Detalhe do processo

0012233-42.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012233-42.2024.5.15.0132 AUTOR: CRYSTIANE SILVA VIANA RÉU: O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d84ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, conforme estabelecido no artigo 511, § 3º, e artigo 581, § 2º, da CLT. Além disso, em conformidade com o princípio da territorialidade previsto no artigo 611 da CLT, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas que abrangem a base territorial onde ocorre a prestação de serviços. No presente caso, a reclamante fundamenta seus pedidos de piso salarial, cesta básica, vale-refeição, Participação nos Lucros e Resultados e multas normativas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDETURH e SEAC-SP (id. 58fce88), agremiações com representação das categorias de empregadores e empregados no ramo de asseio e conservação. Todavia, a reclamada atua na atividade de consultoria em gestão empresarial e aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, conforme comprovam o cartão de CNPJ (id. 9bec2c1) e a certidão simplificada da JUCESP (id. e3dc596). Portanto, a ré não se caracteriza como empresa do segmento de asseio, conservação ou limpeza privada. Nesse contexto, considerando que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador e que a reclamada não participou da negociação da CCT apresentada com a exordial, tampouco foi representada pelo sindicato patronal signatário, a referida norma coletiva é inaplicável ao contrato de trabalho da autora. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais pelo piso normativo, cesta básica, diferenças de vale-refeição, Participação nos Lucros e Resultados e multa por descumprimento de cláusulas coletivas. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), sustentando que o pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ocorreu com base em salário inferior ao piso da categoria. Inaplicável o piso normativo apontado na petição inicial, conforme já fundamentado em tópico próprio, constata-se pela CTPS id. d01e23e pelo TRCT id. a0a16f2 que a quitação das verbas rescisórias observou rigorosamente o salário contratual pactuado entre as partes, no valor de R$ 1.412,00. Estando escorreito o parâmetro salarial adotado no cálculo do acerto rescisório, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Extrai-se da petição inicial que a reclamante pretendeu o recebimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo suposto pagamento de verbas rescisórias com valor aquém do devido, porquanto a autora sustenta fazer jus a essas diferenças conforme o piso previsto na CCT juntada com a inicial. Contudo, a CCT apresentada pela autora não se aplica ao seu contrato de trabalho, pelo que são indevidas as diferenças postuladas e, em consequência, a multa do art. 477, §8º, da CLT. De toda forma, ainda que fossem devidas essas diferenças pecuniárias, aplicar-se-ia ao caso o disposto no Tema Vinculante nº 164 do TST, que assim dispõe: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a pretensão da autora, conclui-se que é indevida a multa postulada. Indefiro, pois, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, havendo controvérsia razoável instaurada sobre as verbas perseguidas e inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há margem para a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, pelo que indefiro esse pedido. MULTA DE 40% DO FGTS A reclamante requereu o pagamento da multa compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Contudo, a reclamada trouxe aos autos a Guia do FGTS com a respectiva autenticação bancária, comprovando o depósito da indenização compensatória de 40% em 22/04/2024 (id. cf0b8ba). Registra-se que a reclamante não impugnou esse documento, pois sequer apresentou réplica. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial (id. f0021bb) e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (id. 4efae29) foram conclusivos quanto à ausência de agentes insalubres e periculosos nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Constatou o expert que a ré opera em sede administrativa, contando com cerca de 10 trabalhadoras, onde a autora desempenhava a limpeza de salas e escritórios com uso de produtos de limpeza de consumo domissanitário comum. O laudo afastou a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, registrando a inexistência de instalações sanitárias de uso público ou de coletividade de grande circulação. Quanto à periculosidade, a perícia apurou a inexistência de geradores de energia elétrica, inflamáveis ou qualquer outro agente de risco previsto no artigo 193 da CLT e na NR-16 no local de trabalho. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial, porquanto fundamentado nas normas técnicas aplicáveis, e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamada juntou cartões de ponto (id. ea9ca0f), os quais apresentam horários de entrada e saída anotados pela própria autora, bem como possuem a pré-assinalação dos intervalos para refeição, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Ademais, os cartões de ponto estão devidamente assinados pela reclamante. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Na espécie, incide a regra prevista no artigo 219 do Código Civil, o qual estabelece que "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários". Assim, presumem-se verdadeiras as anotações que constam nos cartões de ponto, competindo à reclamante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário (artigo 818, I, da CLT). Contudo, a reclamante não se desvencilhou do encargo, mormente porque sequer convidou testemunhas. Reconhecida a validade dos registros de ponto e não tendo a autora apresentado demonstrativo aritmético de eventuais diferenças de horas extras ou intervalos intrajornada não pagos, a improcedência do pedido é decisão que se impõe. Indefiro, pois, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. VALE-TRANSPORTE A autora postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, aduzindo que recebia apenas duas passagens diárias, quando necessitava de quatro para o deslocamento residência-trabalho-residência. Ocorre que é fato notório no município de São José dos Campos a implementação e funcionamento do sistema de Bilhete Único no transporte coletivo urbano, o qual autoriza a realização de até quatro integrações tarifárias no prazo de duas horas mediante o pagamento de tarifa única, conforme noticiado pela Prefeitura Municipal (id. a7cc3e2). Dessa forma, o fornecimento de dois vales-transportes diários admitido pela autora revelou-se plenamente suficiente para cobrir o trajeto integral de ida e volta, não tendo a demandante demonstrado qualquer insuficiência real ou despesa extraordinária não coberta pelo benefício concedido. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização de diferenças de vale-transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, a autora pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que a reclamada atrasava constantemente o pagamento dos salários. Contudo, em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (id. 369d661), a própria reclamante admitiu expressamente que não havia atraso no pagamento de seus salários. De toda forma, ainda que houvesse a alegada pendência financeira, aplica-se ao caso a tese vinculante firmada no Tema 143 do C. TST (RR 21391-35.2023.5.04.0271): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Não demonstrada violação à honra, à imagem ou à dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CRYSTIANE SILVA VIANA move em face de O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 761,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 38.078,86), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRYSTIANE SILVA VIANA

Réu O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE OSNER MACHADO DIAS

OAB: 367780/SP

ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA

OAB: 384093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012233-42.2024.5.15.0132 AUTOR: CRYSTIANE SILVA VIANA RÉU: O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d84ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, conforme estabelecido no artigo 511, § 3º, e artigo 581, § 2º, da CLT. Além disso, em conformidade com o princípio da territorialidade previsto no artigo 611 da CLT, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas que abrangem a base territorial onde ocorre a prestação de serviços. No presente caso, a reclamante fundamenta seus pedidos de piso salarial, cesta básica, vale-refeição, Participação nos Lucros e Resultados e multas normativas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDETURH e SEAC-SP (id. 58fce88), agremiações com representação das categorias de empregadores e empregados no ramo de asseio e conservação. Todavia, a reclamada atua na atividade de consultoria em gestão empresarial e aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, conforme comprovam o cartão de CNPJ (id. 9bec2c1) e a certidão simplificada da JUCESP (id. e3dc596). Portanto, a ré não se caracteriza como empresa do segmento de asseio, conservação ou limpeza privada. Nesse contexto, considerando que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador e que a reclamada não participou da negociação da CCT apresentada com a exordial, tampouco foi representada pelo sindicato patronal signatário, a referida norma coletiva é inaplicável ao contrato de trabalho da autora. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais pelo piso normativo, cesta básica, diferenças de vale-refeição, Participação nos Lucros e Resultados e multa por descumprimento de cláusulas coletivas. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), sustentando que o pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ocorreu com base em salário inferior ao piso da categoria. Inaplicável o piso normativo apontado na petição inicial, conforme já fundamentado em tópico próprio, constata-se pela CTPS id. d01e23e pelo TRCT id. a0a16f2 que a quitação das verbas rescisórias observou rigorosamente o salário contratual pactuado entre as partes, no valor de R$ 1.412,00. Estando escorreito o parâmetro salarial adotado no cálculo do acerto rescisório, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Extrai-se da petição inicial que a reclamante pretendeu o recebimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo suposto pagamento de verbas rescisórias com valor aquém do devido, porquanto a autora sustenta fazer jus a essas diferenças conforme o piso previsto na CCT juntada com a inicial. Contudo, a CCT apresentada pela autora não se aplica ao seu contrato de trabalho, pelo que são indevidas as diferenças postuladas e, em consequência, a multa do art. 477, §8º, da CLT. De toda forma, ainda que fossem devidas essas diferenças pecuniárias, aplicar-se-ia ao caso o disposto no Tema Vinculante nº 164 do TST, que assim dispõe: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a pretensão da autora, conclui-se que é indevida a multa postulada. Indefiro, pois, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, havendo controvérsia razoável instaurada sobre as verbas perseguidas e inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há margem para a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, pelo que indefiro esse pedido. MULTA DE 40% DO FGTS A reclamante requereu o pagamento da multa compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Contudo, a reclamada trouxe aos autos a Guia do FGTS com a respectiva autenticação bancária, comprovando o depósito da indenização compensatória de 40% em 22/04/2024 (id. cf0b8ba). Registra-se que a reclamante não impugnou esse documento, pois sequer apresentou réplica. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial (id. f0021bb) e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (id. 4efae29) foram conclusivos quanto à ausência de agentes insalubres e periculosos nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Constatou o expert que a ré opera em sede administrativa, contando com cerca de 10 trabalhadoras, onde a autora desempenhava a limpeza de salas e escritórios com uso de produtos de limpeza de consumo domissanitário comum. O laudo afastou a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, registrando a inexistência de instalações sanitárias de uso público ou de coletividade de grande circulação. Quanto à periculosidade, a perícia apurou a inexistência de geradores de energia elétrica, inflamáveis ou qualquer outro agente de risco previsto no artigo 193 da CLT e na NR-16 no local de trabalho. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial, porquanto fundamentado nas normas técnicas aplicáveis, e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamada juntou cartões de ponto (id. ea9ca0f), os quais apresentam horários de entrada e saída anotados pela própria autora, bem como possuem a pré-assinalação dos intervalos para refeição, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Ademais, os cartões de ponto estão devidamente assinados pela reclamante. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Na espécie, incide a regra prevista no artigo 219 do Código Civil, o qual estabelece que "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários". Assim, presumem-se verdadeiras as anotações que constam nos cartões de ponto, competindo à reclamante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário (artigo 818, I, da CLT). Contudo, a reclamante não se desvencilhou do encargo, mormente porque sequer convidou testemunhas. Reconhecida a validade dos registros de ponto e não tendo a autora apresentado demonstrativo aritmético de eventuais diferenças de horas extras ou intervalos intrajornada não pagos, a improcedência do pedido é decisão que se impõe. Indefiro, pois, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. VALE-TRANSPORTE A autora postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, aduzindo que recebia apenas duas passagens diárias, quando necessitava de quatro para o deslocamento residência-trabalho-residência. Ocorre que é fato notório no município de São José dos Campos a implementação e funcionamento do sistema de Bilhete Único no transporte coletivo urbano, o qual autoriza a realização de até quatro integrações tarifárias no prazo de duas horas mediante o pagamento de tarifa única, conforme noticiado pela Prefeitura Municipal (id. a7cc3e2). Dessa forma, o fornecimento de dois vales-transportes diários admitido pela autora revelou-se plenamente suficiente para cobrir o trajeto integral de ida e volta, não tendo a demandante demonstrado qualquer insuficiência real ou despesa extraordinária não coberta pelo benefício concedido. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização de diferenças de vale-transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, a autora pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que a reclamada atrasava constantemente o pagamento dos salários. Contudo, em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (id. 369d661), a própria reclamante admitiu expressamente que não havia atraso no pagamento de seus salários. De toda forma, ainda que houvesse a alegada pendência financeira, aplica-se ao caso a tese vinculante firmada no Tema 143 do C. TST (RR 21391-35.2023.5.04.0271): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Não demonstrada violação à honra, à imagem ou à dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CRYSTIANE SILVA VIANA move em face de O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 761,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 38.078,86), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012233-42.2024.5.15.0132 AUTOR: CRYSTIANE SILVA VIANA RÉU: O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d84ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, conforme estabelecido no artigo 511, § 3º, e artigo 581, § 2º, da CLT. Além disso, em conformidade com o princípio da territorialidade previsto no artigo 611 da CLT, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas que abrangem a base territorial onde ocorre a prestação de serviços. No presente caso, a reclamante fundamenta seus pedidos de piso salarial, cesta básica, vale-refeição, Participação nos Lucros e Resultados e multas normativas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDETURH e SEAC-SP (id. 58fce88), agremiações com representação das categorias de empregadores e empregados no ramo de asseio e conservação. Todavia, a reclamada atua na atividade de consultoria em gestão empresarial e aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, conforme comprovam o cartão de CNPJ (id. 9bec2c1) e a certidão simplificada da JUCESP (id. e3dc596). Portanto, a ré não se caracteriza como empresa do segmento de asseio, conservação ou limpeza privada. Nesse contexto, considerando que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador e que a reclamada não participou da negociação da CCT apresentada com a exordial, tampouco foi representada pelo sindicato patronal signatário, a referida norma coletiva é inaplicável ao contrato de trabalho da autora. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais pelo piso normativo, cesta básica, diferenças de vale-refeição, Participação nos Lucros e Resultados e multa por descumprimento de cláusulas coletivas. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), sustentando que o pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ocorreu com base em salário inferior ao piso da categoria. Inaplicável o piso normativo apontado na petição inicial, conforme já fundamentado em tópico próprio, constata-se pela CTPS id. d01e23e pelo TRCT id. a0a16f2 que a quitação das verbas rescisórias observou rigorosamente o salário contratual pactuado entre as partes, no valor de R$ 1.412,00. Estando escorreito o parâmetro salarial adotado no cálculo do acerto rescisório, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Extrai-se da petição inicial que a reclamante pretendeu o recebimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo suposto pagamento de verbas rescisórias com valor aquém do devido, porquanto a autora sustenta fazer jus a essas diferenças conforme o piso previsto na CCT juntada com a inicial. Contudo, a CCT apresentada pela autora não se aplica ao seu contrato de trabalho, pelo que são indevidas as diferenças postuladas e, em consequência, a multa do art. 477, §8º, da CLT. De toda forma, ainda que fossem devidas essas diferenças pecuniárias, aplicar-se-ia ao caso o disposto no Tema Vinculante nº 164 do TST, que assim dispõe: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a pretensão da autora, conclui-se que é indevida a multa postulada. Indefiro, pois, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, havendo controvérsia razoável instaurada sobre as verbas perseguidas e inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há margem para a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, pelo que indefiro esse pedido. MULTA DE 40% DO FGTS A reclamante requereu o pagamento da multa compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Contudo, a reclamada trouxe aos autos a Guia do FGTS com a respectiva autenticação bancária, comprovando o depósito da indenização compensatória de 40% em 22/04/2024 (id. cf0b8ba). Registra-se que a reclamante não impugnou esse documento, pois sequer apresentou réplica. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial (id. f0021bb) e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (id. 4efae29) foram conclusivos quanto à ausência de agentes insalubres e periculosos nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Constatou o expert que a ré opera em sede administrativa, contando com cerca de 10 trabalhadoras, onde a autora desempenhava a limpeza de salas e escritórios com uso de produtos de limpeza de consumo domissanitário comum. O laudo afastou a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, registrando a inexistência de instalações sanitárias de uso público ou de coletividade de grande circulação. Quanto à periculosidade, a perícia apurou a inexistência de geradores de energia elétrica, inflamáveis ou qualquer outro agente de risco previsto no artigo 193 da CLT e na NR-16 no local de trabalho. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial, porquanto fundamentado nas normas técnicas aplicáveis, e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamada juntou cartões de ponto (id. ea9ca0f), os quais apresentam horários de entrada e saída anotados pela própria autora, bem como possuem a pré-assinalação dos intervalos para refeição, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Ademais, os cartões de ponto estão devidamente assinados pela reclamante. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Na espécie, incide a regra prevista no artigo 219 do Código Civil, o qual estabelece que "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários". Assim, presumem-se verdadeiras as anotações que constam nos cartões de ponto, competindo à reclamante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário (artigo 818, I, da CLT). Contudo, a reclamante não se desvencilhou do encargo, mormente porque sequer convidou testemunhas. Reconhecida a validade dos registros de ponto e não tendo a autora apresentado demonstrativo aritmético de eventuais diferenças de horas extras ou intervalos intrajornada não pagos, a improcedência do pedido é decisão que se impõe. Indefiro, pois, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. VALE-TRANSPORTE A autora postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, aduzindo que recebia apenas duas passagens diárias, quando necessitava de quatro para o deslocamento residência-trabalho-residência. Ocorre que é fato notório no município de São José dos Campos a implementação e funcionamento do sistema de Bilhete Único no transporte coletivo urbano, o qual autoriza a realização de até quatro integrações tarifárias no prazo de duas horas mediante o pagamento de tarifa única, conforme noticiado pela Prefeitura Municipal (id. a7cc3e2). Dessa forma, o fornecimento de dois vales-transportes diários admitido pela autora revelou-se plenamente suficiente para cobrir o trajeto integral de ida e volta, não tendo a demandante demonstrado qualquer insuficiência real ou despesa extraordinária não coberta pelo benefício concedido. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização de diferenças de vale-transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, a autora pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que a reclamada atrasava constantemente o pagamento dos salários. Contudo, em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (id. 369d661), a própria reclamante admitiu expressamente que não havia atraso no pagamento de seus salários. De toda forma, ainda que houvesse a alegada pendência financeira, aplica-se ao caso a tese vinculante firmada no Tema 143 do C. TST (RR 21391-35.2023.5.04.0271): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Não demonstrada violação à honra, à imagem ou à dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CRYSTIANE SILVA VIANA move em face de O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 761,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 38.078,86), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRYSTIANE SILVA VIANA