Detalhe do processo

0012240-18.2020.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012240-18.2020.5.15.0021 AUTOR: MARCIO LEANDRO DA ROSA RÉU: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08b9fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que remanesce saldo a quitar a título de honorários periciais. Conforme sentença, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.000,00 (perito médico) R$ 2.500,00 (perito técnico), autorizada a dedução dos valores antecipados. No comprovante juntado no id ae182b2, observa-se o pagamento de R$ 750,00 a cada profissional a título de honorários prévios, totalizando R$ 1.500,00. Portanto, o saldo remanescente devido perfaz o montante de R$ 4.000,00 (R$ 2.250,00 ao perito médico e R$ 1.750,00 ao perito técnico). Considerando o comprovante de pagamento parcial acostado aos autos no valor de R$ 2.500,00, subsiste saldo devedor de R$ 1.500,00. Diante da existência de depósitos recursais, determino a liberação do montante remanescente aos peritos, proporcionalmente aos seus créditos, com a devolução do saldo excedente à reclamada. Nada mais pendente, tornem conclusos para extinção da execução. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LEANDRO DA ROSA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Autor MARCIO LEANDRO DA ROSA

Autor MICHELLE DORNFELD ARRUDA

Réu PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN CAVALCANTI DE CAMILIS

OAB: 252505/SP

HELENA GUAGLIANONE FLEURY

OAB: 405926/SP

KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA

OAB: 303511/SP

ERAZE SUTTI

OAB: 146298/SP

LARISSA SCRICCO BRANDAO

OAB: 440839/SP

RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA

OAB: 341088/SP

OTAVIO PINTO E SILVA

OAB: 93542/SP

ARETA FERNANDA DA CAMARA

OAB: 289649/SP

GUILHERME TILKIAN

OAB: 257226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012240-18.2020.5.15.0021 AUTOR: MARCIO LEANDRO DA ROSA RÉU: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08b9fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que remanesce saldo a quitar a título de honorários periciais. Conforme sentença, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.000,00 (perito médico) R$ 2.500,00 (perito técnico), autorizada a dedução dos valores antecipados. No comprovante juntado no id ae182b2, observa-se o pagamento de R$ 750,00 a cada profissional a título de honorários prévios, totalizando R$ 1.500,00. Portanto, o saldo remanescente devido perfaz o montante de R$ 4.000,00 (R$ 2.250,00 ao perito médico e R$ 1.750,00 ao perito técnico). Considerando o comprovante de pagamento parcial acostado aos autos no valor de R$ 2.500,00, subsiste saldo devedor de R$ 1.500,00. Diante da existência de depósitos recursais, determino a liberação do montante remanescente aos peritos, proporcionalmente aos seus créditos, com a devolução do saldo excedente à reclamada. Nada mais pendente, tornem conclusos para extinção da execução. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LEANDRO DA ROSA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012240-18.2020.5.15.0021 AUTOR: MARCIO LEANDRO DA ROSA RÉU: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08b9fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que remanesce saldo a quitar a título de honorários periciais. Conforme sentença, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.000,00 (perito médico) R$ 2.500,00 (perito técnico), autorizada a dedução dos valores antecipados. No comprovante juntado no id ae182b2, observa-se o pagamento de R$ 750,00 a cada profissional a título de honorários prévios, totalizando R$ 1.500,00. Portanto, o saldo remanescente devido perfaz o montante de R$ 4.000,00 (R$ 2.250,00 ao perito médico e R$ 1.750,00 ao perito técnico). Considerando o comprovante de pagamento parcial acostado aos autos no valor de R$ 2.500,00, subsiste saldo devedor de R$ 1.500,00. Diante da existência de depósitos recursais, determino a liberação do montante remanescente aos peritos, proporcionalmente aos seus créditos, com a devolução do saldo excedente à reclamada. Nada mais pendente, tornem conclusos para extinção da execução. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA