Detalhe do processo

0012239-33.2017.8.13.0671

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Serro
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 0012239-33.2017.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CAMILA APARECIDA BARBOSA CPF: 159.233.616-71 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública ambiental em que se discute a degradação de flora e a regularidade de Reserva Legal. Em atenção ao disposto no art.357 do CPC/15, passo ao saneamento do feito. Verifico que o processo tramitou regularmente até o momento, com citações válidas e exercício do contraditório pelas partes. Não vislumbro nulidades a serem sanadas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. declaro o feito saneado. O Ministério Público requereu a inversão do ônus da prova. Tratando-se de demanda ambiental, vigora o Princípio da Precaução e a Teoria do Risco Integral. Além disso, a prova da regularidade ambiental e da regeneração da área possui natureza técnica, sendo os réus quem detêm melhores condições de produzi-la. Assim, com fulcro no Art. 373, § 1º, do CPC, e em observância ao princípio in dubio pro natura, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: i) A existência e a extensão da degradação ambiental narrada na inicial; ii) O atual estágio de regeneração natural ou artificial da área degradada; iii) A efetiva instituição e manutenção da Reserva Legal nos moldes da legislação vigente. Para o deslinde da controvérsia, adoto as seguintes providências: Defiro a realização de perícia técnica, indispensável para aferir o dano ambiental e o estágio de recuperação. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Defiro a produção de prova oral, cuja audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsista necessidade. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA APARECIDA BARBOSA

Réu JOÃO PAULO BARBOSA

Réu ROGERIO DOS SANTOS BARBOSA

Réu ROSELANE APARECIDA BARBOSA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO MESQUITA SANTOS

OAB: 232857/MG

ARIADNA LETICY FIGUEIREDO DE JESUS

OAB: 141025/MG

REGINALDO JOSE CAMILO BARROSO

OAB: 182371/MG

ALLYSSON COUTINHO HORTA COSTA

OAB: 211023/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 0012239-33.2017.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CAMILA APARECIDA BARBOSA CPF: 159.233.616-71 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública ambiental em que se discute a degradação de flora e a regularidade de Reserva Legal. Em atenção ao disposto no art.357 do CPC/15, passo ao saneamento do feito. Verifico que o processo tramitou regularmente até o momento, com citações válidas e exercício do contraditório pelas partes. Não vislumbro nulidades a serem sanadas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. declaro o feito saneado. O Ministério Público requereu a inversão do ônus da prova. Tratando-se de demanda ambiental, vigora o Princípio da Precaução e a Teoria do Risco Integral. Além disso, a prova da regularidade ambiental e da regeneração da área possui natureza técnica, sendo os réus quem detêm melhores condições de produzi-la. Assim, com fulcro no Art. 373, § 1º, do CPC, e em observância ao princípio in dubio pro natura, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: i) A existência e a extensão da degradação ambiental narrada na inicial; ii) O atual estágio de regeneração natural ou artificial da área degradada; iii) A efetiva instituição e manutenção da Reserva Legal nos moldes da legislação vigente. Para o deslinde da controvérsia, adoto as seguintes providências: Defiro a realização de perícia técnica, indispensável para aferir o dano ambiental e o estágio de recuperação. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Defiro a produção de prova oral, cuja audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsista necessidade. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro