Detalhe do processo

0012236-36.2018.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012236-36.2018.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CRUZADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIOS PARTICIPANTES CONTRA SÓCIA OSTENSIVA. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À APURAÇÃO DE RESULTADO FINANCEIRO POSITIVO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS APORTES. MANUTENÇÃO DA REMESSA À LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ÚNICO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Apelações cruzadas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), condenando a sócia ostensiva ao pagamento da distribuição de lucros nos índices contratualmente pré-fixados e à restituição do capital social investido por cada autor, condicionados à apuração de resultado financeiro positivo em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC). A sentença integrada pelos embargos de declaração condicionou os valores devidos aos autores à comprovação dos aportes financeiros em liquidação, sem fixar critérios de correção monetária e juros de mora. Na lide secundária, julgou improcedente a denunciação da lide à PLY Incorporadora Eireli.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida desde logo a comprovação dos aportes de capital por todos os autores, afastando-se a condição imposta na decisão integrativa de mov. 680.1; (ii) saber se a sentença é omissa quanto à fixação de critérios de correção monetária e juros de mora sobre os valores condicionalmente devidos; (iii) saber se a procedência parcial com condenação condicionada à liquidação configura sucumbência recíproca a justificar a redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. O ônus de provar a integralização do capital recai sobre os autores, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e a impugnação específica e individualizada apresentada pela ré em contestação, com planilha discriminando os valores que entende que foram efetivamente recebidos dos autores, torna controvertida a efetiva integralização do capital social, justificando a remessa da questão à liquidação.4. O e-mail invocado como confissão extrajudicial apenas indica os valores previstos de investimento, sem reconhecer a efetiva realização dos depósitos, não configurando confissão nos termos do art. 389 do Código Civil. A presunção do art. 400, I, do CPC é inaplicável, pois a ré cumpriu a ordem de exibição de documentos nos prazos fixados pelo Juízo. A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC) não se aplica diante da existência de controvérsia fática que demanda exame pericial contábil.5. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, de natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício (arts. 322, §1º, e 491 do CPC, Súmula 254 do STF), cabendo ao Tribunal suprir a omissão da sentença com a fixação dos respectivos critérios, para garantir a exequibilidade do título.6. Os autores formularam pedido único, consistente na condenação da ré ao pagamento dos valores devidos em razão dos contratos de SCP, o qual foi acolhido. A condenação condicionada à apuração de resultado financeiro positivo decorre da própria natureza da Sociedade em Conta de Participação e do regime legal e contratual a que as partes se submeteram, não equivalendo à rejeição parcial do pedido. Aplicável o critério do número de pedidos formulados e atendidos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo7. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida, apenas para suprir a omissão da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Apelação da ré conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos dos autores, de 10% para 12% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (art. 85, §11, do CPC). Sem majoração recursal na apelação dos autores, ante o provimento parcial (Tema 1.059 do STJ).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALANA REIS ENES RIBEIRO

Autor ALANA REIS ENES RIBEIRO

Réu ALEXANDRE AUGUSTO EVERS NASCIMENTO

Autor ALEXANDRE AUGUSTO EVERS NASCIMENTO

Autor AZES INCORPORADORA LTDA - ME

Réu AZES INCORPORADORA LTDA - ME

Réu BENEDITO PACHECO GOMES DA SILVA

Autor BENEDITO PACHECO GOMES DA SILVA

Réu CAROLINE BELESKI CARNEIRO

Autor CAROLINE BELESKI CARNEIRO

Autor CLAUDIO STABILE

Réu CLAUDIO STABILE

Autor DANIEL ROMANOWSKI

Réu DANIEL ROMANOWSKI

Autor DENIS FERNANDO SANTOS

Réu DENIS FERNANDO SANTOS

Autor EDUARDO ANTONIO LASS

Réu EDUARDO ANTONIO LASS

Réu ELISANDRA JULIATTO

Autor ELISANDRA JULIATTO

Autor FELIPE ALVES DE PAULA

Réu FELIPE ALVES DE PAULA

Autor GIANCARLO ROCCO

Réu GIANCARLO ROCCO

Réu GUSTAVO HENRIQUE GOULART WESTFAHL

Autor GUSTAVO HENRIQUE GOULART WESTFAHL

Autor GUSTAVO NOGAS

Réu GUSTAVO NOGAS

Autor JEAN MARCEL RUDNIK

Réu JEAN MARCEL RUDNIK

Autor JOSE WANDERLEI LOZANO FILHO

Réu JOSE WANDERLEI LOZANO FILHO

Réu LUANA CUMAN GOULART WESTFAHL

Autor LUANA CUMAN GOULART WESTFAHL

Autor LUIS HENRIQUE OHDE

Réu LUIS HENRIQUE OHDE

Réu MARCO AURéLIO DE RAMOS ZURAVSKI

Autor MARCO AURéLIO DE RAMOS ZURAVSKI

Autor NILSON MACIEL DE PAULA

Réu NILSON MACIEL DE PAULA

Réu PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO BORGES

Autor PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO BORGES

T PLY INCORPORADA EIRELI

Réu RAPHAEL ROVERE DIAS

Autor RAPHAEL ROVERE DIAS

Autor RENATA DE GODOY MATOS GUGLIELME

Réu RENATA DE GODOY MATOS GUGLIELME

Autor RIVADAVIA BUBNIAK

Réu RIVADAVIA BUBNIAK

Réu ROBSON LUCIO NOGUEIRA LEMOS

Autor ROBSON LUCIO NOGUEIRA LEMOS

Réu RODRIGO DO HERVAL FELIPE

Autor RODRIGO DO HERVAL FELIPE

Réu ROGéRIO JOSé CHAVES

Autor ROGéRIO JOSé CHAVES

Autor SOLANGE MAURER OZAHATA

Réu SOLANGE MAURER OZAHATA

Réu SYBILLA PUGSLEY DA SILVA NASCIMENTO

Autor SYBILLA PUGSLEY DA SILVA NASCIMENTO

Autor TATIANA PUPO ALVES

Réu TATIANA PUPO ALVES

Autor VICTOR HUGO PUGSLEY PACHECO GOMES DA SILVA

Réu VICTOR HUGO PUGSLEY PACHECO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GUEDES DE CASTRO

OAB: 42484/PR

AIRTON THIAGO CHERPINSKY

OAB: 53439/PR

WILLIAN CLEBER ZOLANDECK

OAB: 42974/PR

FELIPE RAFAEL FERREIRA

OAB: 54440/PR

MARCOS VIANA COSTÓDIO

OAB: 49526/PR

JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK

OAB: 24618/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0012236-36.2018.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CRUZADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIOS PARTICIPANTES CONTRA SÓCIA OSTENSIVA. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À APURAÇÃO DE RESULTADO FINANCEIRO POSITIVO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS APORTES. MANUTENÇÃO DA REMESSA À LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ÚNICO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Apelações cruzadas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), condenando a sócia ostensiva ao pagamento da distribuição de lucros nos índices contratualmente pré-fixados e à restituição do capital social investido por cada autor, condicionados à apuração de resultado financeiro positivo em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC). A sentença integrada pelos embargos de declaração condicionou os valores devidos aos autores à comprovação dos aportes financeiros em liquidação, sem fixar critérios de correção monetária e juros de mora. Na lide secundária, julgou improcedente a denunciação da lide à PLY Incorporadora Eireli.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida desde logo a comprovação dos aportes de capital por todos os autores, afastando-se a condição imposta na decisão integrativa de mov. 680.1; (ii) saber se a sentença é omissa quanto à fixação de critérios de correção monetária e juros de mora sobre os valores condicionalmente devidos; (iii) saber se a procedência parcial com condenação condicionada à liquidação configura sucumbência recíproca a justificar a redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. O ônus de provar a integralização do capital recai sobre os autores, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e a impugnação específica e individualizada apresentada pela ré em contestação, com planilha discriminando os valores que entende que foram efetivamente recebidos dos autores, torna controvertida a efetiva integralização do capital social, justificando a remessa da questão à liquidação.4. O e-mail invocado como confissão extrajudicial apenas indica os valores previstos de investimento, sem reconhecer a efetiva realização dos depósitos, não configurando confissão nos termos do art. 389 do Código Civil. A presunção do art. 400, I, do CPC é inaplicável, pois a ré cumpriu a ordem de exibição de documentos nos prazos fixados pelo Juízo. A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC) não se aplica diante da existência de controvérsia fática que demanda exame pericial contábil.5. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, de natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício (arts. 322, §1º, e 491 do CPC, Súmula 254 do STF), cabendo ao Tribunal suprir a omissão da sentença com a fixação dos respectivos critérios, para garantir a exequibilidade do título.6. Os autores formularam pedido único, consistente na condenação da ré ao pagamento dos valores devidos em razão dos contratos de SCP, o qual foi acolhido. A condenação condicionada à apuração de resultado financeiro positivo decorre da própria natureza da Sociedade em Conta de Participação e do regime legal e contratual a que as partes se submeteram, não equivalendo à rejeição parcial do pedido. Aplicável o critério do número de pedidos formulados e atendidos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo7. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida, apenas para suprir a omissão da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Apelação da ré conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos dos autores, de 10% para 12% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (art. 85, §11, do CPC). Sem majoração recursal na apelação dos autores, ante o provimento parcial (Tema 1.059 do STJ).