Detalhe do processo

0012246-40.2021.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012246-40.2021.8.16.0044 Processo: 0012246-40.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): maria augusta prado Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda DECISÃO Vistos Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos e obrigação de fazer, na qual foi determinada a produção de prova pericial (seq. 43.1). O perito judicial apresentou laudo técnico detalhado (seq. 150.1), complementado por manifestação posterior (seq. 178.1), com documentação fotográfica, respostas aos quesitos das partes e análise das condições do imóvel. A autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos adicionais (seq. 156.1), enquanto os réus manifestaram-se favoravelmente às conclusões periciais, sustentando inexistirem os vícios alegados (seqs. 157.1, 159.1, 186.1 e 191.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As impugnações apresentadas não merecem acolhimento, pois traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas da expert, sem trazer elementos capazes de comprometer a validade do trabalho realizado. É de se registrar que o perito judicial apresentou laudo detalhado (seq. 150.1), complementado por manifestações posteriores (seqs.178.1 e 178.2), nas quais respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive os suplementares. No ponto, há se sublinhar que, ainda que algumas respostas tenham sido sucintas, não se verifica omissão capaz de comprometer a prova e o exame do mérito da demanda. Saliente-se que o trabalho pericial compreendeu visita e exame no imóvel, a análise dos alegados vícios construtivos, indicou os métodos utilizados e apresentou conclusões objetivas aos quesitos formulados, não padecendo de vícios capazes de fulminarem o trabalho técnico. Nesse contexto, o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando a realização de vistoria presencial, análise documental e aplicação das normas técnicas pertinentes, atendendo aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não se evidencia, portanto, qualquer erro ou vício capaz de macular a perícia ou o laudo pericial. Registre-se, por fim, que as insurgências apresentadas pelas partes dizem respeito ao mérito da causa, e serão examinadas oportunamente na sentença. Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e as demais insurgências apresentadas pelas partes. Por conseguinte, homologo o laudo pericial e suas complementações (seqs.150.1,178.1 e 178.2). Observo, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo expert. Em verdade, tal ato apenas tem como condão encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidos pelo perito. Libere-se, de imediato, em favor da auxiliar do juízo, o saldo a título de honorários periciais que está depositado em conta judicial. Por conseguinte, inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA AUGUSTA PRADO

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR

MARCOS LEANDRO DIAS

OAB: 42690/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012246-40.2021.8.16.0044 Processo: 0012246-40.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): maria augusta prado Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda DECISÃO Vistos Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos e obrigação de fazer, na qual foi determinada a produção de prova pericial (seq. 43.1). O perito judicial apresentou laudo técnico detalhado (seq. 150.1), complementado por manifestação posterior (seq. 178.1), com documentação fotográfica, respostas aos quesitos das partes e análise das condições do imóvel. A autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos adicionais (seq. 156.1), enquanto os réus manifestaram-se favoravelmente às conclusões periciais, sustentando inexistirem os vícios alegados (seqs. 157.1, 159.1, 186.1 e 191.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As impugnações apresentadas não merecem acolhimento, pois traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas da expert, sem trazer elementos capazes de comprometer a validade do trabalho realizado. É de se registrar que o perito judicial apresentou laudo detalhado (seq. 150.1), complementado por manifestações posteriores (seqs.178.1 e 178.2), nas quais respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive os suplementares. No ponto, há se sublinhar que, ainda que algumas respostas tenham sido sucintas, não se verifica omissão capaz de comprometer a prova e o exame do mérito da demanda. Saliente-se que o trabalho pericial compreendeu visita e exame no imóvel, a análise dos alegados vícios construtivos, indicou os métodos utilizados e apresentou conclusões objetivas aos quesitos formulados, não padecendo de vícios capazes de fulminarem o trabalho técnico. Nesse contexto, o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando a realização de vistoria presencial, análise documental e aplicação das normas técnicas pertinentes, atendendo aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não se evidencia, portanto, qualquer erro ou vício capaz de macular a perícia ou o laudo pericial. Registre-se, por fim, que as insurgências apresentadas pelas partes dizem respeito ao mérito da causa, e serão examinadas oportunamente na sentença. Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e as demais insurgências apresentadas pelas partes. Por conseguinte, homologo o laudo pericial e suas complementações (seqs.150.1,178.1 e 178.2). Observo, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo expert. Em verdade, tal ato apenas tem como condão encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidos pelo perito. Libere-se, de imediato, em favor da auxiliar do juízo, o saldo a título de honorários periciais que está depositado em conta judicial. Por conseguinte, inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito