Detalhe do processo

0012239-97.2018.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
Classe
Weill Indústria e Comércio Ltda.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012239-97.2018.8.26.0004 (processo principal 0115602-52.2008.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Weill Indústria e Comércio Ltda. - Karvia do Brasil Ltda. e outros - Marcio Santos de Freitas - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença para fins de fixação de indenização material e moral. Laudo pericial às fls. 4352/4370 e esclarecimentos às fls. 4417/4431. É o relatório. Dispõe a Lei 9.279/96 que: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Na perícia, foi adotada a hipótese do inciso II do art. 210, ou seja, os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito. Justificou o perito a opção pelo inciso II, em razão de ausência de dados contábeis da exequente para apurar os benefícios que o prejudicado teria auferido (I) e por ser inferior a remuneração do inciso III. Assim, apurando 10% da receita bruta, concluiu-se que: "Com base nos documentos examinados, nas diligências realizadas e na metodologia lastreada no art. 210, II, da Lei nº 9.279/96, conclui-se que os lucros cessantes apurados pelo Critério II (10% × Receita Bruta consolidada das três executadas) no período de 2007 a 2017 correspondem ao valor principal de R$ 65.758.563,75. Atualizado com correção monetária pelo IPCA-E desde cada exercício de infração (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. por 336 meses desde 10/03/1998 (acórdão + Súmula 54/STJ), o subtotal estimado até 17/04/2026 é de R$ 382.624.763,24. Acrescidos honorários advocatícios de 10%, o total geral estimado é de R$ 420.887.239,56." (fl. 4361) As rés impugnaram o laudo que considerou a receita bruta global das rés, entendendo que o valor devido é de R$ 3.172.515,11. No laudo complementar, o perito informou ter estimado os lucros em 10% da receita bruta de forma conservadora para o setor de higiene e limpeza (NBC TP 01 R2, item 35e) e que o ônus de provar margem efetiva inferior a 10% recai sobre as executadas (CPC art. 373, II), que não produziram essa prova. E ratificou a conclusão pericial. Quanto à fixação em 10% da receita bruta ou do faturamento, entendo razoável a fixação, eis que na jurisprudência tem sido fixado em percentual maior de 20 a 25%. A receita deve ser bruta e não líquida para que não haja dedução indevida em favor do infrator. Todavia, quanto à necessidade de guardar nexo com a violação da propriedade intelectual, assiste razão às rés. Isto porque, o inciso II prevê como base para a indenização os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito, ou seja, lucros obtidos com a violação, devendo assim ter nexo entre o lucro e a violação da propriedade intelectual. Nesse sentido: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que julga a liquidação, com base em critério diverso do adotado pelo perito. Decisão que se reforma. Uso indevido de logotipo. Presunção de que toda areceita brutaauferida pela ré/condenada, durante os últimos 18 meses de atividade, deveu-se exclusivamente ao uso indevido do logotipo da autora. Art. 210 II LPI. Ausência de razoabilidade. Critério do art. 210 III da LPI que melhor se aplica à apuração do quantum debeatur. Duplicação por caráter punitivo que não se sustenta. Bis in idem. Valor apurado pelo perito, que deve ser corrigido desde a publicação da sentença e acrescido de juros desde a citação. Inaplicabilidade da súmula 43 do STJ. Recurso da autora desprovido; recurso da ré/condenada provido em parte." (TJSP, AgI 2118007-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Teixeira Leite, j. 25.09.14) Por conseguinte, indevido o cálculo pela receita global, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da autora. Em 15 dias, devem as rés comprovar com documentos contábeis os valores a serem deduzidos do valor obtido pelo perito por não ter relação com o produto TOM BOM. Após a apresentação dos documentos, intime-se o perito para refazer o cálculo, consignando que caso o inciso III seja mais benéfico do que o inciso II, informar o valor atualizado da indenização maior obtida. Caso decorrido o prazo sem providência das rés, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA A. BRITO BISPO (OAB 108161/RJ), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), JOSE EDUARDO BROCHI (OAB 132158/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), JOSE EDUARDO BROCHI (OAB 132158/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852/PR)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KARVIA DO BRASIL LTDA.

Autor WEILL INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA CARLOS ANTONIO

OAB: 84759/SP

ANA PAULA A. BRITO BISPO

OAB: 108161/RJ

JOSE EDUARDO BROCHI

OAB: 132158/SP

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012239-97.2018.8.26.0004 (processo principal 0115602-52.2008.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Weill Indústria e Comércio Ltda. - Karvia do Brasil Ltda. e outros - Marcio Santos de Freitas - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença para fins de fixação de indenização material e moral. Laudo pericial às fls. 4352/4370 e esclarecimentos às fls. 4417/4431. É o relatório. Dispõe a Lei 9.279/96 que: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Na perícia, foi adotada a hipótese do inciso II do art. 210, ou seja, os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito. Justificou o perito a opção pelo inciso II, em razão de ausência de dados contábeis da exequente para apurar os benefícios que o prejudicado teria auferido (I) e por ser inferior a remuneração do inciso III. Assim, apurando 10% da receita bruta, concluiu-se que: "Com base nos documentos examinados, nas diligências realizadas e na metodologia lastreada no art. 210, II, da Lei nº 9.279/96, conclui-se que os lucros cessantes apurados pelo Critério II (10% × Receita Bruta consolidada das três executadas) no período de 2007 a 2017 correspondem ao valor principal de R$ 65.758.563,75. Atualizado com correção monetária pelo IPCA-E desde cada exercício de infração (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. por 336 meses desde 10/03/1998 (acórdão + Súmula 54/STJ), o subtotal estimado até 17/04/2026 é de R$ 382.624.763,24. Acrescidos honorários advocatícios de 10%, o total geral estimado é de R$ 420.887.239,56." (fl. 4361) As rés impugnaram o laudo que considerou a receita bruta global das rés, entendendo que o valor devido é de R$ 3.172.515,11. No laudo complementar, o perito informou ter estimado os lucros em 10% da receita bruta de forma conservadora para o setor de higiene e limpeza (NBC TP 01 R2, item 35e) e que o ônus de provar margem efetiva inferior a 10% recai sobre as executadas (CPC art. 373, II), que não produziram essa prova. E ratificou a conclusão pericial. Quanto à fixação em 10% da receita bruta ou do faturamento, entendo razoável a fixação, eis que na jurisprudência tem sido fixado em percentual maior de 20 a 25%. A receita deve ser bruta e não líquida para que não haja dedução indevida em favor do infrator. Todavia, quanto à necessidade de guardar nexo com a violação da propriedade intelectual, assiste razão às rés. Isto porque, o inciso II prevê como base para a indenização os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito, ou seja, lucros obtidos com a violação, devendo assim ter nexo entre o lucro e a violação da propriedade intelectual. Nesse sentido: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que julga a liquidação, com base em critério diverso do adotado pelo perito. Decisão que se reforma. Uso indevido de logotipo. Presunção de que toda areceita brutaauferida pela ré/condenada, durante os últimos 18 meses de atividade, deveu-se exclusivamente ao uso indevido do logotipo da autora. Art. 210 II LPI. Ausência de razoabilidade. Critério do art. 210 III da LPI que melhor se aplica à apuração do quantum debeatur. Duplicação por caráter punitivo que não se sustenta. Bis in idem. Valor apurado pelo perito, que deve ser corrigido desde a publicação da sentença e acrescido de juros desde a citação. Inaplicabilidade da súmula 43 do STJ. Recurso da autora desprovido; recurso da ré/condenada provido em parte." (TJSP, AgI 2118007-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Teixeira Leite, j. 25.09.14) Por conseguinte, indevido o cálculo pela receita global, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da autora. Em 15 dias, devem as rés comprovar com documentos contábeis os valores a serem deduzidos do valor obtido pelo perito por não ter relação com o produto TOM BOM. Após a apresentação dos documentos, intime-se o perito para refazer o cálculo, consignando que caso o inciso III seja mais benéfico do que o inciso II, informar o valor atualizado da indenização maior obtida. Caso decorrido o prazo sem providência das rés, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA A. BRITO BISPO (OAB 108161/RJ), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), JOSE EDUARDO BROCHI (OAB 132158/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), JOSE EDUARDO BROCHI (OAB 132158/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852/PR)