Detalhe do processo

0012245-85.2025.5.15.0111

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumPrSe 0012245-85.2025.5.15.0111 REQUERENTE: WANDERLEI ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369541a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Execução provisória Considerando que a senhora perita detém reconhecida expertise técnica e é de extrema confiança do Juízo, acolho seu laudo pericial, bem como os esclarecimentos prestados, assim, homologo seus cálculos apresentados no ID 1ee85e1, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 24/07/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$ 312.501,81 Juros do principal…………………………………....R$ 103.191,67 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).......R$ 29.165,71 Juros do FGTS……………………………………….R$ 10.104,50 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$ 14.649,06 (a deduzir) INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$ 18.674,15 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…R$ 29.688,14 Honorários Advocatícios ……..…………………….R$ 68.244,55 Juros sobre os honorários…………………………..R$ Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais recolhidas. Honorários do perito contábil GABRIELE CASSIA SORIA, ora fixado em R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID 5b5847f, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Citem-se os executados COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI e SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID e17a379, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Após, tendo em vista se tratar de execução provisória, tramitem-se os autos para a fase de execução e sobreste-se o feito. Após o trânsito em julgado da ação principal (0010203-34.2023.5.15.0111), nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, registre-se o movimento 50072 (Convertida a execução provisória em definitiva), bem como junte-se as peças inéditas produzidas nas instâncias superiores e os eventuais depósitos existentes e, ainda, retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen – 156). O processo principal será arquivado definitivamente. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta BCRM Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI

Autor GABRIELE CASSIA SORIA

Réu SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Autor WANDERLEI ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA

OAB: 244097/SP

LETICIA ALINE BELLORIO

OAB: 28859/O/MT

THAIS FERREIRA

OAB: 198875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumPrSe 0012245-85.2025.5.15.0111 REQUERENTE: WANDERLEI ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369541a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Execução provisória Considerando que a senhora perita detém reconhecida expertise técnica e é de extrema confiança do Juízo, acolho seu laudo pericial, bem como os esclarecimentos prestados, assim, homologo seus cálculos apresentados no ID 1ee85e1, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 24/07/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$ 312.501,81 Juros do principal…………………………………....R$ 103.191,67 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).......R$ 29.165,71 Juros do FGTS……………………………………….R$ 10.104,50 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$ 14.649,06 (a deduzir) INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$ 18.674,15 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…R$ 29.688,14 Honorários Advocatícios ……..…………………….R$ 68.244,55 Juros sobre os honorários…………………………..R$ Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais recolhidas. Honorários do perito contábil GABRIELE CASSIA SORIA, ora fixado em R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID 5b5847f, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Citem-se os executados COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI e SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID e17a379, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Após, tendo em vista se tratar de execução provisória, tramitem-se os autos para a fase de execução e sobreste-se o feito. Após o trânsito em julgado da ação principal (0010203-34.2023.5.15.0111), nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, registre-se o movimento 50072 (Convertida a execução provisória em definitiva), bem como junte-se as peças inéditas produzidas nas instâncias superiores e os eventuais depósitos existentes e, ainda, retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen – 156). O processo principal será arquivado definitivamente. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta BCRM Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI ALVES DA SILVA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumPrSe 0012245-85.2025.5.15.0111 REQUERENTE: WANDERLEI ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369541a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Execução provisória Considerando que a senhora perita detém reconhecida expertise técnica e é de extrema confiança do Juízo, acolho seu laudo pericial, bem como os esclarecimentos prestados, assim, homologo seus cálculos apresentados no ID 1ee85e1, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 24/07/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$ 312.501,81 Juros do principal…………………………………....R$ 103.191,67 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).......R$ 29.165,71 Juros do FGTS……………………………………….R$ 10.104,50 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$ 14.649,06 (a deduzir) INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$ 18.674,15 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…R$ 29.688,14 Honorários Advocatícios ……..…………………….R$ 68.244,55 Juros sobre os honorários…………………………..R$ Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais recolhidas. Honorários do perito contábil GABRIELE CASSIA SORIA, ora fixado em R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID 5b5847f, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Citem-se os executados COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI e SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID e17a379, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Após, tendo em vista se tratar de execução provisória, tramitem-se os autos para a fase de execução e sobreste-se o feito. Após o trânsito em julgado da ação principal (0010203-34.2023.5.15.0111), nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, registre-se o movimento 50072 (Convertida a execução provisória em definitiva), bem como junte-se as peças inéditas produzidas nas instâncias superiores e os eventuais depósitos existentes e, ainda, retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen – 156). O processo principal será arquivado definitivamente. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta BCRM Intimado(s) / Citado(s) - SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL