Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012236-36.2018.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CRUZADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIOS PARTICIPANTES CONTRA SÓCIA OSTENSIVA. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À APURAÇÃO DE RESULTADO FINANCEIRO POSITIVO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS APORTES. MANUTENÇÃO DA REMESSA À LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ÚNICO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Apelações cruzadas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), condenando a sócia ostensiva ao pagamento da distribuição de lucros nos índices contratualmente pré-fixados e à restituição do capital social investido por cada autor, condicionados à apuração de resultado financeiro positivo em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC). A sentença integrada pelos embargos de declaração condicionou os valores devidos aos autores à comprovação dos aportes financeiros em liquidação, sem fixar critérios de correção monetária e juros de mora. Na lide secundária, julgou improcedente a denunciação da lide à PLY Incorporadora Eireli.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida desde logo a comprovação dos aportes de capital por todos os autores, afastando-se a condição imposta na decisão integrativa de mov. 680.1; (ii) saber se a sentença é omissa quanto à fixação de critérios de correção monetária e juros de mora sobre os valores condicionalmente devidos; (iii) saber se a procedência parcial com condenação condicionada à liquidação configura sucumbência recíproca a justificar a redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. O ônus de provar a integralização do capital recai sobre os autores, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e a impugnação específica e individualizada apresentada pela ré em contestação, com planilha discriminando os valores que entende que foram efetivamente recebidos dos autores, torna controvertida a efetiva integralização do capital social, justificando a remessa da questão à liquidação.4. O e-mail invocado como confissão extrajudicial apenas indica os valores previstos de investimento, sem reconhecer a efetiva realização dos depósitos, não configurando confissão nos termos do art. 389 do Código Civil. A presunção do art. 400, I, do CPC é inaplicável, pois a ré cumpriu a ordem de exibição de documentos nos prazos fixados pelo Juízo. A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC) não se aplica diante da existência de controvérsia fática que demanda exame pericial contábil.5. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, de natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício (arts. 322, §1º, e 491 do CPC, Súmula 254 do STF), cabendo ao Tribunal suprir a omissão da sentença com a fixação dos respectivos critérios, para garantir a exequibilidade do título.6. Os autores formularam pedido único, consistente na condenação da ré ao pagamento dos valores devidos em razão dos contratos de SCP, o qual foi acolhido. A condenação condicionada à apuração de resultado financeiro positivo decorre da própria natureza da Sociedade em Conta de Participação e do regime legal e contratual a que as partes se submeteram, não equivalendo à rejeição parcial do pedido. Aplicável o critério do número de pedidos formulados e atendidos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo7. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida, apenas para suprir a omissão da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Apelação da ré conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos dos autores, de 10% para 12% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (art. 85, §11, do CPC). Sem majoração recursal na apelação dos autores, ante o provimento parcial (Tema 1.059 do STJ).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALANA REIS ENES RIBEIRO
Autor ALANA REIS ENES RIBEIRO
Réu ALEXANDRE AUGUSTO EVERS NASCIMENTO
Autor ALEXANDRE AUGUSTO EVERS NASCIMENTO
Autor AZES INCORPORADORA LTDA - ME
Réu AZES INCORPORADORA LTDA - ME
Réu BENEDITO PACHECO GOMES DA SILVA
Autor BENEDITO PACHECO GOMES DA SILVA
Réu CAROLINE BELESKI CARNEIRO
Autor CAROLINE BELESKI CARNEIRO
Autor CLAUDIO STABILE
Réu CLAUDIO STABILE
Autor DANIEL ROMANOWSKI
Réu DANIEL ROMANOWSKI
Autor DENIS FERNANDO SANTOS
Réu DENIS FERNANDO SANTOS
Autor EDUARDO ANTONIO LASS
Réu EDUARDO ANTONIO LASS
Réu ELISANDRA JULIATTO
Autor ELISANDRA JULIATTO
Autor FELIPE ALVES DE PAULA
Réu FELIPE ALVES DE PAULA
Autor GIANCARLO ROCCO
Réu GIANCARLO ROCCO
Réu GUSTAVO HENRIQUE GOULART WESTFAHL
Autor GUSTAVO HENRIQUE GOULART WESTFAHL
Autor GUSTAVO NOGAS
Réu GUSTAVO NOGAS
Autor JEAN MARCEL RUDNIK
Réu JEAN MARCEL RUDNIK
Autor JOSE WANDERLEI LOZANO FILHO
Réu JOSE WANDERLEI LOZANO FILHO
Réu LUANA CUMAN GOULART WESTFAHL
Autor LUANA CUMAN GOULART WESTFAHL
Autor LUIS HENRIQUE OHDE
Réu LUIS HENRIQUE OHDE
Réu MARCO AURéLIO DE RAMOS ZURAVSKI
Autor MARCO AURéLIO DE RAMOS ZURAVSKI
Autor NILSON MACIEL DE PAULA
Réu NILSON MACIEL DE PAULA
Réu PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO BORGES
Autor PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO BORGES
T PLY INCORPORADA EIRELI
Réu RAPHAEL ROVERE DIAS
Autor RAPHAEL ROVERE DIAS
Autor RENATA DE GODOY MATOS GUGLIELME
Réu RENATA DE GODOY MATOS GUGLIELME
Autor RIVADAVIA BUBNIAK
Réu RIVADAVIA BUBNIAK
Réu ROBSON LUCIO NOGUEIRA LEMOS
Autor ROBSON LUCIO NOGUEIRA LEMOS
Réu RODRIGO DO HERVAL FELIPE
Autor RODRIGO DO HERVAL FELIPE
Réu ROGéRIO JOSé CHAVES
Autor ROGéRIO JOSé CHAVES
Autor SOLANGE MAURER OZAHATA
Réu SOLANGE MAURER OZAHATA
Réu SYBILLA PUGSLEY DA SILVA NASCIMENTO
Autor SYBILLA PUGSLEY DA SILVA NASCIMENTO
Autor TATIANA PUPO ALVES
Réu TATIANA PUPO ALVES
Autor VICTOR HUGO PUGSLEY PACHECO GOMES DA SILVA
Réu VICTOR HUGO PUGSLEY PACHECO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar31/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GUEDES DE CASTRO
OAB: 42484/PR
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB: 53439/PR
WILLIAN CLEBER ZOLANDECK
OAB: 42974/PR
FELIPE RAFAEL FERREIRA
OAB: 54440/PR
MARCOS VIANA COSTÓDIO
OAB: 49526/PR
JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK
OAB: 24618/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0012236-36.2018.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CRUZADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIOS PARTICIPANTES CONTRA SÓCIA OSTENSIVA. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À APURAÇÃO DE RESULTADO FINANCEIRO POSITIVO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS APORTES. MANUTENÇÃO DA REMESSA À LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ÚNICO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Apelações cruzadas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), condenando a sócia ostensiva ao pagamento da distribuição de lucros nos índices contratualmente pré-fixados e à restituição do capital social investido por cada autor, condicionados à apuração de resultado financeiro positivo em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC). A sentença integrada pelos embargos de declaração condicionou os valores devidos aos autores à comprovação dos aportes financeiros em liquidação, sem fixar critérios de correção monetária e juros de mora. Na lide secundária, julgou improcedente a denunciação da lide à PLY Incorporadora Eireli.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida desde logo a comprovação dos aportes de capital por todos os autores, afastando-se a condição imposta na decisão integrativa de mov. 680.1; (ii) saber se a sentença é omissa quanto à fixação de critérios de correção monetária e juros de mora sobre os valores condicionalmente devidos; (iii) saber se a procedência parcial com condenação condicionada à liquidação configura sucumbência recíproca a justificar a redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. O ônus de provar a integralização do capital recai sobre os autores, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e a impugnação específica e individualizada apresentada pela ré em contestação, com planilha discriminando os valores que entende que foram efetivamente recebidos dos autores, torna controvertida a efetiva integralização do capital social, justificando a remessa da questão à liquidação.4. O e-mail invocado como confissão extrajudicial apenas indica os valores previstos de investimento, sem reconhecer a efetiva realização dos depósitos, não configurando confissão nos termos do art. 389 do Código Civil. A presunção do art. 400, I, do CPC é inaplicável, pois a ré cumpriu a ordem de exibição de documentos nos prazos fixados pelo Juízo. A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC) não se aplica diante da existência de controvérsia fática que demanda exame pericial contábil.5. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, de natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício (arts. 322, §1º, e 491 do CPC, Súmula 254 do STF), cabendo ao Tribunal suprir a omissão da sentença com a fixação dos respectivos critérios, para garantir a exequibilidade do título.6. Os autores formularam pedido único, consistente na condenação da ré ao pagamento dos valores devidos em razão dos contratos de SCP, o qual foi acolhido. A condenação condicionada à apuração de resultado financeiro positivo decorre da própria natureza da Sociedade em Conta de Participação e do regime legal e contratual a que as partes se submeteram, não equivalendo à rejeição parcial do pedido. Aplicável o critério do número de pedidos formulados e atendidos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo7. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida, apenas para suprir a omissão da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Apelação da ré conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos dos autores, de 10% para 12% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (art. 85, §11, do CPC). Sem majoração recursal na apelação dos autores, ante o provimento parcial (Tema 1.059 do STJ).