Detalhe do processo

0012241-74.2026.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012241-74.2026.5.15.0188 AUTOR: VALERIA CAMARGO DE OLIVEIRA RÉU: WESEN TECHNIK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abd2a20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cabal e cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme expressa previsão do § 3º do aludido dispositivo legal. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão antecipatória não reúne os pressupostos legais indispensáveis ao seu acolhimento. Em primeiro lugar, a caracterização da justa causa patronal e o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483 da CLT exigem prova robusta e inequívoca da falta grave atribuída ao empregador. Os fatos descritos na petição inicial, concernentes à existência de assédio moral continuado, ao adoecimento psíquico em razão do trabalho e à dinâmica dos fatos no setor operacional, constituem matéria fática de alta complexidade, que demanda dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os documentos carreados com a peça vestibular revelam que a própria reclamante solicitou desligamento por iniciativa da empresa em 26/05/2026 (ID 04f7322) e que a empregadora comunicou a realização de apuração interna para adoção das medidas pertinentes. Tais elementos impedem, neste momento prefacial, aferir a existência de culpa patronal ou de descumprimento deliberado das obrigações contratuais sem a manifestação defensiva da reclamada e a produção das provas pertinentes em audiência de instrução. Em segundo lugar, no tocante à alegação de "limbo previdenciário" e ao consequente pleito de adimplemento imediato de salários, a narrativa fática da própria exordial afasta a verossimilhança indispensável. A figura típica do limbo jurídico-trabalhista ocorre quando o empregado recebe alta médica formal do órgão previdenciário e se apresenta ao trabalho, mas o médico da empresa o considera inapto no exame de retorno, recusando seu ingresso no estabelecimento e mantendo-o sem remuneração. No caso concreto, a autora expressamente declara que o benefício previdenciário foi indeferido na origem pela perícia médica federal por "não constatação de incapacidade laborativa" e que a própria reclamante ajuizou ação perante a Justiça Federal para obter a concessão do benefício por reputar-se incapaz (ID 6badfc1), inexistindo qualquer prova pré-constituída de que tenha tentado retornar ao posto de trabalho e sofrido recusa patronal. Pelo contrário, a autora assevera a impossibilidade de retornar ao trabalho e fundamenta seu afastamento em atestados médicos particulares que indicam incapacidade (ID b6f5e05), restando incontroverso que não houve prestação de serviços após 29/06/2026. Havendo controvérsia genuína sobre a higidez física e mental, sobre a vigência da suspensão contratual e sobre a exigibilidade da contraprestação salarial perante a empresa, não se divisa probabilidade do direito a autorizar a imposição coercitiva de pagamento de salários antes da instrução processual. Ademais, impõe-se destacar que a pretensão deduzida ostenta caráter estritamente pecuniário de difícil reversibilidade prática (§ 3º do art. 300 do CPC). A determinação de pagamento imediato de salários de período no qual não houve labor, antes de estabelecido o contraditório e sem a certeza da procedência do pedido principal de rescisão indireta ou de nexo causal ocupacional, imporia à reclamada encargo de difícil repetição. Assim sendo, ante a ausência da probabilidade do direito alegado e a imprescindibilidade de instrução probatória regular, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada requerida. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado por VALERIA CAMARGO DE OLIVEIRA em face de WESEN TECHNIK LTDA. Cite-se e notifique-se a reclamada para apresentar defesa escrita, no prazo legal, acompanhada dos documentos que entender pertinentes, sob as cominações de praxe. Intimem-se as partes desta decisão. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto MAJF Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CAMARGO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALERIA CAMARGO DE OLIVEIRA

Réu WESEN TECHNIK LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO SILVA LEAO NETO

OAB: 122306/MG

LUDMILLA LEAO LOURENCO ARAUJO

OAB: 170451/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012241-74.2026.5.15.0188 AUTOR: VALERIA CAMARGO DE OLIVEIRA RÉU: WESEN TECHNIK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abd2a20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cabal e cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme expressa previsão do § 3º do aludido dispositivo legal. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão antecipatória não reúne os pressupostos legais indispensáveis ao seu acolhimento. Em primeiro lugar, a caracterização da justa causa patronal e o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483 da CLT exigem prova robusta e inequívoca da falta grave atribuída ao empregador. Os fatos descritos na petição inicial, concernentes à existência de assédio moral continuado, ao adoecimento psíquico em razão do trabalho e à dinâmica dos fatos no setor operacional, constituem matéria fática de alta complexidade, que demanda dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os documentos carreados com a peça vestibular revelam que a própria reclamante solicitou desligamento por iniciativa da empresa em 26/05/2026 (ID 04f7322) e que a empregadora comunicou a realização de apuração interna para adoção das medidas pertinentes. Tais elementos impedem, neste momento prefacial, aferir a existência de culpa patronal ou de descumprimento deliberado das obrigações contratuais sem a manifestação defensiva da reclamada e a produção das provas pertinentes em audiência de instrução. Em segundo lugar, no tocante à alegação de "limbo previdenciário" e ao consequente pleito de adimplemento imediato de salários, a narrativa fática da própria exordial afasta a verossimilhança indispensável. A figura típica do limbo jurídico-trabalhista ocorre quando o empregado recebe alta médica formal do órgão previdenciário e se apresenta ao trabalho, mas o médico da empresa o considera inapto no exame de retorno, recusando seu ingresso no estabelecimento e mantendo-o sem remuneração. No caso concreto, a autora expressamente declara que o benefício previdenciário foi indeferido na origem pela perícia médica federal por "não constatação de incapacidade laborativa" e que a própria reclamante ajuizou ação perante a Justiça Federal para obter a concessão do benefício por reputar-se incapaz (ID 6badfc1), inexistindo qualquer prova pré-constituída de que tenha tentado retornar ao posto de trabalho e sofrido recusa patronal. Pelo contrário, a autora assevera a impossibilidade de retornar ao trabalho e fundamenta seu afastamento em atestados médicos particulares que indicam incapacidade (ID b6f5e05), restando incontroverso que não houve prestação de serviços após 29/06/2026. Havendo controvérsia genuína sobre a higidez física e mental, sobre a vigência da suspensão contratual e sobre a exigibilidade da contraprestação salarial perante a empresa, não se divisa probabilidade do direito a autorizar a imposição coercitiva de pagamento de salários antes da instrução processual. Ademais, impõe-se destacar que a pretensão deduzida ostenta caráter estritamente pecuniário de difícil reversibilidade prática (§ 3º do art. 300 do CPC). A determinação de pagamento imediato de salários de período no qual não houve labor, antes de estabelecido o contraditório e sem a certeza da procedência do pedido principal de rescisão indireta ou de nexo causal ocupacional, imporia à reclamada encargo de difícil repetição. Assim sendo, ante a ausência da probabilidade do direito alegado e a imprescindibilidade de instrução probatória regular, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada requerida. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado por VALERIA CAMARGO DE OLIVEIRA em face de WESEN TECHNIK LTDA. Cite-se e notifique-se a reclamada para apresentar defesa escrita, no prazo legal, acompanhada dos documentos que entender pertinentes, sob as cominações de praxe. Intimem-se as partes desta decisão. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto MAJF Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CAMARGO DE OLIVEIRA