0012239-26.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012239-26.2026.8.19.0000 Assunto: Corretagem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0072591-64.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00142493 AGTE: QUERO QUERO BARROS JÚNIOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGTE: MDL REALTY INCORPORADORA S/A ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: VITOR HUGO XIMENES DO PRADO AGDO: JAQUELINE BRAGA BRASIL XIMENES DO PRADO ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RJ-150523 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Agravo de Instrumento. Ação indenizatória por danos materiais e morais (imóvel na planta), em fase de cumprimento de sentença. Laudo pericial produzido nos autos originários. Premissa equivocada. Decisão vergastada reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória envolvendo atraso de entrega de imóvel, em fase de cumprimento de sentença. Produzida prova pericial nos autos originários, para o cálculo do valor devido aos autores/consumidores, o laudo pericial foi impugnado, em especial o cálculo da multa por atraso, em favor dos demandantes, tendo a decisão vergastada homologado o laudo pericial.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se (i) o laudo pericial homologado observou os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado; (ii) se deve ser determinada a produção de nova prova técnica ou complementação da perícia.III. Razões de decidir 3. Na fase de cumprimento de sentença, diante da divergência entre as partes, acerca do correto cálculo do valor devido, mormente com relação ao parâmetro "última prestação", para o cálculo da penalidade, foi requerida pelos autores/exequentes a realização de perícia contábil, o que foi deferido às fls. 1111.4. Produzido o laudo pericial, este foi impugnado pelas empresas agravantes, tendo o Perito do Juízo, em seus esclarecimentos, reiterado as conclusões do laudo pericial, ressaltando que considerou que "a última prestação quitada pelos autores", parâmetro fixado na sentença para o cálculo da multa por atraso em favor dos consumidores, correspondia ao pagamento da parcela única no valor de R$13.512,00, que seria a última parcela paga, antes da entrega das chaves.5. Juízo a quo que entendeu que o Perito do Juízo já havia se manifestado, de forma suficiente, acerca do laudo pericial, que estaria devidamente fundamentado, motivo pelo qual homologou dito laudo pericial, na decisão vergastada, bem como condenou a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor perseguido e o valor efetivamente devido.6. Do exame do dispositivo da sentença transitada em julgado, parece claro que a intenção do sentenciante era a de que se utilizasse, para o cálculo da cláusula penal revertida em favor dos consumidores, o valor da última "prestação" paga, ou seja, do último valor pago mensalmente, e não do último valor pago, que, segundo o Perito do Juízo, seria a parcela única quitada antes da entrega das chaves.7. Consigne-se, outrossim, que considerar o valor da parcela única para o cálculo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enorme distorção no valor devido aos demandantes, pois o valor da penalidade apontado pelo Perito do Juízo (R$189.662,39 - cento e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) se revela superior ao valor do imóvel, quando foi adquirido (R$143.056,03 - cento e quarenta e três mil, cinquenta e seis reais Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAQUELINE BRAGA BRASIL XIMENES DO PRADO
Autor MDL REALTY INCORPORADORA S/A
Autor QUERO QUERO BARROS JÚNIOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
Réu VITOR HUGO XIMENES DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
VALERIA TEIXEIRA DA SILVA
OAB: 150523/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012239-26.2026.8.19.0000 Assunto: Corretagem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0072591-64.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00142493 AGTE: QUERO QUERO BARROS JÚNIOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGTE: MDL REALTY INCORPORADORA S/A ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: VITOR HUGO XIMENES DO PRADO AGDO: JAQUELINE BRAGA BRASIL XIMENES DO PRADO ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RJ-150523 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Agravo de Instrumento. Ação indenizatória por danos materiais e morais (imóvel na planta), em fase de cumprimento de sentença. Laudo pericial produzido nos autos originários. Premissa equivocada. Decisão vergastada reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória envolvendo atraso de entrega de imóvel, em fase de cumprimento de sentença. Produzida prova pericial nos autos originários, para o cálculo do valor devido aos autores/consumidores, o laudo pericial foi impugnado, em especial o cálculo da multa por atraso, em favor dos demandantes, tendo a decisão vergastada homologado o laudo pericial.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se (i) o laudo pericial homologado observou os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado; (ii) se deve ser determinada a produção de nova prova técnica ou complementação da perícia.III. Razões de decidir 3. Na fase de cumprimento de sentença, diante da divergência entre as partes, acerca do correto cálculo do valor devido, mormente com relação ao parâmetro "última prestação", para o cálculo da penalidade, foi requerida pelos autores/exequentes a realização de perícia contábil, o que foi deferido às fls. 1111.4. Produzido o laudo pericial, este foi impugnado pelas empresas agravantes, tendo o Perito do Juízo, em seus esclarecimentos, reiterado as conclusões do laudo pericial, ressaltando que considerou que "a última prestação quitada pelos autores", parâmetro fixado na sentença para o cálculo da multa por atraso em favor dos consumidores, correspondia ao pagamento da parcela única no valor de R$13.512,00, que seria a última parcela paga, antes da entrega das chaves.5. Juízo a quo que entendeu que o Perito do Juízo já havia se manifestado, de forma suficiente, acerca do laudo pericial, que estaria devidamente fundamentado, motivo pelo qual homologou dito laudo pericial, na decisão vergastada, bem como condenou a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor perseguido e o valor efetivamente devido.6. Do exame do dispositivo da sentença transitada em julgado, parece claro que a intenção do sentenciante era a de que se utilizasse, para o cálculo da cláusula penal revertida em favor dos consumidores, o valor da última "prestação" paga, ou seja, do último valor pago mensalmente, e não do último valor pago, que, segundo o Perito do Juízo, seria a parcela única quitada antes da entrega das chaves.7. Consigne-se, outrossim, que considerar o valor da parcela única para o cálculo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enorme distorção no valor devido aos demandantes, pois o valor da penalidade apontado pelo Perito do Juízo (R$189.662,39 - cento e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) se revela superior ao valor do imóvel, quando foi adquirido (R$143.056,03 - cento e quarenta e três mil, cinquenta e seis reais Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR