0012247-16.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012247-16.2025.8.16.0131 Processo: 0012247-16.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): CLEDIANE JAQUELINE LOSS DE MORAIS JOSE ROBERTO LOSS MARIA NAIR BALBINOTTI LOSS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A INSTITUTO POLICLINICA PB DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NAIR BALBINOTTI LOSS, CLEDIANE JAQUELINE LOSS DE MORAIS e JOSÉ ROBERTO LOSS em face de INSTITUTO POLICLÍNICA PB – HOSPITAL FILANTRÓPICO POLICLÍNICA e ALLIANZ SEGUROS S/A, Narram os autores, em síntese, que João Loss, esposo e pai dos demandantes, encontrava-se internado no hospital requerido e, em 26/05/2025, necessitou ser transportado em maca até clínica externa para realização de exame. Sustentam que, no retorno, durante o transporte pela via pública, o paciente caiu da maca, sofrendo traumatismo cranioencefálico, vindo a falecer no dia seguinte. Atribuem o evento à ausência de equipamentos de contenção e à negligência das prepostas da requerida, postulando indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 300.000,00, além da inversão do ônus da prova. O Instituto Policlínica PB apresentou contestação no mov. 59.1, postulando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, que o paciente apresentava quadro clínico gravíssimo, com deterioração progressiva e falência orgânica multissistêmica, de modo que o óbito não teria decorrido da queda da maca. Alega, ainda, que irregularidades existentes na via pública contribuíram para o acidente e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento foi integralmente custeado pelo SUS. O requerido denunciou à lide ALLIANZ SEGUROS S.A., em razão da existência de contrato de seguro vigente à época dos fatos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 62.1). Decisão deferindo a denunciação da lide (mov. 69.1). A seguradora apresentou contestação no mov. 80, arguindo, preliminarmente, a conexão deste feito com os autos nº 0001288-58.2024.8.16.0183 e a suspensão do processo até o desfecho da Ação Penal nº 0006776-19.2025.8.16.0131. Quanto à lide secundária, sustenta inexistir cobertura securitária, por considerar o evento como “falha profissional”, risco excluído da apólice, além de suscitar perda do direito à indenização por ausência de comunicação do sinistro e inexistência de cobertura para os danos morais nas circunstâncias narradas. Réplica (mov. 86.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir, sendo que ambos requereram a produção de prova oral, pericial e documental (movs. 93.1, 94.1 e 95.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É, em síntese, o relato. Fundamento e decido. Decido. 2. Questões Processuais Pendentes: 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que o atendimento prestado ao falecido foi realizado integralmente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem contratação ou remuneração direta pelo paciente. Nesse contexto, não se configura relação jurídica de consumo, pois o hospital privado conveniado atua, na hipótese concreta, como prestador de serviço público de saúde, inexistindo remuneração direta pelo usuário. Consequentemente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Isso, contudo, não afasta eventual responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a ser examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, observadas as particularidades da causa e a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. Quanto ao ônus probatório, aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC, sem prejuízo da consideração, no momento do julgamento, das provas cuja produção se encontre materialmente na esfera de disponibilidade de cada litigante. 2.2 Da conexão A litisdenunciada requer a reunião deste feito com os autos nº 0001288-58.2024.8.16.0183, em trâmite na Comarca de São João/PR, alegando que também figuram naquela demanda o hospital e a seguradora e que se discute a mesma apólice securitária. O pedido não comporta acolhimento. Embora haja coincidência parcial de sujeitos e discussão envolvendo contrato de seguro, as demandas decorrem de eventos danosos distintos, envolvendo pacientes, circunstâncias fáticas e provas próprias. A mera existência de uma mesma apólice não estabelece identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco evidencia, por si só, risco concreto de decisões contraditórias, pois a existência de cobertura deverá ser examinada à luz de cada sinistro. Nesse sentido, os autores esclarecem que o presente feito decorre especificamente da queda de João Loss da maca durante seu transporte, ao passo que o outro processo possui suporte fático autônomo. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de conexão e de reunião dos processos. 2.3. Do pedido de suspensão em razão da ação penal Também não prospera o pedido de suspensão até o julgamento da Ação Penal nº 0006776-19.2025.8.16.0131. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui faculdade do magistrado e somente se justifica quando o julgamento da causa civil efetivamente depender da prévia definição acerca da existência do fato delituoso. No caso, os elementos necessários à apuração da responsabilidade civil podem ser produzidos autonomamente neste processo, inclusive por meio de prova pericial e testemunhal, inexistindo relação de prejudicialidade externa que imponha aguardar o pronunciamento da jurisdição criminal. Ademais, a própria contestação do hospital noticia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP no âmbito criminal, circunstância que reforça a ausência de utilidade concreta na suspensão pretendida. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2.4 Da lide secundária As alegações da seguradora quanto à inexistência de cobertura securitária, enquadramento do evento como “falha profissional” em contraposição à cobertura denominada “RC Operações”, eventual perda do direito à indenização pela ausência de comunicação do sinistro, incidência da cobertura para danos morais, franquia e limites da apólice confundem-se com o próprio mérito da lide secundária e deverão ser apreciadas por ocasião da sentença. Com efeito, a Allianz reconhece que a apólice estava vigente na data do fato e contemplava coberturas denominadas “Danos Morais” e “RC Operações”, embora sustente que o evento discutido estaria excluído do âmbito de cobertura. Os autores, por sua vez, defendem que a queda da maca constitui falha operacional inerente ao transporte hospitalar e, consequentemente, evento abrangido pela cobertura “RC Operações”. A questão, portanto, permanece controvertida. 3. No mais, observa-se que as partes encontram-se devidamente representadas, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, pelo que declaro o processo saneado. 4. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões fáticas e jurídicas controvertidas: a) as circunstâncias em que ocorreu a queda de João Loss da maca durante o transporte realizado pelas prepostas do hospital; b) a existência e adequação dos equipamentos de contenção e segurança disponíveis e utilizados no transporte; c) a observância, pelo requerido e seus prepostos, dos procedimentos e protocolos de segurança aplicáveis ao transporte do paciente; d) o quadro clínico de João Loss anteriormente à queda e o prognóstico existente naquele momento; e) a existência de nexo causal ou concausal entre a queda da maca, o traumatismo cranioencefálico e o óbito ocorrido posteriormente; f) se o óbito decorreu exclusivamente da evolução natural das enfermidades preexistentes ou se a queda e o traumatismo contribuíram, agravaram ou aceleraram o resultado; g) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e, sendo o caso, a existência e extensão dos danos morais experimentados pelos autores; h) na lide secundária, o enquadramento do evento nas coberturas previstas na apólice, especialmente “RC Operações” e “Danos Morais”, ou em hipótese de exclusão relativa à falha profissional; i) eventual perda do direito à cobertura em razão da alegada ausência de comunicação do sinistro, bem como os limites indenizatórios e franquias contratualmente estabelecidos. 5. Das provas a serem produzidas: A prova pericial médica indireta é pertinente e necessária. O ponto central da controvérsia consiste justamente em estabelecer se o traumatismo decorrente da queda possui relação causal ou concausal com o óbito, tendo em vista a alegação defensiva de que o paciente já apresentava grave falência orgânica e prognóstico desfavorável. O hospital pretende que a perícia examine o prontuário médico para esclarecer o quadro clínico existente na data da queda, a evolução esperada independentemente do acidente e a relação entre o evento traumático e o falecimento. Os autores igualmente requerem perícia médica indireta, com análise do prontuário, laudo de necropsia e demais documentos médicos, a fim de apurar a causa da morte e a eventual contribuição da queda para o resultado. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, cujo objeto deverá abranger o quadro clínico global do paciente antes e após a queda, a causa do óbito e a existência de nexo causal ou concausal entre o traumatismo decorrente do acidente e o resultado morte, não se limitando, portanto, à formulação proposta por apenas uma das partes. Para tanto, nomeio como Perito o médico Edson Keity Otta (CPF 59521066920, especialista em medicina legal, devidamente cadastrado no Caju TJPR. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários. Havendo aceitação e caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante análise do prontuário médico integral, laudo de necropsia e demais documentos médicos existentes nos autos. Defiro, ainda, o pedido dos autores para que o Instituto Policlínica PB, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso existentes: a) os protocolos internos relativos ao transporte de pacientes vigentes na data dos fatos; b) os registros de manutenção e vistoria da maca utilizada no transporte de João Loss; c) documentos relativos ao treinamento disponibilizado aos profissionais responsáveis pelo transporte de pacientes. Tais documentos guardam pertinência direta com a controvérsia acerca das condições de segurança do transporte e estão sob a esfera de disponibilidade da requerida. Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova oral, os autores requerem a oitiva das pessoas envolvidas no transporte e das funcionárias que conduziam a maca, enquanto o hospital e a seguradora postulam prova testemunhal e depoimentos pessoais. Considerando que parcela relevante da controvérsia depende inicialmente de esclarecimento técnico acerca do nexo causal e do estado clínico do paciente, reservo a análise definitiva da necessidade e extensão da prova oral para após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar quais questões fáticas ainda demandam esclarecimento em audiência, evitando-se a produção de prova inútil ou excessiva. A prova documental superveniente permanece admitida nos limites do art. 435 do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor CLEDIANE JAQUELINE LOSS DE MORAIS
Réu INSTITUTO POLICLINICA PB
Autor JOSE ROBERTO LOSS
Autor MARIA NAIR BALBINOTTI LOSS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
GILMAR POLEZ
OAB: 50309/PR
MARIANA BORDIGA POLEZ
OAB: 112803/PR
MARCOS JOSÉ DLUGOSZ
OAB: 22763/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012247-16.2025.8.16.0131 Processo: 0012247-16.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): CLEDIANE JAQUELINE LOSS DE MORAIS JOSE ROBERTO LOSS MARIA NAIR BALBINOTTI LOSS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A INSTITUTO POLICLINICA PB DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NAIR BALBINOTTI LOSS, CLEDIANE JAQUELINE LOSS DE MORAIS e JOSÉ ROBERTO LOSS em face de INSTITUTO POLICLÍNICA PB – HOSPITAL FILANTRÓPICO POLICLÍNICA e ALLIANZ SEGUROS S/A, Narram os autores, em síntese, que João Loss, esposo e pai dos demandantes, encontrava-se internado no hospital requerido e, em 26/05/2025, necessitou ser transportado em maca até clínica externa para realização de exame. Sustentam que, no retorno, durante o transporte pela via pública, o paciente caiu da maca, sofrendo traumatismo cranioencefálico, vindo a falecer no dia seguinte. Atribuem o evento à ausência de equipamentos de contenção e à negligência das prepostas da requerida, postulando indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 300.000,00, além da inversão do ônus da prova. O Instituto Policlínica PB apresentou contestação no mov. 59.1, postulando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, que o paciente apresentava quadro clínico gravíssimo, com deterioração progressiva e falência orgânica multissistêmica, de modo que o óbito não teria decorrido da queda da maca. Alega, ainda, que irregularidades existentes na via pública contribuíram para o acidente e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento foi integralmente custeado pelo SUS. O requerido denunciou à lide ALLIANZ SEGUROS S.A., em razão da existência de contrato de seguro vigente à época dos fatos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 62.1). Decisão deferindo a denunciação da lide (mov. 69.1). A seguradora apresentou contestação no mov. 80, arguindo, preliminarmente, a conexão deste feito com os autos nº 0001288-58.2024.8.16.0183 e a suspensão do processo até o desfecho da Ação Penal nº 0006776-19.2025.8.16.0131. Quanto à lide secundária, sustenta inexistir cobertura securitária, por considerar o evento como “falha profissional”, risco excluído da apólice, além de suscitar perda do direito à indenização por ausência de comunicação do sinistro e inexistência de cobertura para os danos morais nas circunstâncias narradas. Réplica (mov. 86.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir, sendo que ambos requereram a produção de prova oral, pericial e documental (movs. 93.1, 94.1 e 95.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É, em síntese, o relato. Fundamento e decido. Decido. 2. Questões Processuais Pendentes: 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que o atendimento prestado ao falecido foi realizado integralmente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem contratação ou remuneração direta pelo paciente. Nesse contexto, não se configura relação jurídica de consumo, pois o hospital privado conveniado atua, na hipótese concreta, como prestador de serviço público de saúde, inexistindo remuneração direta pelo usuário. Consequentemente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Isso, contudo, não afasta eventual responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a ser examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, observadas as particularidades da causa e a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. Quanto ao ônus probatório, aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC, sem prejuízo da consideração, no momento do julgamento, das provas cuja produção se encontre materialmente na esfera de disponibilidade de cada litigante. 2.2 Da conexão A litisdenunciada requer a reunião deste feito com os autos nº 0001288-58.2024.8.16.0183, em trâmite na Comarca de São João/PR, alegando que também figuram naquela demanda o hospital e a seguradora e que se discute a mesma apólice securitária. O pedido não comporta acolhimento. Embora haja coincidência parcial de sujeitos e discussão envolvendo contrato de seguro, as demandas decorrem de eventos danosos distintos, envolvendo pacientes, circunstâncias fáticas e provas próprias. A mera existência de uma mesma apólice não estabelece identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco evidencia, por si só, risco concreto de decisões contraditórias, pois a existência de cobertura deverá ser examinada à luz de cada sinistro. Nesse sentido, os autores esclarecem que o presente feito decorre especificamente da queda de João Loss da maca durante seu transporte, ao passo que o outro processo possui suporte fático autônomo. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de conexão e de reunião dos processos. 2.3. Do pedido de suspensão em razão da ação penal Também não prospera o pedido de suspensão até o julgamento da Ação Penal nº 0006776-19.2025.8.16.0131. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui faculdade do magistrado e somente se justifica quando o julgamento da causa civil efetivamente depender da prévia definição acerca da existência do fato delituoso. No caso, os elementos necessários à apuração da responsabilidade civil podem ser produzidos autonomamente neste processo, inclusive por meio de prova pericial e testemunhal, inexistindo relação de prejudicialidade externa que imponha aguardar o pronunciamento da jurisdição criminal. Ademais, a própria contestação do hospital noticia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP no âmbito criminal, circunstância que reforça a ausência de utilidade concreta na suspensão pretendida. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2.4 Da lide secundária As alegações da seguradora quanto à inexistência de cobertura securitária, enquadramento do evento como “falha profissional” em contraposição à cobertura denominada “RC Operações”, eventual perda do direito à indenização pela ausência de comunicação do sinistro, incidência da cobertura para danos morais, franquia e limites da apólice confundem-se com o próprio mérito da lide secundária e deverão ser apreciadas por ocasião da sentença. Com efeito, a Allianz reconhece que a apólice estava vigente na data do fato e contemplava coberturas denominadas “Danos Morais” e “RC Operações”, embora sustente que o evento discutido estaria excluído do âmbito de cobertura. Os autores, por sua vez, defendem que a queda da maca constitui falha operacional inerente ao transporte hospitalar e, consequentemente, evento abrangido pela cobertura “RC Operações”. A questão, portanto, permanece controvertida. 3. No mais, observa-se que as partes encontram-se devidamente representadas, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, pelo que declaro o processo saneado. 4. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões fáticas e jurídicas controvertidas: a) as circunstâncias em que ocorreu a queda de João Loss da maca durante o transporte realizado pelas prepostas do hospital; b) a existência e adequação dos equipamentos de contenção e segurança disponíveis e utilizados no transporte; c) a observância, pelo requerido e seus prepostos, dos procedimentos e protocolos de segurança aplicáveis ao transporte do paciente; d) o quadro clínico de João Loss anteriormente à queda e o prognóstico existente naquele momento; e) a existência de nexo causal ou concausal entre a queda da maca, o traumatismo cranioencefálico e o óbito ocorrido posteriormente; f) se o óbito decorreu exclusivamente da evolução natural das enfermidades preexistentes ou se a queda e o traumatismo contribuíram, agravaram ou aceleraram o resultado; g) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e, sendo o caso, a existência e extensão dos danos morais experimentados pelos autores; h) na lide secundária, o enquadramento do evento nas coberturas previstas na apólice, especialmente “RC Operações” e “Danos Morais”, ou em hipótese de exclusão relativa à falha profissional; i) eventual perda do direito à cobertura em razão da alegada ausência de comunicação do sinistro, bem como os limites indenizatórios e franquias contratualmente estabelecidos. 5. Das provas a serem produzidas: A prova pericial médica indireta é pertinente e necessária. O ponto central da controvérsia consiste justamente em estabelecer se o traumatismo decorrente da queda possui relação causal ou concausal com o óbito, tendo em vista a alegação defensiva de que o paciente já apresentava grave falência orgânica e prognóstico desfavorável. O hospital pretende que a perícia examine o prontuário médico para esclarecer o quadro clínico existente na data da queda, a evolução esperada independentemente do acidente e a relação entre o evento traumático e o falecimento. Os autores igualmente requerem perícia médica indireta, com análise do prontuário, laudo de necropsia e demais documentos médicos, a fim de apurar a causa da morte e a eventual contribuição da queda para o resultado. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, cujo objeto deverá abranger o quadro clínico global do paciente antes e após a queda, a causa do óbito e a existência de nexo causal ou concausal entre o traumatismo decorrente do acidente e o resultado morte, não se limitando, portanto, à formulação proposta por apenas uma das partes. Para tanto, nomeio como Perito o médico Edson Keity Otta (CPF 59521066920, especialista em medicina legal, devidamente cadastrado no Caju TJPR. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários. Havendo aceitação e caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante análise do prontuário médico integral, laudo de necropsia e demais documentos médicos existentes nos autos. Defiro, ainda, o pedido dos autores para que o Instituto Policlínica PB, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso existentes: a) os protocolos internos relativos ao transporte de pacientes vigentes na data dos fatos; b) os registros de manutenção e vistoria da maca utilizada no transporte de João Loss; c) documentos relativos ao treinamento disponibilizado aos profissionais responsáveis pelo transporte de pacientes. Tais documentos guardam pertinência direta com a controvérsia acerca das condições de segurança do transporte e estão sob a esfera de disponibilidade da requerida. Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova oral, os autores requerem a oitiva das pessoas envolvidas no transporte e das funcionárias que conduziam a maca, enquanto o hospital e a seguradora postulam prova testemunhal e depoimentos pessoais. Considerando que parcela relevante da controvérsia depende inicialmente de esclarecimento técnico acerca do nexo causal e do estado clínico do paciente, reservo a análise definitiva da necessidade e extensão da prova oral para após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar quais questões fáticas ainda demandam esclarecimento em audiência, evitando-se a produção de prova inútil ou excessiva. A prova documental superveniente permanece admitida nos limites do art. 435 do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito