0012244-13.2016.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012244-13.2016.4.03.6100 AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PRADA - SP198291 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 ADVOGADO do(a) REU: KATIA APARECIDA MANGONE - SP241798 DECISÃO De início, anoto que o feito esta incluído na meta 2 do CNJ. Conforme decisão proferida em julho/2022 (ID 256094687), foi determinada a realização de perícia técnica, momento processual em que foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O Sr. Perito agendou data para que as partes acompanhassem os trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Diante da complexidade da causa, o laudo pericial foi entregue em julho/2025. Note-se que a assistente técnica da parte autora foi substituída após a entrega do laudo pericial. A despeito disso, este Juízo determinou ao Sr. Perito Judicial que fossem esclarecidos os pontos controvertidos apresentados pela parte autora na impugnação ID 453211840, o que foi feito, conforme laudo complementar ID 589363359. No ID 591977039, a parte autora formulou novo pedido de esclarecimentos. Contudo, analisando o histórico processual, reforço que a parte autora já teve a oportunidade de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial e o Perito Judicial, por sua vez, já respondeu aos questionamentos de forma detalhada na manifestação ID 589363359. Note-se que o expert foi categórico ao reafirmar suas conclusões, justificando a classificação de determinados serviços como "manutenção" ou "reparação de causa incerta" com base na insuficiência de documentação técnica nos autos que pudesse comprovar, de forma inequívoca, a origem dos problemas como vícios de construção. O novo pedido de esclarecimentos não altera o fato central que fundamentou as conclusões periciais: a ausência de provas documentais da época. A questão, portanto, não reside em uma omissão ou obscuridade do laudo que precise ser sanada, mas no mero inconformismo da parte autora com uma conclusão técnica. À evidência o reiterado e sucessivo pedido de esclarecimentos sobre questões já respondidas pelo perito, revela-se protelatório e contrário à razoável duração do processo. Diante do exposto, por entender que as questões já foram suficientemente elucidadas pelo perito e que o novo pedido reflete mero inconformismo com as conclusões do laudo, indefiro o pedido de novos esclarecimentos formulado pela parte autora. Venham os autos conclusos para sentença. Int. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012244-13.2016.4.03.6100 AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PRADA - SP198291 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 ADVOGADO do(a) REU: KATIA APARECIDA MANGONE - SP241798 DECISÃO De início, anoto que o feito esta incluído na meta 2 do CNJ. Conforme decisão proferida em julho/2022 (ID 256094687), foi determinada a realização de perícia técnica, momento processual em que foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O Sr. Perito agendou data para que as partes acompanhassem os trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Diante da complexidade da causa, o laudo pericial foi entregue em julho/2025. Note-se que a assistente técnica da parte autora foi substituída após a entrega do laudo pericial. A despeito disso, este Juízo determinou ao Sr. Perito Judicial que fossem esclarecidos os pontos controvertidos apresentados pela parte autora na impugnação ID 453211840, o que foi feito, conforme laudo complementar ID 589363359. No ID 591977039, a parte autora formulou novo pedido de esclarecimentos. Contudo, analisando o histórico processual, reforço que a parte autora já teve a oportunidade de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial e o Perito Judicial, por sua vez, já respondeu aos questionamentos de forma detalhada na manifestação ID 589363359. Note-se que o expert foi categórico ao reafirmar suas conclusões, justificando a classificação de determinados serviços como "manutenção" ou "reparação de causa incerta" com base na insuficiência de documentação técnica nos autos que pudesse comprovar, de forma inequívoca, a origem dos problemas como vícios de construção. O novo pedido de esclarecimentos não altera o fato central que fundamentou as conclusões periciais: a ausência de provas documentais da época. A questão, portanto, não reside em uma omissão ou obscuridade do laudo que precise ser sanada, mas no mero inconformismo da parte autora com uma conclusão técnica. À evidência o reiterado e sucessivo pedido de esclarecimentos sobre questões já respondidas pelo perito, revela-se protelatório e contrário à razoável duração do processo. Diante do exposto, por entender que as questões já foram suficientemente elucidadas pelo perito e que o novo pedido reflete mero inconformismo com as conclusões do laudo, indefiro o pedido de novos esclarecimentos formulado pela parte autora. Venham os autos conclusos para sentença. Int. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta