporação ao principal para geração de novos juros no período subsequente (ID 10572348639, pág. 8-9). Destaaco: “Quesito Nº 15) Esclareça o expert, se a taxa de juros foi devidamente pactuada no contrato em apreço, bem como, se a mesma está compatível com a média praticada pelo mercado para operações de créditos similares. RESPOSTA: As taxas aplicadas foram as contratadas. Já se compatíveis com o mercado, vide resposta quesito 03. Quanto à capitalização de Juros Quesito Nº 16) É correto afirmar que a cobrança de juros sobre juros caracteriza-se pela incorporação dos juros um período (vencidos ou não) ao saldo devedor da dívida, por consequência, formando a base de cálculo do período seguinte? (Sim ou Não) RESPOSTA: Não, uma vez que os juros são calculados sobre o saldo devedor proporcional aos dias de vencimento de cada parcela contratada.” (ID 10572348639) Portanto, a perícia judicial afastou expressamente a ocorrência de anatocismo. No que tange aos encargos de inadimplência, restou comprovado pelo laudo pericial que o embargado não fez incidir comissão de permanência sobre o valor executado, tendo aplicado unicamente atualização monetária pelo índice oficial, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem qualquer cumulação indevida (ID 10572348639, pág. 2-3). Novamente: “5 – Pode o Sr. Perito afirmar que o valor apurado pelo banco Requerido e cobrado naquela ação de execução encontra-se correto, conforme planilha de cálculo apresentado, considerando o valor de cada parcela inadimplida na data do respectivo vencimento, somado ao saldo devedor vencido antecipadamente, e à parcela relacionada ao desconto condicionado, tudo acrescido dos encargos moratórios (neste caso, por não ter tido pelo banco Embargado, desconsiderar eventual estipulação de comissão de permanência e/ou juros remuneratórios após o vencimento? RESPOSTA: Verificando o contrato de renegociação de dívida ID 3507136424 dos autos da execução, constatei que a taxa de juros e atualização monetária para o período do adimplemento aplicada foi o mesmo que a contratada entre as partes, sendo juros de 1,60% ao mês e atualização monetária pela TR. Já em mora, foi aplicado juros de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00%, não sendo encontrado aplicação de comissão de permanência. Já sobre as parcelas as parcelas vencidas após a data da execução foram descontados os juros futuros e aplicado sobre o saldo devedor atualização monetária pelo INPC, e juros de mora de 1,00%, bem como multa de 2,00%.”(ID 10572348639 - grifei) Por outro lado, restou incontroversa a inadimplência dos embargantes, porquanto dos 36 pagamentos mensais acordados no instrumento de confissão de dívida, os devedores adimpliram apenas 4 parcelas (ID 10572317557, pág. 1). Assim, infere-se a ausência de excesso de execução. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a higidez do título e a legitimidade dos encargos moratórios em hipóteses idênticas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE QUANDO PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME […] IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2 . O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza jurídica e pode ser resolvida com base em prova documental. 3. A obrigação é líquida quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, ainda que não esteja previamente fixado no contrato. 4 . A utilização da Tabela Price é lícita e não caracteriza anatocismo por si só. 5. A capitalização de juros em período inferior ao anual é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6 . A ausência de comprovação de abusividade ou excesso de execução impõe a improcedência dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, §§ 1º e 3º, 370, 371, 783, 784, 786, parágrafo único, 803 e 917; CC, art . 591; Decreto nº 22.626/33, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 130.256/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j . 19.03.2015; STJ, Súmula 539; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.340293-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j . 10.10.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.412194-3/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes […] (TJ-MG - Apelação Cível: 50137859820248130701, Relator.: Des .(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/07/2026, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 23/07/2026) (grifei) Dessa forma, a prova pericial contábil produzida nos autos e as normas legais aplicáveis, somada à jurisprudência, conduzem à improcedência total dos pedidos formulados nos embargos à execução, impondo-se o regular prosseguimento da execução apensa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução. 3.1. Tutela provisória No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão, e inexistem razões para a fixação de multa processual. 3.2. Condenação dos ônus sucumbenciais Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Diretrizes do juízo Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ficará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Visando à celeridade e melhoria da administração judiciária, determino que: a) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil); d) Suscitadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil); e) Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado a presente sentença, translade-se cópia para os autos principais da execução e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ELDER DONIZETI OLIVEIRA SILVA
Autor MC PLASTICOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
WILLER ALVES ARANTES
OAB: 82037/MG
DYENNES ARAUJO OLIVEIRA
OAB: 151393/MG
THIAGO DE SOUZA CORDEIRO
OAB: 197646/MG
NAIM ALVES FERREIRA
OAB: 10219/GO
MARIA APARECIDA TEIXEIRA MENDES
OAB: 67139/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0012248-22.2011.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ELDER DONIZETI OLIVEIRA SILVA CPF: 892.847.476-00 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por MC PLÁSTICOS LTDA - EPP e ELDER DONIZETI OLIVEIRA SILVA (polo embargante) em face de BANCO BRADESCO S.A. (polo embargado). Na inicial, em síntese, o polo ativo sustentou a ocorrência de ilegalidades e abusividades na evolução do débito executado, aponta a existência de excesso de execução. Ao final, requereu a procedência dos embargos para revisão dos contratos, expurgo dos encargos tidos por ilegais e readequação do saldo devedor. A petição inicial veio acompanhada de documentos. As custas iniciais foram recolhidas. Em defesa, o embargado sustentou a plena higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, afirmou a legalidade dos encargos contratados, dentre outros, pleiteando a rejeição dos embargos à execução. O laudo pericial juntado aos autos (ID 10572349731). Memoriais apresentados. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito, registrando a desnecessidade de dilação probatória adicional em razão da ampla instrução técnica realizada. A controvérsia reside na validade do título executivo extrajudicial, na legalidade dos encargos moratórios e remuneratórios cobrados, na eventual existência de anatocismo, na incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos e no alegado excesso de execução. O polo ativo deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar, de forma inequívoca, a existência de abusividade e o alegado excesso de execução. O polo passivo, por sua vez, demonstrou os fatos impeditivos e extintivos da pretensão autoral, nos moldes do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A pretensão deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil, do Código Civil e da legislação bancária de regência, além de se atentar à jurisprudência aplicável ao caso. Nesse contexto, recorro aos elementos probatórios presentes no feito, com destaque para o laudo pericial. O laudo pericial contábil (ID 10572349731, pág. 1-3) e os esclarecimentos técnicos prestados pelo vistor oficial (ID 10658764706), devidamente homologados por decisão irrecorrida, examinaram minuciosamente os pactos celebrados entre as partes e afastaram integralmente a ocorrência de anatocismo, comissão de permanência e onerosidade excessiva nas taxas de juros. No que tange aos juros remuneratórios, o perito judicial atestou que a taxa mensal prefixada no contrato de confissão de dívida nº 3.333.108 foi de 1,50% ao mês, percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações congêneres no mês de outubro de 2009, que era de 1,69% ao mês (ID 10572348639, pág. 1-2; ID 10572341089, pág. 1). Transcrevo: “Verificando o contrato nº 3333108 entre as partes, a taxa de juros contratada foi de 1,50% ao mês. Já a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mês da contratação em outubro de 2009, foi de 1,69%. Portanto, a taxa de juros cobrada em ralação ao contrato e inferior à taxa média divulgada pelo BACEN.” (ID 10572341089 - grifei) Desse modo, resta descaracterizada qualquer abusividade nos juros remuneratórios, inexistindo descompasso frente aos referenciais do mercado financeiro. Quanto à alegada capitalização de juros com cobrança de juros sobre juros, o perito oficial foi peremptório ao esclarecer que os juros de cada período mensal foram calculados sobre o saldo devedor remanescente e quitados por ocasião do pagamento das parcelas, sem incorporação ao principal para geração de novos juros no período subsequente (ID 10572348639, pág. 8-9). Destaaco: “Quesito Nº 15) Esclareça o expert, se a taxa de juros foi devidamente pactuada no contrato em apreço, bem como, se a mesma está compatível com a média praticada pelo mercado para operações de créditos similares. RESPOSTA: As taxas aplicadas foram as contratadas. Já se compatíveis com o mercado, vide resposta quesito 03. Quanto à capitalização de Juros Quesito Nº 16) É correto afirmar que a cobrança de juros sobre juros caracteriza-se pela incorporação dos juros um período (vencidos ou não) ao saldo devedor da dívida, por consequência, formando a base de cálculo do período seguinte? (Sim ou Não) RESPOSTA: Não, uma vez que os juros são calculados sobre o saldo devedor proporcional aos dias de vencimento de cada parcela contratada.” (ID 10572348639) Portanto, a perícia judicial afastou expressamente a ocorrência de anatocismo. No que tange aos encargos de inadimplência, restou comprovado pelo laudo pericial que o embargado não fez incidir comissão de permanência sobre o valor executado, tendo aplicado unicamente atualização monetária pelo índice oficial, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem qualquer cumulação indevida (ID 10572348639, pág. 2-3). Novamente: “5 – Pode o Sr. Perito afirmar que o valor apurado pelo banco Requerido e cobrado naquela ação de execução encontra-se correto, conforme planilha de cálculo apresentado, considerando o valor de cada parcela inadimplida na data do respectivo vencimento, somado ao saldo devedor vencido antecipadamente, e à parcela relacionada ao desconto condicionado, tudo acrescido dos encargos moratórios (neste caso, por não ter tido pelo banco Embargado, desconsiderar eventual estipulação de comissão de permanência e/ou juros remuneratórios após o vencimento? RESPOSTA: Verificando o contrato de renegociação de dívida ID 3507136424 dos autos da execução, constatei que a taxa de juros e atualização monetária para o período do adimplemento aplicada foi o mesmo que a contratada entre as partes, sendo juros de 1,60% ao mês e atualização monetária pela TR. Já em mora, foi aplicado juros de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00%, não sendo encontrado aplicação de comissão de permanência. Já sobre as parcelas as parcelas vencidas após a data da execução foram descontados os juros futuros e aplicado sobre o saldo devedor atualização monetária pelo INPC, e juros de mora de 1,00%, bem como multa de 2,00%.”(ID 10572348639 - grifei) Por outro lado, restou incontroversa a inadimplência dos embargantes, porquanto dos 36 pagamentos mensais acordados no instrumento de confissão de dívida, os devedores adimpliram apenas 4 parcelas (ID 10572317557, pág. 1). Assim, infere-se a ausência de excesso de execução. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a higidez do título e a legitimidade dos encargos moratórios em hipóteses idênticas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE QUANDO PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME […] IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2 . O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza jurídica e pode ser resolvida com base em prova documental. 3. A obrigação é líquida quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, ainda que não esteja previamente fixado no contrato. 4 . A utilização da Tabela Price é lícita e não caracteriza anatocismo por si só. 5. A capitalização de juros em período inferior ao anual é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6 . A ausência de comprovação de abusividade ou excesso de execução impõe a improcedência dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, §§ 1º e 3º, 370, 371, 783, 784, 786, parágrafo único, 803 e 917; CC, art . 591; Decreto nº 22.626/33, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 130.256/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j . 19.03.2015; STJ, Súmula 539; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.340293-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j . 10.10.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.412194-3/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes […] (TJ-MG - Apelação Cível: 50137859820248130701, Relator.: Des .(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/07/2026, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 23/07/2026) (grifei) Dessa forma, a prova pericial contábil produzida nos autos e as normas legais aplicáveis, somada à jurisprudência, conduzem à improcedência total dos pedidos formulados nos embargos à execução, impondo-se o regular prosseguimento da execução apensa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução. 3.1. Tutela provisória No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão, e inexistem razões para a fixação de multa processual. 3.2. Condenação dos ônus sucumbenciais Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Diretrizes do juízo Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ficará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Visando à celeridade e melhoria da administração judiciária, determino que: a) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil); d) Suscitadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil); e) Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado a presente sentença, translade-se cópia para os autos principais da execução e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG