0012243-38.2024.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0012243-38.2024.8.16.0058 Processo: 0012243-38.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.491,62 Autor(s): MURILO FONTINI ROMANIUK Naiara Cecilia Grecco Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Murilo Fontini Romaniuk e Naiara Cecília Grecco em face de Copel Distribuição, s.a.. A parte autora alegou, em síntese, que, em 10/11/2024, trafegava de motocicleta pela Rua Edmundo Mercer, em Campo Mourão, quando foi surpreendida por um cabo de energia atravessado na via pública, o que ocasionou grave acidente e lhe gerou diversos danos. Sustenta existir falha na prestação do serviço público pela ré. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 8.491,62), danos morais (R$ 30.000,00 para Murilo e R$ 15.000,00 para Naiara) e danos estéticos, estes últimos com valor a ser arbitrado após a realização de cirurgia reparadora. Deferida justiça gratuita (seq. 20). Audiência de conciliação infrutífera (seq. 35). A parte ré apresentou contestação (seq. 33). Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que os fios que teriam causado o acidente seriam de empresas de telefonia/internet, e não da Copel. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro, afirmando que os cabos caídos pertencem a operadoras de telecomunicação, bem como a culpa da vítima, por suposta falta de atenção ao trafegar. Afirmou inexistir nexo causal entre o acidente e qualquer ação ou omissão da Copel. Impugnou os danos materiais, sob o argumento de inexistência de comprovantes de pagamento, e afirmou não estarem configurados danos morais nem danos estéticos, alegando ausência de gravidade nas lesões e inexistência de deformidade. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. Impugnação a contestação (seq. 38). Intimadas para especificação de provas, a parte ré pediu a produção de prova documental, oral e pericial (seq. 42) e a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (seq. 43). A parte autora emendou a petição inicial, retificando o valor da causa (seq. 48). Intimada para se manifestar quanto a eventual inviabilidade da prova pericial (seq. 56), a parte ré insistiu em sua produção (seq. 59). É o relatório. 2. PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva Afasto a preliminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a concessionária de energia elétrica, na qualidade de proprietária e administradora da infraestrutura de postes, possui o dever de fiscalizar e zelar pela segurança da rede, inclusive no que tange aos cabos de terceiros (telecomunicações) ali instalados por meio de compartilhamento. Assim, a verificação se houve falha no dever de vigilância é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as preliminares/ prejudiciais, o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a fixação dos pontos controvertidos. De início, registro que não observo situação de alta complexidade objetiva que justifique a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, deverão indicar, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização e preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. A lista dos pontos controvertidos que detectei é esta: a) a natureza técnica e a titularidade do cabo que causou o acidente (energia ou telecomunicação); b) a existência de conduta omissiva ou comissiva da ré na fiscalização e manutenção da infraestrutura; c) a dinâmica do acidente e a eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais (conserto da moto), morais e estéticos. 4. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores por equiparação (bystanders), nos termos do art. 17 do CDC, por serem vítimas de suposto defeito na prestação de serviço público. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica dos autores frente à concessionária ré, que detém o controle e o conhecimento técnico sobre a manutenção e fiscalização da rede aérea. 5. DAS PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental; b) prova pericial. Postergo a análise da necessidade e utilidade da produção da prova oral, para depois da produção da prova pericial. Passo a especificar a forma de produção da(s) prova(s) deferidas neste feito: 5.1 Da prova documental Quanto a produção da prova documental, anoto que documento juntado depois da inicial (para o autor) e da contestação (para o réu), se não for novo, ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo (CPC arts. 434 e 435). 5.2 Da prova pericial Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia nomeio o Sr. Adilson Teixeira Lima, engenheiro elétrico cadastrado no CAJU. Fixo como quesitos do Juízo: a) qual a natureza do cabo envolvido no acidente? b) o cabo estava instalado em conformidade com as normas técnicas da ANEEL/ANATEL? c) é possível identificar a empresa proprietária do referido cabo? d) havia sinais de manutenção recente ou negligência na fixação dos fios no poste indicado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito da presente nomeação para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. No mesmo prazo deverá apresentar também currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações (art. 465, § 2º do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela, no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC). Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte ré (art. 95, do CPC). Aceito o encargo e não havendo impugnação à proposta de honorários, intimem-se as partes para depósito dos honorários (50% para cada). Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o sr. perito para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 dias para entrega do laudo. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias (art. 477, §§1º e 2º do CPC). 6. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as diversas diligências determinadas acima. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MURILO FONTINI ROMANIUK
Autor NAIARA CECILIA GRECCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS CARVALHO PATRICIO
OAB: 116801/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
OAB: 58989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0012243-38.2024.8.16.0058 Processo: 0012243-38.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.491,62 Autor(s): MURILO FONTINI ROMANIUK Naiara Cecilia Grecco Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Murilo Fontini Romaniuk e Naiara Cecília Grecco em face de Copel Distribuição, s.a.. A parte autora alegou, em síntese, que, em 10/11/2024, trafegava de motocicleta pela Rua Edmundo Mercer, em Campo Mourão, quando foi surpreendida por um cabo de energia atravessado na via pública, o que ocasionou grave acidente e lhe gerou diversos danos. Sustenta existir falha na prestação do serviço público pela ré. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 8.491,62), danos morais (R$ 30.000,00 para Murilo e R$ 15.000,00 para Naiara) e danos estéticos, estes últimos com valor a ser arbitrado após a realização de cirurgia reparadora. Deferida justiça gratuita (seq. 20). Audiência de conciliação infrutífera (seq. 35). A parte ré apresentou contestação (seq. 33). Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que os fios que teriam causado o acidente seriam de empresas de telefonia/internet, e não da Copel. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro, afirmando que os cabos caídos pertencem a operadoras de telecomunicação, bem como a culpa da vítima, por suposta falta de atenção ao trafegar. Afirmou inexistir nexo causal entre o acidente e qualquer ação ou omissão da Copel. Impugnou os danos materiais, sob o argumento de inexistência de comprovantes de pagamento, e afirmou não estarem configurados danos morais nem danos estéticos, alegando ausência de gravidade nas lesões e inexistência de deformidade. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. Impugnação a contestação (seq. 38). Intimadas para especificação de provas, a parte ré pediu a produção de prova documental, oral e pericial (seq. 42) e a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (seq. 43). A parte autora emendou a petição inicial, retificando o valor da causa (seq. 48). Intimada para se manifestar quanto a eventual inviabilidade da prova pericial (seq. 56), a parte ré insistiu em sua produção (seq. 59). É o relatório. 2. PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva Afasto a preliminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a concessionária de energia elétrica, na qualidade de proprietária e administradora da infraestrutura de postes, possui o dever de fiscalizar e zelar pela segurança da rede, inclusive no que tange aos cabos de terceiros (telecomunicações) ali instalados por meio de compartilhamento. Assim, a verificação se houve falha no dever de vigilância é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as preliminares/ prejudiciais, o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a fixação dos pontos controvertidos. De início, registro que não observo situação de alta complexidade objetiva que justifique a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, deverão indicar, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização e preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. A lista dos pontos controvertidos que detectei é esta: a) a natureza técnica e a titularidade do cabo que causou o acidente (energia ou telecomunicação); b) a existência de conduta omissiva ou comissiva da ré na fiscalização e manutenção da infraestrutura; c) a dinâmica do acidente e a eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais (conserto da moto), morais e estéticos. 4. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores por equiparação (bystanders), nos termos do art. 17 do CDC, por serem vítimas de suposto defeito na prestação de serviço público. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica dos autores frente à concessionária ré, que detém o controle e o conhecimento técnico sobre a manutenção e fiscalização da rede aérea. 5. DAS PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental; b) prova pericial. Postergo a análise da necessidade e utilidade da produção da prova oral, para depois da produção da prova pericial. Passo a especificar a forma de produção da(s) prova(s) deferidas neste feito: 5.1 Da prova documental Quanto a produção da prova documental, anoto que documento juntado depois da inicial (para o autor) e da contestação (para o réu), se não for novo, ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo (CPC arts. 434 e 435). 5.2 Da prova pericial Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia nomeio o Sr. Adilson Teixeira Lima, engenheiro elétrico cadastrado no CAJU. Fixo como quesitos do Juízo: a) qual a natureza do cabo envolvido no acidente? b) o cabo estava instalado em conformidade com as normas técnicas da ANEEL/ANATEL? c) é possível identificar a empresa proprietária do referido cabo? d) havia sinais de manutenção recente ou negligência na fixação dos fios no poste indicado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito da presente nomeação para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. No mesmo prazo deverá apresentar também currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações (art. 465, § 2º do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela, no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC). Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte ré (art. 95, do CPC). Aceito o encargo e não havendo impugnação à proposta de honorários, intimem-se as partes para depósito dos honorários (50% para cada). Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o sr. perito para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 dias para entrega do laudo. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias (art. 477, §§1º e 2º do CPC). 6. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as diversas diligências determinadas acima. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c